Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950380
Nº Convencional: JTRP00026176
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
FIANÇA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199907059950380
Data do Acordão: 07/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 279/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART665.
RAU90 ART111.
Sumário: I - O artigo 665 do Código Civil - que tem carácter excepcional dentro do regime geral da fiança sendo portanto insusceptível de aplicação analógica - é privativo do contrato de locação, não podendo aplicar-
-se ao de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
II - Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
III - A fiança que, sob cláusula contratual, foi prestada em nome individual pelas próprias sócias da cessionária de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial com a expressa condição de que " ... no caso de algum deles ceder a sua quota a estranho, deverá o novo sócio no prazo de trinta dias prestar fiança à sociedade senhoria ", subsiste, continuando a obrigar o primitivo fiador, quando um terceiro, adquirente da quota, não venha a prestar nova fiança.
Reclamações: