Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120128
Nº Convencional: JTRP00000493
Relator: CASIMIRO GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CHEQUE POST DATADO
APRESENTAçãO A PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199104109120128
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART6.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224.
AC RP DE 1990/03/21 IN CJ T2 ANOXV PAG249.
AC RC DE 1982/10/13 IN CJ T4 ANOVII PAG75.
AC RE DE 1986/10/28 IN BMJ N362 PAG611.
AC RC DE 1985/04/24 IN CJ T2 ANOX PAG172.
Sumário: I- Para que a emissão de cheque sem provisão seja punivel e necessario que o mesmo seja apresentado a pagamento dentro dos oito dias a contar da data que do mesmo consta.
II- A apresentação a pagamento antes dessa data não dispensa o portador de fazer verificar a recusa de pagamento por falta de provisão no referido prazo para que estejam verificadas as condições objectivas de punibilidade.
Reclamações: