Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21596/18.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
DÍVIDA PAGA EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2020121621596/18.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No despacho saneador-sentença não têm de ser elencados factos não provados.
II - No caso de previsão de uma dívida ser paga em prestações, estando em falta mais do que uma prestação, para o valor total do débito se considerar imediatamente exigível nos termos do artigo 781.º, do C. C., tem o credor de interpelar o devedor para pagar a totalidade da dívida.
III - Essa interpelação pode ser feita no processo executivo aquando da citação do executado para pagar quando não está em causa a resolução contratual.
IV - Se a falta de interpelação não é verificada pelo tribunal mediante alerta do agente de execução, e o executado é citado, após a realização da penhora, para pagar a quantia exequenda, a qual corresponde à totalidade do crédito, considera-se que com essa citação se efetua a interpelação, assim se tornando exigível toda a dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 21596/18.5T8PRT-A.P1.
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1). Relatório.
B…, residente na Rua …, .., …, Gondomar propôs contra
C… e marido, D…, residente na Rua …, n.º .., Gondomar
Ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário (execução de título extrajudicial com obrigação garantida por hipoteca), no valor de 50000 EUR.
Alega que:
. em 13/04/2017 celebrou com os executados, através de documento particular autenticado, um contrato de confissão de dívida com hipoteca mediante o qual emprestou 60000 EUR, a pagar em cinco anos, em sessenta prestações mensais de 1000 EUR/cada, a primeira com vencimento em 27/05/2017;
. para garantia, os executados constituíram a favor do exequente a hipoteca sobre um imóvel;
. a última prestação paga pelos executados data de fevereiro de 2018;
. foram interpelados para pagamento do montante em dívida, estando em dívida o montante global de 50000 EUR.
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Efetuada a penhora do imóvel dado em garantia, foram os executados citados tendo a executada contestado, alegando em síntese que:
. o requerimento executivo era inepto pois o exequente limitou-se a referir a existência de um alegado contrato de confissão de dívida com hipoteca, não alegando a origem do seu crédito, juntando uma interpelação para pagamento sem prova de que a embargante a tenha recebido;
. não houve comunicação da resolução do contrato nem interpelação para cumprir;
. assim, o embargado, em lugar de permitir à embargante cumprir o remanescente do contrato, propôs a execução.
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Contestou o embargado/exequente mencionando, em resumo, que:
. o título executivo é um documento particular autenticado que materializa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação (empréstimo), enquadrando-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 703.º do C. P. C.;
. resulta desse título executivo que a origem do crédito é um empréstimo que o embargado concedeu à embargante e ao seu marido;
. quanto à falta de comunicação de resolução do contrato, a embargante e o seu marido, no ato de outorga do contrato, indicaram como sendo o seu domicílio a «Rua …»,precisamente a morada para onde foram remetidas as cartas de interpelação;
. a citação da embargante foi efetuada na morada indicada quer no requerimento executivo quer nas cartas de interpelação;
. no título executivo foi inserida a cláusula 4.ª donde emerge outra obrigação para a embargante, que é de a embargante ter de pagar o montante em dívida todo de uma vez se falhar o pagamento atempado de qualquer uma prestação;
. assim, o embargado interpelou a embargante e o seu marido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781.º, do C.C., exercendo o direito potestativo de exigir o vencimento da totalidade da dívida;
. no caso em apreço, com a citação (interpelação judicial) sempre teria ocorrido o vencimento da dívida;
Termina pedindo a improcedência dos embargos.
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Por saneador-sentença de 04/02/2020 foi decidido julgar parcialmente procedentes os embargos de executado determinando o prosseguimento da execução relativamente à quantia exequenda peticionada, acrescendo juros desde a citação e não desde 12/10/2018.
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Inconformada, recorre a embargante formulando as seguintes conclusões:
«1 - Acontece que, apesar da mui douta Sentença proferida, o certo é que, a Executada, aqui Recorrente ousa discordar da mesma, já que entende que a mesma não fez uma correta aplicação do direito, nomeadamente, do disposto nos arts.º 607 n º 4 e art.º 615 º n.º1 alíneas c e do C.P.C. e do art.º 436 nº2 do Código Civil.
2 - Com efeito, entende a aqui Recorrente que, pese embora, tenha mui respeito pela decisão ora recorrida, cabe-lhe o reparo que aqui se apresenta. Pois,
3 - Assim, são DOIS os fundamentos deste recurso, a saber:
1º) A nulidade da douta sentença proferida por obscuridade e omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas, designadamente por falta de declaração dos factos dados como não provados, falta de especificação dos meios de prova tidos em conta e insuficiente análise da prova (art.º 607 n º 4 e art.º 615 º n.º1 alíneas c e d) do c.p.c.).
2º) Da falta de comunicação da resolução do contrato de dívida com hipoteca e consequente falta de título executivo
3 – No que concerne ao primeiro fundamento, prescreve o art.º 607 n º 4 do C.P.C. que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Por outro lado,
4 - preceitua o art.º 615 do n º 1 alínea c ) do C.P.C. que “ É nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível “. Por último,5 - prescreve ainda, o art.º 615 nº1 alínea d) do C.P.C que: “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia ter conhecimento”. Ora,
6 - com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entende o Recorrente, que a Meritíssima Juiz a quo não discriminou os factos não provados na mui douta sentença.
7 - Acontece que, resulta da jurisprudência (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa in processo 161/09.3TCSNT.L1-2) que “A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva e negativa, para assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art.º 607º nº4 do Código Processo Civil.” Ora,
8 - De harmonia com o disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
9 - A decisão sobre a matéria de facto, que, em regra, antes do atual Código de Processo Civil, tinha autonomia em relação à sentença, passou a ser um elemento integrante da sentença, contemplando a declaração tanto dos factos considerados provados como dos factos não provados, assim como a sua fundamentação, com a especificação dos concretos meios de prova determinantes da convicção do juiz, quer se trate de factos provados quer de factos não provados.
10 - No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, é importante que o juiz esclareça também, na fundamentação, as razões determinantes da decisão, especificando os concretos meios de prova decisivos para a formação da sua convicção. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (art. 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
11 - Assim, este modo de proceder da Meritíssima Juiz a quo não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei. Porquanto,
12 - Nesta perspetiva, não pode deixar de se concluir que a omissão da declaração dos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
13 - Por outro lado, a fundamentação da decisão da matéria de facto também não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
14 - Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
15 - Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do CPC. (sublinhado nosso)
16 - Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento.
17 - Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC.
18 - Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC.
19 – Relativamente ao segundo fundamento, e conforme melhor resulta da Oposição mediante embargos, invoca a Executada, a falta de comunicação da resolução do contrato de confissão de dívida com hipoteca.
20 - Concluindo que reportando-nos ao caso em apreço verifica-se que o Exequente não interpelou a Executada a cumprir a obrigação, pelo não houve qualquer recusa desta em cumprir o contrato, daí que não ocorreu qualquer incumprimento definitivo da sua parte que justifica-se resolução do contrato junto como doc. 1 da P.I pelo Exequente quanto a este.
21 - Pelo que, entende a aqui Recorrente QUE em face da ausência da prova da efetivação da comunicação, o contrato de confissão de dívida com hipoteca junto pelo exequente no requerimento executivo não é título executivo bastante para reclamar o pagamento das quantias que o este veio reclamar.
22 - Porque a ação executiva está sempre subordinada ao conteúdo do título executivo.
23 - E na verdade, que o título executivo dos autos não incorpora - por si só - o direito de reclamar o vencimento da totalidade das prestações em falta, em caso de mora.
24 - Sendo que a resolução do contrato por parte do Exequente sempre ficaria dependente de comunicação pelo Exequente à Executada, através de carta registada com Aviso de Receção, produzindo efeitos a partir daquela data.
25 - Aliás, nestas situações, Abrantes Geraldes defende que "Implicando a resolução contratual a antecipação da obrigação de restituição, a verificação do respectivo condicionalismo não emerge do próprio documento, exigindo a invocação e a prova de outros factos que terão de ser submetidos à discussão contraditória a realizar em sede de acção declarativa."
26 - Descendo ao caso concreto, entendemos que, para o título executivo dos autos poder fundamentar a pretensão da Exequente incumbiria a esta o ónus de alegar e juntar prova documental comprovativa de que efetuou a dita comunicação, através de carta registada com aviso de receção, por aplicação do disposto no art.º 715.º, n.º 1, do C.P.Civil.
27 - O que não aconteceu, não tendo o Exequente invocado – nem junto qualquer documento (os documentos juntos a fls. 28 não refletem à data em que a executada foi interpelada) que conferisse certeza que a Executada havia recebido a comunicação da resolução do contrato.
28 - E conforme resulta da mui douta sentença:
“Quanto a esta matéria o exequente não refere em que data considera que foi a executada interpelada, menciona apenas que a mesma foi interpelada. Mas o ónus de alegação e de prova de tal matéria pertence ao exequente”
Assim, pese embora tenha o exequente procedido à junção aos autos das cartas de interpelação descritas em 2) dos factos dados como assentes, o certo é que nada invocou – nem juntou documento (os documentos juntos a fls. 28 não refletem à data em que a executada foi interpelada).”
Atente-se contudo que o exequente apenas peticiona o pagamento de juros desde a data da entrada do requerimento executivo e não desde a data em que terão os executados recebido a interpelação.”
29 - Nos termos expostos, pese embora a sentença recorrida conste que o Exequente não logrou juntar aos autos prova da interpelação – RELATIVA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, resulta da mesma sentença que, concretizada no excerto acima transcrito, que essa falta de interpelação não belisca a existência e exequibilidade do título quanto ao direito às prestações reclamadas, apenas se refletindo no que se refere ao montante dos juros moratórios.
30 - FACTO DA QUAL A RECORRENTE DISCORDA. Pois,
31 - Dispõe, o art. 724.º, n.º 1, alíneas e) e h) do C.P.Civil, que no requerimento executivo, o exequente - entre o mais - deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo e deve alegar a prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova.
32 - Sequencialmente, em face dessa alegação complementar e prova documental, sempre assistiria à Executada rebater tal alegação e/ou prova em sede de oposição à execução.
33 - No caso vertente, a Exequente, no articulado de contestação ao requerimento de oposição à execução, alega que, comunicou à Embargada/Executada que procedia à resolução dos contratos, mas não junta um documento que comprove que a Executada recebeu essa comunicação e quando a recebeu.
34 - Sendo que, o ónus de alegação e de prova de tal matéria pertence ao exequente.
35 - A este propósito o Exequente, juntou apenas um doc. a fls. 28 que não reflete a data em que em que terá a executada recebido a interpelação.
36 - Pelo que, face à fragilidade da prova apresentada, não podia o Tribunal ignorar a questão da falta de comunicação de resolução do contrato à Executada.
37 - Assim sendo, não tendo o Exequente produzido tal alegação e prova complementares a conclusão necessária é a de que os meros documentos apresentados com o requerimento executivo não traduzem a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo Exequente.
38 - Ou seja, não constitui título executivo exigível.
39 - Esta conclusão resulta do conceito legal e doutrinária de título executivo acima exposto e da inerente falta de causa de pedir na parte excedente ao contido no título.
40 - Versando sobre um caso paralelo ao destes autos, decidiu-se no Acórdão de 08/10/2015,tendo como Relator Carvalho Guerra (7): "A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente certeza e segurança quanto à existência e quantificação das obrigações, o que deve emergir do texto do documento. Tal não ocorre com as obrigações emergentes da resolução do contrato que consta do documento que serve de título executivo à execução, o que desde logo se apreende quando se considera que a restituição é exigível não por força do contrato mas da sua resolução."
41 - Nos termos expostos, concluímos que não concordamos com a tese expositiva na sentença a este propósito, no sentido de que a falta de demonstração da interpelação à oponente para o cumprimento antecipado das prestações vincendas não belisca a existência e exequibilidade do título quanto ao direito às prestações reclamadas, apenas se refletindo no que se refere ao montante dos juros moratórios.
42 - Em nossa opinião, tal falta de prova implica a procedência do presente recurso, com a inerente procedência da oposição apresentada, através de embargos de executado.
43 - Assim sendo, ao julgar improcedente os Embargos deduzidos a Sentença proferida pela Meritíssima Juiz violou o disposto nos arts.º 607 n º 4 e art.º 615 º n.º1 alíneas c e d do C.P.C e do art.º 436 nº2 do Código Civil.»
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e seja proferida outra.
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Não houve contra-alegações.
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As questões a decidir são:
. apreciação de nulidades da sentença recorrida – falta de elenco de factos não provados e insuficiente fundamentação -;
. prova de que a recorrente foi interpelada para pagar a totalidade da dívida exequenda.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram considerados assentes os seguintes factos:
«1. O exequente apresentou o documento denominado de “Contrato de Confissão de Dívida com Hipoteca” constante de fls. 6 a 14 dos autos principais e cujo teor se dá por reproduzido.
2. O exequente enviou as cartas constantes de fls. 19 a 22 dos autos principais para a morada “Rua …, n.º .., ….-… Gondomar”.
3. Os executados encontram-se citados na morada “Rua …, n.º .., ….-… Gondomar”.»
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2.2). Do mérito do recurso.
1). Da nulidade da decisão.
A recorrente situa a nulidade da sentença em duas vertentes:
. não terem sido elencados factos não provados e fundamentação insuficiente –alegada nulidade de sentença conforme artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do C. P. C.
Quanto à primeira questão (falta de elenco de factos não provados), poderia estar em causa a nulidade prevista no indicado artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. C – não especificação da fundamentação de facto -.
Ora, a decisão em causa (despacho saneador-sentença) não contém factos não provados e, em rigor, também não tem factos provados.
O que a decisão contém são factos considerados assentes, como expressamente se menciona. E essa diferença tem por base a circunstância de que não houve produção de prova nos autos por o tribunal se ter considerado habilitado a decidir sem que se tivesse de avançar para essa fase.
Daí que, não havendo produção de prova, o tribunal considerou assente, definida, a factualidade que, nesse momento já se poderia considerar fixada, mesmo sem ser alvo de instrução.
Não havendo julgamento, em rigor, a matéria assente não é matéria de facto provada (esta era a distinção que existia anteriormente a nível processual na elaboração do saneador onde se determinava que se elencavam os factos que se julgassem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e se quesitavam os pontos de facto controvertidos que devessem ser provados - artigo 511.º, n.º 1, do C. P. C./1961 -).
Atualmente, o raciocínio poderá ser o mesmo mas o despacho onde se identifica o objeto do litígio e os temas de prova não inclui a matéria já assente mas somente a que tem de ser alvo de produção de prova.
Na sentença não se diferencia entre factos assentes e provados, sendo quase todos definidos como factos provados – artigo 607.º, n.º 3 e 4 –, apenas se excluindo a noção de factos provados em relação aos admitidos por acordo, sendo os que resultem de confissão ou documento denominados igualmente de factos provados – n.º 4, do citado artigo 607.º -.
Esta questão é apenas uma procura de se encontrar um motivo para se ter denominado o elenco de factos na decisão como factos assentes mas equivalendo a um conjunto de factos provados.
Ora, se o tribunal entendeu que existiam factos que poderiam ser considerados provados por documento e que eram os suficientes e necessários para decidir o litígio, não tem que se indicar factualidade não provada.
Na realidade, a fundamentação da decisão assenta em que há factualidade provada, sem necessidade de realização de julgamento para se obter essa prova e que permite a prolação da decisão de mérito.
E, assim sendo, naturalmente que não há lugar a elencar factos não provados desde logo porque não houve julgamento para aferir se não prova do alegado e, por outro lado, essa matéria não provada é desnecessária para se decidir.
Se existem factos provados (na aceção que já mencionamos), antes da realização de julgamento que são suficientes para decidir, é irrelevante que hajam outros factos não provados; estes só teriam relevo se alguma questão não pudesse ser decidida previamente ao julgamento e tivessem de ser averiguados.
Aliás, não poderiam constar factos não provados pois, não se produzindo qualquer tipo de prova, não se podia concluir que não estavam provados; ao contrário, mesmo sem produção de prova, já houve factos que o tribunal conseguiu considerar provados e, estes sim, tinham de ser elencados para fundamentar a decisão, como foram.
Improcede assim esta argumentação.
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A outra questão relaciona-se com a alegada insuficiente fundamentação da matéria de facto assente/provada, não se cumprindo o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do C. P. C..
Este dispõe que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
No fundo, o que está em causa é saber se a sentença está devidamente fundamentada em relação aos factos dados como assentes, podendo enquadrar-se a questão na alínea d), do n.º 2, do artigo 662.º, do C. P. C., ou seja, na sentença não se fundamentou devidamente um ou mais factos e por isso tal pode ser caso de nova apreciação pela primeira instância para devidamente fundamentar o decidido.
Não está em causa a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. C. pois, quer se entenda que este vício só se aplica ao elenco de factos e não à sua fundamentação quer se entenda que se aplica também à fundamentação, no caso a sentença em análise tem fundamentação pelo que este vício estará arredado -
Importa então analisar se ocorre insuficiência de fundamentação da matéria assente.
O tribunal recorrido sustentou a decisão nos seguintes termos: O tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos aos autos constantes de fls. 6 a 14, 19 a 22 e 26 a 28 dos autos principais.
Apesar da simplicidade da fundamentação, pensamos que o seu teor é suficiente e bastante para que se possa compreender o motivo que foram dados como provados os indicados factos.
Desde logo é preciso atender que estão em causa três factos, um deles (1.º) corresponde teor do título executivo em causa, outro (2.º) é relativo ao envio de cartas e o último (3.º) corresponde a um ato processual – citação dos executados -.
Em relação ao primeiro, menciona-se no facto o seu título e remete-se a parte restante do seu teor para as folhas do processo, o que se volta a repetir na motivação (fls. 6 a 14). Ora, a prova desse facto assenta no teor do documento pelo que não vemos que teria mais o tribunal de referir para além de mencionar onde se encontrava o documento para a parte saber a fonte da prova.
O mesmo se diga das cartas enviadas pois só remetendo para o local onde se encontram nos autos é que se pode saber que foi com base nas mesmas que se deu provada essa factualidade.
É claro e lógico que, ao dar-se como provado que o exequente enviou as cartas para determinada morada e fundamenta o facto com o seu teor é porque tem de constar nas mesmas essa morada de destino (se não constasse haveria um erro de julgamento que certamente a recorrente teria detetado e invocado).
Mas esse erro não existe conforme se analisa dos documentos juntos com o requerimento inicial de execução sob o n.º 3.
O ato de citação consta da consulta dos autos pelo que também não vislumbramos que outro tipo de fundamentação se deveria efetuar que não fosse a de remeter para a localização desse ato.
Deste modo, inexiste qualquer insuficiência de fundamentação, improcedendo a argumentação.
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2). Da interpelação.
A recorrente sustenta a sua alegação na base de que o exequente/recorrido não procedeu à sua interpelação no sentido de resolver o contrato de empréstimo em questão. Na verdade, alega que:
. houve falta de comunicação da resolução do contrato de confissão de dívida com hipoteca;
. não havendo essa interpelação, não ocorreu incumprimento definitivo da sua parte que justificasse a resolução do contrato.
Somente concordamos com a recorrente no sentido de que o exequente/recorrido não a interpelou no sentido de se considerar resolvido o contrato em causa; não o fez mas também não alegou que o tivesse feito nem alegou que o contrato se deva considerar resolvido.
O exequente em momento algum, seja no requerimento executivo seja na contestação aos embargos de executado, alega que procedeu à resolução do contrato e que por isso pede a totalidade das quantias em dívida.
No requerimento executivo alega que a última prestação paga para cumprimento do contrato data de fevereiro de 2018, encontrando-se desde então em situação de incumprimento. Foram os executados interpelados para pagamento do montante em dívida, o que não fizeram, encontrando-se em dívida o montante global de 50.000 EUR.
Na contestação aos embargos, o embargado também não se reporta a essa questão da resolução do contrato, suportando a sua defesa, por um lado, na ocorrência efetiva da interpelação (artigos 18.º a 28.º) e, por outro lado, na aplicação do artigo 781.º, do C. C. e do acionar da cláusula 4.ª do contrato (artigos 29.º a 31.º).
O exequente não pretende assim que se considere o contrato resolvido mas antes, pugnando pelo seu cumprimento, pretende o pagamento da totalidade das prestações acordadas quanto ao seu pagamento fracionado, pagamento total alicerçado no disposto no artigo 781.º, do C. C. e na cláusula 4.ª do contrato.
Esta estatui que a falta de pagamento de uma prestação implicará o vencimento de todas as restantes, redação igual àquele artigo 781.º, do C. C..
E aqui, o credor, pedindo o cumprimento do contrato, usando dessa faculdade, considera que estão vencidas todas as prestações do contrato e pede assim a totalidade do empréstimo ainda não pago.[1]
Deste modo, a questão que importava efetivamente analisar era se o embargado/exequente podia peticionar o pagamento da quantia total considerando vencidas todas as prestações.
O recurso centra-se na temática de que, não tendo havido resolução, o título em causa não continha uma obrigação exigível mas já vimos que essa não era a via por onde se devia analisar a questão decidenda.
Na decisão recorrida mencionou-se que pese embora o exequente tenha procedido à junção aos autos das cartas de interpelação, o certo é que não invocou, nem juntou documento que reflita a data em que a executada teria recebido a interpelação e que o exequente apenas peticiona o pagamento de juros desde a data da entrada do requerimento executivo e não desde a data em que os executados teriam recebido a interpelação.
Temos então que o tribunal recorrido concluiu que houve interpelação extrajudicial dos executados para pagar a quantia na sua totalidade, resultante do envio de cartas como consta do facto 2 que reproduz o que consta das mesmas onde expressamente se menciona a exigência do pagamento da totalidade do capital vencido.
Mas, para nós, a questão não radica unicamente em se desconhecer a data em que ocorreu a interpelação dos executados mas antes se ocorreu efetivamente a interpelação extrajudicial dos mesmos.
Na realidade, não foi junto aos autos qualquer documento que comprove que os executados tiveram conhecimento dessa interpelação (aviso de receção das cartas) – artigo 224.º, n.º 1, do C. C. – nem essa factualidade está assente.
Assim, sabe-se que houve o envio de cartas mas desconhece-se se foram recebidas.
Compete efetivamente ao exequente, como mencionado na decisão recorrida, demonstrar que efetuou a prévia interpelação necessária a tornar exigível a quantia exequenda (artigo 342.º, n.º 1, do C. C. e 713.º - se o exequente tem de requerer diligências para tornar a dívida exigível, se entende que já é exigível o crédito quando intenta a execução, tem de o demonstrar -e 715.º, n.º 1 (aplicando-se o aí mencionado quanto a condição suspensiva e prestação por credor ou terceiro à exigibilidade[2]).
O certo é que o exequente não conseguiu provar que interpelou os executados através da junção do documento competente de receção da comunicação.
Outra possibilidade de prova seria a de se considerar que sendo a morada que consta nas cartas a mesma que consta no contrato, não se exigia a indicação de outra morada ao credor, conforme artigo 224.º, n.º 2, do C. C..
A sentença não se pronunciou sobre esta questão nem no recurso é levantado qualquer óbice a essa falta de análise mas é certo que o exequente, na sua contestação aos embargos reportou-se à mesma alegando que:
. para efeitos contratuais, a embargante e o seu marido no ato de outorga do contrato indicaram como sendo o seu domicílio a Rua …, ..;
. essa morada é a que consta no contrato a aquela onde foram citados – artigos 18.º a 23.º da contestação em causa -.
E, analisando esta questão que foi suscitada nos autos e que é decorrência da própria factualidade dada como assente – factos 1 e 2 -, o certo é que também não se consegue, por esta via, concluir que houve interpelação.
Efetivamente a morada que consta no contrato que serve de título executivo é precisamente Rua …, n.º .., Gondomar, sendo essa a morada que consta no termo de autenticação desse contrato e aquela onde foram efetivamente citados para contestarem a execução – atos de 17/12/2018 no citius e dois avisos de receção que aí estão juntos -.
Ora, não se impugnando a matéria de facto dada como assente, tem-se então o envio de duas cartas a interpelar os executados para pagarem a totalidade da quantia emprestada ainda em dívida para a morada constante do contrato e onde foram citados mas continua a desconhecer-se se foram ou não recebidas.
Repete-se, para se saber que foram recebidas, seria necessária a junção dos competentes avisos de receção; mas para se saber que não foram, seria igualmente necessária a junção desses documentos e só então, analisando a razão da devolução, é que se poderia vir a concluir que o não recebimento se devia a culpa do destinatário nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do C. C..
Não se sabendo se houve ou não recebimento, continua a desconhecer-se se houve a interpelação extrajudicial para pagamento do capital total nos termos do artigo 781.º, do C. C..
Resta então aferir se a citação efetuada nos autos pode ser entendida como se efetuando essa interpelação.
Conforme já referimos em Ac. de 21/11/2019, www.dgsi.pt, confirmado por decisão do S.T.J. de 30/06/2020, ao que pensamos não publicado, pensamos que com a citação na execução ao executado ocorre a interpelação judicial, equivalente àquela extrajudicial conforme artigo 805.º, n.º 1, do C. C. -.
Igual sentido pensamos que adotou o tribunal recorrido, ainda que fazendo coincidir a citação com a resolução do contrato que, para nós, não está em causa nos autos (com a sua citação teve lugar o exercício do direito potestativo de resolução do contrato), devendo antes entender-se que com a citação dos executados sempre ocorreu a dita interpelação para pagamento da totalidade do capital em dívida nos termos do artigo 781.º, do C. C..
Conforme resulta do artigo 713.º, do C. P. C., «a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certam exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.».
Há assim o cuidado de evitar que uma execução possa prosseguir para a fase eventualmente mais agressiva para o executado (penhora dos seus bens) sem que o crédito exequendo seja exigível.
Quando o exequente decide instaurar a execução e, no caso, a penhora precede a citação do devedor, deve primeiro interpelá-lo extrajudicialmente e só depois pedir a penhora antes da citação para evitar que se realizem diligências executivas sem contraditório e em que o título não reúne a totalidade das características exigidas por lei.
Nos termos do artigo 777.º, n.º 1, do C. C., para o aqui credor obter o pagamento da dívida total ainda não vencida, tem que o interpelar nesse sentido, declarando que quer fazer uso do citado artigo 781.º, do mesmo C. C..
Não tendo ocorrido essa interpelação ou não se provando a mesma (como é o caso, na nossa opinião), a citação tem a capacidade para efetuar a interpelação – artigo 610.º, n.º 2, b), ex vi artigo 551.º, n.º 1, do C. P. C. -.[3]
O problema que surge é que quando é realizada essa interpelação através da citação, já ocorreu a penhora de bens, como sucede in casu (a penhora do bem hipotecado ocorre em 13/11/2018 e os executados são citados em 10/12/2018).
Ora, por um lado, é correto entender que não se devia ter efetuado a penhora sem que se verificasse se tinha ocorrido a interpelação extrajudicial mas, por outro, esse controlo deveria ser efetuado pelo agente de execução, alertando o juiz de execução para o efeito – artigos 855.º, n.º 2, b) e 723.º, d), do C. P. C. -.
Não tendo esse alerta sucedido, quando os executados são citados para a execução, «o argumento de não vencimento de parte da dívida deixou de valer a partir do momento em que os executados foram citados, com isso tomando conhecimento da execução da totalidade da dívida» como se menciona no Ac. do S.T.J. proferido no processo em relação ao Acórdão que proferimos em 21/11/2019.
Daí que, alegando-se a falta de interpelação (neste caso de aplicação do artigo 781.º, do C. C) em embargos de executado, já o crédito se venceu na totalidade pois quando alega essa falta de exigibilidade na oposição, a mesma já não existe por o crédito se ter tornado exigível com esse ato de citação.
Se a questão tivesse sido detetada pelo tribunal previamente, a execução poderia ter tido outros contornos; não o tendo sido e ocorrendo a citação do executado para pagar toda a dívida, tem de se considerar interpelado, estando preenchido o requisito da exigibilidade do crédito.
Deste modo, com a citação, a recorrente foi interpelada para o pagamento da dívida podendo assim o recorrido exigir o pagamento da totalidade do valor em causa, improcedendo a alegada falta de interpelação.[4]
Assim, nada obsta a que seja peticionada essa totalidade de capital, tendo o momento da interpelação (com a citação, ocorrida em 10/12/2018) influência sobre o momento em que se podem pedir juros como decidido (desde a citação e não desde a data de entrada do requerimento executivo).
Improcede assim este argumento.
*
3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 16 de dezembro de 2020
João Venade
Paulo Duarte
Amaral Ferreira
___________
[1] Veja-se, analisando situação semelhante, o Ac. do S.T.J. de 12/07/2018, www.dgsi.pt citado na decisão recorrida.
[2] Neste sentido, Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, página 113.
[3] António Geraldes e outros, ob. citada, II, página 41
[4] Em sentido contrário ao nosso, por exemplo, o Ac. da R. P. de 12/10/2020, www.dgsi.pt.