Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230689
Nº Convencional: JTRP00007995
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: DEMARCAÇÃO
TÍTULO
Nº do Documento: RP199402249230689
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1353 ART1354.
CPC67 ART1053 ART1058 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/05/09 IN BMJ N247 PAG95.
Sumário: I - A acção especial de demarcação tem uma fase nitidamente declarativa, destinada a questionar a titularidade dos prédios ou a respectiva contiguidade, ou ambas, bem assim como quaisquer pressupostos processuais ou outros meios de defesa conducentes à absolvição da instância; e uma fase executiva destinada a proceder à demarcação propriamente dita em conformidade com o disposto no artigo 1354 do Código de Processo Civil.
II - Se o Réu não contesta o pedido de demarcação, ou se esta é inócua ( por exemplo, porque ambas as partes se arrogam donas de determinada faixa de terreno na confinância dos prédios, surgindo desse modo a dúvida sobre por onde passa a linha divisória ), há que passar de imediato à segunda fase com a nomeação de peritos para fixarem, se possível, a linha divisória, em conformidade com os títulos.
III - Se os não houver ou se forem insuficientes, seguir-se-á, ainda em processo especial, a conferência a que alude o n. 2 do artigo 1058 do Código de Processo Civil e, no caso do malogro desta, o n. 3 do mesmo preceito legal.
IV - A matriz predial não é um título de aquisição mas apenas um elemento de prova a valorizar, oportunamente, com os demais que o tribunal recolha.
V - Para fazer a demarcação com base em títulos não poderá bastar a área de um dos prédios já que, para além do mais, poderá vir a ser o caso de aplicação do n. 3 do artigo 1354 do Código Civil.
VI - A área dos prédios apenas deve ser considerada, e determinada, na fase executiva da acção.
Reclamações: