Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842588
Nº Convencional: JTRP00041397
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP200805280842588
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: Com a nova redacção do art. 61º do Código Penal, dada pela lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, passou a ser possível a concessão da liberdade condicional quando o condenado tiver cumprido metade da pena, em todos os casos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 2588/08-4
.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, Proc. nº …/01.3TXLSB-A

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do TJ de Peso da Régua, processo nº …/99.9, foi julgado B………., encontrando-se condenado pela prática, em concurso real, de três crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena única de 18 anos de prisão, pena essa que se encontra a cumprir.
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Atingido o meio da pena, foi proferido, em 06/02/2008, o seguinte Despacho:
“B………. cumpre pena única de 18 anos de prisão, à ordem do processo comum nº …/99.9 do .º Juízo do TJ de Peso da Régua.
Ultrapassada metade da pena, tem dois terços previstos para 15/07/2010, cinco sextos para 08/12/2011 e o termo para 08/04/2014.
Pondera-se que é primário e vem adoptando comportamento conforme às regras, com valorização pessoal (cursos de informática e Inglês) já beneficiando de RAVI desde Set/07, com ocupação empenhada em oficina de mecânica após conclusão de curso profissional nesta área. Projecta em meio livre viver com a companheira e filho, junto dos quais vem gozando saídas precárias com sucesso, e retomar actividade em feiras.
Pondera-se também, porém, que a pena se deve à prática, como “autor mediato” de um crime de homicídio simples e como “autor imediato” de dois crimes de homicídio simples. Por 3 homicídios, pois.
Agiu, com o progenitor e dois irmãos, “com o propósito de acabar com a vida dos familiares mais próximos de C……….” – cfr. Acórdão do STJ nos autos.
Ora, neste gravoso quadro criminal e fase da pena, têm-se por ainda configuradas relevantes preocupações de prevenção geral e de defesa social que reclamam que o arguido cumpra acrescido período de efectiva reclusão.
Sem ter expresso confissão em Audiência de Julgamento, também importa que o arguido consolide, ainda melhor, a interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena de prisão.
Para resposta a tais preocupações, nos termos do art. 61º, nº 2, als. a) e b) “a contrario”, do CP alterado pela Lei nº 59/2007, de 04/09 – maxime de prevenção geral – não se concede regime de liberdade condicional nesta fase da pena.”
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Deste Despacho recorreu o B………., formulando as seguintes conclusões:
1- Os documentos de fls. 37 a 41, 42 e 48 a 51 são bem explícitos no sentido de que estão reunidas, nesta oportunidade, as condições objectivas e subjectivas para que possa ter liberdade condicional;
2- O modo como interiorizou o crime e se preparou para levar uma vida rectilínea estão aí bem demonstrados;
3- Estão, pois, preenchidos os condicionalismos previstos na al. a) do nº 2 do art. 61º do CP;
4- A decisão recorrida deixou-se conduzir pela dúvida de fls. 50. Porém, nada a sustenta, sendo certo que nenhum fundamento de facto foi aduzido para o desejo de vingança relativamente a quem até estaria disposto a passar esponja sobre o mais chocante dos comportamentos na etnia;
5- Significa, assim, que, igualmente, se verifica o condicionalismo previsto na al. b) do citado normativo;
6- Que foi violado na decisão recorrida;
7- Revogando-se a mesma far-se-á Justiça.
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Em 1ª Instância, o MºPº defende a improcedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:
“A Lei entrega ao Juiz, a decisão sobre a liberdade condicional, cabendo-lhe a ele, assim, a apreciação autónoma dos factos e do Direito pertinentes.
No caso, a decisão recorrida evidencia os factos relevantes e o raciocínio seguido até à decisão de Direito, sem qualquer insuficiência ou contradição, tendo sido proferida de acordo com o Direito aplicável.
Na verdade, a douta decisão em análise, não esquecendo os elementos factuais favoráveis ao recorrente, não podia alhear-se, por outro lado, do princípio da validade da norma violada e das necessidades impostas pela defesa da ordem e paz social.
Assim, não se mostrando qualquer violação do art. 61º do CP, deverá manter-se o decidido, por improcedência do recurso.”
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defende igualmente a improcedência do recurso, escrevendo, nomeadamente, ter “por assente que não é o recorrente que pode garantir que a sua libertação agora, a pouco mais do meio da pena, não perturbará a paz social, em face do circunstancialismo específico em que decorreu toda a conduta delituosa que o levou à condenação e ao cumprimento de pena de prisão tão significativa.”
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Ao Parecer do MºPº respondeu o recorrente, defendendo que o mesmo não deve valer.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B………. pretende suscitar a seguinte questão:
- a decisão recorrida, ao considerar não preenchidos os pressupostos (denomina-os «condicionalismos») previstos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 61º do CP, violou esta disposição legal, por os mesmos se encontrarem preenchidos.
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O recorrente cumpre uma pena de 18 anos de prisão, pela prática, em concurso real, de três crimes de homicídio.
Com a última revisão do Código Penal (Lei 59/2007, de 04/09, entrada em vigor em 15/09/2007), foram introduzidas significantes alterações no regime da Liberdade Condicional, eliminando-se o nº 4 do art. 61º, cuja redacção era a seguinte:
“Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das als. a) e b) do nº 2”.
Desta eliminação decorre, circunscrevendo-nos ao caso, que a Liberdade Condicional passou a poder ser concedida, em todos os casos (v.g. o de crimes de homicídio simples ou qualificado), quando o condenado tiver cumprido metade da pena, verificados os seguintes pressupostos cumulativos – art. 61º, nº 2 do CP:
“a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Da escassa motivação, extrai-se que o recorrente afirma não terem sido levados em conta os documentos juntos aos autos (refere-se, embora não os especifique e nomeie, ao relatório dos serviços prisionais, sobre a execução da pena e o seu comportamento, ao parecer do director do EP e ao relatório dos serviços de Reinserção Social), dos quais se deveria concluir a verificação dos assinalados pressupostos.
Sem razão, uma vez que – como se alcança do Despacho acima transcrito – esses documentos foram tidos em conta, mas os pressupostos não foram considerados verificados, tendo-se presente “que a pena se deve à prática, como “autor mediato” de um crime de homicídio simples e como “autor imediato” de dois crimes de homicídio simples. Por 3 homicídios, pois.”.
Acertadamente, pois, para além de nenhum desses relatórios ou parecer serem vinculativos, subjacente à concessão da Liberdade Condicional estão irrenunciáveis exigências preventivas; de prevenção especial, no caso da al. a), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto e a personalidade manifestada nos mesmos, e o percurso de vida do condenado, para além dos referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão (cfr. Figueiredo Dias. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 539); de prevenção geral, no caso da al. b), sob a forma tutela do Ordenamento Jurídico e da expectativa da Comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas.
Ora, a vida é o bem máximo que todo e qualquer Ordenamento Jurídico visa proteger.
A Constituição da República Portuguesa consagra-o, logicamente, no art. 24º, nº 1 (Direito à vida), como o primeiro dos Direitos Fundamentais, verdadeira condição de todos os outros direitos da pessoa humana.
A protecção da vida humana envolve todos os órgãos do Estado, nomeadamente os que exercem a função legislativa e a função judicial, e o respeito pela mesma impõe-se a qualquer indivíduo, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, ou religião (cfr. art. 13º, nº 2 da CRP).
Desta protecção Constitucional decorre, em nosso entender, nos casos em que o bem violado seja a vida humana (ou, de forma grave, a integridade física), uma especial exigência de fundamentação na concessão da Liberdade Condicional (nos casos do nº2, e também do nº 3 do actual art. 61º do CP).
Em conclusão, no Despacho recorrido efectuou-se uma correcta aplicação do Direito ao caso.
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Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.
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Porto, 28/05/2008
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho