Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634113
Nº Convencional: JTRP00039704
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RP200611090634113
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 691 - FLS. 58.
Área Temática: .
Sumário: O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………, solteira, maior, veio propor esta acção de alimentos contra C………, seu pai, e D………. e mulher E………., seus avós paternos.

Pediu que o primeiro réu seja condenado a prestar-lhe a quantia mensal de € 600,00, a título de alimentos; no caso deste réu não poder prestá-los, pediu a condenação dos segundos réus em idêntica prestação.

Como fundamento, alegou que seu pais se encontram divorciados, sendo a mãe que paga todas as despesas com o seu sustento e educação; a autora frequentou o curso de Técnicas de Gestão Hoteleira, 2º ano; em 2003 fez um estágio na Ilha da Madeira, com despesas suportadas por sua mãe. Em 2005, a A. passou a frequentar uma escola na Suíça "Swiss Hotel Management School", para tirar a licenciatura em Gestão Hoteleira, instituição de renome internacional, sendo a propina anual de 1.500,00 e com o qual terá de despender a quantia inicial de € 18.317,64, tendo necessidade de solicitar novo empréstimo para terminar o curso, cujo custo total será de € 28.025,00; para o efeito contraiu um empréstimo bancário, pagando mensalmente a título de juros a quantia de € 103,35, para além das viagens de e para Portugal e material escolar.
O primeiro réu trabalha como vendedor de automóveis e recebeu de tornas, de sua mãe, a quantia de € 25.000,00.

Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Os segundos réus excepcionaram ainda a sua ilegitimidade (apenas por não terem sido demandados os avós maternos).

Procedeu-se a conferência, não tendo sido possível a conciliação.
Foram apresentadas alegações e solicitados relatórios sociais.

A requerente, entretanto, interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu o pagamento de tradução de documento por parte do ISS.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão que:
- julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para decidir o pedido formulado contra os avós da autora, absolvendo-se os réus D……… e E………. da presente instância, arquivando-se nesta parte os autos, art. 105º, 288º, n º 1, al. a) do CPC.
- julgou parcialmente procedente a presente acção, fixando a prestação de alimentos devidos à autora nos termos seguintes:
O pai é condenado a pagar mensalmente, a quantia de €150,00 (Cento e cinquenta euros), sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção;
O pagamento das prestações de alimentos já vencidas, desde Abril de 2004 a Fevereiro de 2005, será feito em prestações, cada uma no valor de 150,00, até integral pagamento a acrescer às vincendas.
O pai permanecerá vinculado a tal prestação nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, enquanto a filha não houver completado a sua formação profissional, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, de apelação.

No agravo, a autora concluiu que não pode ser coarctada na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos por insuficiência de meios económicos ou pela sua condição social; é à entidade que concedeu o apoio judiciário que compete pagar ou indicar quem deve fazer o pagamento da tradução, elemento essencial para uma decisão conscienciosa no processo.
Deve, pois, alterar-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação do ISSS e o prosseguimento dos autos.

Na apelação, foram apresentadas estas conclusões:
1. Deverá alterar-se, para 50,00 euros/mês, a condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida B……….. da quantia mensal de 150,00 euros, como prestação a esta de alimentos;
2. Por esse último valor, o de 150,00 euros, se situar muito além das reais possibilidades económicas do Apelante;
3. O apontado valor ( 150,00 euros ) traduz uma clara violação do que, conjugadamente, está inserto nos arts. 1880° e 1885° nº 1 do C.C.;
4. Deverá estabelecer-se com precisão qual o tempo ainda requerido para a Apelada completar a sua formação profissional, na Suíça, não bastando fazer apelo a um tempo de formação normal, em Portugal;
5. Porquanto apenas está determinado, na sentença, que a Recorrida se encontra temporariamente a frequentar um curso na Suíça, ficando-se na ignorância quanto à sua duração;
6. O que é de relevo para o Apelante, na medida em que entre este e a Apelada inexiste qualquer relacionamento desde há cinco anos, ignorando aquele o percurso de vida desta última, mormente o académico;
7. Deverá, resultantemente, e quanto a isso (duração de curso na Suíça), anular-se a decisão proferida, com vista à sua imprescindível ampliação (art. 712° nº 4 do C.P.C.).

No agravo não foram apresentadas contra-alegações.
Na apelação, a autora contra-alegou, concluindo pela sua improcedência.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver

No agravo, se o ISSS deve assumir o encargo de pagamento da tradução do documento.

Na apelação, o Recorrente discorda da decisão que o condenou no pagamento da prestação mensal de €150,00.
Defende, por outro lado, que deverá ser precisado o tempo requerido para a formação profissional da Apelada.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. B……… nasceu no dia 28.12.82, na freguesia do Bonfim, Porto, 23 anos de idade, é filha de F……….. e de C…………;
2. Os pais estão divorciados, residindo o pai na Rua ….., ….., ….º .., S. Félix da Marinha e a mãe na Rua ……., …., …., ….., Maia;
3. A filha requerente vive com a mãe, estando temporariamente a frequentar um curso na Suíça;
4. Na sequência da partilha de bens no inventário por divórcio dos seus pais, a mãe entregou ao pai da A. a título de tornas a quantia de 25.000,00, tendo contraído um empréstimo para o efeito;
5. A A. frequentou o curso de Técnicas de Gestão Hoteleira, 2º ano;
6. Em 2003 fez um estágio na Ilha da Madeira, tendo pago, com dinheiro entregue pela sua mãe, a passagem no valor de 130,00 e de levar dinheiro para gastos pessoais no valor de 750,00;
7. Em 2005 a A. passou a frequentar uma escola na Suíça " Swiss Hotel Management School ", para tirar a licenciatura em Gestão Hoteleira, instituição de renome internacional, sendo a propina anual de 1.500,00 e com o qual terá de despender a quantia inicial de € 18.317,64, tendo necessidade de solicitar novo empréstimo para terminar o curso, cujo custo total será de € 28.025,00;
8. Para o efeito contraiu um empréstimo bancário, pagando mensalmente a título de juros a quantia de € 103,35, para além das viagens de e para Portugal e material escolar não cujos montantes nõs se conseguiram determinar;
9. Frequentou um curso de Inglês, para melhor se integrar naquela escola, com o qual despendeu € 281.02;
10. Para frequentar a escola de hotelaria, teve de comprar fardas para cozinha, restaurante e para assistir às aulas teóricas e ainda um conjunto de facas, no valor aproximado de 500,00, tudo pago pela sua mãe, pois a A. não aufere salário mensal;
11. Para as refeições diárias fora de casa, por força da sua actividade escolar, tinha uma despesa diária de cerca de 7,00, (almoço e lanche);
12. Para se deslocar nos transportes públicos diariamente, tinha uma despesa mensal de € 21,10 e com material escolar, gastava aproximadamente 20,00 mensais;
13. A A. tem de alimentar-se em casa com quantia não inferior a 150,00 mensais e tem de vestir-se e calçar-se;
14. Tem despesas de saúde variáveis;
15. A mãe como professora de ETV aufere o salário mensal de cerca de € 1,739,93;
16. Para entregar a quantia de 25,000,00 em 2003, a título de tornas, teve de contrair empréstimo bancário, pagando mensalmente a quantia de € 319,36;
17. Paga a mãe ainda empréstimo bancário por aquisição de habitação e por mês a quantia de € 150,00;
18. É a mãe que paga todas as despesas da sua filha B………, salvo, as de refeição e transporte, no período escolar, por força dos subsídios que recebia, e as da casa com a electricidade, água, luz e telefone, cujo valor concreto mensal não se determinou, mas não inferior a € 100,00;
19. Por dificuldades financeiras B…….. não pode fazer uma visita de estudo à Fitur de Madrid em Janeiro de 2004;
20. B……. e mãe residem num T3, construção nova e boas condições de habitabilidade;
21. O pai reside num T1 e trabalha como medidor/orçamentista na firma G……….., Ldª, deslocando-se em viatura própria, auferindo € 550,64, mensais e ainda do apoio financeiro de seu pai de cerca de € 500,00 mensais;
22. Apresenta despesas mensais da ordem dos € 399,80, pagamento da habitação, 325,00, condomínio 36,00, luz água e gás;
23. Os avós paternos estão reformados, tendo ambos mais de 80 anos e a avó encontra-se doente e sem autonomia, incapaz de desempenhar as lides domésticas, necessitando de acompanhamento;
24. O avô desempenhou as funções de professor na disciplina ETV e exerceu actividade no Jornal " O primeiro de Janeiro ", aufere a pensão total de € 1.973,57 e a avó a pensão de € 208,00;
25. B……… não tem laços de afectividade para com os avós, não se relacionando com os mesmos, sentindo-se os avós magoados com tal facto;
26. Os avós paternos, com os quais B…….. não tem afectividade e convívio, têm despesas mensais com a renda da casa de 141,31, salário de empregada doméstica da ordem dos 500,00, consumos de energia eléctrica, água e telefone, não inferiores a 100,00, despesas médicas e medicamentosas não concretamente apuradas, mas significativas, alimentação e vestuário, não concretamente determinadas e têm de se submeter a tratamento termal uma vez por ano, gastando uma valor não concretamente determinado;
27. O pai recebe ajuda financeira do avô paterno de aproximadamente 500,00 mês;
28. B……… recebeu um subsídio diário de alimentação de € 3,58 e subsídio de transporte contra entrega de documentos comprovativos enquanto frequentava o curso de formação profissional;
29. Pai e filha cortaram bilateralmente relações, desde há cinco anos para cá, na sequência do processo de divórcio do seu pai e mãe.

IV.

Visto o disposto no art. 710º nº 1 do CPC, abordaremos desde já as questões da apelação.

1. Obrigação de alimentos

1.1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção).
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º nº 1.
Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – art. 1878º.
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879º.
Esse dever cessa também logo que os filhos atinjam a maioridade (cfr. art. 1877º).

Dispõe, todavia, o art. 1880º:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Em anotação a este preceito, afirma Rodrigues Bastos que a circunstância de ter baixado para os dezoito anos a maioridade legal (art. 130º) justifica inteiramente este preceito. Realmente são frequentes os casos em que aos 18 anos ainda não se completou uma formação profissional (...). É claro que, em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade, frustraria os melhores propósitos da lei ao pôr a cargo dos progenitores essa mesma obrigação(1).

O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, escreve Maria Clara Sottomayor(2), é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios.
Trata-se, segundo a mesma Autora, de a solução mais de acordo com a realidade portuguesa, em que os geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os estudos, e com o direito à educação, ao ensino e à cultura (arts. 73º a 79º da Constituição), cujos custos deverão ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado.

Por outro lado, o critério de atribuição tem muito a ver não tanto – ou não só – com a alegação e prova de um comportamento gravemente censurável do credor de alimentos, a título de dolo ou mera culpa, mas sobretudo com o abuso do direito em peticionar alimentos. Assim, o critério do art. 1880º não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes (3).
Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação (4).

Enfim, como se sintetiza no Ac. desta Relação de 4.4.2005, relatado pelo Exmo Desembargador Fonseca Ramos(5), o que está na base do normativo do art. 1880º do Cód. Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação. A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior.

1.2. No recurso não foi posto em causa, verdadeiramente, que a autora satisfaça os aludidos pressupostos de natureza objectiva e subjectiva, de que depende a manutenção da obrigação prevista no art. 1880º.
A sua idade ainda é consentânea com o propósito de aprofundar e desenvolver a sua formação, sendo certo que, pelo seu percurso – curso profissional de gestão na área de hotelaria e correspondente estágio – a licenciatura que pretende obter na Suíça será, previsivelmente, de grande utilidade, propiciando condições bem mais vantajosas na entrada do mercado de trabalho, quer em Portugal, quer até no estrangeiro.

É certo que licenciatura idêntica, porventura menos prestigiada, poderia ser obtida em Portugal e certamente a custo bem inferior.
Esse “luxo”, porém, está a autora (e a mãe) a suportá-lo com recurso a financiamento bancário.
O que a autora pretende é ser auxiliada pelo pai, que sempre estaria obrigado a contribuir para a sua formação, sendo de notar que esta contribuição será, em qualquer caso, aferida pelas reais possibilidades desse progenitor.

Pois bem, o Recorrente argumenta com os seus reduzidos rendimentos, que, segundo alega, não são suficientes para cobrir todas as suas despesas. O Apelante tem vindo a beneficiar de apoio dos pais, mas esta ajuda não pode ser tida como efectivo rendimento para se aferir da sua situação económica. Por isso, entende que a fixação da comparticipação em €150,00 por mês é excessiva.
Note-se, porém, que o Recorrente recebeu em Junho de 2003 (fls. 113) a quantia de € 25.000,00, tendo o mesmo referido, na oposição, que tal sucedeu “nos idos de 2003” e que “esse dinheiro já se evolou”.
A explicação é cómoda, devendo registar-se, quanto aos idos de 2003, que a referida quantia foi recebida menos de um ano antes da data de tal afirmação.

Por outro lado, segundo as suas próprias contas, o Recorrente fica com uma verba mensal disponível, em média, de € 651,00 – depois de satisfeitos os encargos com a habitação e condomínio – para acorrer às demais despesas. Nesse montante se inclui a ajuda regular dos pais, que não se esgota na satisfação de despesas, permitindo alguma folga.
Assim, o montante de € 150,00, fixado na sentença, parece-nos ajustado, tendo tido em conta os rendimentos auferidos pelos progenitores e as despesas fixas de cada um deles e, bem assim, a idade da autora e as suas necessidades de alimentação, educação e saúde, estando ela inteiramente dependente da mãe, sem qualquer tipo de subsídio, bens ou outros rendimentos.
2. Fixação do tempo requerido para a formação

Defende ainda o Recorrente que deve estabelecer-se com precisão o tempo ainda requerido para a apelada completar a sua formação profissional.
Cremos que não tem razão.

Decorre do disposto no art. 1880º que a obrigação se mantém pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete.
Tem sido decidido que não deverá ser fixado qualquer prazo final para a referida obrigação, que o julgador não pode prever(6).
A fixação dessa obrigação não obsta a que, em qualquer altura, o respectivo montante seja reduzido ou aumentado com base na modificação das circunstâncias que determinaram a fixação desse montante. Assim como deve cessar quando as circunstâncias de facto se alterarem de modo a implicarem uma reapreciação da situação nesse sentido.
É o que resulta do disposto no art. 2013º nº 1 b), onde se estabelece que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles.
O regime pode funcionar em favor do progenitor obrigado, se o filho deixar de carecer de alimentos, designadamente por abandono dos estudos.
Mas casos existem em que a duração do dever do progenitor pode mesmo ultrapassar o tempo normalmente requerido para que a formação se complete, designadamente se e quando a interrupção dos estudos for devida a causa fortuita, de força maior, inevitável, irresistível, irremovível ou alheia à vontade do filho (7).

Não parece, pois, útil nem necessário estabelecer, com precisão, o tempo requerido para a apelada completar a sua formação profissional na Suíça.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso de apelação.
Esta conclusão implica que não deva apreciar-se o agravo (art. 710º nº 1 do CPC).

V.

Em face do exposto, decide-se:
- não conhecer do recurso de agravo;
- julgar o recurso de apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Agravo sem custas.
Apelação com custas pelo apelante.

Porto, 09 de Novembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________________________
(1) Notas ao Código Civil, Vol. VII, 107. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, 338 e 339.
(2) Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., 128 e 129.
(3) Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, 262.
(4) Remédio Marques, Ob. Cit., 266.
(5) CJ XXX, 2, 173
(6) Cfr. os Acs. da Rel. de Évora de 17.6.93, BMJ 428-700 e desta Relação de 6.12.2004 e de 14.2.2006, em www.dgsi.pt.
(7) Remédio Marques, Ob. Cit., 278 e 279.