Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320629
Nº Convencional: JTRP00009891
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PREPAROS
RESTITUIÇÃO
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: RP199405179320629
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG207
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 28-F/89
Data Dec. Recorrida: 01/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: CITA OLIVEIRA ASCENSÃO IN O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL
7ED PAG396 E SALVADOR COSTA IN COD CUST JUD 4ED E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART165 N1 ART109 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54 ART1.
CCJ40 ART119 ART139.
CPC67 ART446.
CCIV66 ART9 N1.
CONST76 ART13 N1 N2 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/07/30 IN BMJ N44 PAG325.
Sumário: Em face do preceituado nos artigos 13 e 20, n. 1 da Constituição, da redacção do preâmbulo do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro bem como das normas deste diploma legal que regulamenta o acesso aos tribunais e perante os princípios consagrados no artigo
9 do Código Civil, a disposição do artigo 109, n. 1 do Código das Custas Judiciais é inaplicável à não restituição de preparos, em caso de rateio, sempre que eles foram feitos pelo vencedor não devedor de quaisquer custas e as custas devidas não foram pagas pelo seu responsável por beneficiar de apoio judiciário que o isenta do pagamento.
Reclamações: