Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422182
Nº Convencional: JTRP00036895
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: TELEFONE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200405180422182
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Na Lei 23/96 cabe todo o serviço de telefone, fixo ou móvel.
II - A prescrição prevista no artigo 10 de tal lei é de natureza extintiva.
III - Este prazo (seis meses) inicia-se após a sua prestação e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B................, com sede no Lugar ............, ..............., ..........., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário,

contra

C.............., com sede na ..............., .............., ............., pedindo,

que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.059,03 €, de capital e juros vencidos, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, proveniente do valor dos serviços de telefone móvel que lhe prestou e que a ré não liquidou.

Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito da autora, para alegar seguidamente que procedeu à resolução do contrato por ineficiência dos serviços por esta prestados e que a partir de então não mais utilizou os serviços da autora, nada lhe devendo a partir desse momento.

Respondeu a autora defendendo que o seu direito ainda não prescreveu e que a ré resolveu o contrato sem fundamento válido para o efeito.

Logo no despacho saneador, conhecendo da invocada excepção de prescrição o Mmº juiz considerou que se está perante uma prescrição extintiva de curto prazo e, por isso, julgou-a procedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

A ré não contra-alegou.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte:

1- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM;

2- A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar;

3- Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável;

4- Devia o Tribunal “a quo” ter antes aplicado o art° 310, da al. g), do C. Civil.

5- Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n°1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva.

6- O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT;

7- Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados pelos operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do art° 310º, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice;

8- Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” o crédito da apelante não prescreveu.

B- Face às conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se, no essencial, a três:
- âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho
- natureza da prescrição aqui em causa
- início do prazo prescricional

III. Fundamentação

A- Os factos

São os seguintes os factos a considerar, alegados pela autora:

1- A autora é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos;
2- No exercício desta sua actividade, forneceu à ré serviços de telefone no valor constante das facturas emitidas nos termos a seguir discriminados:

Número Data Emissão Valor Data Vencimento
0001 18.04.1999 €179,56 08.05.1999
0002 09.07.1999 € 285,65 29.07.1999
0003 14.08.1999 €211,56 03.09.1999
0004 18.09.1999 €280,12 08.10.1999
0005 15.10.1999 €280,12 04.11.1999
0006 15.11.1999 €216,86 15.12.1999
0007 20.12.1999 €2.900,64 21.01.2000

3- A presente acção foi intentada em 24 de Março de 2003

B- O direito

1 - âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho

A lei 23/96 visou criar no nosso ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Consigna esta Lei no nº 1 do seu art. 1º que a presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
Os serviços públicos nela abrangidos são concretamente os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e de telefone –nº 2 do art. 2º, ou seja, aqueles serviços públicos idóneos a satisfazer necessidades essenciais, fundamentais dos cidadãos.
A tutela conferida por esta Lei estende-se a todos os consumidores, pessoas singulares ou colectivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, assim se qualifica o utente no nº 3 do art. 1º, de bens ou serviços públicos nela enumerados.
Um dos serviços públicos essenciais considerado na Lei 23/96 é precisamente o serviço de telefone.
E a satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que este serviço prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel, já que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das hodiernas necessidades do cidadão.
Ambos os serviços caiem sob a alçada da protecção da Lei 23/96. Aliás, nela não se faz qualquer destrinça entre serviço fixo e serviço móvel de telefone, impondo-se, aliás, no nº 2 do art. 4º o dever a todos os operadores de serviços de telefone, fixo ou móvel, de informar os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.
Não obstante se ter vindo a caminhar cada vez mais no sentido da liberalização da produção e prestação de alguns dos serviços fundamentais, não se compreenderia que, sendo o serviço de telefone móvel essencial para o cidadão, o Estado se demitisse do seu poder interventor e não impusesse regras na prestação destes serviços, à imagem do que acontece na rede fixa.
Como esclarecidamente afirma o Prof. Calvão da Silva [In R.L.J., 132º-143] básico, fundamental e essencial para os utentes em geral é o serviço de telefone, independentemente da rede (fixa ou móvel) que o suporte e transporte, melhor, independentemente do sistema (fixo ou móvel) de acesso de assinante, pelo que não faria sentido deixar o telemóvel fora do âmbito (ditado pelo fim de protecção) da Lei n.º 23/96.
No âmbito da Lei 23/96 cabe, portanto, todo o serviço de telefone, tanto o fixo como o móvel.

2- natureza da prescrição

Dispõe-se no nº 1 do artigo 10.° da citada Lei n.° 23/96 que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Segundo entendimento corrente antes da entrada em vigor da Lei 23/96, os créditos por fornecimento de energia, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones estavam sujeitos à prescrição extintiva ou liberatória da alínea g) do art. 310º do CC -cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela [in C.Civil Anotado, I, pág. 201].
A prescrição de cinco anos estabelecida neste preceito é de natureza extintiva desde logo por contraposição ao art. 312º C.Civil que se reporta apenas às prescrições presuntivas.
A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opor ao credor a excepção da prescrição. Se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural.
Já a prescrição presuntiva se baseia numa presunção legal de pagamento, dispensando o devedor da prova do mesmo por isso lhe poder ser muito difícil. Trata-se normalmente de créditos exigidos a curto prazo e que o devedor satisfaz prontamente, de que não exige ou não guarda recibo.
Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação [cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452].

Com a entrada em vigor da Lei 23/96 os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação.
Nesta lei não se faz qualquer referência à natureza do prazo prescricional nela estabelecido, limitando-se apenas a fixar um prazo de prescrição mais curto que o aludido no art. 310º C.Civil. Encurtou o prazo de prescrição que, antes da sua entrada em vigor, era contemplado por este preceito do C.Civil, mantendo a natureza da prescrição aí prevista.
Os próprios termos literais do nº 1 do mencionado art. 10º -o direito de exigir o pagamento do preço ... prescreve...- levam claramente a concluir que o crédito e a respectiva obrigação se extinguiram.
E constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é o caso do aludido art. 10º.
A prescrição prevista no art. 10º da Lei 23/96 é, portanto, de natureza extintiva [Este entendimento é defendido de forma proficiente pelo Prof. Calvão da Silva, ob. cit., pág. 143 e segs.].

3 - início do prazo prescricional

Defende a apelante que o prazo de seis meses aludido no art. 10º da Lei 23/96 se reporta ao direito a enviar a factura. Uma vez enviada a factura dentro desse prazo, o direito foi exercido tempestivamente e então começa a correr o prazo da prescrição extintiva do art. 310º C.Civil.
Salvo o devido respeito, não se nos afigura correcto este entendimento.
Segundo o nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Prestado o serviço e com uma periocidade mensal, o operador enviará ao utente a factura discriminada com os valores nela incluídos –nº 1 do art. 9º da citada lei, e a data limite de pagamento.
Dentro desse prazo limite, deve o utente pagar o montante respectivo, sob pena de incorrer em mora –art. 804º, nº 2 C.Civil- e, observado o circunstancialismo previsto no art. 5º, suspensa a prestação do serviço.
A factura funciona aqui como uma interpelação ao utente para pagamento do preço do serviço que lhe foi prestado.
A partir da prestação do serviço a obrigação torna-se exigível e começa a correr o prazo da prescrição –nº 1 do art. 306º C.Civil, prazo que não se interrompe com a interpelação para cumprimento, conforme resulta do disposto no nº 1 do art. 323º C.Civil. Nas palavras avalizadas do Prof. Pessoa Jorge [in Obrigações, I, pág. 679] a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição.
O prazo de prescrição inicia-se com a prestação mensal do serviço e não após a sua facturação. É também este o entendimento defendido pelo Prof. Calvão da Silva [ob. cit., pág. 155].

Considerando as datas de prestação dos serviços e de introdução da acção em juízo a reclamar o seu pagamento, verifica-se que já decorrera o prazo prescricional, podendo a ré- devedora invocar eficazmente a prescrição.

Improcedem, desta forma, todas as conclusões de recurso.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar o douto saneador/sentença recorrido.

Custas pela apelante

Porto, 18 de Maio de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz