Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039282 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200606140547075 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS. 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não interrompe o prazo de 30 dias referido no nº 6 do artº 328 do CPP98 a realização de uma sessão da audiência em que nenhuma prova foi produzida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por sentença proferida nos autos de processo comum nº …/04.9TAVMS, do Tribunal Judicial de Vimioso, foi o arguido e ora recorrente, B……, condenado pela prática, em autoria material de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1, 218º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos sob condição de pagamento à assistente, no prazo de 4 meses, da indemnização que foi condenado a satisfazer-lhe, no montante global de eur 10.156,00. Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: a) A prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento da causa tornou-se ineficaz porque entre 01/03/2005 e 12/04/2005, mediaram 42 dias; b) Durante este lapso de tempo, não foi feita qualquer diligência de prova, o que nos termos do nº 6 do art. 328º do C. P. P., torna a prova anteriormente produzida ineficaz; c) No suporte técnico da gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento da causa, foi omitida, por razões que o ora Recorrente desconhece, cerca de metade da mesma prova; d) Isto dá para afastar o caso "sub judice" da corrente Jurisprudencial que defende que a nulidade cominada no art. 328º, nº 6 só se aplica quando a prova não for gravada; e) Nos presentes autos pode dizer-se que a mesma prova não foi gravada, nem deixou de ser, uma vez que só parte dela aparece no suporte técnico; f) Esta anomalia da gravação da prova impede o ora Recorrente de dar cumprimento ao preceituado nos termos do art. 412º, nº 3, alíneas a), b) e c) do C.P.P.; g) O que conduz à limitação dos poderes de cognição deste Venerando Tribunal, porque fica impedido de sindicar a matéria de facto subjacente à aliás Douta Sentença em crise; h) Trata-se de nulidade que só pode ser sanada com a anulação não só do Julgamento, como da aliás Douta Sentença, tanto na parte penal como na parte cível; i) Uma tal anulação conduzirá ao reenvio do processo ao Tribunal que for considerado competente para realizar novo Julgamento e prolatar nova Sentença a tempo e horas; j) Sendo esta a única maneira de garantir os direitos de defesa do ora Recorrente e de repor a legalidade violada; l) Sendo certo que, assistindo ao ora Recorrente um duplo grau de jurisdição não só em matéria de direito como em matéria de facto; m) O mesmo ora Recorrente vê o mesmo duplo grau de jurisdição irremediavelmente comprometido, uma vez que a este Venerando Tribunal se encontra vedada a reapreciação da matéria de facto subjacente à aliás Douta Sentença posta em crise pelo presente Recurso; n) O Julgamento e a aliás Douta Sentença em crise, violaram as disposições legais constantes dos arts. 328º, nº 6, 373º, 123º, nº 2, 118º, nº 2, 362º, 363º, 364º, 356º, nº 8, 412º, nº 3, alíneas a), b) e c), todos do C. P. P. e ainda o art. 32º da C.R.P. (Acórdão da Relação do Porto de 2/12/93, CJ, XVIII, tomo 5, pág. 262 e ss.). Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela procedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso exclusivamente por força da ineficácia da prova produzida, dado o decurso de mais de 30 dias entre sessões de prova, pronunciando-se pela anulação de todos os actos do processo a começar pelo julgamento, ordenando-se a repetição deste. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente as questões a decidir são as seguintes: - Deficiente gravação da prova produzida em audiência; - Violação do princípio da continuidade da audiência como reflexo da interrupção da produção de prova por mais de 30 dias. II - FUNDAMENTAÇÃO: Os factos resultantes do processo com relevo para a decisão das questões suscitadas em sede de recurso são os seguintes: A) A audiência de discussão e julgamento iniciou-se em 17/02/2005, data em que foram ouvidos o arguido e a assistente, tendo sido suspensa para continuar em 01/03/2005, por força de outras diligências designadas; B) Em 01/03/2005 foram inquiridas as testemunhas e produzidas as alegações, designando-se para leitura da sentença o dia 15/03/2005; C) Em 10 de Março de 2005 os autos foram conclusos à Mmª Juiz com a informação de que registo magnético da testemunha C……. não se encontrava em conformidade, por lhe ter sido sobreposto o depoimento da testemunha D……..; D) Na mesma data a Mmª Juiz designou para reinquirição dessa testemunha a data que se encontrava designada para leitura da sentença; E) Em 15/03/2005 foi lançada informação nos autos dando conta da impossibilidade de comparência, nessa data, da testemunha C…….; F) Na mesma data, em audiência, foi comunicado aos mandatários presentes e ao M.P. o que consta da informação referida em C), dando-se por sem efeito a data designada para leitura da sentença e designou-se o dia 12 de Abril de 2005 para continuação da audiência; G) Em 12 de Abril de 2005 foi novamente inquirida a testemunha C……., procedendo-se à gravação do seu depoimento, e designou-se para leitura da sentença o dia 05/05/2005; H) Por despacho transmitido por telefone e lançado nos autos (fls. 97), deu-se por sem efeito a data designada para leitura da sentença, indicando-se para a mesma finalidade o dia 12/05/2005; I) Em 12/05/2005, foi exarado despacho em acta, adiando a leitura da senteça para o dia 24/05/2005; J) Em 24/05/2005 foi exarado despacho nos autos adiando a leitura da sentença para o dia 07/06/2005; K) Em 07/06/2005 deu-se continuação à audiência procedendo-se à leitura da sentença. Apreciando desde já a questão da deficiente gravação da prova produzida em audiência, que em grande parte não se encontrará gravada - vício que o recorrente apodou de “nulidade insanável” - diremos que temos por seguro que não se trata de nulidade, mas de mera irregularidade. Na verdade, dispõe o art. 118º, nº 1, do CPP, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Acrescenta o nº 2 que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Uma vez que a falta de gravação de prova produzida em audiência - quando aquela tiver sido expressamente requerida ou não tiver sido prescindida, conforme os casos - não vem expressamente prevista no elenco das nulidades constante dos arts. 119º e 120º do CPP, tal vício constituirá mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação do art. 123º, nºs 1 e 2, do CPP. Foi, aliás, a necessidade de sanar irregularidade decorrente da deficiente gravação, através da repetição do depoimento, oficiosamente determinado, que levou ao primeiro dos adiamentos que tiveram lugar. Não constando dos autos que tenha sido tempestivamente arguida a irregularidade em causa, sempre esta deveria ter-se por sanada, nos termos previstos no art. 123º, nº 1, do CPP, pelo que neste particular aspecto não assiste razão ao recorrente. O mesmo não sucede, porém, no que concerne ao intervalo de mais de 30 dias entre sessões de produção de prova, dado o disposto no art. 328º do CPP. Este artigo, ao dispor, no seu nº 1, que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, consagra para a fase da audiência um dos princípios basilares do processo penal respeitantes à prossecução processual, a saber, o princípio da concentração [Não é um princípio exclusivo desta fase processual, mas é nela que assume o seu maior relevo], a impor, no rigor dos princípios, uma concentração temporal da prova que, após o início da audiência, deveria decorrer sem interrupção até final. Este princípio conformador do processo penal, que se vem a traduzir num corolário dos princípios da oralidade e da imediação [Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Ed. de 1974, págs. 183/184], comporta necessáriamente limitações, que foram, aliás, vertidas em letra de lei. Como regra, a interrupção ou adiamento da audiência não devem ultrapassar 8 dias; a título excepcional, podem ir até aos 30 dias, que em caso algum poderão ser excedidos, sob pena de perda de eficácia da prova já produzida. É certo que necessidades práticas, relacionadas com a extensão de muitas audiências, com o grande número de julgamentos a cargo da generalidade dos juízes, com a absoluta necessidade de atribuir primazia aos processos urgentes, nomeadamente, os respeitantes a arguidos presos, com as frequentes faltas de intervenientes processuais, etc., conduziram a uma interpretação algo agilizada do art. 328º, imposta, aliás, por imperativas necessidades de funcionamento dos tribunais, interpretação essa que veio a redundar na generalização dos adiamentos para além do período de oito dias previsto na lei. Em caso algum, no entanto, poderá ser excedido o prazo de 30 dias sem que se proceda à repetição da produção da prova que já teve lugar, na medida em que neste caso, como expressamente resulta da lei, a prova produzida perde eficácia (nº 6 do art. 328º). Tal é o caso dos presentes autos, em que o prazo máximo de 30 dias entre sessões de produção de prova foi largamente ultrapassado. Na verdade, a última sessão de produção de prova teve lugar no 43º dia posterior à sessão de produção de prova anterior (visto que não vale como tal a sessão do julgamento em que nenhuma prova foi produzida, apenas se tendo procedido à indicação de nova data para continuação da audiência). Tanto basta para se concluir pela perda de eficácia da prova anteriormente produzida. Também a propósito desta situação o recorrente invoca nulidade. Ora, o nº 6 do art. 328º do CPP não comina com a nulidade o prosseguimento da audiência uma vez excedido o prazo de 30 dias fixado na lei, ou a prova ulteriormente produzida (se toda a prova tivesse sido repetida a ineficácia da prova anterior seria irrelevante), ou mesmo a sentença proferida com base nessa prova. A única consequência resultante do facto de ser excedido o período de 30 dias entre sessões de produção de prova é a ineficácia da prova anteriormente produzida. De todo o modo, sendo ineficaz a prova produzida, a sentença não a pode considerar. A invalidade da prova considerada envolve necessáriamente a invalidade da sentença que nela assentar. Colhe-se, no entanto, da sentença recorrida, que a convicção do julgador assentou parcialmente nessa prova ineficaz. Ora, sendo assim, outra solução não resta senão a de determinar a repetição do julgamento. A questão conexa, da decorrência de um período de mais de 30 dias entre a última sessão de prova e a leitura da sentença acaba, assim, por ficar prejudicada. Sempre adiantaremos, no entanto, que entendemos dever ser colocada em termos distintos, na medida em que a lei não prevê qualquer consequência juridica para a inobservância do disposto no art. 373º, nº 1, do CPP III - DISPOSITIVO: Nos termos apontados, decide-se dar provimento ao recurso, devendo o tribunal recorrido proceder à repetição do julgamento, repetindo a produção de prova abrangida pela ineficácia. Sem custas. * Porto, 14 de Junho de 2006* Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido, conforme declaração que se junta) Joaquim Rodrigues Dias Cabral Arlindo Manuel Teixeira Pinto Declaração de Voto, nos termos do art. 372º nº2 do CPP O caso sob apreciação deste Tribunal, é o seguinte: - Em causa estão factos integradores de um crime de burla qualificada, por cuja prática o recorrente foi condenado na pena de 1 ano de prisão, sendo a sua execução suspensa pelo período de 3 anos, subordinada à condição do pagamento à assistente da indemnização de 10.156€, no prazo de 4 meses. - A Audiência de Discussão e Julgamento iniciou-se em 17/02/2005 com a sua 1ª sessão, e encerrou com uma 2ª sessão em 01/03/2005, tendo sido completada a produção da prova, efectuadas as alegações e designado para a leitura da Sentença o dia 15/03/2005. - Posteriormente, por se ter constatado que - por deficiência na efectuação do respectivo registo - o depoimento de uma das testemunhas não se encontrava gravado, foi designado o referido dia 15/03/2005 para a sua reprodução, tendo sido dada sem efeito a data da leitura da Sentença. O depoimento dessa testemunha acabou por ser gravado apenas em 12/04/2005 e a leitura da Sentença efectuou-se em 07/06/2005. * De acordo com a decisão que obteve vencimento, é considerado que a última sessão de produção de prova teve lugar no 43º dia posterior à sessão de produção de prova anterior (considerando não valer como tal a sessão em que nenhuma prova foi produzida, apenas se tendo indicado outra data).Entende-se que tal basta para que a prova anteriormente produzida tenha perdido eficácia. Tal não acarreta uma nulidade, visto que a lei processual penal esse efeito não lhe atribui, mas tendo perdido eficácia a inquirição da testemunha em causa, a fundamentação de facto não poderia assentar nela. Extrai-se daí a seguinte consequência: sendo ineficaz a prova produzida, a Sentença não a pode considerar. Outra solução não resta se não a de determinar a repetição do julgamento, repetindo-se a produção da prova abrangida pela ineficácia (ou seja, toda a prova oral produzida em Audiência). * Não podemos concordar com tal decisão.Não ocorreu qualquer adiamento da Audiência, que tenha implicado uma interrupção na produção da prova, por mais de 30 dias. A prova oral e documental produzida e analisada em Audiência decorreu nas sessões de 17/02/2005 e 15/03/2005, data em que foi encerrada a Audiência e designada data para a sua leitura (o que pressupõe que o julgador aí completou a formulação da sua convicção e procedeu à subsequente reflexão sobre a mesma, visto que o julgamento decorreu perante Tribunal Singular). Ou seja, a finalidade visada com a regra do art. 328º nº 6 do CPP mostra-se, inteiramente, respeitada. Necessário se torna convocar para aqui a necessidade de, ao interpretar-se a Lei, fixando-se-lhe o seu sentido e alcance, se proceder à integração da norma no contexto normativo em que se integra, entender-se a sua razão de ser e o fim visado pelo legislador ao criá-la, tendo-se em conta a unidade e harmonia do sistema jurídico. Isto porque, no Código de Processo Penal, coexistem como é sabido, princípios contraditórios, e regras que interpretadas isoladamente, colidem entre si, aludindo Figueiredo Dias à necessidade do intérprete levar a cabo uma tarefa de interligação e valoração, tendo em vista “a sua concordância prática”. O art. 328º nº6 do CPP é um dos corolários da aplicação pelo legislador dos Princípios da Concentração, da Imediação e da Oralidade. Assim é que, no texto deste artigo se estabelece que a Audiência deve desenvolver-se continuamente, ou seja, com o menor intervalo possível entre os actos processuais. Aberta a Audiência, a mesma só pode ser adiada quando a interrupção se mostra insuficiente para os fins visados e, de acordo com o referido nº6, o adiamento não deve exceder 30 dias, sob pena da prova produzida perder eficácia. Esta regra tem por finalidade “não deixar esvanecer a prova na memória do julgador”, visando-se assegurar a produção de uma decisão acertada e justa. Não se pode confundir o assegurar desta finalidade com o ocorrido no caso, em que encerrada a produção da prova, marcada data para a leitura da Sentença, se vem a constatar que um dos depoimentos produzidos, não ficou registado na gravação. A falta desse registo que poderia prejudicar a apreciação de eventual recurso em matéria de facto, foi suprida assim que dela o Tribunal se apercebeu, sendo sanada a irregularidade processual ocorrida. Nenhuma razão existe para ordenar a repetição do julgamento, a não ser que se considere ter a Audiência em 1ª Instância por finalidade a gravação da prova oral produzida, para que a 2ª Instância a possa apreciar. Votei, pois, a improcedência do recurso no que à questão sob apreciação respeita. |