Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043231 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200911176572/08.4TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Formulado pedido de nomeação de patrono, interrompe-se o prazo em curso para deduzir oposição à execução, começando a correr novo prazo a partir da data da notificação ao requerente do indeferimento desse pedido (artigo 24.°, n.° 5, alínea b) da Lei n.° 34/04, de 29 de Julho). II - Mas para obter esse efeito interruptivo não poderá o interessado deixar de juntar à execução documento comprovativo daquele pedido, só então o prazo se interrompendo (idem, no seu artigo 24.°, n.° 4, in fine). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 6572/08.4-A – APELAÇÃO (MAIA) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente/executada “B…………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …., em ….., Maia vem interpor recurso da douta decisão proferida no Juízo de Execução do Tribunal Judicial dessa comarca, nos autos de oposição à execução que aí instaurou contra a recorrida/exequente “C…………, CRL.”, com sede na Rua ………, n.º …., na Maia, intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente a oposição apresentada, assim prosseguindo a execução (com o fundamento aduzido em tal despacho de que a recorrente intentou a oposição para além dos 20 dias de que dispunha para o fazer), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo, pois que foi só no decurso do prazo de que dispunha para deduzir a oposição que a oponente/executada requereu protecção jurídica, na modalidade, entre o mais, de nomeação de patrono, a qual lhe foi indeferida, pelo que só a partir da notificação desse indeferimento é que começou a correr o mencionado prazo para deduzir oposição – tendo esta sido introduzida em tal prazo. Pelo que não foi a mesma deduzida fora de tempo, como se considerou, assim devendo dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. * Consideram-se provados os seguintes factos:1) Em 22 de Dezembro de 2008, foi a ora recorrente citada na execução. 2) Em 20 de Janeiro de 2009, a mesma apresentou pedido de protecção jurídica, também na modalidade de nomeação de patrono. 3) Em 22 de Janeiro de 2009, comunicou o facto ao processo executivo. 4) Em 26 de Janeiro de 2009, veio a ser notificada do indeferimento desse pedido, conforme o ofício de fls. 16 dos autos. 5) Em 16 de Fevereiro de 2009, deduziu a presente oposição, conforme a data que consta, electronicamente, de fls. 12 dos autos. 6) E em 21 de Abril de 2009, foi-lhe a mesma indeferida liminarmente, por intempestiva, nos termos do douto despacho recorrido, agora a fls. 23 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a presente oposição foi deduzida no prazo que a lei para tal estipula e, portanto, se a mesma foi bem ou mal rejeitada pelo Tribunal a quo, por extemporaneidade da sua apresentação. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. E é assim que, nos termos do artigo 813.º, n.º 1 do Código Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação. Trata-se, pois, de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a respectiva extinção: artigo 145.º, n.º 3 do C.P.Civil), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil) e conta-se continuamente, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil). In casu, a executada ‘B………….., Lda.’ foi citada na execução a 22 de Dezembro de 2008, pelo que poderia deduzir a oposição até 28 de Janeiro de 2009 (assim descontando o período de férias judiciais entre 22 de Dezembro e 03 de Janeiro e incluídos já os três dias úteis posteriores ao termo do prazo em que o acto poderia ter sido praticado com multa, segundo o n.º 5 do artigo 145.º daquele Código de Processo Civil). A oposição só foi, porém, deduzida a 16 de Fevereiro de 2009. Visto, assim, o assunto desta forma linear, como o fez o douto despacho recorrido, a presente oposição teria sido deduzida intempestivamente. Acontece que em 20 de Janeiro de 2009 – portanto, em pleno decurso do prazo para deduzir a oposição – a recorrente/executada formulou um pedido de protecção jurídica, nos serviços competentes da Segurança Social, que incluiu também a modalidade de nomeação de patrono. Em 22 de Janeiro comunicou o facto ao processo de execução e logo em 26 de Janeiro seguinte veio a mesma a ser notificada do indeferimento desse pedido. Então, ‘quid juris’? Segundo a previsão do artigo 24.º, nº 4 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Por sua vez, nos termos estabelecidos no seu nº 5, “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. O problema está assim em saber o que se há-de entender por interrupção, isto é, o prazo que estava a decorrer no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário começa a correr de novo desde o início ou completando apenas o tempo que faltava na altura em que se interrompeu? Cremos bem que a solução passa por ter de se contabilizar ex novo todo o prazo. E isso por três ordens de razões: Em primeiro lugar, o elemento literal: a lei, naquele referido n.º 5 estatui que “O prazo interrompido (…) inicia-se”. Se a intenção do legislador fosse a de retomar o prazo, teria dito antes ‘reinicia-se’ e não ‘inicia-se’. E o elemento literal constitui sempre, como é sabido, o ponto de partida de qualquer exegese normativa (artigo 9.º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Em segundo lugar, para que seja praticável: por exemplo, se o requerente vier peticionar o apoio judiciário, com um pedido de nomeação de patrono, no penúltimo ou no último dia do prazo que tinha para contestar, isso significaria que o patrono que lhe viesse a ser nomeado só teria um dia ou não teria nenhum para apresentar a defesa do cidadão. Ora, não parece crível que o legislador se tenha inclinado para a instituição de um tal sistema, que iria contra o próprio escopo da lei da protecção jurídica e judiciária, que é permitir uma defesa real e efectiva (“O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes”, diz-se logo no artigo 3.º, n.º 1 daquela Lei do Apoio Judiciário – sublinhado nosso). Em terceiro lugar, o elemento sistémico, consabido que o Código Civil se refere ao termo interrupção sempre como um começar de novo: “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, reza, de maneira clarificadora, o seu artigo 326.º, n.º 1, a propósito da prescrição. Assim, se quisesse que o termo tivesse aqui um significado diferente do que lhe costuma dar, o legislador haveria de o ter dito expressamente, pois que, doutro modo, já saberia que o intérprete lhe iria conferir o seu significado usual. Para além de que a executada/oponente/recorrente informou na execução que havia peticionado o referido apoio judiciário. É que para que se tivesse dado o efeito interruptivo do prazo que estava a decorrer para deduzir a oposição, não bastava que a interessada tivesse pedido o apoio judiciário. Era ainda preciso que o tivesse ido comunicar ao processo, nos termos previstos do mencionado artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/04 (“… o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”). E percebe-se tal exigência, pois o Tribunal precisa de ter essa informação a fim de esperar mais algum tempo pela nomeação do patrono e, neste caso, pelo aparecimento da petição de oposição. Pois que, de outro modo, avançaria o processo e só mais tarde é que se saberia que afinal havia sido feito esse pedido. [Vidé, em todo o sentido por nós propugnado no presente aresto, o douto acórdão desta Relação do Porto, publicado pelo ITIJ, de 08 de Novembro de 2007, com a referência n.º 0735518, onde se lê a determinado passo: “Assim, e ‘in casu’, requerido o apoio judiciário na pendência da execução (para deduzir oposição), o prazo que estava em curso para a oposição interrompeu-se, em 29 de Novembro de 2005, com a informação da executada (ora, recorrente), no processo de execução, de que pedira o apoio judiciário na modalidade de ‘… e nomeação e pagamento de honorário a patrono’, mediante a ‘junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo’. Interrompido o prazo em curso, inutiliza-se o prazo entretanto decorrido”.] Pelo que a oposição foi apresentada em tempo. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que alterar o que vem decidido, revogando-se a douta decisão da 1.ª instância, que será substituída por outra que não indefira liminarmente a petição de oposição com o fundamento com que o fez desta vez. E, em conclusão, dir-se-á: I. Formulado pedido de nomeação de patrono, interrompe-se o prazo em curso para deduzir oposição à execução, começando a correr novo prazo a partir da data da notificação ao requerente do indeferimento desse pedido (artigo 24.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho). II. Mas para obter esse efeito interruptivo não poderá o interessado deixar de juntar à execução documento comprovativo daquele pedido, só então o prazo se interrompendo (idem, no seu artigo 24.º, n.º 4, in fine). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pela apelada. Registe e notifique. Porto, 17 de Novembro 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |