Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230934
Nº Convencional: JTRP00013647
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199501249230934
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG13.
Sumário: I - A indemnização por lucros cessantes decorrentes de redução da capacidade, por motivo de acidente de viação, embora possa ser fixada com recurso à equidade, deve aproximar-se, para se evitar o arbítrio, do montante que resultar da aplicação das tabelas financeiras destinadas ao apuramento do capital necessário à produção de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de forma a que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital se esgote também.
II - Sempre que o lesado peça juros desde a citação, é
à data desta que se deve reportar o montante da indemnização, mesmo quanto aos danos não patrimoniais.
Reclamações: