Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017054 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199502079420429 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG/DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 N2 ART483 ART496 N1 ART1422 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O direito ao descanso nocturno dos moradores de um prédio deve prevalecer sobre o direito de explorar uma discoteca nesse mesmo prédio. II - É mais digno de protecção o direito a uma vida calma e saudável no seu espaço residencial do que o direito em auferir proventos patrimoniais com a exploração da discoteca. III - Perturbando o funcionamento da discoteca o descanso e sono dos moradores do prédio e afectando o seu equilíbrio físico, nervoso e psíquico há prejuízos morais dos referidos moradores, com gravidade mais do que suficiente para merecerem tutela jurídica e, portanto, justificando a atribuição aos lesados duma compensação pecuniária. IV - A partir da celebração da escritura pública da constituição do prédio em propriedade horizontal, ficam os então proprietários obrigados a respeitar o estatuto da horizontalidade fixado nessa escritura. | ||
| Reclamações: | |||