Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420429
Nº Convencional: JTRP00017054
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199502079420429
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR OBG/DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 N2 ART483 ART496 N1 ART1422 N2 C.
Sumário: I - O direito ao descanso nocturno dos moradores de um prédio deve prevalecer sobre o direito de explorar uma discoteca nesse mesmo prédio.
II - É mais digno de protecção o direito a uma vida calma e saudável no seu espaço residencial do que o direito em auferir proventos patrimoniais com a exploração da discoteca.
III - Perturbando o funcionamento da discoteca o descanso e sono dos moradores do prédio e afectando o seu equilíbrio físico, nervoso e psíquico há prejuízos morais dos referidos moradores, com gravidade mais do que suficiente para merecerem tutela jurídica e, portanto, justificando a atribuição aos lesados duma compensação pecuniária.
IV - A partir da celebração da escritura pública da constituição do prédio em propriedade horizontal, ficam os então proprietários obrigados a respeitar o estatuto da horizontalidade fixado nessa escritura.
Reclamações: