Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ALTERAÇÃO PAGAMENTO DE RENDAS PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201312101152/13.5YLPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se as senhorias, adquirentes de um prédio por doação dos seus pais, pretendiam qualquer alteração quanto à forma de pagamento de renda que estava convencionada, o dever de boa fé a que estão sujeitas nos termos do nº 2 do art. 762º do C. Civil impunha-lhes a obrigação de comunicarem à inquilina a solução que pretendiam implementar (aceitando-se a sua admissibilidade), fosse quanto à forma de pagamento, fosse quanto ao destinatário do seu envio. II - Um dever de lealdade, sediado nesse princípio geral de boa fé no cumprimento do contrato, tornava imperativa para as senhorias. - no caso de considerarem inadequado para a satisfação do seu direito às rendas a entrega do valor, por cheque, ao seu pai, à semelhança do que vinha acontecendo desde há anos, quando este era o senhorio – a obrigação de comunicarem à ré a alteração que pretendiam introduzir nessa forma de pagamento das rendas, não sendo suficiente para esse efeito a mera comunicação, feita pelo anterior senhorio, de que fizera doação do prédio ás suas filhas, sem qualquer outra indicação sobre o pagamento das rendas. III - Omitido esse dever de informação, não pode deixar de considerar-se liberatória, relativamente à obrigação de pagamento das rendas, a repetição da conduta da inquilina, continuando a pagar as rendas nos mesmos termos que vigoravam antes da transmissão da posição contratual do senhorio para as suas filhas. IV - Ainda que assim não se entendesse, corresponderia a uma execução contratual de má fé a actuação das senhorias que, adquirindo a propriedade do imóvel, sem jamais contactarem a inquilina, deixaram decorrer quatro trimestres sem lhe assinalarem, ou que pretendiam a satisfação do seu crédito às rendas por outra forma, ou que não estavam a recebê-las, para assim conseguirem reunir os requisitos de resolução prescritos no art. 1083º, nº 4 do C. Civil, que prontamente invocaram para esse efeito, mal se completaram quatro pagamentos em falta. Em tal circunstância, o exercício desse direito seria abusivo e, portanto, não autorizado, nos termos do art. 334º do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1152/13.5YLPRT Comarca do Baixo Vouga / Ovar - Juízo de Média e Peq. Instância Cível REL. N.º 119 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, residente na Rua …, nº…, em …, Espinho, e C…, residente na Rua …, nº.., ..º esq.º, em …, intentaram o presente procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº31/2012, de 14 de Agosto, contra D… e E…, com domicílio profissional na …, nº.., em Ovar, pedindo a condenação destes a restituírem-lhes um imóvel destinado a estabelecimento comercial que lhes está entregue por contrato de locação, em consequência da resolução desse mesmo contrato que lhes declararam, por falta de pagamento das rendas vencidas entre Janeiro de 2012 e Janeiro de 2013. Pedem também a sua condenação no pagamento da quantia da quantia de € 346,66, correspondente ao montante das rendas vencidas e não pagas até ao envio da comunicação que lhes dirigiram e através da qual procederam à resolução desse contrato de arrendamento. Alegam ainda que os RR. não restituíram o arrendado no prazo que lhes fixaram para o efeito. Os RR contestaram, alegando que, quando a R tomou de trespasse o estabelecimento, este estava arrendado por F…, razão pela qual sempre pagou a este as rendas. Foi ainda ele que determinou que, a partir de Janeiro de 2009, tal pagamento passaria a ser trimestral e no valor de € 80,00, sendo que o mesmo achou por bem emitir os respectivos recibos no final do ano, como sucedeu no ano de 2011. Nesta conformidade, e para pagamento das rendas de 2012 e 1.º trimestre de 2013, alegam ter a R emitido e enviado àquele F… cinco cheques, cuja cópia juntou, sendo que, dada a relação de confiança que mantinha com aquele senhorio e o facto de este só emitir os recibos no fim do ano, presumiu que este apenas levantaria os cheques também no final do ano. Mais alegaram que jamais foram interpelados, por aquele senhorio ou pelas aqui AA, para procederem ao pagamento de qualquer renda em falta, bem como que nem aquele, nem estas comunicaram a doação do prédio a estas AA., facto de que apenas tiveram conhecimento aquando da citação para os presentes autos. Alegaram ainda que, notificados da resolução do contrato, a R. comunicou ao referido senhorio que lhe tinha pago as rendas em questão, bem como as referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2013, para o que, por cautela e uma vez que os cheques acima referidos não haviam sido levantados, havia procedido ao depósito da quantia de € 400,00 na G…, à sua ordem. Mais referiram que ainda foi aquele F… que emitiu o recibo relativo à renda de Dezembro de 2011, altura em que o direito de propriedade do prédio já se encontrava registado a favor das aqui AA, como depois verificaram, e que as rendas referentes ao 2.º trimestre de 2013 foram já pagas à A B…. De resto, e não tendo comunicado à R a sua qualidade de proprietárias do imóvel e senhorias do locado, não têm legitimidade para proceder à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas antes de tal qualidade ter sido levada ao conhecimento daquela, para além do que tal comportamento consubstancia abuso de direito. Concluem, portanto, que nenhuma renda se encontra por pagar às AA, bem assim que as AA litigam de má fé, pedindo a sua condenação como tal. Em resposta, as AA vieram reafirmar o que haviam sustentado no requerimento inicial, bem como que o anterior senhorio, F… comunicara à R, por carta datada de 02.12.2011, que havia doado às aqui AA o prédio onde se situa o locado, remetendo-lhe cópia do respectivo “Título de Doação" . Quanto ao depósito da quantia de € 400,00 a favor do anterior senhorio, afirmam que em nenhum extracto de conta consta tal depósito o qual, em qualquer caso, sempre deveria ter sido realizado a favor das AA. Finalmente, acrescentaram que não procederam ao levantamento de qualquer cheque que a R lhes tenha enviado após 28.03.2013, uma vez que já se operara a resolução do contrato. Concluíram, também, pela litigância de má fé dos RR. O processo foi remetido para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, em suma, julgou eficazes os pagamentos feitos por cheque, pela ré, relativos às rendas invocadas, sendo irrelevante para esse efeito que os mesmos não tivessem sido apresentados a pagamento pelo destinatário. Concluiu, por isso, pela falta de fundamento para a resolução do contrato que fora declarada, bem como pela falta de fundamento dos pedidos agora formulados. Por isso, concluiu pela improcedência da acção, não sem antes concluir que nenhuma das partes litigou de má fé. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelas AA., no qual, além de se desenvolver longa argumentação, depois se repete toda essa argumentação sob a designação de "Conclusões" (a alegação distribui-se por 62 artigos e o recurso apresenta 64 conclusões) em termos que, obviamente, incumprem o ónus imposto pelo art. 639º, nº 1 do NCPC (aplicável à tramitação do recurso, que vem interposto de decisão proferida em plena vigência deste novo diploma. Este incumprimento poderia determinar um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 da norma citada, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal convite, porém, apenas resultaria em benefício do próprio infractor, proporcionando-lhe uma nova oportunidade para concentrar os seus argumentos, que antes não aproveitara. Para além disso, as questões colocadas são simples, pelo que nem sequer justifica a perda de tempo que esse "retrocesso" no processo acarretaria. Por isso, sem mais, têm-se presentes as referidas conclusões, que se reproduzem apenas na parte mais relevante: "(...) 3) São fundamentos do presente recurso de Apelação: a) A nulidade da Sentença (artigo 668º, nº 1, alínea c); b) Erro de Julgamento; c) Contradição na matéria de facto e de Direito; d) Incumprimento contratual da Ré arrendatária; e) Falta de pagamento das rendas e resolução do contrato pelas AA. 4) No caso sub judice, as AA, aqui recorrentes, na qualidade de senhorias, procederam à citação pessoal da arrendatária em 20-02-2013, através de solicitador para o efeito, comunicando que se considerava resolvido o contrato de arrendamento para fins comerciais, respeitante ao rés do chão do prédio sito na …, nº .., em Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº 2783, onde funciona um estabelecimento comercial de livraria e papelaria denominado “H…”, nos termos da actual redacção do artigo 1083º, nº 4, do Código Civil. 5) A ré arrendatária constituiu-se em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas, num período de 12 meses, pelo que, nos termos da nova e actual redação do artigo 1083º, nº 4, do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento era e foi inevitável, operando-se tal resolução através da citação/comunicação realizada em 20-02-2013. (...) 8) Contudo, os Réus nunca procederam ao pagamento das rendas respeitantes ao período em causa, (...), às AA., nem antes de 20-02-2013, nem depois dessa data, nem no decorrer do próprio procedimento especial de Despejo instaurado pelas AA. contra os RR., nem tão pouco procederam à desocupação do locado, com entrega das chaves às AA., proprietárias e Senhorias do locado. 9) O Tribunal a quo considerou provados os factos (...) 10) E, considerou não provados o seguinte facto: "a) só em 20.02.2013, com a citação referida em 6) dos Factos Provados é que a R teve conhecimento da doação referida em 15) dos mesmos Factos." 11) Ora, pelos factos dados como provados na Douta Sentença, é fundamento do presente recurso a notória nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c), do CPC, na medida em que os fundamentos da Sentença estão em oposição com a decisão proferida, ou seja, os fundamentos invocados pela Juíza do Tribunal " a quo" conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141). (...) 13) Acresce ainda, que existe Erro de Julgamento da matéria de facto constante do Ponto 7 dos Factos Provados por conflituar com o Ponto 8 dos Factos Provados. 14) Pois, como se pode considerar pagas rendas, quando os infra indicados cheques não são entregues, nem são apresentados a pagamento ou levantados??!!! 15) Efectivamente, no ponto sete dos factos provados, designadamente, ao dar como provado que "a R procedeu ao pagamento das rendas referentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2012 e o 1.º trimestre de 2013, através do envio, por carta, ao sobredito F… os seguintes cheques (respectivamente): cheque nº ………., emitido em 02.01.2012, no valor de € 80,00; cheque nº ………., emitido em 01.03.2012, no valor de € 80,00; cheque nº………., emitido em 01.06.2012, no valor de € 80,00; cheque nº………., emitido em 03.09.2012, no valor de € 80,00; cheque nº………., emitido em 02.01.2013, no valor de € 80,00; cujas cópias se mostram juntas de fls. 42 a 44 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;" 16) e a Juíza do Tribunal "a quo" ao dar também como provado o ponto 8, ou seja, "até à data da efectivação da comunicação referida em 6), tais cheques não foram apresentados a pagamento/levantados;". 17) Resulta inequívoco que o pagamento das rendas não foi realizado pela arrendatária, que tendo notoriamente conhecimento ao longo de mais de 12 meses, através dos seus extratos bancários pessoais da sua conta bancária, que os cheques supra indicados não estavam a ser descontados na sua conta bancária, não se "preocupou minimamente" em saber qual o destino das alegadas cartas, ou seja, se tinham sido rececionadas no destino. 18) Acresce ainda que, tendo a Juíza do Tribunal " a quo" considerado provado o ponto 15) dos factos provados, é notório que o alegado envio das cartas que alegadamente continham os cheques para pagamento das rendas, para a morada do ex-senhorio, não é legítimo, pois tais alegados pagamentos a terem ocorrido (que nem ocorreram, pois os cheques não foram apresentados a pagamento ou levantados - Ponto 8) dos Factos Provados), os mesmos teriam sido indevidamente efetuados a quem não era já senhorio e, nessa sequência, tem se por verificada a falta de pagamento das rendas e válida a resolução do contrato a que procederam as AA., aqui recorrentes. 19) No caso sub judice, competia à Ré alegar e provar que cumpriu a sua obrigação, procedendo ao pagamento ou depósito das rendas às AA., suas senhorias, enquanto facto extintivo do direito das AA. à resolução do contrato de arrendamento. 20) Contudo, nos autos não se mostra provado o pagamento, nem o depósito das rendas às AA. (...) 23) Preceitua a actual redação do artigo 1083.º, n.º1, do Código Civil que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”, enumerando-se no seu n.º2, a título exemplificativo, situações que, pela sua gravidade ou consequências, tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, estando especificamente previsto no n.º 3 a inexigibilidade “em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, (…)”. 24) E o actual nº 4 do artigo 1083º preceitua que " É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos nº 3 e 4 do artigo seguinte." 25) A nova solução prevista no nº 4 do artigo 1083º reforça o mecanismo da resolução, pois ao caso sub judice já nem seria de aplicar o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1084º, o que significa que a arrendatária não poderia pôr fim à mora, e, portanto, a resolução do contrato é inevitável. 26) Sendo suficiente para operar a resolução, a mera comunicação ao arrendatário, nos termos do artigo 1084º, nº 2 do Código Civil e artigo 9º, nº 7, da Lei Nº 6/2006, processando-se, assim, de forma extrajudicial (Neste sentido, "Novo Regime do Arrendamento Urbano, Notas práticas", de Isabel Rocha e Paula Estima, página 110, Porto Editora). 27) Assim, perante a falta de pagamento das rendas às AA., aqui recorrentes, seria, pois, de reconhecer que se tornou inexigível às senhorias a manutenção do arrendamento. (...) 30) Relativamente às rendas, cuja falta de pagamento motivou a resolução do contrato, por parte das aqui AA, demonstrado ficou que a Ré não procedeu ao pagamento efectivo das rendas, através do alegado envio dos cheques, pois os mesmos não foram apresentados a pagamento ou levantados (ponto 8) dos Factos Provados), e mesmo considerando hipoteticamente que enviou as cartas com os referidos cheques, essas cartas teriam sido enviadas ao anterior proprietário do prédio, F…, e não às AA, então já suas proprietárias, por força da doação identificada no ponto 14) dos mesmos Factos (ponto 7) dos Factos Provados). 31) Pelo que, dúvidas não subsistem, que as alegadas cartas enviadas, as quais alegadamente continham os cheques para proceder ao pagamento das rendas em causa, não têm carácter liberatório, uma vez que, na altura em que alegadamente foram enviadas as cartas, já aquele F… havia comunicado à R que havia feito aquela doação às AA, suas filhas (Ponto 15) dos Factos Provados). 32) Sendo certo que, no próprio contrato de arrendamento se convencionou que a renda devia ser paga mensalmente e no domicílio de qualquer dos senhorios ou na do seu procurador, tendo-se também “sedimentado”, como forma de pagamento, o envio para o domicílio do senhorio do valor da renda, no caso, através de cheque. 33) Portanto, sendo o pagamento da renda uma obrigação pecuniária de montante determinado e de prazo certo, esta obrigação emerge do título e não é necessária qualquer interpelação das Senhorias à arrendatária para esta proceder ao pagamento devido (Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 16-05-2011, proc. 515/10.2 TBMAI-A, disponível em www.dgsi.pt). 34) Resulta, ainda, da matéria dada como provada que: " em 29.11.2012, o sobredito F… e sua esposa, I… doaram às aqui AA, suas filhas, o prédio ... conforme “Título de Doação” cuja cópia se mostra junta de fls. 67 a 70 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido..." (Ponto 14 dos Factos Provados). 35) E que, "o sobredito F… remeteu à R a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 65 dos autos, datada de 02.12.2011, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe conhecimento da doação referida no ponto anterior" (Ponto 15 dos Factos Provados). 36) Assim, tendo o ex-senhorio F…, por carta datada de 02-12-2011, comunicado à Ré que: “no passado dia 29 do mês de Novembro, doei às minhas filhas, C… e B…, o prédio (…) de que V.Exa., é arrendatária, conforme cópia de escritura que envio…”(Documento junto ao autos que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) e tendo assinado no fim da referida carta " o Ex. Senhorio"(Ponto 15) dos Factos Provados), dúvidas não subsistem que tal carta acompanhada pela competente escritura de Doação em anexo, consubstância uma comunicação da transmissão da posição de senhorio. 37) Aliás, o anterior proprietário não se limita a informar a Ré de que doou o prédio onde se situa o locado às suas filhas, identifica com o nome completo as novas senhorias e anexa à carta o respectivo “Título de Doação”, no qual afere-se da identidade e residências das respectivas donatárias, isto é, das proprietárias do prédio e novas Senhorias. 38) Assim, tendo o Ex. Senhorio junto na comunicação datada de 02-11- 2012 a escritura de doação, tal documento confirma a aquisição do prédio locado pelas AA., pelo que, "está justificada a sua posição de actual locador e titular do direito às rendas, nos termos do artigo 1057º do Código Civil, e, bem assim, a sua legitimidade..." (Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 06-07-2010, proc. 377/09.2 TBGC, disponível em www.dgsi.pt). 39) Efectivamente, por via do título do Contrato de Doação, ocorreu plena transmissão inter vivos da posição de senhorio/locador, nos termos previstos no artigo 1057º do Código Civil, tendo as AA. sucedido nos direitos e obrigações de locador. (...) 42) Salvo o devido respeito, as recorrentes consideram ainda que o entendimento reproduzido na Douta Decisão nega o seu direito de Senhorias de receber as rendas. 43) Mais, toda a interpretação explanada pela Juíza do Tribunal "a quo" na Douta Sentença recorrida, será, desde logo, manifestamente inconstitucional por violação clara do direito à Justiça consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. (...) 46) Ou seja, as AA. senhorias não têm que dar "instruções" dirigidas à arrendatária com vista a esta efetuar o pagamento das rendas. 47) Como refere o Acórdão da Relação do Porto, datado de 11-09-2007, proc. 0723637, disponível em www.dgsi.pt, é dito que: " Em matéria de pagamento de rendas, encontrava-se a Ré arrendatária obrigada a pagá-las, conforme disposto no artigo 1038º, al. a) do Código Civil, e como sempre resultaria da definição legal de arrendamento urbano (artigo 1º RAU). E assim, na existência de presunção de cumprimento rectius do pagamento da renda, incumbe ao devedor provar esse mesmo cumprimento, como facto extintivo que é da obrigação, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil - Pires de Lima e A. Varela, Anotado, art. 342º, nota 2 ou Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações (policopiadas), 75/76, pag. 341." 48) A Doutrina tem afirmado que, na ação de Despejo por falta de pagamento de renda, cabe ao senhorio apenas o ónus de provar a constituição da obrigação de pagamento (provando o contrato) e o ónus de alegar a falta de pagamento ou a mora do inquilino, mas já cabe ao inquilino o ónus de alegar e provar o pagamento da renda (Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-06-1995, Col. III/146 (Martins Ramires) e Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-11-2006, Col.I/282 (Antero Veiga) e ainda no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 12-04-1994 Bol. 436/446 (Pires da Rosa). 49) Na Douta Sentença a Juíza do Tribunal "a quo" refere: "Dito de outro modo, inexiste qualquer facto que permitam concluir pela constituição da obrigação, para a R, de proceder ao pagamento da renda às AA". 50) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento está completamente errado, face às normas imperativas que regulam o Regime do Arrendamento Urbano e face aos Factos dados como provados, designadamente, Ponto 1); 2); 3); 14) e 15). 51) A obrigação de pagar as rendas às AA. resulta automaticamente do facto de terem adquirido o direito de propriedade do prédio – tanto mais que, segundo o disposto no art. 1057.º do CC, “O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, (…)”. 52) Nos termos da lei, não recaí nas AA. "a obrigação de comunicar à Ré a sua intenção de assumir a sua qualidade de senhorias, nomeadamente para efeito de recebimento da rendas, transmitindo-lhe instruções quanto ao lugar e/ou modo/forma pelo/a qual a Ré deveria passaria a efectuar o seu pagamento." 53) Pois, através da comunicação datada de 02-12-2011, a Ré tomou conhecimento da realização da doação a favor das filhas do anterior proprietário, bem sabendo que as AA. passaram a ser as suas Senhorias. 54) Note-se que na carta datada de 02-12-2011, o antigo senhorio assina "O Ex. Senhorio", pelo que dúvidas não subsistem que o mesmo deixou de ser Senhorio, anexando à carta o Título de Doação comprovativo da transmissão efectuada às AA. 55) Salvo o devido respeito, a Juíza do Tribunal "a quo" é fértil em presunções aleatórias, cenários imaginários, quando refere na douta Sentença a páginas 12 o seguinte: "atendendo inclusivamente à relação de parentesco existente entre aquelas e este, permite admitir a possibilidade de nada pretenderem as actuais proprietárias alterar quanto ao modo de pagamento das rendas, isto é, de tudo se manter inalterado a este nível e, assim, e continuarem a dever ser pagas ao sobredito F…, cenário perfeitamente admissível, sendo este pai das AA. " 56) E, na página 13 da Douta Sentença, inacreditavelmente, a Juíza do Tribunal "a quo" profere a seguinte afirmação: "De resto, resulta irrelevante o facto de os cheques não terem sido apresentados a pagamento, facto a que a R é alheia. " 57) Resulta "irrelevante o facto de os cheques não terem sido apresentados a pagamento"??!!! 58) E ainda refere "facto a que a Ré alheia"??!!! 59) A Ré bem sabe que tais cheques nunca foram apresentados a pagamento, nunca foram descontados na sua conta bancária, nem levantados, quer pelo Ex. Senhorio, quer pelas AA. aqui recorrentes. 60) Pelo que, pelos fundamentos supra expostos forçoso se torna concluir que as rendas não foram pagas pelos cheques mencionados no ponto 7) dos Factos Provados, e, mesmo que tais cheques tivessem tido provisão e sido apresentados a pagamento ou levantados, tais pagamentos teriam sido feitos a um terceiro que já não era o Senhorio, uma vez que, na altura em que alegadamente foram enviadas as cartas a que se refere o Ponto 7 dos Factos Provados, já aquele F… havia comunicado à Ré que havia feito aquela doação às AA, suas filhas (Ponto 15) dos Factos Provados). 61) Nessa sequência, resulta devidamente fundamentada e legitima a resolução do contrato a que as AA procederam, através da comunicação identificada no ponto 6) dos Factos Provados. 62) E, decorre da lei, o direito das AA. de que sejam procedentes os pedidos de condenação dos RR na entrega às AA. do locado, livre e devoluto, de pessoas e bens e no pagamento às mesmas da quantia de €346,66 €, correspondente ao montante das rendas vencidas e não pagas até ao envio da comunicação que dirigiram aos RR, pela qual procederam à resolução do contrato de arrendamento dos autos. 63) Por fim, deverão ser condenados os RR. como litigantes de má fé nos termos supra alegados. 64) Foram violados os artigos 342º; 1083º; 1084º; 1038; 1075º; 1057º; 1041º; 1039º; 1047º; 1048º; 804º; 805º todos do código Civil e artigo 9º da Lei Nº 6/2006 e artigo 20º da CRP." Foram juntas contra-alegações, nas quais os RR. se pronunciam pelo acerto da decisão recorrida, não sem antes se pronunciarem novamente pela ilegitimidade activa das AA, mas em termos que não podem ser aqui apreciados, já que não só a sentença recorrida assumiu a respectiva legitimidade, como tal decisão, nessa parte, nem sequer se mostra impugnada por recurso, pois que os RR. não o interpõem, mesmo subordinadamente O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo a Sra. Juiz apreciado e recusado as nulidades da sentença invocadas. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – art. 639º, nºs 1 e 2 do NCPC Não obstante a forma desadequada sob a qual os apelantes alinham aquilo a que chamam conclusões, resultam dali as questões a resolver: a) Nulidade da Sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos; b) Erro de Julgamento, traduzido no juízo de comprovação sobre factos que são contraditórios entre si, concretamente os descritos nos pontos 7 e 8 do elenco dos factos provados; c) Resultar, da matéria provada, a falta de pagamento de rendas, em atenção ao regime contratual e legal respeitante a essa obrigação; d) Resolução do contrato em razão dessa falta de pagamento de rendas; e) Constitucionalidade da solução, por violação do direito à Justiça, constante do art. 20º da CRP. * Na decisão recorrida, vem decidido o seguinte, sobre a matéria de facto: - Factos Provados: 1) Em 31.03.2008, a R adquiriu a J… e marido, K…, por trespasse, o estabelecimento comercial de livraria e papelaria sito no rés-do-chão do prédio sito na …, nº.., em Ovar, conforme acordo cuja cópia se mostra junta a fls. 14/15 dos autos, e cujo ter se dá por integralmente reproduzido; 2) à data, o gozo do local estava cedido ao referido K…, mediante o pagamento da quantia mensal de € 25,00, por força do acordo nesse sentido celebrado em 26.12.1974, entre este e F…, este na qualidade de procurador dos então proprietários do prédio, cuja cópia se mostra junta de fls. 20 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3) a R comunicou ao sobredito F… o facto referido em 1), através da carta cuja cópia se mostra junta a fls. 16 dos autos, datada de 31.03.2008, e cujo ter se dá por integralmente reproduzido; 4) o sobredito F… remeteu à R a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 40 dos autos, datada de 22.10.2008, cujo ter se dá por integralmente reproduzido, onde, para além do mais, lhe comunicava que “(…) a partir de Janeiro próximo a renda de 3 meses passa para 80 euros, conforme coeficiente de actualização …(…)”; 5) o sobredito F… remeteu à R a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 41 dos autos, datada de 26.09.2011, cujo ter se dá por integralmente reproduzido, onde, para além do mais, através da qual remete os recibos (…) das rendas referentes a Janeiro a Dezembro de 2011 (…) e que lhe comunicava que “(…)a renda trimestral no valor de 80 euros se manterá sem alteração …(…)”; 6) as AA procederam à resolução do acordo de arrendamento por força do qual a R beneficia do gozo do local referido em 1), através da comunicação cuja cópia se mostra junta a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual a R foi notificada/citada em 20.02.2013 e o R em 26.04.2013, na qual concederam à R o prazo de um mês a contar da recepção da comunicação para desocupar o locado e entregar as chaves do mesmo; 7) a R procedeu ao pagamento das rendas referentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2012 e o 1.º trimestre de 2013, através do envio, por carta, ao sobredito F… os seguintes cheques (respectivamente): ● cheque nº ………., emitido em 02.01.2012, no valor de € 80,00; ● cheque nº ………., emitido em 01.03.2012, no valor de € 80,00; ● cheque nº………., emitido em 01.06.2012, no valor de € 80,00; ● cheque nº………., emitido em 03.09.2012, no valor de € 80,00; ● cheque nº………., emitido em 02.01.2013, no valor de € 80,00; cujas cópias se mostram juntas de fls. 42 a 44 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos; 8) até à data da efectivação da comunicação referida em 6), tais cheques não foram apresentados a pagamento/levantados; 9) até à data da efectivação da comunicação referida em 6), os RR não foram, nem pelo sobredito F…, nem pelas AA, interpelados para proceder ao pagamento de qualquer renda vencida e não paga; 10) a R enviou ao sobredito F…, sob registo e com aviso de recepção, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 45 dos autos, datada de 25.02.2013, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que foi recepcionada em 26.02.2013; 11) em 25.02.2013, L… depositou na G…, para crédito numa conta de que é titular o sobredito F…, o cheque nº………., emitido nesse mesmo dia, sacado sobre uma conta do M… de que é titular a aqui R; 12) a R enviou à aqui A B…, sob registo e com aviso de recepção, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 48 dos autos, datada de 28.03.2013, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que foi recepcionada em 26.02.2013, pela qual remeteu o cheque nº………, emitido em 01.04.2013, para pagamento das rendas referentes ao 2.º trimestre de 2013; 13) os RR não procederam à desocupação do local referido em 1), nem à entrega das respectivas chaves; 14) em 29.11.2011 (corrigindo-se o óbvio erro de escrita que, no texto da sentença, referia tal data como 29/11/2012, ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do NCPC), o sobredito F… e sua esposa, I… doaram às aqui AA, suas filhas, o prédio identificado sito na … , nºs .. a .., em Ovar, onde se sita o local identificado em 1), conforme “Título de Doação” cuja cópia se mostra junta de fls. 67 a 70 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, deste resultando que, desde 06.08.1992 o direito de propriedade sobre o prédio se encontrava inscrito a favor do doador; 15) o sobredito F… remeteu à R a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 65 dos autos, datada de 02.12.2011, cujo ter se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe conhecimento da doação referida no ponto anterior; 16) o cheque identificado em 13) não foi apresentado a pagamento/levantado. - Factos não provados: a) só em 20.02.2013, com a citação referida em 6) dos Factos Provados é que a R teve conhecimento da doação referida em 15) dos mesmos Factos. * Antes de mais, importa referir que a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto em discussão não se mostra impugnada, a não ser no que respeita à invocação de uma contradição intrínseca entre os factos descritos sob os pontos 7 e 8. Não está em questão, pois, qualquer alteração sobre a factualidade provada e não provada em razão de uma eventual reavaliação da prova produzida, seja a requerimento das AA. ou dos RR. As AA., apelantes, não o incluíram no objecto do seu recurso; os RR., apesar de, na resposta ao recurso, continuarem a insistir em não estar demonstrado ter a R. recebido a carta informativa sobre a doação do arrendado às AA, mau grado a conjugação do facto provado sob o ponto 15. com o facto declarado não provado levar à conclusão contrária, aliás em consonância com a fundamentação expressa pelo tribunal a propósito dessa decisão, não interpuseram recurso sobre tal decisão, pelo que é inconsequente essa sua argumentação. Importará, assim, a este propósito, indagar apenas da apontada contradição entre os dois pontos de facto referidos, o que corresponde à segunda das questões a resolver, mas que, por ordem lógica, é útil empreender desde já. São eles os seguintes: 7) a R procedeu ao pagamento das rendas referentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2012 e o 1.º trimestre de 2013, através do envio, por carta, ao sobredito F… dos seguintes cheques (identificados no texto) 8) até à data da efectivação da comunicação referida em 6), tais cheques não foram apresentados a pagamento/levantados. No que respeita às realidades fácticas subjacentes às afirmações enunciadas, logo se verifica inexistir qualquer contradição: no ponto 7, os factos puros descritos são constituídos pela série de envios dos cheques referidos; no ponto 8, os factos puros, negativos, traduzem-se na falta de cobrança, por apresentação a pagamento, de qualquer desses cheques. O que acontece - e é aí que deve reconduzir-se a questão colocada pelas apelantes - é que o ponto 7. parece incluir, além daqueles factos puros, uma conclusão jurídica, referente à eficácia liberatória da obrigação de pagamento de rendas daqueles cinco envios de cheques. Porém, assim não é. O que está em causa, exclusivamente, naquele quesito 7º é o efectivo envio dos cheques com o objectivo de pagamento das correspondentes rendas, o modus operandi tendente ao cumprimento de uma obrigação, sendo aliás nessa vertente que o tribunal justificou a sua decisão. Pelo contrário, não está em causa, no quesito, se com isso deve ter-se por operado o cumprimento da obrigação de pagamento de rendas. Isso mesmo resulta claro do trecho da sentença em que o tribunal fundamenta a sua decisão, referindo que essa questão surgiu até perante a hipótese colocada pelas AA. de os cheques juntos aos autos terem sido emitidos apenas após a notificação da declaração de resolução e não anteriormente, como se pressupõe naquele ponto 7. Acresce que só em momento ulterior, na sentença, e já em sede de aplicação do direito aos factos apurados, é que o tribunal veio a discutir a eficácia liberatória daqueles actos da ré, referidos no ponto 7 e traduzidos no efectivo envio daqueles cheques, destinado ao tempestivo cumprimento da obrigação de pagamento das correspondentes rendas. Por todo o exposto, não devendo ler-se naquele ponto 7. da matéria de facto provada a conclusão jurídica que lhe confere a interpretação das apelantes, mas tão só a factualidade inerente ao efectivo envio e finalidade dos cheques descritos, conclui-se inexistir qualquer contradição entre esse envio e finalidade e a circunstância ulterior de nenhum deles ter sido apresentado a pagamento. Sem prejuízo desta conclusão, em momento próprio, e já que esse é um dos pontos essenciais deste recurso, se analisará a questão respeitante à relevância daquele envio de cheques ao pai das AA., ora apelantes, que era o dono do locado antes de o ter transmitido para elas, por doação. As apelantes arguiram também a nulidade da sentença, por entenderem que ela comporta um vício lógico, já que a conclusão a que chegou não é a que deveria resultar dos dados de facto e de direito utilizados. Trata-se de um vício descrito na al. c) do nº 1 do art. 615º do NCPC (aqui aplicável, como já antes se referiu, pois a sentença foi proferida após 1/9/2013), que, na parte relevante para o caso, apresenta solução idêntica à da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC revogado, a que a Il. Mandatária das recorrentes continua a referir-se, apesar de a Mma. Juiza subscritora da sentença recorrida ter, correctamente, apontado o contrário. Esta causa de nulidade da decisão judicial é constituída por uma contradição intrínseca no silogismo judiciário, verificada entre as premissas e a conclusão. A decisão judicial é a conclusão de um silogismo que compreende uma premissa maior, delineada na base da facti species plasmada no quadro normativo aplicável; e uma premissa menor integrada pelo substrato factual processualmente adquirido. Entre tais premissas e conclusão deve existir uma conexão lógica que permita a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade. E isso não ocorre quando as premissas e a conclusão se mostram logicamente incompatíveis (cfr. Ac. do TRL de 11-01-2007, proc. 2006/2006-2, in dgsi.pt). Nestes termos, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença ocorre, determinando a sua nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do artº. 615º do Cód. Proc. Civil, quando se traduzir numa contradição intrínseca entre eles, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Este mesmo resultado é, de resto, aquele que é ainda pretendido pelos novos fundamentos acrescentados a esta norma, quando comparada com a sua antecessora, constante da al c) do nº 1 do art. 668º do CPC revogado. Neles, o que está em questão é ainda a ininteligibilidade da decisão, por ambiguidade ou obscuridade de um dos elementos do silogismo utilizados, seja o da identificação da regra geral, seja a premissa referente à factualidade a subsumir-lhe. Todavia, não é, também perante um vício desta natureza que nos encontramos, no que respeita à questão colocada pelo apelante: a estrutura lógica da parte da decisão posta em causa pelo apelante encontra-se perfeitamente identificada, é facilmente inteligível e a solução proferida é o resultado lógico das sucessivas premissas utilizadas, até à decisão final. Com efeito, identificando este vício, as apelantes questionam como podem considerar-se pagas rendas quando os cheques remetidos para o seu pagamento não foram entregues nem apresentados a pagamento e, mesmo que se considere que foram remetidos ao seu pai, sempre o teriam sido indevidamente, por já saber a ré, ao tempo dessas remessas, que o mesmo já não era dono do locado. Porém, e como de forma simples e clara referiu a Mma Juíza subscritora da decisão recorrida ao emitir pronúncia sobre tal nulidade, como lhe compete, o que está em causa nesta alegação é meramente uma discordância sobre a qualificação jurídica dos actos das partes e determinação da sua relevância, inexistindo a apontada contradição lógica. Com efeito, pelas razões que expendeu, o tribunal recorrido considerou que a ré, actuando pela forma descrita, satisfez a sua obrigação. Considerou que o envio dos cheques, naquelas circunstâncias, ao anterior senhorio, não obstante o conhecimento da alienação do imóvel para as suas filhas, foi apto ao cumprimento da obrigação de pagamento daquelas rendas; como tal, considerou inexistir violação dessa obrigação, o que prejudicou a afirmação de um direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas. As premissas estão em perfeita coordenação lógica com a conclusão. Por isso, inexiste a apontada nulidade. O que as apelantes não aceitam é o conteúdo de uma das premissas. Mas isso será discutido infra, em sede de apreciação do próprio mérito da decisão, de forma alguma se podendo confundir com a arguida nulidade. Improcedem, pois, também a este respeito as conclusões do recurso. Importa, então, atentar naquela que é a questão central colocada neste recurso: a da eficácia liberatória, quanto à obrigação de pagamento de rendas, do envio dos cheques descritos supra, nas concretas condições em que esse envio se verificou e não obstante os mesmos não terem sido apresentados a pagamento. Para este efeito, é útil ter presente a seguinte súmula de factos apurados, que aqui se organizam de forma diferente da constante da sentença: a) Em Outubro de 2008, F…, dono do locado, informou a ré, inquilina, que a renda de 3 meses seria de 80€; b) em Setembro de 2011 comunicou que a renda se mantinha, remetendo os recibos das rendas de Janeiro a Dezembro de 2011. c) Em 29/11/2011 F… e mulher fizeram doação às suas filhas, ora AA., do prédio em que se integra o locado. d) Em 2/12/2011, F… deu conhecimento à ré dessa doação. e) Para pagamento das rendas referentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2012 e o 1.º trimestre de 2013, a ré enviou para F… - ao longo do ano de 2012 - cinco cheques emitidos pelo valor da renda, de 80€. f) Esses cheques jamais foram apresentados a pagamento. g) Ao longo de 2012 e até Fevereiro de 2013, a Ré (e igualmente o réu) jamais foi advertida para a existência de qualquer renda em falta, só o tendo sido por via da notificação da resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento daquelas rendas. Os factos assim expostos - mas absolutamente equivalentes aos dados por provados - são úteis não apenas por si mesmos, mas também por aquilo que, para além deles, se pode inferir, por o pressuporem. Assim, apesar de tal não estar expresso na factualidade provada, o que facilmente se infere é que o pagamento de rendas era processado trimestralmente através do envio do meio de pagamento dos 80€ devidos, para o senhorio, pela ré, respondendo ele, pelo menos anualmente, com o envio dos recibos correspondentes. Mais se conclui que, através da carta que remeteu à ré em 26/09/2011, o referido senhorio lhe fez saber não apenas que se mantinha o valor da renda, como também, por falta de qualquer indicação em contrário, que nenhuma alteração determinava quanto aos termos do respectivo pagamento. Certo é, ainda, que esse mesmo senhorio fez saber à ré, em 2/12/2011, que três dias antes doara o imóvel às suas filhas, ora autoras. Porém, porque tal não vem demonstrado, nem sequer fora alegado, deve ter-se por adquirido que nem ele próprio, nem qualquer das donatárias transmitiu à ré qualquer instrução no sentido de proceder de forma diferente quanto ao pagamento das rendas a seu cargo. Assim, ao longo de 2012, a ré realizou esses pagamentos como antes fazia e lhe era admitido, remetendo ao anterior senhorio, pai das novas donas do prédio, o mesmo valor das rendas a seu cargo. Os cheques que para o efeito remeteu não foram cobrados. Mas ninguém lhe comunicou estar em incumprimento quanto ao pagamento das rendas. Isso só aconteceu em Fevereiro de 2013, sob a invocação de estarem em dívida quatro rendas trimestrais. No caso, é dispensável o apelo à regra geral do art. 1039º do C. Civil, sobre o tempo e lugar do pagamento das rendas. O regime em vigência neste contrato, convencionado entre a ré e o senhorio, afastava aquela regra reconhecidamente supletiva. Assim, perante a factualidade apurada, a questão que cumpre resolver - de resto, perfeitamente identificada na decisão recorrida - é a de saber se a conduta da ré, remetendo os referidos cheques para pagamento das rendas referentes aos quatro trimestres de 2012 e ao primeiro de 2013 ao pai das AA., não obstante saber que eram estas, e já não ele, o dono do arrendado, deve ter-se por liberatória dessa sua obrigação. E isso, obviamente, apesar de tais cheques nem terem sido cobrados. Esta questão remete-nos para um princípio geral que se afirma da forma mais ampla e diversificada, no direito das obrigações: o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos. Tal princípio encontra-se consagrado no art. 762º, nº 2 do Código Civil, impondo-se, nos próprios termos da norma, em cada relação contratual, quer ao devedor da prestação, quer ao titular do direito correspondente, isto é, ao respectivo credor. É vastíssima a doutrina sobre esta matéria, sendo dispensável referir aqui toda uma série de definições deste princípio, as quais são susceptíveis de ganhar diferentes dimensões consoante a matéria a que são convocadas. Assim, citando Almeida Costa (Obrigações, 3º, pg. 715), diremos apenas que “Segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididos pelos ditames da lealdade e da probidade. O conteúdo exacto do dever de boa fé terá de ser determinado em face das várias situações concretas.”. Acresce que esse dever de boa fé não se dirige apenas à obrigação principal, típica, da prestação, mas também aos deveres secundários, acidentais ou acessórios, quer do credor, quer do devedor (Cunha de Sá, Abuso de Direito, 2005, pg. 173). Transportando este dever para a situação em apreço, importa referi-lo ao comportamento das AA. a partir do momento em que adquirem a propriedade do prédio em que se integra o arrendado, por doação do seu pai, anterior senhorio da ré. E o que se constata é que elas jamais interpelaram a ré, informando-as da sua titularidade, quer desse direito de propriedade, quer da assunção da posição de senhorio naquele contrato de arrendamento. Mas, dir-se-á, tal comportamento seria despiciendo e, portanto, inexigível, já que essa mesma realidade chegou ao conhecimento da ré, inquilina, por comunicação devidamente documentada, realizada pelo anterior senhorio, logo após a alienação do prédio. E isso é certo. Porém, admitindo-se a suficiência desta comunicação, o que se constata é que nela nenhuma indicação é feita sobre a necessidade de ser introduzida qualquer alteração na solução convencionada para o pagamento das rendas: envio trimestral do valor das rendas desse período, no valor de 80€, para o próprio F…, autor desta comunicação. A isto acresce que a convicção da ré sobre a inexistência de qualquer alteração quanto à solução vigente para o pagamento das rendas deve ter-se por legitimamente fundada em duas outras realidades: por um lado, a relação familiar existente entre o alienante e as novas donas do arrendado, cuja relevância é passível de ser reconhecida no próprio tipo de alienação - o senhorio deu o prédio às suas filhas, sendo isso mesmo que fez saber á inquilina; por outro lado, estas jamais comunicaram à ré qualquer alteração quanto à forma estabelecida para o pagamento das rendas, seja quanto à forma de pagamento, seja quanto ao respectivo destinatário. Em face disto, era perfeitamente razoável para a ré assumir que deveria continuar a realizar a sua prestação pela mesma forma: remetendo a F…, pai das agora suas senhorias, o valor da renda. Aliás, foi o que sempre continuou a fazer, ao longo do ano de 2012, regularmente. Se tal solução não era a pretendida pelas novas senhorias, AA e ora apelantes, aquele dever de boa fé, a que estão submetidas nos termos do nº 2 do art. 762º supra citado, impunha-lhes inequivocamente o dever de comunicar à ré, apelada, a nova solução que pretendiam implementar, fosse quanto à forma de pagamento, fosse quanto ao destinatário do seu envio. E, sendo tal declaração receptícia, sempre se lhes impunha não só realizá-la, mas demonstrar em juízo a sua realização – cfr. arts. 224º, nº 1 e 342º, nº 1, do C. Civil. Com efeito, um dever de lealdade, sediado nesse princípio geral de boa fé no cumprimento deste contrato, tornava imperativa para as AA. - no caso de considerarem inadequado para a satisfação do seu direito às rendas a entrega do valor, por cheque, ao seu pai, à semelhança do que vinha acontecendo desde há anos – a obrigação de comunicarem à ré a alteração que pretendiam introduzir nessa forma de pagamento das rendas. Estariam ainda oneradas com a prova da recepção dessa comunicação, pela ré, no caso de pretenderem responsabilizá-la pela inobservância da nova forma de pagamento (dando-se de barato que a alteração que pretenderiam introduzir era legítima, não ofendendo a convenção contratual vigente a esse respeito). Ora é evidente, da análise da matéria provada, que as ora apelantes jamais cumpriram esse dever. Esta omissão tem um efeito directo: não pode deixar de considerar-se liberatória, relativamente à obrigação de pagamento das rendas referentes aos 4 trimestres de 2012 e primeiro de 2013 a conduta da ré, traduzida no envio dos cinco cheques descritos supra, ao pai das suas senhorias. Tal conduta da ré era aquela que, em vigor antes da transmissão da posição contratual do senhorio, era a adequada e eficaz para a realização da sua prestação. A não comunicação de qualquer instrução tendente à alteração desse procedimento, naquelas concretas circunstâncias já referidas, só pode ter por efeito a continuidade da adequação e eficácia dessa mesma conduta. Assim sendo, a opção pela não apresentação desses cheques a pagamento não pode traduzir-se num incumprimento da obrigação de pagamento das correspondentes rendas, pois a actuação da ré foi a adequada à satisfação dessa obrigação. É oportuno referir que, contra o que vem de expor-se, nem sequer são úteis as decisões judiciais citadas pelas apelantes. É que, nos casos citados, o que estava em causa era a justificação da aquisição do direito de propriedade do locado, pelo adquirente, perante o inquilino e/ou para efeitos processuais. Como é evidente, não é isso que se discute nesta acção, pois dúvidas não há que, desde 29/11/2011 as ora apelantes passaram a ser donas do prédio em que se integrava o arrendado, sendo por isso elas as credoras das rendas devidas. O que está em causa nestes autos é a circunstância de – naquele específico contexto, perante a falta de qualquer comunicação sobre a alteração da forma de pagamento de rendas, incluindo quanto ao destinatário dos cheques a enviar, e que até incluía uma relação familiar entre alienante e adquirentes – continuar a ser adequado e eficaz para esse pagamento a solução anteriormente vigente. E é isso que, com os fundamentos antes expostos, se afirma. Acresce que, ainda que assim não se concluísse, a imputação de um tal incumprimento, pelas AA., à ré, como sustentação do seu direito á resolução desse contrato, sempre ofenderia aquele dever de boa fé. Pelo contrário, traduziria má fé na execução do contrato (Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 1º, pgs. 137 e 145: “Está de má fé aquele que age com fito, directo ou necessário, de lesar os interesses de outra pessoa”). Só a uma tal qualificação de má fé contratual pode subsumir-se a gestão da situação feita pelas ora apelantes que, adquirindo a propriedade do imóvel, sem jamais contactarem a ré, deixaram decorrer quatro trimestres sem lhe assinalarem, ou que pretendiam a satisfação do seu crédito às rendas por outra forma, ou que não estavam a recebê-las, para assim conseguirem reunir os requisitos de resolução prescritos no art. 1083º, nº 4 do C. Civil, que prontamente invocaram para esse efeito, mal se completaram quatro pagamentos em falta. Em tal circunstância, o exercício desse direito - a existir, o que não se chega a admitir, como resulta do anteriormente decidido – sempre seria abusivo e, portanto, não autorizado, nos termos do art. 334º do C. Civil (cfr, sobre relação do princípio da boa fé com o regime do abuso de direito, Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina, 2005). É esse, de resto, o sentido de toda a jurisprudência pertinentemente citada na própria decisão recorrida, ao extrair a consequência do não reconhecimento do direito à resolução do contrato, pelo senhorio, quando uma sua omissão de cumprimento de um dever acessório inerente à sua intervenção no recebimento da renda (v.g. informação ou disponibilidade para o recebimento) impede a respectiva realização pelo inquilino. Temos, pois, que concluir que nenhuma crítica merece a decisão recorrida, ao concluir pela ausência de fundamento para a procedência dos pedidos das ora apelantes. Resta afirmar que tal solução de forma alguma se traduz naquilo que as apelantes qualificam como violação do direito à justiça, nos termos garantidos no art. 20º da CRP. Afirmação, aliás, absolutamente gratuita das apelantes, no seu recurso, já que nem chegam a referir em que termos é que o funcionamento da ordem jurídica, que neste caso lhes nega a existência de um direito de que se arrogavam infundadamente, consubstancia uma violação desse direito constitucionalmente garantido. Por isso, essa alegação, que se recusa, nem justifica qualquer tratamento complementar. Por fim, e sobre a qualificação da actuação processual dos RR. como litigância de má fé, que é questão ainda suscitada neste recurso pelas apelantes, logo se conclui do anteriormente decidido que essa actuação não corresponde a uma oposição conscientemente infundada, à pretensão das AA. Pelo contrário, reconhecem-se os fundamentos invocados para tal oposição, os quais resultam na improcedência da acção, que agora se confirma. Não se preenchem, pois, os requisitos da sua condenação a esse título. Também a esse propósito se confirma, então, a decisão recorrida. Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do CPC): - Se as senhorias, adquirentes de um prédio por doação dos seus pais, pretendiam qualquer alteração quanto à forma de pagamento de renda que estava convencionada, o dever de boa fé a que estão sujeitas nos termos do nº 2 do art. 762º do C. Civil impunha-lhes a obrigação de comunicarem à inquilina a solução que pretendiam implementar (aceitando-se a sua admissibilidade), fosse quanto à forma de pagamento, fosse quanto ao destinatário do seu envio. - Um dever de lealdade, sediado nesse princípio geral de boa fé no cumprimento do contrato, tornava imperativa para as senhorias. - no caso de considerarem inadequado para a satisfação do seu direito às rendas a entrega do valor, por cheque, ao seu pai, à semelhança do que vinha acontecendo desde há anos, quando este era o senhorio – a obrigação de comunicarem à ré a alteração que pretendiam introduzir nessa forma de pagamento das rendas, não sendo suficiente para esse efeito a mera comunicação, feita pelo anterior senhorio, de que fizera doação do prédio ás suas filhas, sem qualquer outra indicação sobre o pagamento das rendas. - Omitido esse dever de informação, não pode deixar de considerar-se liberatória, relativamente à obrigação de pagamento das rendas, a repetição da conduta da inquilina, continuando a pagar as rendas nos mesmos termos que vigoravam antes da transmissão da posição contratual do senhorio para as suas filhas. - Ainda que assim não se entendesse, corresponderia a uma execução contratual de má fé a actuação das senhorias que, adquirindo a propriedade do imóvel, sem jamais contactarem a inquilina, deixaram decorrer quatro trimestres sem lhe assinalarem, ou que pretendiam a satisfação do seu crédito às rendas por outra forma, ou que não estavam a recebê-las, para assim conseguirem reunir os requisitos de resolução prescritos no art. 1083º, nº 4 do C. Civil, que prontamente invocaram para esse efeito, mal se completaram quatro pagamentos em falta. Em tal circunstância, o exercício desse direito seria abusivo e, portanto, não autorizado, nos termos do art. 334º do C. Civil. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Porto, 10/12/2013 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |