Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025312 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INTERESSE PROTEGIDO ASSISTENTE PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199907079940667 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 A. CPP95 ART256 N1 C N3. | ||
| Sumário: | I - No crime de falsificação de documento, os interesses directa e imediatamente protegidos são " a confiança pública e a fé pública dos documentos enquanto meios de prova, bem como a segurança e a credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal ", pelo que o titular destes interesses é apenas o Estado, embora em casos especiais de falsificação possam resultar directa e imediatamente prejuízos para terceiros. Decorrendo o prejuízo do banco não do ilícito penal denunciado, mas da responsabilidade de indemnizar o titular da conta, por força do contrato de abertura da conta, não pode o referido banco assumir o estatuto de assistente por não ser titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, embora possa eventualmente intervir para deduzir pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||