Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350346
Nº Convencional: JTRP00011388
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
Nº do Documento: RP199307079350346
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/91
Data Dec. Recorrida: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 H.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38.
Sumário: Se é pedida a condenação da entidade empregadora no pagamento da quantia global de 797591 escudos correspondente a deslocações e a horas de viagem realizadas pelo trabalhador na vigência de um contrato de trabalho - o tribunal competente para a respectiva acção é o Tribunal do Trabalho, apesar de o mesmo trabalhador se encontrar reformado.
Reclamações: