Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
711/09.5PHMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RP20110518711/09.5PHMTS.P1
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O acto do distribuidor postal de certificar o depósito da carta na caixa de correio do notificando tem de ser “fundadamente” posto em causa quando o arguido pretende demonstrar que não recebeu a notificação em causa: não basta a simples alegação de que “a notificação nunca chegou às suas mãos”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 711/09.5PHMTS.P1
(Tribunal Judicial de Matosinhos – 3º Juízo Criminal)
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Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Relatório:
O Ministério Público acusou em processo comum, singular, B…, solteiro, nascido a 23/6/1963, natural de …, Porto, filho de C… e de D…, residente na R. …, .., .º esq. …, Porto, pela prática, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP.
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O arguido foi julgado na sua ausência, nos termos do artº 333º/1, do CPP.
Notificado da multa de 2 Ucs que lhe foi aplicada pela ausência, o arguido apresentou o seguinte requerimento:
«1. Foi com surpresa absoluta que recebeu tal notificação, pela simples razão de que nunca foi notificado da data do julgamento. efectivamente, a notificação nunca chegou às suas mãos.
2. Nunca recebeu, outrossim, qualquer contacto do defensor nomeado.
3. Naturalmente, que pretende defender-se da acusação contra si deduzida e, nestas circunstâncias, não o pôde fazer.
4. Na sequência da notificação que agora recebeu foi consultar os autos e constatou que a carta consta como tendo sido depositada em Outubro de 2009, isto é, há mais de seis meses e meio.
5. Porém, tal, a cumprir-se a lei, nunca podia ter ocorrido. Efectivamente, o artigo 1° do DL 184/2000 de 10 de Agosto não o permite.
B) Arguir a irregularidade da pretensa notificação que lhe foi endereçada em Outubro de 2009, por ter subjacente despacho efectuado com violação do artigo 1° do dl 184/200 de 10 de Agosto, vicio cuja sanação obrigará à invalidação de todo o processado após o despacho que designou dia para julgamento e deste.
Para prova do constante do n° 1 da exposição , se necessário, arrola D…, consigo residente».
Sobre tal requerimento recaiu despacho, de 31/05/2010, que declarou improcedentes as pretensas irregularidades, mediante a seguinte fundamentação:
«Resulta dos autos que o arguido prestou termo de identidade e residência (cfr. fls. 51 dos autos), no qual indicou a sua residência para efeito de aí receber, por via postal simples, todas as notificações referentes aos presentes autos. Mais resulta que, não se encontrando presente o arguido na data agendada, foi o mesmo julgado na ausência nos termos do disposto no art. 333.° n.°1 do C.P.P. e condenado em multa no valor de 2 UCs, atenta a falta injustificada (cfr. fls. 100 e ss. dos autos).
Ora, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2009, P.° 484/07.6GEOER.P1 (www.trp.pt), "a lei processual contém uma exigência mitigada de comparência do arguido à audiência de julgamento". Com efeito, para que se verifique uma irregularidade na notificação do arguido é necessário que o mesmo não se mostre regularmente notificado e que tal irregularidade não se sane, nos termos do disposto no art. 123.° n.° 1 do C,P,P., para o que é necessário que seja invocada, na própria audiência de julgamento, uma vez que o arguido nela está assistido por defensor, constituído ou nomeado.
Desde logo, importa concluir que, porque nada foi suscitado pela defensora do arguido, presente em audiência de julgamento, sempre a invocada irregularidade se mostraria sanada, deixando a notificação de ser tida por juridicamente omissa ou irregular e não subsistindo os efeitos que daí poderiam advir.
E a este imediato obstáculo à procedência da invocada irregularidade, sempre acrescerá a circunstância de não se verificar qualquer vício na notificação que foi feita ao arguido. Com efeito, tendo o arguido validamente prestado TIR (cfr. fls. 51 dos autos) e tendo sido notificado do despacho que designou data para julgamento, por via postal simples, para a morada que ai indicou (cfr. fls. 90 e 91 verso), as formalidades da notificação impostas pelo disposto nos art. 113.° n.°1 alínea c), 196.° n.°1, 2 e 3 alíneas c) e d) e 313.° n.° 3 do C.P.P. encontram-se regularmente cumpridas. De referir ainda que, em face da sua ausência em julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pela sua defensora, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes desse mesmo termo. Importa, portanto, concluir que o arguido foi validamente notificado do despacho que designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Mais acresce que a notificação que foi feita ao arguido não configura qualquer violação do disposto no art. 1.° do Decreto-Lei n.° 184/2000, de 10 de Agosto. Com efeito, prescreve tal disposição legal que "a marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar." No entanto, se é certo que, no caso, efectivamente não foi cumprida tal norma, tal diploma não comina, expressamente, a sua inobservância. Do que resulta que, a constituir qualquer vício, a violação ou inobservância de tal disposição só pode ser cominada com irregularidade (cfr. art. 118.° n.° 1 e 2 do C.P.P.). Assim, a existir, sempre tal irregularidade teria de ser arguida pelo interessado no prazo de três dias após a notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 123.° n.° 1 do C.P.P. Ora, tendo o arguido sido validamente notificado de tal despacho, como supra se concluiu, e não tendo sido invocada qualquer irregularidade, o vício, se existiu, ficou sanado – neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2005, P.° 0513202 (www.dgsi.pt).
Em face do exposto, improcedem as invocadas irregularidades e, em consequência, indefere-se o requerido».
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Deste despacho recorreu, o arguido, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
1. «As irregularidades podem ser arguidas, no prazo legal, após o seu conhecimento, não se sanando nenhuma enquanto não houver possibilidades de as arguir.
2. No caso, houve, no despacho de folhas 88, violação do artigo 1° do DL 184/200 de 10 de Agosto.
3. Tal irregularidade foi arguida logo que o recorrente o pode fazer. Logo que, consultando os autos, viu o que estava a ocorrer: que o julgamento estava a processar-se sem que tivesse conhecimento do mesmo, por via do tribunal ou da sua defensora. Terá, pois, de se declarado inválido todo o processado posterior a folhas 89.
4. Notificar é dar conhecimento de; fazer saber oficialmente que.
5. As notificações, obedecem, para o efeito, a determinado formalismo, cuja finalidade é sempre o dar conhecimento.
6. Se, embora cumprido o formalismo, não houve conhecimento, não há notificação.
7. No caso, o recorrente, invocou a falta de conhecimento - e ofereceu a prova disso -bem como arguiu irregularidade processual que constatou quando foi verificar as razões pelas quais o julgamento estava a decorrer na sua ausência.
8. Nunca, sem se produzir tal prova, se pode dar como adquirido que a notificação que invoca não ter ocorrido, ocorreu, porquanto neste tipo de notificação não há contacto pessoal entre o notificando e a entidade encarregue da notificação.
9. Ao dar-se como garantido que a notificação que o recorrente, que sempre respeitou as obrigações do TIR, diz não ter ocorrido, ocorreu, quando o mesmo reagiu nos termos em que reagiu logo que soube da existência do julgamento, faz-se a apologia da impossibilidade de defesa.
10. Ao interpretar os artigos 113° n° 1, alínea c), 123°, 196°, nºs 1, 2 e 3, alíneas c) e d) e 313° n° 3, todos do CPP, no sentido de que o arguido relativamente ao qual não há prova pessoal de que foi notificado de determinado despacho e que reage à notificação posterior, nos termos de folhas 112, se encontra regularmente notificado para julgamento, não podendo arguir vicios processuais porque sanados, sem lhe permitir que, ao menos, faça prova do contrário, está-se a impossibilitar qualquer grau de defesa, mesmo o mínimo, pelo que se está a violar o artigo 32° da CRP. É, pois, inconstitucional tal interpretação.
11. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida substituindo-se a mesma por urna que declare, desde já, a existência da irregularidade arguida, por ser impossível demonstrar, face ao tipo de notificação, que a mesma chegou ao seu conhecimento, ou, admita a produção da prova arrolada em ordem a aquilatar-se da invocada falta de notificação da decisão de folhas 88».
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Realizado julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido, como autor material e na forma consumada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o montante global de € 495,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º nº 1 do CP.
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O arguido recorreu dessa sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«1.O julgamento ocorreu à revelia completa do recorrente que não teve conhecimento do mesmo, nem pelo tribunal, nem pelo seu defensor, tendo arguido o inerente vício, que começou pela marcação com desrespeito do artigo 1° do DL 184/2000, logo que teve conhecimento do mesmo e arrolado prova da omissão efectiva da notificação devida.
2. Terá, pois, de se declarado inválido todo o processado posterior a folhas 89, no provimento do recurso que irá interpor da decisão de folhas 114 a 116.
3. A decisão recorrida é nula por não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 374° n° 2 do CPP, na parte em que impõe o exame critico da prova que serviu para fundamentar a decisão do tribunal, já que não explicitou o raciocínio que levou ao decidido.
4. Violou, além disso, o principio in dubio pro reo e as regras de apreciação da prova ao dar como apurado o facto denunciado sem apoio de qualquer outro elemento de prova para além do depoimento queixoso e sua namorada, que não conseguem dar explicações para o pretensamente ocorrido, quando o denunciante aduz na participação como prova uma gravação pública....que, afinal, não tem gravado o que se enuncia.
Deve, pois, o recorrente ser absolvido da prática dos factos imputados».
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Contra-alegou o Ministério Público, quanto ao recurso da sentença, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência de ambos os recursos, ao que o recorrente respondeu, pugnando pela posição já assumida na alegação do recurso do despacho que declarou improcedentes as irregularidades.
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II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2].
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
A) - No recurso interlocutório:
i) - Irregularidade emergente da violação do disposto no artº 1º/DL184/2000;
ii) - Irregularidade emergente do facto de não ter sido notificado da data designada para julgamento.
B) - No recurso da sentença:
i) - As mesmas que colocou no recurso interlocutório;
ii) - Nulidade da sentença por falta de exame critico da prova e violação do princípio «in dubio pro reo».
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1 – No dia 20 de Abril de 2009, pelas 21h, no …, em frente à entrada da Loja “E…”, sito na R. …, …, Matosinhos, quando o arguido avistou o ofendido F…, na companhia da sua ex-namorada, desferiu-lhe uma cabeçada no sobrolho esquerdo;
2 – O arguido causou assim ao ofendido lesões e dores que não demandaram tratamento médico ou hospitalar nem determinaram qualquer período de doença ou de incapacidade para o trabalho;
3 – O arguido agiu com o propósito de lesar a integridade física do ofendido F… e de lhe produzir dores, sabendo que ao actuar como fez, realizava os seus objectivos;
4 – Sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei;
5 - O arguido já foi condenado no PCS nº 904/08.2 do 2º juízo criminal deste tribunal, em 17/11/2009, pela prática, em 8/8/2008, dos crimes de injúria e coacção na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
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Factos não provados:
Não há.
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Com interesse para o recurso interlocutório há que considerar que:
1- O arguido prestou termo de identidade e residência, a 03/06/2009,assinado por si, do qual consta que se declarou residente na R. …, .., .º esq. …, Porto, e que lhe foi dado conhecimento do disposto no nº 3 do artº 196º/CPP e nos nºs 1 a 5 do artº 333º/CPP.
2- Por despacho de 21/10/2009, foi designado para julgamento o dia 04/05/2010, pelas 9h e 30m.
3- Por carta postal simples, enviada a 22/10/2009, para a morada constante do ponto 1), a secretaria do Tribunal recorrido remeteu ao arguido a notificação da data designada para audiência de julgamento.
4- Foi devolvida a prova de depósito da carta, com a menção, aposta pelo distribuidor postal, de que procedeu ao depósito da mesma no receptáculo postal domiciliário da referida morada, colocada a 26/10/2009.
5- A mandatária nomeada ao arguido foi igualmente notificada da data designada para audiência de julgamento, por carta postal registada, enviada a 22/10/2009.
6- O arguido foi notificado, a 26/08/2009, da acusação contra si proferida nestes autos, na morada referida em 1) e da nomeação de defensora, com menção da morada.
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos prestadas pelo ofendido F… e pela ex-namorada do arguido, G…, actual namorada do ofendido que, de forma coincidente, explicaram os acontecimentos, o que fizeram de maneira credível, logrando convencer.
Assim, afirmaram que o arguido, ao avistá-los naquele local, logo se dirigiu ao ofendido, insultando-o e subsequentemente, desferindo-lhe uma cabeçada que o atingiu no sobrolho, mas sem muita força e que, deixando embora uma ligeira marca na ocasião, não careceu de tratamento médico. Declararam ainda que tal comportamento do arguido apresentou-se como inusitado e sem qualquer causa ou motivo que o justificasse, a não ser o facto de provavelmente então não aceitar o termo da relação com a ex-namorada. Acrescentaram ainda que desde tal data, não mais ocorreram factos semelhantes a estes.
Para além disso, interessou o exame médico-legal do ofendido, quanto às lesões sofridas e o CRC do arguido, quanto aos seus antecedentes criminais».
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V- Fundamentos de direito:
A) - Do recurso interlocutório: da irregularidade emergente da violação do disposto no artº 1º/DL184/2000 e da irregularidade emergente do facto de não ter sido notificado da data designada para julgamento:
A solução da primeira questão depende da solução da segunda, pelo que se procede à apreciação conjunta.
O arguido prestou termo de identidade e residência nos autos. O termo de identidade e residência não é uma pura formalidade, sem consequências no desenrolar do processo, que se esgote na assinatura de um documento. É, dentre o mais, uma segurança dada ao arguido e ao sistema judiciário de que todos os actos processuais que devam ser comunicados pelo segundo ao primeiro se-lo-ão, efectivamente, de forma célere mas segura. O arguido ao fornecer ao processo a sua morada declara implicitamente que assume a responsabilidade de se inteirar de toda a correspondência enviada para a dita morada; ou seja, vincula-se à prestação das diligências adequadas para que, nessa morada, seja efectivamente contactável.
Daí que, entregue a carta ao arguido na morada constante do TIR (quer por meio de contacto pessoal entre o agente distribuidor e o arguido, quer através de depósito, devidamente certificado) a lei presuma que a notificação tenha ocorrido, efectivamente. Esta presunção parte do princípio de que o arguido, numa diligência normal, dispõe em absoluto do poder de tomar conhecimento dos actos postais efectuados nessa morada. Funciona aqui o princípio da confiança, na vertente de que é expectável, por parte do interessado, uma diligência normal e adequada a que os fins visados através da notificação sejam alcançados; não a tomando, a responsabilidade da omissão passa a ser inteiramente sua. Por sua vez o sistema rodeia-se das cautelas adequadas a que essa presunção possa funcionar, o que no caso determina que se exija do distribuidor postal uma actuação certificada, na ausência de contacto directo com o notificando: a de que colocou no devido receptáculo postal a carta enviada. A partir dessa colocação a carta passa à esfera de domínio privado do notificando, que tem a escolha de se acautelar pelo seu recebimento, ou de nada fazer.
A referida presunção resulta das disposições conjugadas dos artºs 313º/3 e 113º/1-c) e 3 e 196º/3-c), todos do CPP.
No caso o arguido arguiu a irregularidade da ausência de notificação, invocando que a notificação não chegou às suas mãos. E quanto ao motivo, nada refere. Ora, sendo sua pretensão arguir uma irregularidade processual é absolutamente pertinente que identifique em que particular o Tribunal agiu de modo incorrecto - omitindo um acto cuja realização se impunha ou praticando um acto de forma indevida. Mas não o fez. Ou seja, não deu a conhecer ao julgador de primeira instância qual o concreto vício de actuação processual que violou o seu direito à efectiva notificação. E nesse desconhecimento não restou outra solução, ao referido julgador, do que apreciar o requerimento nos precisos termos em que lhe foi endereçado, ou seja, sem fundamento bastante à arguição da irregularidade processual.
Convém reter que o acto do distribuidor postal de certificar o depósito configura um documento autêntico, nos termos do artº 369º/1 e 2, do CC. Isto significa que a destruição do respectivo valor probatório (artº 371º/CC) tem que ser, fundadamente, posta em causa (artº 169º/CPP). “Fundadamente” significa uma reforçada exigência de fundamento que não se compadece com a arguição pura e simples de que não se recebeu uma carta, certificadamente depositada no receptáculo postal.
Aliás, compulsado o recurso, verifica-se, igualmente, que o recorrente nada mais invoca do que a falta de conhecimento. Ora falta de conhecimento não é sinónimo de cometimento de uma irregularidade processual. Significa, apenas, que não tomou conhecimento. Não invocando que esse desconhecimento lhe foi determinado por uma actuação contra legem do Tribunal está irremediavelmente prejudicada a possibilidade de se concluir por qualquer irregularidade processual. Só as irregularidades processuais relevam, para a tramitação do processo. O processo não se compadece com actuações desconformes às exigências de diligência mínima e, à falta de mais elementos, não sendo de uma irregularidade processual só poder ser disso que o recorrente se queixa. Sibi imputet.
É claro que a lei apenas comina de irregularidade processual aquela que se reporte a acto emanado do Tribunal. No caso da notificação que nos ocupa, a responsabilidade do Tribunal pelo efectivo conhecimento do acto tem por limite o momento em que a carta foi depositada no receptáculo postal, acto que o arguido não só nunca impugnou como implicitamente aceitou - veja-se a recentíssima resposta ao parecer em que se insurge precisamente por o Ministério Público ter partido do princípio de que «se o carteiro depositou, como o diz, a carta ela chegou ao seu conhecimento». Ora é esta, precisamente, a regra. Se o carteiro depositou e o arguido não recebeu, a responsabilidade é sua, exclusivamente sua, e não configura má prática processual, susceptível de ser invocada em juízo.
Resolvida a questão da pretensa irregularidade de notificação, no sentido de que ela não se verifica, presume-se a notificação validamente efectuada. E tendo sido validamente efectuada, há que considerar que se o arguido não esteve presente, presencialmente, ao julgamento, foi porque assim se condicionou, o que determina que tenha sido válida e legalmente representado pela defensora nomeada nos termos constantes do TIR que prestou, ao abrigo do disposto no artº 196º/3-d), do CPP.
Tendo sido regularmente representado em julgamento, a sua defensora, não arguiu a pretensa irregularidade emergente da falta de respeito pelo intervalo de notificação inferior a três meses. Não tendo sido arguida a irregularidade, nos termos do artº 123º/1, do CPP, sanou-se, tal como aliás foi decidido no despacho recorrido.
Improcede, pois, inteiramente, o recurso relativo ao despacho interlocutório.
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B) - Do recurso da sentença:
O recorrente arguiu, de novo, em sede de recurso da sentença, as questões de irregularidades com que deu corpo ao recurso do despacho interlocutório. Porque se trata de pura repetição de questões a argumentos não se conhece, de novo, destas questões.
Invoca ainda a nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e violação do princípio «in dubio pro reo». Fundamenta ambas as questões no facto de as testemunhas não terem sabido explicar as razões dos factos ocorridos, de não haver sinais externos do que afirmam, designadamente exames médicos ou fotografias e de o objecto da denúncia não ter sido gravado.
No termos dos artºs 379º/1-a) e 374º/2, do CPP, é nula a sentença que não contiver, entre o mais, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas quer serviram para formar a convicção do Tribunal.
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no art. 205°/1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais. O dever de fundamentação visa atingir uma tríplice finalidade: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação pelos destinatários e pela comunidade jurídica em geral; garantir que a prova foi apreciada de forma racional, e garantir, efectivamente, que o direito ao recurso se faça na plena compreensão do acto de que se recorre [3]. «Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere» [4].
Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente [5].
A fundamentação da matéria de facto, nas decisões judiciais penais, desdobra-se em dois níveis de exigência: a enumeração dos factos provados e não provados (tendo-se já entendido que na falta de contestação e enumeração destes últimos é dispensável [6]) e a explicitação do exame crítico das provas, feito pelo julgador, de tal forma que se entenda como, juntamente com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal [7].
A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, deve ser completa mas concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal – o que não é sinónimo de realização de assentadas reportadas a declarações e depoimentos produzidos em audiência – tal como a análise critica da prova. Esta análise deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões e da medida em que determinado meio de prova, ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram - ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis - e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Sobre a obrigação de motivação fáctica das sentenças penais, é unanimemente reconhecido que ela não se pode limitar a uma remissão genérica para determinado(s) meio(s) de prova produzido(s) na audiência de julgamento, desacompanhada da justificação por que convenceu/convenceram o Tribunal a decidir desta maneira e não de outra [8]. Marques Ferreira [9] expendeu as seguintes considerações, a propósito da questão: «No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 32º, nº 1 e no artº 210º, nº 1, da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artº 410º, nº 2. (…) E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade».
Não basta uma mera referência dos factos às provas, mas é necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não, da forma apurada. Esse correlacionamento não exige uma exposição pormenorizada do raciocínio lógico-indutivo que esteve na base da valoração de cada uma das provas e do sentido em que cada uma delas foi valorada [10]; basta-se com a indicação das razões porque cada depoimento foi valorado ou não, o que se pode fazer com a indicação dos motivos que interessaram para a formação da convicção, omitindo-se aqueles que foram irrelevantes [11]. E à indicação desses motivos, muitas das vezes, adequa-se a transcrição ou a análise de excertos dos depoimentos, desde que deles seja perceptível o que foi valorado e o sentido em que o foi, ou seja, desde que essa transcrição não se limite à mera descrição da prova, mas contenha ínsita uma valoração dessa prova.
Ora, o que resulta da análise da prova feita nos autos é que ela foi exaustiva na indicação dos meios de prova produzidos, não indicando o recorrentes qualquer meio de prova efectivamente produzido que não tenha sido valorado. Por outro lado, a sentença recorrida produziu uma apreciação crítica da prova produzida, evidenciando claramente aquilo que foi considerando pertinente para a formação da convicção e o sentido em que o foi, deixando perceber, claramente, o juízo crítico formado sobre a credibilidade de cada meio de prova e o seu correlacionamento com os demais. Não se vislumbra falta de fundamentação nem tão pouco fundamentação deficiente, por falta de exame crítico da prova. Nem aquilo que o recorrente invoca tem pertinência para a credibilidade da prova produzida: as testemunhas não podem depor sobre o que desconhecem e as razões da agressão não se configuram como facto que deva ou tenha que ser do seu conhecimento. E a falta de exame médico, fotografias ou gravação das agressões não impõe a conclusão de que elas não ocorreram.
O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais [12].
A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» [13]. Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» [14].
Ora, apreciada a fundamentação da aquisição probatória em nada se suscita dúvida sobre o acerto e adequação do decidido à prova produzida, bastante e suficiente para o Tribunal considerar validamente adquirida a factualidade assente face aos depoimentos prestados e prova documental considerada.
Improcede, consequentemente, também, o recurso interposto da sentença.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso, solidariamente, pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
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Porto, 18/05/2011
Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. o Ac. nº 55/85 do TC, de 25.3.1985: Acs. TC, 5.°- 467 e ss.
[4] Cf. Eduardo Correia no «Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653º do projecto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXV (1961), p. 184.
[5] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt).
[6] Cf. Ac RP, de 16/06/99 no processo 9810901.
[7] Cf. Acs TC, nº 408/07, de 11/07 e nº 680/98, de 02/05, no processo 456/95, 2ª secção, em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Cf. Ac do T.C., nº 680/98, de 2/12, no proc. 456/95, DR.II, de 05/03/1999; Acs. do STJ, de 07/07/1999, em CJSTJ, VII, 2, 246; de 12/07/2005, no proc. 2315/05-5ª, SASTJ nº 93, 116; de 07/12/2005, SASTJ, nº 96, 67.
[9] Cf. Jornadas de Direito Processual Penal, pág.229 e 230.
[10] Cf. ac STJ, de 18/03/1999, no proc. 1460/98- 3ª.
[11] Cf. ac. STJ de 24/06/1999 no proc. 1460/98-3ª S.
[12] CF Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.
[13] Cf Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, 53.
[14] CF. AC. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.