Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041452
Nº Convencional: JTRP00031124
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INQUÉRITO
CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200012200041452
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3280-A/00
Data Dec. Recorrida: 04/27/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART86 N5 ART17 ART263 N1 ART262 ART267.
CONST97 ART27 N1 N3 B ART32 N1.
Sumário: I - É ao juiz de instrução que deve ser requerida a consulta do inquérito quando se vise reagir contra a situação de sujeição do arguido a prisão preventiva (situação e não decisão, na medida em que o arguido tanto pode reagir, imediatamente, contra a decisão que lhe impôs a prisão preventiva, como requerer depois, dentro do estabelecido na lei, a sua revogação).
II - Com efeito, a consulta do inquérito para aqueles fins, prende-se directamente com os direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição da República Portuguesa, sendo que a aplicação daquela medida de coação, e que se pretende impugnar, é da competência de um juiz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Seccão Criminal da Relacão do Porto:

Ao arguido Paulo ..........., devidamente identificado nos autos, foi imposta pelo TIC do Porto a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido que estava fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de roubo.
Em 18 de Abril de 2000 o arguido requereu ao digno Procurador-Adjunto junto do TIC do Porto a consulta do processo, para poder impugnar a medida de coacção que lhe foi aplicada.
Tal pretensão foi indeferida.
Em 20 de Maio de 2000 apresentou requerimento ao Mmº juiz do TIC do Porto, onde, depois de salientar que a consulta requerida ao MP fora indeferida, disse vir renovar o pedido de consulta do processo, para os aludidos fins. Posteriormente voltou a reiterar tal pedido ao Mmº juiz do TIC.
Sobre estes dois requerimentos dirigidos ao TIC foi proferido despacho judicial de indeferimento da pretensão, com o seguinte fundamento: "Os autos encontram-se em fase de inquérito. Assim e nos termos do disposto no artº 66°-5 do CPP, caberá ao MºPº apreciar o requerido já que é a autoridade judiciária que preside a tal fase processual."
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões:
A) O juiz de instrução criminal na fase do inquérito tem competência para apreciar o requerimento que lhe seja dirigido pelo arguido para obter a consulta dos autos tendo em vista impugnar o despacho que imponha as medidas de coacção;
B) O despacho recorrido, que não admitiu a consulta dos autos, remetendo a decisão para o MºPº (que já a tinha indeferido) tendo em vista o arguido recorrer ou sindicar o despacho recorrido, é ilegal porque violou o "princípio da igualdade de armas" entre o MºPº e a defesa, consagrado no n° 1 do artº 32° da CRP;
C) O despacho recorrido violou o princípio do contraditório consignado no n° 5 do artº 32° da CRP;
D) O nº 1 do artº 86° e o n° 2 do artº 89° do CPP que impedem a consulta dos autos são inconstitucionais porque violam as garantias de defesa consagradas no n° 1 do artº 32° da CRP;
F) O arguido e seu defensor têm o direito de consulta dos autos, na fase de inquérito, tendo em vista impugnar ou sindicar o despacho que decrete as medidas de coacção.
Termina dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se que o juiz de instrução na fase de inquérito tem competência para apreciar o requerimento que lhe seja dirigido para obter a consulta dos autos tendo em vista impugnar o despacho que imponha as medidas de coacção e o arguido tem o direito de consulta dos autos para os aludidos e supra mencionados fins.
O digno Procurador-Adjunto apresentou resposta ao recurso, onde concluiu pela procedência do mesmo no que tange à questão da competência para apreciar o requerimento de consulta dos autos, e pela improcedência no mais.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto limitou-se a dizer que nada de relevante tinha a acrescentar à resposta do MºPº, no que toca à apreciação pelo JIC do requerimento do arguido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc:
Conforme se constata das conclusões do recurso, duas são as questões que o recorrente vem colocar à decisão deste tribunal: a de saber se o juiz de instrução tem competência para apreciar o pedido tendente à consulta do inquérito com vista à impugnação do despacho que determinou a sua prisão preventiva, e a de saber se o recorrente goza do direito de consulta do inquérito nos termos (irrestritos) que defende.
Mas importa liminarmente chamar a atenção para o excesso de objecto do recurso. Efectivamente, no que respeita à aludida segunda questão versada no recurso, este tribunal ad quem não pode sobre ela incidir, por isso que, sob pena de suprimir a primeira instância decisória e de se substituir a esta, não se pode pronunciar sobre uma decisão que não chegou a ser proferida. Donde, a única questão que compete decidir é a de saber se o tribunal recorrido tem competência para apreciar o requerimento que lhe foi apresentado pelo arguido. De resto, sempre esta Relação estaria claramente impossibilitada de se pronunciar sobre a aludida questão, na medida em que, sendo certo e seguro que o acesso aos autos de inquérito jamais poderá ter o carácter irrestrito que o recorrente lhe empresta (o interesse também atendível da aquisição, conservação ou veracidade da prova pode condicionar esse acesso), não temos disponíveis os necessários elementos processuais que permitam aferir do eventual interesse em restringir tal acesso.
Isto posto:
A nosso ver é ao juiz de instrução que deve ser requerida a consulta do inquérito quando, como é o caso, se vise reagir contra a situação de sujeição a prisão preventiva (dizemos situação e não decisão, na medida em que o arguido tanto pode reagir imediatamente contra a decisão que lhe impôs a prisão preventiva, como requerer depois, dentro do estabelecido na lei, a sua revogação).
E porquê?
Pelo seguinte:
É certo que o inquérito é dirigido pelo MºPº (artº 263° nº 1 do CPP) e que é o MºPº a autoridade judiciária que preside a uma tal fase.
Donde, resultaria que só o MºPº teria poderes decisórios no âmbito do inquérito.
Mas sabemos bem que não é assim.
Há inúmeros actos a praticar no decurso do inquérito e que têm que ser levados a cabo pelo juiz de instrução, ou por este autorizados.
O que está verdadeiramente e exclusivamente cometido ao MºPº nessa fase processual são os actos de investigação e recolha de provas, nos termos fixados designadamente nos artºs 262° e 267° do CPP).
Ao juiz de instrução compete exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (artº 17° do CPP).
Ao conjunto dos tribunais compete exercer as funções jurisdicionais, sendo estas objectivadas nos termos do nº 2 do artº 202° da CRP. Deste modo, compete aos tribunais, designadamente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Já ao MºPº, sendo embora um orgão de administração da justiça (v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág 368), não estão deferidas funções definidoras de direitos.
Ora, como bem se salienta na resposta do MºPº, a questão suscitada pelo recorrente - consulta do inquérito para os fins anunciados - prende-se directamente com os direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (v. artº 27º, nºs 1 e 3 b) e 32°, n° 1), sendo que a aplicação da medida de coacção que o recorrente pretende impugnar é da competência de um juiz.
Estamos assim perante uma situação de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.
Nem outra é a doutrina autorizada de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal III, pag 72): é ao juiz que está cometida, no inquérito, a prática dos actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais de quem os requer.
No caso vertente está em questão justamente um direito fundamental, o direito à liberdade, para cuja actuação o recorrente entende ter necessidade de consultar o inquérito.
O n° 5 do artº 86° do CPP, aludido no despacho recorrido, pressupõe certamente que a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva tenha competência para a prática do acto. Se, como é o caso, do que se trata é do exercício de um direito fundamental, é ao juiz de instrução que compete legalmente conhecer da existência desse direito.
Procede pois, nesta parte, o recurso.
Decisão:
Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento do arguido.
Sem custas de recurso.
Este documento foi elaborado e integralmente revisto pelo relator (artº 94°, nº 2 do CPP).
Porto, 20 de Dezembro de 2000
José Inácio Manso Raínho
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Alcides Pires Neves Magalhães