Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026176 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL FIANÇA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199907059950380 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART665. RAU90 ART111. | ||
| Sumário: | I - O artigo 665 do Código Civil - que tem carácter excepcional dentro do regime geral da fiança sendo portanto insusceptível de aplicação analógica - é privativo do contrato de locação, não podendo aplicar- -se ao de cessão de exploração de estabelecimento comercial. II - Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. III - A fiança que, sob cláusula contratual, foi prestada em nome individual pelas próprias sócias da cessionária de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial com a expressa condição de que " ... no caso de algum deles ceder a sua quota a estranho, deverá o novo sócio no prazo de trinta dias prestar fiança à sociedade senhoria ", subsiste, continuando a obrigar o primitivo fiador, quando um terceiro, adquirente da quota, não venha a prestar nova fiança. | ||
| Reclamações: | |||