Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CÓDIGO DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202203222120/21.9T8STB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONTINUADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso que a autora pretende fazer valer depende da apreciação de matéria eminentemente laboral em que relevam os contratos de trabalho dos trabalhadores e os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento sobre estes. Quer dizer, não é possível julgar a questão da autora sem ter em conta a legislação laboral, designadamente o disposto no artigo 285.º do Código de Trabalho. II - Logo a competência para a presente causa é do Tribunal do Trabalho, nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do nº 1 do referido artigo 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2120/21.9T8STB.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos autos supra epigrafados foi proferido o presente despacho: “A A., S..., Unipessoal, Lda., através da presente acção de processo comum, demandou a R., R..., S.A., exercendo o direito de regresso relativamente a retribuições de trabalhadores, subsídios de férias e de Natal que pagou ao abrigo do art. 285.º do Código de Trabalho. A R. invocou a incompetência material dos Juízos Cíveis, ao que a A., em Resposta, se opôs. Apreciando, começa-se por convocar o disposto no art. 65.º do CPC que dispõe que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. Por sua vez, o art. 126.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário- LOSJ) dispõe que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes, além do mais, de relações de trabalho subordinado (a al. b)) e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente (al. n)). Pois bem, o objecto da presente acção, tal como definido pela própria A., reconduz-se justamente ao pedido de reembolso dos valores correspondentes a direitos/créditos salariais e encargos sociais vencidos ou referentes a período anterior a 1/03/2020 que pagou aos trabalhadores por si herdados da R. quando a 29/02/2020 a substituiu na organização e execução das actividades logísticas do armazém que identifica, situação por ambas as partes enquadrada no âmbito da transmissão de estabelecimento prevista no art. 285.º do Código do Trabalho (CP). Do que vem de se dizer resulta, pois, que em apreço estão questões emergentes de relações originárias de trabalho subordinado, entre a R. e os seus trabalhadores e entre a A. e os mesmos trabalhadores, e de relação conexa entre a A. e a R., inseridas umas e outra no âmbito de matéria laboral. Na verdade, o direito de regresso aqui exercido pela A. assenta nas relações jurídicas primárias estabelecidas primeiro entre a R. e os seus trabalhadores e depois entre a A. e os mesmos trabalhadores e na relação jurídica subsequente entre A. e R. dependente daquelas, e, nessa medida, o pedido na presente acção também se desdobra em dois, por um lado, o pedido indispensável, embora implícito, de reconhecimento do direito dos trabalhadores receberem as remunerações e subsídios em causa originariamente da R. e, ao abrigo do art. 285.º do CT, da A., e, por outro, o pedido expresso, daquele dependente, de condenação da R. a reembolsar a A. desses valores. Donde, ao abrigo dos arts. 126.º, n.º 1, al. b) e n) da LOSJ, se conclui pela competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção e pela incompetência deste Juízo Central Cível para o efeito. Ora, a violação das regras da competência em razão da matéria, por força do art. 96.º, al. a) do CPC, determina a incompetência absoluta do Tribunal, excepção dilatória (art. 577.º, al. a) do CPC) que, podendo ser arguida pelas partes, deve, por imposição do art. 97.º, n.º 1 do CPC, ser conhecida oficiosamente, com a consequente absolvição da R. da instância (art. 278.º, n.º 1, al. a) do CPC), sem prejuízo da remessa do processo ao tribunal competente a requerimento da A. no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 99.º, n.º 2 do CPC. Pelo exposto, declara-se este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela A., e, em consequência, absolve-se a R. da instância. Custas pela A. Registe e Notifique.” A autora S..., UNIPESSOAL, LDA veio interpor recurso, concluindo: I. Dispõe a alínea n), do n.º 1, do artigo 126.º, da LOSJ, que os tribunais do trabalho são competentes para conhecer: “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente” II. No caso da ação dos autos, Autora/Recorrente e Ré/Recorrida, não são, entre si, sujeitos de uma relação de trabalho; a questão suscitada na ação dos autos, não se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal do Trabalho (conjunção copulativa “e” resultante da parte final da alínea em apreço), seja diretamente competente; a questão, suscitada na ação, não emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a Autora/Recorrente ou a Ré/Recorrida e terceiros (trabalhadores). III. Face ao alegado pela Autora/Recorrente, na ação, a questão a dilucidar pelo Tribunal a quo é, se: A Autora/Recorrente tem direito de regresso sobre a Ré/Recorrida, pelos valores que pagou, em substituição desta, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, e por que montante? IV. O que não é (clara e cristalinamente), uma questão laboral (mas cível). V. A competência em razão da matéria, fixa-se em função dos termos em que o Autor propõe a ação, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão, ser decidida em conformidade com o pedido formulado na p.i. e a respetiva causa de pedir invocada, consistindo o objeto da ação dos autos, exatamente, no exercício de um direito de regresso da Autora/Recorrente, contra a Ré/Recorrida, pelas quantias que pagou em substituição desta. VI. Para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais, deve olhar-se: “aos termos em que a ação foi posta – seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.” VII. Os Tribunais do Trabalho têm competência em matéria cível, para conhecer, para além do mais: “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…)” – cf. artigo 126.º, n.º 1., al. b) da LOSJ. VIII. Bem como: “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja diretamente competente” – cf. artigo 126.º, n.º 1., alínea n), da LOSJ). IX. Sabendo, que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (cfr. artigo 5.º do CPC), cumpre, desde logo, perante os factos invocados pela Autora/Recorrente (e apenas perante estes, que são os que interessam para a análise da competência do tribunal), indagar, se se verificará o invocado direito de regresso. X. Conjugada a matéria de facto alegada na p. i. e em resposta, na contestação, resulta, que entre Autora/Recorrente e Ré/Recorrida, aconteceu a transmissão de um estabelecimento, face ao enunciado do artigo 285.º e s.s., do CT. e assim, a obrigação de pagamento feita aos trabalhadores pela A., emerge de fonte legal, designadamente, da transmissão da atividade que a Ré/Recorrida desenvolvera no estabelecimento. XI. Ao pagar aos trabalhadores os montantes referidos na ação, a Autora/Recorrente cumpriu uma responsabilidade própria, a que se vinculou por via legal, pela qual responde, solidariamente, a Ré/Recorrida. XII. Vindo a Autora/Recorrente, aos autos, como titular de um direito de regresso contra a Ré/Recorrida (pois que era a ela, a quem cabia liquidar esses valores), a sua posição nessa ação, não é subsumível a qualquer norma da LOSJ., que atribua a competência para a resolução deste conflito, aos Tribunais do Trabalho, já que: (i) Por um lado, não se trata nessa ação, de questão emergente de relações de trabalho subordinado; (ii) As partes dessa ação, não são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho; (iii) Nem a questão suscitada se encontra cumulada com outro pedido, para o qual o Tribunal do Trabalho seja diretamente competente; (iv) Nem, essa mesma questão, emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho, entre a autora e terceiros (no caso, os trabalhadores). XIII. E assim, a resolução do conflito apresentado nos autos à primeira instância, não é, pois, da competência material dos Tribunais do Trabalho (mas dos Tribunais Cíveis, jurisdição onde foi corretamente proposta), improcedendo, por isso, a exceção dilatória prolatada pelo Tribunal a quo, de incompetência em razão da matéria. XIV. Exatamente, como refere o Ac. do TRL, de 21.04.2010, Processo 53/09.6TTMTS.L1-4, decidido por unanimidade, relativo a situação similar à dos autos, cujo sumário se transcreve de seguida: “Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria nas situações em que, embora na petição inicial, a autora – concessionária – alegue que está nos autos a peticionar, à transmitente do estabelecimento, créditos dos trabalhadores nos quais ficou sub-rogada, se conclua, face à mesma petição, não existir sub-rogação, mas, antes, um eventual direito de regresso.” (v) Retirando-se deste acórdão, feita a consonante interpretação, a conclusão, de que Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria nas situações em que, (…), se conclua, face à (…) petição, (…) existir (…), um eventual direito de regresso. Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o Vosso mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá este venerando Tribunal da Relação do Porto, dar provimento ao presente recurso, em consequência: a. Revogando a sentença recorrida; b. Substituindo-a por outra, que declara competente para a ação dos autos, o Tribunal a quo. Fazendo Vossas Excelências, desse modo, aliás, como é apanágio desse Tribunal, a sempre, costumada, sacramental e indispensável, JUSTIÇA!, A ré R..., S.A. apresentou contra-alegações, concluindo: I. O Tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para conhecer da ação submetida pela Autora, ora Recorrente, à sua apreciação, por, resumidamente, se ter preterido a aplicação do artigo 126.º, n.º 1, alínea n), da LOSJ, o qual, conjugado com os princípios da especialização e da atração, confere competência in casu aos Juízos do Trabalho. II. A competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que o autor propõe a ação, relevando o direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente declarado, bem como a respetiva causa de pedir. III. No caso sub judice, a Autora/Recorrente pretende, com a ação judicial instaurada, ver a Ré/Recorrida ser condenada a pagar-lhe a quantia de €518.828,28, acrescida de juros, por entender que a última é responsável pelo pagamento de créditos laborais dos 204 (duzentos e quatro) trabalhadores mencionados na petição inicial, detendo (alegadamente), em consequência, sobre ela um direito de regresso. IV. A causa de pedir da Autora/Recorrente tem um cariz acentuadamente jurídico-laboral, ao ponto de, a não ser assim, o seu pedido carecer de fundamento legal, porquanto a (alegada) responsabilidade e o (alegado) direito de regresso surgem, inelutavelmente, como consequência da transmissão de estabelecimento, que faz ingressar a Autora/Recorrente/Adquirente na posição ativa — ou seja, de empregador — naqueles 204 (duzentos e quatro) vínculos jurídico-laborais e que derivam ope legis do artigo 285.º, nos 1 e 6, do CT, e não de uma qualquer sub-rogação ou de um locupletamento à custa alheia sem causa justificativa, como demanda, ainda que subsidiariamente, a Autora/Recorrente no seu petitório. V. A relação jurídica entre as ora Recorrente e Recorrida encerra com aqueloutra — i.e., com a mantida pela Recorrente com os 204 (duzentos e quatro) trabalhadores ao seu serviço — uma estreita conexão, que, por ser tão intensa, não lhe permite sobreviver autonomamente. VI. Ademais, uma justa composição da lide compele o Tribunal a averiguar, prima facie, se os créditos laborais efetivamente existem, pois, no caso de se concluir em sentido negativo, a apreciação da (alegada) responsabilidade da Recorrida e o exercício do direito de regresso pela Recorrente ficará, automaticamente, prejudicada. VII. A Recorrente quer, por um lado, que o Tribunal tenha em consideração o contexto jurídico-laboral de onde brota a sua pretensão, porque, no limite, é nele que encontra o suporte para o seu pedido, e, por outro, que o mesmo seja desconsiderado em matéria de determinação do foro competente, porventura por saber que, tale quale apresentou a sua petição inicial, a discussão sobre a questão controvertida que dá corpo aos autos é da competência dos Juízos do Trabalho. PELO QUE SE DEIXOU DITO E ARRAZOADO SUPRA, BEM COMO PELOS DEMAIS TERMOS DE DIREITO QUE V. EXAS., POR CERTO, SUPRIRÃO, A DOUTA DECISÃO JUDICIAL ORA POSTA EM CRISE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ÚNICA FORMA QUE SE VISLUMBRA DE SE CUMPRIR O IMPERATIVO DE JUSTIÇA! Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção pertence aos Juízos Cíveis ou aos Juízos do Trabalho. II - Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito. A presente acção de processo comum foi intentada por S..., Unipessoal, Lda. contra R..., S.A. com vista a exercer o seu direito de regresso relativamente a retribuições de trabalhadores, subsídios de férias e de Natal que pagou ao abrigo do artigo 285.º do Código de Trabalho. O tribunal recorrido, Juízo Central Cível, veio a declarar a sua incompetência em razão da matéria para conhecer da presente acção, entendendo ser a mesma do Tribunal do Trabalho, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 1, al. b) e n) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. A autora recorreu deste despacho, defendendo que a questão, suscitada na acção, não emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora/recorrente ou a ré/recorrida e terceiros (trabalhadores). Que a questão a dilucidar pelo Tribunal a quo é a de apurar se a autora tem direito de regresso sobre a ré pelos valores que pagou, em substituição desta, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, e por que montante, o que considera ser uma questão cível e não laboral. A ré, pelo contrário, afirma que a causa de pedir da autora tem um cariz acentuadamente jurídico-laboral porquanto a (alegada) responsabilidade e o (alegado) direito de regresso surgem, como consequência da transmissão de estabelecimento, que faz ingressar a autora na posição activa — ou seja, de empregador — naqueles 204 (duzentos e quatro) vínculos jurídico-laborais e que derivam ope legis do artigo 285.º, nos 1 e 6, do CT, e não de uma qualquer sub-rogação ou de um locupletamento à custa alheia sem causa justificativa, como demanda, ainda que subsidiariamente, autora/recorrente no seu petitório. Atentemos. Não obstante ser inquestionável, temos de expressar que a competência do tribunal em razão da matéria se afere de acordo com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, nos termos em que foi proposta a acção, nomeadamente pelo pedido e pela causa de pedir que o autor formulou e que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. - (artigo 38º da LOSJ) O artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. E o nº 2 declara que “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”. O artigo 40º, nº1 da LOSJ e o artigo 64º, do CPC, na senda desta disposição constitucional, preceituam que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, o que significa o estabelecimento de uma competência residual dos tribunais judiciais relativamente às restantes ordens de tribunais. Portanto, na determinação da competência em razão da matéria, a primeira operação consiste em verificar se a competência para conhecer de uma determinada causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais. Na órbitra dos tribunais judiciais, também se estabelece uma especialização em função da matéria, sendo a competência residual atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca, nos termos do disposto no artigo 130º da LOSJ. O artigo 65º do CPC remete para as leis de organização judiciária a definição das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada, relevando então o artigo 40º, nº 2 da LOSJ que dispõe: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.” Assim se chega ao artigo 126º da LOST que estabelece a competência dos Juízos de Trabalho em matéria cível. Também aqui o que temos de indagar em primeiro lugar é se a matéria em apreço e enquadra nalguma das alíneas deste preceito. Só em caso negativo é que caberá aos Juízos Cíveis. Como se referiu, a autora pretende exercer contra a ré o seu direito de regresso relativamente a retribuições de trabalhadores, subsídios de férias e de Natal que pagou ao abrigo do artigo 285.º do Código de Trabalho. O artigo 285º do Código do Trabalho diz respeito aos efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento e, atentando no preceito, esses efeitos respeitam aos contratos de trabalho dos trabalhadores, destinando-se a tutelar os créditos dos trabalhadores transmitidos. Aí consta, nomeadamente que se transmitem para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral (nº1) que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta (nº6), e ainda o conceito de unidade económica, condições de transmissão, deveres do transmitente e do adquirente que podem constituir contra-ordenação muito grave (nº 11). Assim sendo, o direito de regresso que a autora pretende fazer valer depende da apreciação de matéria eminentemente laboral em que relevam os contratos de trabalho dos trabalhadores e os efeitos da transmissão sobre estes. Quer dizer, não é possível julgar a questão da autora sem ter em conta a legislação laboral. Logo a competência para a presente causa enquadra-se nas alíneas b) e n) do nº 1 do referido artigo 126º, tal como se entendeu no tribunal recorrido. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido que concluiu pela competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção. Custas pela apelante. Porto, 22 de Março de 2022 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Rodrigues Pires (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |