Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845063
Nº Convencional: JTRP00041626
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO
Nº do Documento: RP200809170845063
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 331 - FLS 32.
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível a decisão que nega a adaptação à liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
Tribunal recorrido: .º Juízo de Execução das Penas de Porto
Processo: …/06.2 TXPRT
Sujeitos: Ministério Público e o arguido B………. .
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2. Fundamentação
O arguido veio requerer, a coberto do disposto no art. 62º do C. Penal, a adaptação à liberdade condicional.
Por despacho de 8 de Julho de 2008, foi essa pretensão liminarmente indeferida.
Desta decisão veio o arguido a interpor recurso.
O art. 62º do C. Penal dispõe que «para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância».
Os arts. 484º, n.ºs 1 e 2, 485º, n.ºs 3, 4 e 5, e 486º, n.º s 2 e 3, do C. de Processo Penal, prevêem o regime da adaptação à liberdade condicional no que se refere ao início do processo, decisão e renovação da instância.
Intui-se, muito facilmente, que a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta e que, quando é negada não equivale, também, à negação da liberdade condicional (em reforço, devem comparar-se os respectivos regimes, o daquela, previsto naquele art. 62º, e, o desta, no art. 64º, n.º 1, do C. Penal).
Ademais, temos que essa não identidade é claramente reforçada ou ainda demonstrada pelos arts. 484º, 1, 2 e 3, 485º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e 486º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C. de Processo Penal, quando se referem, expressamente, mas em termos distintos, mais ou menos abrangentes, a ambas.
Um das situações em que essa distinção se exibe é a da susceptibilidade de recurso, que é claramente afirmada para o caso de negação da liberdade condicional e da revogação da liberdade condicional e não, já, para os casos de negação da adaptação à liberdade condicional e de revogação da adaptação à liberdade condicional (arts. 485º, n.º 6, e 486º, n.º 4, do C. de Processo Penal).
Ora, e numa aproximação, decisiva, ao caso concreto, isto só pode querer dizer que a decisão de negação da adaptação à liberdade constitucional não era susceptível de recurso.
Não vemos como se pode sustentar outro entendimento, tendo presente o que são as regras de interpretação das leis, desde logo, decisivamente, porque a interpretação acolhida é aquela que corresponde ao único sentido da norma em causa, com o consequente afastamento de qualquer outro, por não ter na sua letra qualquer apoio, não se podendo dizer que o pensamento do legislador foi atraiçoado, já que aquelas normas sempre se referiram de forma destacada, nos termos ditos, a ambas aquelas situações [art. 9º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Civil; «o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.
Mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou a sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. E que, de entre o sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais rapidamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182 ].
Estamos, portanto, face a decisão (aquela de negação da adaptação à liberdade condicional) que não era susceptível de recurso (arts. 399º e 485º, n.º 6, do C. de Processo Penal).
A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal).
Assim, tem lugar a rejeição do recurso, em decisão sumária (arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).
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3. Dispositivo
Rejeita-se o recurso interposto pelo arguido B………. .
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Porto, 10 de Setembro de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva