Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004449 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LOCADOR USUFRUTO MORTE CADUCIDADE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199101100409412 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESISTÊNCIA. REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N1 N2 ART1051 N1 C N2 ART1111 N5. CPC67 ART463 N1 ART487 ART490 ART505 ART511 N1 ART659 N2 ART785. | ||
| Sumário: | I - Embora não haja sido levado à especificação o facto de a inquilina só ter tido conhecimento, com a acção de despejo, da morte de uma das co-locadoras, o mesmo deve considerar-se admitido por acordo quando não foi impugnado na resposta. II - É facultativa a comunicação do novo senhorio à inquilina de que falecera uma das duas anteriores senhorias, e usufrutuárias; tal comunicação não interfere com a continuação válida do contrato e tem apenas em vista informar a inquilina, e não também provar o conteúdo dessa informação, para que esta tenha conhecimento do falecimento. III - Se a inquilina não teve conhecimento da morte de uma das senhorias nem de que era também usufrutuária, não se lhe pode exigir que comunique ao novo senhorio a sua pretensão de manter a sua posição contratual para evitar a caducidade. IV - A hipótese prevista no artigo 1111 do Código Civil, aplicável ao caso de morte do arrendatário, não é aplicável por analogia à hipótese de morte do senhorio, porque ambas não são semelhantes e esta não é um caso omisso na lei. | ||
| Reclamações: | |||