Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940667
Nº Convencional: JTRP00025312
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERESSE PROTEGIDO
ASSISTENTE
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199907079940667
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 550-A/98
Data Dec. Recorrida: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N1 A.
CPP95 ART256 N1 C N3.
Sumário: I - No crime de falsificação de documento, os interesses directa e imediatamente protegidos são " a confiança pública e a fé pública dos documentos enquanto meios de prova, bem como a segurança e a credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal ", pelo que o titular destes interesses
é apenas o Estado, embora em casos especiais de falsificação possam resultar directa e imediatamente prejuízos para terceiros.
Decorrendo o prejuízo do banco não do ilícito penal denunciado, mas da responsabilidade de indemnizar o titular da conta, por força do contrato de abertura da conta, não pode o referido banco assumir o estatuto de assistente por não ser titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, embora possa eventualmente intervir para deduzir pedido cível.
Reclamações: