Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007995 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP199402249230689 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1353 ART1354. CPC67 ART1053 ART1058 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/05/09 IN BMJ N247 PAG95. | ||
| Sumário: | I - A acção especial de demarcação tem uma fase nitidamente declarativa, destinada a questionar a titularidade dos prédios ou a respectiva contiguidade, ou ambas, bem assim como quaisquer pressupostos processuais ou outros meios de defesa conducentes à absolvição da instância; e uma fase executiva destinada a proceder à demarcação propriamente dita em conformidade com o disposto no artigo 1354 do Código de Processo Civil. II - Se o Réu não contesta o pedido de demarcação, ou se esta é inócua ( por exemplo, porque ambas as partes se arrogam donas de determinada faixa de terreno na confinância dos prédios, surgindo desse modo a dúvida sobre por onde passa a linha divisória ), há que passar de imediato à segunda fase com a nomeação de peritos para fixarem, se possível, a linha divisória, em conformidade com os títulos. III - Se os não houver ou se forem insuficientes, seguir-se-á, ainda em processo especial, a conferência a que alude o n. 2 do artigo 1058 do Código de Processo Civil e, no caso do malogro desta, o n. 3 do mesmo preceito legal. IV - A matriz predial não é um título de aquisição mas apenas um elemento de prova a valorizar, oportunamente, com os demais que o tribunal recolha. V - Para fazer a demarcação com base em títulos não poderá bastar a área de um dos prédios já que, para além do mais, poderá vir a ser o caso de aplicação do n. 3 do artigo 1354 do Código Civil. VI - A área dos prédios apenas deve ser considerada, e determinada, na fase executiva da acção. | ||
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