Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040120 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | DEFENSOR SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703070710742 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 476 - FLS 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o defensor oficioso nomeado não comparece na audiência, sendo, nesse acto, substituído por outro que, a pedido daquele, aí se apresenta, essa substituição não tem que ser notificada ao arguido que é julgado na ausência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório Por decisão proferida nos autos de processo comum singular nº …./98.4JAPRT, que corre termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido B………., devidamente identificado nos autos e que neles havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 23º nºs 1, 2 al. c), e 3 als. e) e f) do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90 de 15/1, com a versão dada pelo DL nº 394/93 de 24/11, no qual pretendia a sua imediata restituição à liberdade, mediante a aplicação de uma medida de coacção, que lhe fosse notificado todo o conteúdo daquela sentença e que, após, se aguardasse o prazo de interposição de recurso. Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outra decisão que ordene a sua imediata restituição à liberdade, mediante a aplicação de uma medida de coacção (mormente a de caução), e a sua notificação de todo o conteúdo da sentença proferida, aguardando-se, após, o prazo de interposição de recurso, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1) Não consta do termo de notificação da sentença que ao arguido tivesse sido entregue cópia da mesma e se tal tivesse ocorrido deveria constar expressamente da notificação. Efectivamente não foi entregue ao arguido, aquando da notificação da decisão, cópia da mesma 3) Certo que consta do termo de notificação cm causa, a declaração do arguido "je prends connaissance de cette décision", mas também consta antes dessa declaração que"Vous m' informez des raisons pour lequelles vous me convoquez. à savoir une décision de justice du tribunal de Bragança me condamnant à 2 ans de prision pour fraude fiscale", sendo por causa dessa informação - e não por lhe ter sido entregue cópia da decisão que o arguido declarou tomar conhecimento da sentença. 4) O arguido nunca soube efectivamente quem era o defensor oficioso que lhe fora nomeado, porque tal nomeação ocorreu após o TIR e após a ausência o arguido da morada anterior. 5) As consequências fixadas na lei, para o incumprimento, pelo arguido, da obrigação de se não ausentar por mais de 5 dias ou não mudar de residência são única e exclusivamente, as que constam da alínea d) do art 196 C P Penal, nenhuma outra consequência emerge desse incumprimento, mormente que se deva presumir que, por a carta ter sido enviada para a sua residência, deva ter conhecimento da identidade do seu defensor oficioso, 6) Desse modo, para não ser inviabilizado ou retirado efectivo conteúdo ao seu direito ao recurso, aquando da notificação da sentença, deveria ser-lhe indicado o nome e domicílio do defensor oficioso! 7) Na perspectiva do defensor oficioso, não era exigível a este que, conhecedor de que o recurso da decisão só poderia ser interposto após a notificação pessoal do arguido (art. 133, nº 5 do C P Penal) consultasse semanal, mensalmente ou até com maior dilação, o processo para saber da data em que o arguido fora notificado, na medida em que era expectável que o arguido, logo que notificado, o contactasse visando a interposição de recurso. Só que o arguido ficou impossibilitado desse contacto, por desconhecer a identidade e morada do seu defensor. 8) Não lhe sendo indicada a pessoa do advogado oficioso, deveria, na pior das hipóteses, ao arguido ser transmitido o direito à interposição do recurso e do respectivo prazo. 9) Mau grado o disposto no art 196, alínea d) do C P Penal, quanto às consequências da violação da obrigação de comunicar ao tribunal a mudança de residência, a lei processual, muito embora responsabilize o arguido pela não recepção efectiva das notificações, impõe que o mesmo deva ser pessoalmente notificado da sentença final, não se bastando com a notificação ao defensor oficioso, seu representante e faz depender o prazo para interposição de recurso, dessa efectiva notificação 10) A "ratio legis" é evidente: intransigente protecção de direitos fundamentais do arguido, mormente o seu direito ao recurso. 11) Pelo mesmo fundamento e sob pena de se esvaziar ou impedir o efectivo exercício desse direito, deveria o arguido ser informado da identidade do defensor que o representava, quando dos autos não constava que tivesse sido pessoal e efectivamente notificado do mesmo. 12) Last but not the least. nem sequer foi facultada ao arguido a identificação do número do processo e juízo onde este corria, mas tão somente de que se tratava de uma decisão do tribunal de Bragança! 13) Em face de tais omissões o arguido viu-se irremediavelmente cerceado no seu direito de defesa, consubstanciado no direito ao recurso da decisão que o condenou na privação de liberdade durante dois anos. 14) Os múltiplos vícios ora arguidos traduzem uma nulidade insanável, subsumível, ainda que por via de interpretação extensiva, ao disposto no art 119, alínea c) do C P Penal, na medida em que tudo se passou como se na fase de interposição de recurso, o arguido não estivesse representado por defensor oficioso, pois que desconhecia o arguido a identidade do seu defensor e não estava este último obrigado a "adivinhar" ou a consultar regularmente o processo para tomar conhecimento da data em que o arguido viesse a ser notificado, para a partir de então, decidir pela interposição de recurso. 15) Ainda que assim não fosse, concedendo-se que tal traduziria uma nulidade a arguir pelo interessado, sempre se teria de concluir que a contagem do prazo para tal arguição, sob pena, mais uma vez, de lesão irreversível e insustentável de direitos constitucionais do arguido, só poderia iniciar-se a partir da data em que o arguido ou toma conhecimento da identidade do defensor, (podendo então contactá-lo) ou constitui advogado. 16) Para além disso, • a interpretação do art. 196, nº 3 alíneas a) a d) do C P Penal no sentido de que o incumprimento, pelo arguido, das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) tinha como consequência, para além das fixadas na alínea d), a presunção de que tinha efectivo conhecimento da pessoa do seu defensor oficioso, que lhe fora comunicada por carta, após a sua ausência e a desnecessidade de, posteriormente. ser efectivamente informado da identidade do mesmo, na fase de interposição de recurso. • a interpretação do art 333, nº 5, C P Penal, no sentido de que a notificação ao arguido de uma sentença penal condenatória não exige a indicação, ao notificando, da identidade e morada do seu defensor oficioso, com quem poderia contactar, nomeado após a prestação do TIR e até então desconhecido por ele e dispensando, nesse caso, o esclarecimento sobre o direito do arguido à interposição de recurso e respectivo prazo. • Ou a interpretação dos artºs 121 ou 123 C P Penal, por forma a concluir que aquele vício deveria ser arguido no prazo indicado (ainda que por remissão para o art 105, n° 1 C P Penal), contado a partir daquela notificação, ainda que o arguido ignorasse a identidade do defensor oficioso. sempre violaria de modo frontal e directo o disposto no art° 32, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que inviabilizaria o direito do arguido ao recurso 17) Decidindo de modo diverso, o tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s 111, c), 196, alínea d) e 333, n° 5 do C P Penal. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: - Não houve violação do disposto nos arts. 111°, al.c) do C.P.P., pois ao ser notificado pessoal e regularmente, o arguido através de carta rogatória e 196°, al.d) do C.P.P., pois tendo o arguido sido sujeito a T.I.R., tomou conhecimento de que todas as notificações posteriores seriam remetidas para tal morada e caso a mesma fosse alterada teria de comunicar a nova morada ao processo, obrigação essa violada pelo arguido, com as consequentes consequências. - Não houve qualquer violação do disposto no art.333°,n.oS do C.P.P., pois o arguido foi pessoal e regularmente notificado da sentença proferida nos presentes autos, através de carta rogatória, pelas autoridades judiciárias competentes, tendo ficado ciente da decisão proferida nos autos, assim como do Tribunal que a proferiu. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando inteiramente a resposta do MºPº na 1ª instância. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido: Req. de fls. 1448 e segs.: Nos autos a procuração. Face à constituição de Mandatário por parte do arguido Artur Ribeiro Luís, declaram-se cessadas as funções da I. Defensora oficiosa anteriormente nomeada. * Veio o arguido B………., no requerimento em apreço, requerer a sua imediata restituição à liberdade, mediante a aplicação de uma medida de coacção (mormente caução) e a notificação do arguido de todo o conteúdo da sentença proferida, aguardando-se, após, o prazo de interposição de recurso.Para o efeito alega que, aquando da sua notificação da sentença em França, não lhe foi entregue cópia da decisão, como o impunha o disposto no art.º 111.º, al. c) do C.P.P., sendo que o único conhecimento que lhe foi transmitido foi a sua condenação na pena de dois anos de prisão. Alega também que nunca foi esclarecido da identidade e morada do seu defensor oficioso, pelo que ficou impossibilitado desse contacto, nomeadamente para interposição do recurso. Também não lhe sendo indicado o advogado oficioso, deveria ter-lhe sido transmitido o direito à interposição do recurso e do respectivo prazo. Alega ainda que nem sequer lhe foi facultada a identificação do número do processo e juízo onde este corria, mas somente tratar-se de uma decisão do Tribunal de Bragança. Assim, conclui que se viu cerceado no seu direito de defesa, consubstanciado no direito ao recurso, o que constitui uma nulidade insanável ao disposto no art.º 119.º, al. c) do C. P. Penal, por falta de defensor oficioso na fase de recurso. Invoca ainda que, a interpretação do art.º 333.º, n.º 5 do C. P. Penal, no sentido de que a notificação ao arguido de uma sentença penal condenatória não exige a indicação, ao notificando, de identidade e morada do seu defensor oficioso, então justificadamente desconhecido por ele e que dispensa o esclarecimento sobre o direito do arguido à interposição de recurso e respectivo prazo, ou a interpretação dos art.ºs 121.º ou 123.º do C. P. Penal, por forma a concluir que aquele vício deveria ser arguido no prazo indicado, contado a partir daquela notificação, ainda que o arguido ignorasse a identidade do defensor oficioso, sempre violaria o disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal (cfr. fls. 1456). Cumpre decidir: I - Por sentença de 04.02.2003, junta aos autos a fls. 873 a 885, foi o arguido B………. condenado, pela prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos art.ºs 23.º, n.º1 e 2, al. c) e 3, als. e) e f) do REJIFNA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15-01, com a versão dada pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24-11, na pena de 2 anos de prisão. Por despacho de fls. 1320, determinou-se a notificação da sentença ao arguido através de carta rogatória. Juntamente com a carta rogatória enviada às competentes autoridades francesas, seguiu cópia da sentença proferida nos autos a fls. 873 a 885, tendo-se feito menção que a mesma deveria ser entregue ao arguido no acto da notificação (cfr. 1321). Conforme resulta de fls. 1328, o arguido foi notificado no dia 01.05.2006 da sentença proferida nestes autos, pela C………. – Procedure de Renseignement Judiciaire – de ………. . Tal notificação mostra-se assinada pelo arguido e dela consta que o mesmo tomou conhecimento da sentença – “Je prends connaissance de cette décision.”. Devolvida a notificação devidamente cumprida, verifica-se que juntamente com a mesma não foi devolvida a cópia da sentença. Assim, face ao teor da citada notificação e do supra exposto, facilmente se depreende que a cópia da sentença foi entregue ao arguido, até porque o mesmo, no acto da notificação refere o assunto em causa – referindo a sociedade “D……….” -, e declara, conforme referimos, que tomou conhecimento da sentença. Pelo exposto, tendo o arguido sido pessoal e regularmente notificado da sentença nestes autos, em 01.05.2006, não haverá lugar a nova notificação. II – a) Quanto ao desconhecimento da identidade do seu defensor, facilmente se depreende, dos elementos dos autos, que todas as formalidades foram cumpridas quanto à notificação ao arguido do seu defensor. De facto, compulsados os autos verifica-se que o B………. foi constituído arguido a fls. 695, tendo prestado Termo de Identidade e Residência a fls. 696. Conforme consta do respectivo termo, devidamente assinado pelo arguido, foi-lhe dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado, bem como que as posteriores notificações lhe seriam feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto vier a indicar. Ao arguido B………. foi-lhe nomeada defensora oficiosa a Exm.ª Sr.ª Dr.ª E………. (cfr. fls. 729 e 731). A defensora foi notificada a fls. 733 e o arguido a fls. 735/736, sendo este último para a respectiva morada do TIR., com indicação da Defensora nomeada e endereço do escritório da mesma, por via postal simples com prova de depósito, em conformidade com o disposto no art.º 196.º, n.º 3, al. c) do C.P.P. Assim, as notificações da nomeação de defensor oficioso mostram-se regulares, pelo que carece de fundamento legal a alegação que não conhecia o defensor e este não sabia quando é que o arguido seria notificado da sentença, razão pela qual carece de fundamento legal o alegado. II – b) Ao ser notificado da sentença, não tem o arguido que ser notificado do prazo que dispõe para interposição de recurso, nem que lhe assiste esse direito, uma vez que decorre da própria lei, sendo que, assistido por defensor oficioso, o mesmo tem conhecimentos técnicos que lhe permitem informar o arguido de tal faculdade. II – c) Tendo o arguido sido notificado da sentença e prestado TIR nos autos, tinha conhecimento do processo em causa, inexistindo qualquer omissão. Assim, inexistindo as omissões apontadas pelo arguido, conclui-se que o mesmo não se viu cerceado no seu direito de defesa, resultando dos autos que o mesmo apenas não recorreu atempadamente da decisão que o condenou nestes autos e que lhe foi devidamente notificada. III – Assim, inexistindo os vícios invocados pelo arguido, não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente a invocada, por interpretação extensiva, do disposto no art.º 119.º, al. c) do C.P.P. IV – Também não se verifica qualquer inconstitucionalidade das apontadas pelo arguido. De facto, o arguido foi anteriormente notificado, de forma regular, da defensora oficiosa que lhe foi nomeada, pelo que já não o teria de ser novamente no acto de notificação da sentença, até porque a I. Defensora Oficiosa do arguido foi também notificada da respectiva sentença. Também não se verifica qualquer nulidade de notificação, pelo que não há lugar à interpretação dos art.ºs 121.º ou 123.º do C. P. Penal e, por isso, a alegada inconstitucionalidade. Aliás, carece de sentido dizer-se que o arguido ignorasse a identidade da sua Defensora Oficiosa, sendo que, ainda que resultasse dos autos que o mesmo não tinha tal conhecimento, este ficaria sempre a dever-se ao incumprimento do arguido, por se ter ausentado sem comunicar a nova morada, em completa violação das obrigações que lhe haviam sido impostas pela sujeição a Termo de Identidade e Residência. É que a defender-se a tese do arguido, manifestada no requerimento em apreço, a medida de coacção de termo de identidade e residência carecia de efeito prático, sendo até inconstitucional. Assim, conclui o Tribunal que nenhuma das invocadas normas foi violada, inexistindo as nulidades apontadas, não tendo sido inviabilizado qualquer direito de defesa do arguido, pelo que se indefere o requerido, uma vez que a sentença se mostra devidamente transitada em julgado. Custas do incidente a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 84.º do C.C.J.). Notifique. * Fls. 1457 e segs.: visto.* Têm, ainda, interesse para o julgamento do recurso os seguintes factos e ocorrências processuais: - no dia 18/4/02, o recorrente foi constituído arguido nos autos (cfr. fls. 38), tendo prestado, igualmente, termo de identidade e residência, no qual indicou como sua residência a ……….., lote .., em Albufeira (cfr. fls. 39); - por despacho proferido em 8/7/02, e no seguimento da indicação feita pela Delegação de Bragança da Ordem dos Advogados, foi-lhe nomeada defensora oficiosa a Drª E………. e ordenada a notificação dessa decisão (cfr. fls. 41); - a notificação desse despacho foi remetida, por via postal simples com prova de depósito, para a morada indicada no T.I.R., em 10/7/02 (cfr. fls. 43), tendo sido depositada no receptáculo postal em 18/7/02 (cfr. fls. 45); - em 15/10/02 foi proferido despacho de recebimento de acusação e marcadas datas para a realização do julgamento (cfr. fls. 48), despacho que foi notificado à defensora oficiosa nomeada (cfr. fls. 49) e ao recorrente, por via postal simples com prova de depósito, remetida em 17/10/02 para a morada indicada no T.I.R. (cfr. fls. 50-51) e depositada no receptáculo postal em 18/10/02 (cfr. fls. 52); - o julgamento iniciou-se no dia 14/1/03 e decorreu na ausência do recorrente que, não obstante se encontrar sujeito a T.I.R. e devidamente notificado, não compareceu, nem justificou a falta, sendo representado pelo Dr. F………., que compareceu em substituição da defensora nomeada e a pedido desta (cfr. fls. 53-58); - apesar de terem sido emitidos de mandados de detenção para o efeito e de a audiência ter sido suspensa com continuação na 2ª data agendada, nem mesmo assim foi possível fazer o recorrente comparecer; - em 4/2/03 foi proferida sentença, a qual, além do mais, condenou o recorrente, pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos arts. 23º nºs 1, 2 al. c), e 3 als. e) e f) do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90 de 15/1, com a versão dada pelo DL nº 394/93 de 24/11, na pena de 2 anos de prisão; - para efeitos da notificação pessoal do recorrente do teor da sentença proferida, e tendo-se obtido, em 5/11/05, informação de que o mesmo residia em França (cfr. fls. 74), foi ordenada (cfr. fls. 76) e expedida a competente carta rogatória, na qual expressamente se solicitava às autoridades judiciárias competentes que se procedesse à notificação do recorrente da sentença proferida nos autos, “cuja cópia se junta para lhe ser entregue no acto da notificação” (cfr. fls. 77-78); - com data de 7/6/06, foi a carta devolvida, depois de cumprido o solicitado (“après objet rempli”), dela constando a notificação do recorrente, efectuada em 1/5/06, e as declarações que nesse acto prestou (“Informam-me das razões pelas quais me convocaram, a saber uma decisão judicial do tribunal de Bragança que me condena a 2 anos de prisão por fraude fiscal. Tomo conhecimento dessa decisão. Esta questão data de 1995. É o meu antigo sócio que me acusa de ter desviado dinheiro da nossa sociedade D………. . Vou voltar a contactar o meu advogado, Dr. G………. . Nada mais tenho a acrescentar”), em francês no original, e por ele subscritas (cfr. fls. 79-83); - por despacho proferido em 27/6/06, foi ordenada, nomeadamente, e face à ausência de recurso, a emissão de mandado de detenção europeu contra o recorrente, para cumprimento da pena (cfr. fls. 87) - emitido o MDE, veio o recorrente a ser detido em 26/9/06 (cfr. fls. 105), sendo posteriormente, em 28/11/06, entregue às autoridades portuguesas (cfr. fls. 130 e 135), ficando em cumprimento de pena à ordem do processo em que foi condenado; - em 12/12/06 o recorrente apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade da notificação que lhe foi efectuada, alegando que não recebeu cópia da sentença, que não foi informado de quem era o defensor que lhe havia sido nomeado e que tão-pouco foi informado de que podia interpor recurso e do prazo de que dispunha para o fazer (cfr. fls. 4-8), requerimento esse que mereceu o despacho ora recorrido. 3. O Direito Face às conclusões do recorrente, as questões submetidas à nossa apreciação são as de: - saber se foi praticada a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do C.P.P., por: não ter sido entregue ao recorrente, aquando da sua notificação, cópia da sentença, pois tal não consta do respectivo termo e, se tivesse ocorrido, dele deveria constar expressamente; não lhe ter sido indicado, aquando dessa notificação, o nome e domicílio do seu defensor oficioso; não lhe ter sido então transmitido o direito à interposição do recurso e do respectivo prazo; não lhe ter sido facultada a identificação do número do processo e juízo onde este corria termos. - saber se foi violado o disposto no art. 111º (nº 1 ?) al. c) do C.P.P. e se os apontados vícios configuram, pelo menos, uma nulidade dependente de arguição, iniciando-se o respectivo prazo apenas a partir da data em que o recorrente toma conhecimento da identidade do defensor ou constitui advogado: - saber se ocorreu alguma violação das garantias de defesa consagradas nos nºs. 1 e 3 do art° 32º da C.R.P. 3.1. Entende o recorrente que os vícios por ele arguidos (falta de entrega de cópia da sentença, falta de indicação do defensor, falta de indicação da possibilidade de interpor recurso e respectivo prazo e falta de identificação do processo a que respeitava a notificação) traduzem uma nulidade insanável, subsumível, ainda que por via de interpretação extensiva, ao disposto na al. c) do art. 119º do C.P.P., na medida em que tudo se passou como se, na fase de interposição de recurso, o arguido não estivesse representado por defensor oficioso. Vejamos, antes de mais, se dos autos resulta que hajam sido praticados os apontados vícios. Quanto à alegada falta de entrega de cópia da sentença, os elementos disponíveis nos autos desmentem a alegação do recorrente. Com efeito, na carta rogatória expedida para a sua notificação foi expressamente solicitado que ao recorrente fosse entregue cópia da sentença que a acompanhava. Ora, a carta foi devolvida, não só já desacompanhada da cópia daquela sentença, mas também com a menção de ter sido executado o que havia sido solicitado. Mas, se tal não bastasse, temos as declarações que o recorrente prestou aquando dessa notificação, das quais se depreende claramente que, ao contrário do que ele vem agora alegar, não lhe foi simplesmente dito que estava a ser notificado de uma decisão judicial do tribunal de Bragança que o condenava a dois anos de prisão por fraude fiscal; ao invés, o recorrente afirmou, então, claramente que tomou conhecimento dessa decisão e adiantou, mesmo, que se tratava de uma questão que remontava a 1995 e tinha a ver com uma sociedade D………. da qual fora sócio. Ora, e excluindo a hipótese improvável de o recorrente ter poderes de adivinhação, essas referências só se compreendem se assentarmos em que as autoridades encarregadas da notificação a cumpriram na íntegra, tal como ela havia sido solicitada, ou seja, com a entrega da cópia da sentença que era, aliás, o objecto da notificação. E se, como parece inquestionável, foi entregue ao recorrente cópia da sentença em causa, também carece de sentido a alegação de que não lhe foi fornecida a identificação do processo a que a mesma respeitava: basta atentar na cópia da dita sentença para constatarmos que a mesma contém, na 1ª página e logo a seguir ao cabeçalho, o número do processo a que respeita. Relativamente à falta de indicação do defensor na notificação da sentença, a mesma não era necessária, pois tal indicação já havia sido feita nos autos. Com efeito, quando o recorrente prestou T.I.R. nos autos, logo foi advertido de que as posteriores notificações lhe seriam feitas por via postal simples para a morada que naquele acto indicou “ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos Serviços onde o processo correr termos neste momento”, tudo conforme o disposto na al. c) do nº 3 do art. 196º do C.P.P. Ora, a nomeação de defensor oficioso feita nos autos foi oportunamente notificada ao recorrente, por via postal simples, para a morada por ele indicada, tendo sido depositada no respectivo receptáculo. Se o recorrente, como alega (sem que tal resulte inequivocamente dos autos, pois se ignora a data a partir da qual ele se ausentou da morada que havia indicado, sabendo-se apenas que só em 5/11/05, já depois de realizado o julgamento, o tribunal recorrido teve conhecimento de que o recorrente se encontrava a residir em França), não teve conhecimento dessa notificação, sibi imputet, pois tal só se pode ter devido ao desrespeito das obrigações a que ficou vinculado através do T.I.R., nomeadamente à de não alterar a sua residência (cfr. al. b) do nº 3 do referido art. 196º). Considerando-se regularmente efectuada a notificação da nomeação de defensor oficioso, não era exigível a repetição dessa notificação, já que tal nomeação se mantinha para os actos subsequentes do processo (cfr. nº 4 do art. 66º do C.P.P.). Há, no entanto, um ponto que, embora não tenha sido directamente questionado pelo recorrente, importa ser esclarecido. E que se relaciona com o facto de o recorrente não ter sido representado, no julgamento e na leitura da sentença, pela defensora oficiosa que lhe havia sido nomeada nos autos. Com efeito, o recorrente foi representado nesses actos por um colega da defensora oficiosa que havia sido nomeada (e cuja nomeação foi devidamente notificada ao recorrente, como já afirmámos), que compareceu em sua substituição e a pedido dela. Tanto quanto resulta da certidão que compõe os autos de recurso, essa substituição não foi, em momento algum, comunicada ao recorrente. Mas também não era necessário que o tivesse sido, pois a lei não impõe a notificação às partes de eventuais substabelecimentos que os seus representantes possam fazer. E as substituições destes são em tudo análogas aos substabelecimentos e merecem idêntico tratamento substancial. Mas ainda que, no caso, a substituição tivesse sido notificada ao recorrente, a respectiva notificação sempre seria depositada no receptáculo postal da morada que ele havia indicado no T.I.R. e da qual ele se havia indevidamente ausentado. Seja como for, aquela substituição em nada afecta o núcleo essencial dos direitos de defesa do recorrente, já que a obrigação de notificação ao arguido da nomeação oficiosa visa possibilitar-lhe o contacto com o defensor e a organização da defesa e essa possibilidade sempre estava salvaguardada na medida em que o recorrente podia (uma vez que a nomeação lhe foi regularmente comunicada) ter contactado a defensora oficiosa que lhe havia sido nomeada. A qual, a ter sido contactada pelo recorrente, certamente não deixaria de o informar da substituição ocorrida, que ela não podia ignorar, ainda para mais quando a mesma ocorreu a pedido da própria. Ora, o recorrente em momento algum contactou essa defensora, como ele próprio reconhece, atribuindo a impossibilidade de com ela estabelecer contacto ao facto de desconhecer a sua identidade. Desse desconhecimento não pode ele, no entanto, prevalecer-se, pois o mesmo não é imputável ao tribunal, que actuou em conformidade com todo o formalismo processual atinente, sendo antes e só imputável ao próprio recorrente que, deliberadamente, desrespeitou as obrigações decorrentes do T.I.R.. No que concerne à falta de indicação da possibilidade de interpor recurso e respectivo prazo, a lei não impõe que tal informação seja prestada a cada notificação das decisões que venham a ser proferidas nos autos. Impõe, apenas, que o arguido seja informado do direito genérico que tem de recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis e que consta da al. h) do nº 1 do art. 61º do C.P.P. Ora, essa informação foi prestada ao recorrente quando foi constituído como arguido nos autos, como consta do termo que assinou e cuja fotocópia consta de fls. 38. Tendo-lhe sido, desse modo, dado conhecimento do direito ao recurso, e estando o recorrente representado no processo por defensor oficioso, com os necessários conhecimentos técnicos, deveria ser através deste que ele poderia obter os esclarecimentos que a esse respeito se tornassem necessários e pertinentes. E se, na prática, como o recorrente alega, não pôde estabelecer contacto com o defensor oficioso e ser por ele esclarecido, tal só se deve, uma vez mais, à sua inércia e ao desrespeito das obrigações decorrentes do T.I.R. que prestou e de que estava ciente. Acresce que, a fazer fé nas declarações que prestou aquando da sua notificação, o recorrente não estaria tão desprovido de assistência jurídica como pretende fazer crer, pois logo adiantou que iria voltar a contactar o seu advogado, cujo nome até indicou… Em conclusão, dir-se-á que foram, no caso, respeitadas todas as normas legais na efectivação da notificação da sentença ao recorrente, e que este se encontrava devidamente representado nos autos por defensor oficioso, pelo que de modo algum foi praticada qualquer nulidade insanável, e em concreto a prevista na al. c) do art. 119º do C.P.P.. 3.2. Pelas considerações que acabámos de fazer, resulta também afastado o incumprimento de qualquer norma atinente à comunicação de actos processuais, nomeadamente as que constam do art. 111º do C.P.P. Por outro lado, tendo a sentença sido regularmente notificada ao recorrente, e devendo este considerar-se devidamente representado nos autos, o prazo para interposição de recurso iniciou-se a partir dessa notificação, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 333º do C.P.P. e esgotou-se sem que tenha sido interposto recurso da sentença condenatória que, por isso, transitou. Não se vislumbra, pois, qualquer vício passível de configurar uma nulidade dependente de arguição, pelo que prejudicada fica a questão colocada pelo recorrente relativa à contagem do prazo para a sua arguição. 3.3. Por último, sustenta o recorrente que: • a interpretação do art. 196º, nº 3 als. a) a d) do C.P.P. no sentido de que o incumprimento, pelo arguido, das obrigações fixadas nas als. a) e b) tinha como consequência, para além das fixadas na al. d), a presunção de que tinha efectivo conhecimento da pessoa do seu defensor oficioso, que lhe fora comunicada por carta, após a sua ausência e a desnecessidade de, posteriormente, ser efectivamente informado da identidade do mesmo, na fase de interposição de recurso; • a interpretação do art 333º, nº 5, do C.P.P., no sentido de que a notificação ao arguido de uma sentença penal condenatória não exige a indicação, ao notificando, da identidade e morada do seu defensor oficioso, com quem poderia contactar, nomeado após a prestação do TIR e até então desconhecido por ele e dispensando, nesse caso, o esclarecimento sobre o direito do arguido à interposição; • a interpretação dos artºs 121º ou 123º do C.P.P., por forma a concluir que aquele vício deveria ser arguido no prazo indicado (ainda que por remissão para o art. 105º, n° 1 C.P.P.), contado a partir daquela notificação, ainda que o arguido ignorasse a identidade do defensor oficioso. sempre violariam de modo frontal e directo o disposto no art° 32º, nºs 1 e 3 da C.R.P., na medida em que inviabilizariam o seu direito ao recurso. No art. 32º da C.R.P. “condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal”[1], sendo que a expressão “todas as garantias de defesa” que o processo criminal assegura, de acordo com a norma do nº 1 deste preceito, engloba “todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”[2], desde logo o direito ao recurso, expressamente previsto e que se traduz na existência de um duplo grau de jurisdição, abarcando tanto a matéria de direito como a matéria de facto. Por seu turno, as normas constantes das demais alíneas do preceito em referência explicitam algumas daquelas garantias, entre elas se contando o direito do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo (cfr. nº 3), direito este que se justifica “com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa”[3]. Ora, no caso, a interpretação que o tribunal recorrido fez das normas dos arts. 196º nº 3, als. a) a d), e 335º nº 5 do C.P.P. em nada conflitua com a salvaguarda constitucional daquelas garantias de defesa, na medida em que não contende, ela mesma, com a possibilidade de o arguido, ora recorrente, impugnar a decisão condenatória que lhe era desfavorável. Desde logo a de que o facto de o arguido ter prestado T.I.R. faz presumir que tenha tido conhecimento da nomeação de defensor oficioso, comunicada para a morada por ele indicada. Se o arguido é expressamente advertido, ao prestar T.I.R., como imposto por lei e no caso foi observado, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, e se a notificação da nomeação de defensor oficioso, que lhe foi feita por ele não ter exercido o direito de escolher defensor que lhe assistia, é enviada para aquela morada e depositada no respectivo receptáculo postal, não vemos como possam ter sido postergadas as garantias de defesa do recorrente. Ele não foi, de modo algum, surpreendido com a adopção de qualquer procedimento diferente daqueles que lhe foi anunciado que iriam ser os seguidos. Foi-lhe dado devido conhecimento daquela nomeação, por meios estabelecidos na lei e que ele já fora avisado de que seriam os utilizados; se não teve efectivo conhecimento daquela nomeação, como alega, tal deveu-se unicamente à sua conduta, ao ausentar-se da morada que havia indicado sem pelo menos disso informar o tribunal, quando sabia perfeitamente que não podia assim proceder. Quem não cumpre os seus deveres não pode prevalecer-se desse incumprimento vindo invocar um pretenso desrespeito de direitos cuja impossibilidade de exercício efectivo só naquele incumprimento encontra fundamento. Não seria admissível nem razoável exigir ao tribunal que, tendo procedido em conformidade com a lei, se tivesse de certificar se, efectivamente, o arguido havia tomado conhecimento da nomeação de defensor que lhe havia sido feita, nem de que, com a notificação da sentença, tivesse de repetir a notificação de uma nomeação que se mantinha e que, para efeitos legais, se considerava regularmente comunicada. Relativamente à interpretação do nº 5 do art 333º do C.P.P., no sentido de que a notificação ao arguido da sentença penal condenatória não exigia a indicação da identidade e morada do seu defensor oficioso e o esclarecimento sobre o direito do arguido à interposição de recurso e respectivo prazo, repetimos o que já acima dissemos. A notificação da nomeação de defensor oficioso considera-se regularmente efectuada. Por outro lado, a lei só impõe que ao arguido seja dado conhecimento do genérico direito de recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, competindo o esclarecimento dos concretos condicionalismo legais respeitantes a cada decisão ao defensor oficioso ou ao advogado que ao arguido em causa prestem assistência jurídica. Nessa medida, não se mostra, no caso, postergada nenhuma das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Finalmente, no que respeita à apontada interpretação dos artºs 121º e 123º do C.P.P., nada há que apreciar na medida em que a mesma não está em causa nos autos, por desde logo ter sido afastada a existência de qualquer vício. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, e, em consequência, mantêm na íntegra a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça. Porto, 7 de Março de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho ________________________________ [1] cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4º ed., pág. 515 [2] Idem, Ibidem, pág. 516 [3] Idem, Ibidem, pág. 519 |