Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013647 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501249230934 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG13. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por lucros cessantes decorrentes de redução da capacidade, por motivo de acidente de viação, embora possa ser fixada com recurso à equidade, deve aproximar-se, para se evitar o arbítrio, do montante que resultar da aplicação das tabelas financeiras destinadas ao apuramento do capital necessário à produção de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de forma a que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital se esgote também. II - Sempre que o lesado peça juros desde a citação, é à data desta que se deve reportar o montante da indemnização, mesmo quanto aos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||