Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409412
Nº Convencional: JTRP00004449
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LOCADOR
USUFRUTO
MORTE
CADUCIDADE
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RP199101100409412
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESISTÊNCIA. REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N1 N2 ART1051 N1 C N2 ART1111 N5.
CPC67 ART463 N1 ART487 ART490 ART505 ART511 N1 ART659 N2 ART785.
Sumário: I - Embora não haja sido levado à especificação o facto de a inquilina só ter tido conhecimento, com a acção de despejo, da morte de uma das co-locadoras, o mesmo deve considerar-se admitido por acordo quando não foi impugnado na resposta.
II - É facultativa a comunicação do novo senhorio à inquilina de que falecera uma das duas anteriores senhorias, e usufrutuárias; tal comunicação não interfere com a continuação válida do contrato e tem apenas em vista informar a inquilina, e não também provar o conteúdo dessa informação, para que esta tenha conhecimento do falecimento.
III - Se a inquilina não teve conhecimento da morte de uma das senhorias nem de que era também usufrutuária, não se lhe pode exigir que comunique ao novo senhorio a sua pretensão de manter a sua posição contratual para evitar a caducidade.
IV - A hipótese prevista no artigo 1111 do Código Civil, aplicável ao caso de morte do arrendatário, não é aplicável por analogia à hipótese de morte do senhorio, porque ambas não são semelhantes e esta não é um caso omisso na lei.
Reclamações: