Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041626 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200809170845063 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 331 - FLS 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É irrecorrível a decisão que nega a adaptação à liberdade condicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Tribunal recorrido: .º Juízo de Execução das Penas de Porto Processo: …/06.2 TXPRT Sujeitos: Ministério Público e o arguido B………. . ** 2. FundamentaçãoO arguido veio requerer, a coberto do disposto no art. 62º do C. Penal, a adaptação à liberdade condicional. Por despacho de 8 de Julho de 2008, foi essa pretensão liminarmente indeferida. Desta decisão veio o arguido a interpor recurso. O art. 62º do C. Penal dispõe que «para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância». Os arts. 484º, n.ºs 1 e 2, 485º, n.ºs 3, 4 e 5, e 486º, n.º s 2 e 3, do C. de Processo Penal, prevêem o regime da adaptação à liberdade condicional no que se refere ao início do processo, decisão e renovação da instância. Intui-se, muito facilmente, que a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta e que, quando é negada não equivale, também, à negação da liberdade condicional (em reforço, devem comparar-se os respectivos regimes, o daquela, previsto naquele art. 62º, e, o desta, no art. 64º, n.º 1, do C. Penal). Ademais, temos que essa não identidade é claramente reforçada ou ainda demonstrada pelos arts. 484º, 1, 2 e 3, 485º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e 486º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C. de Processo Penal, quando se referem, expressamente, mas em termos distintos, mais ou menos abrangentes, a ambas. Um das situações em que essa distinção se exibe é a da susceptibilidade de recurso, que é claramente afirmada para o caso de negação da liberdade condicional e da revogação da liberdade condicional e não, já, para os casos de negação da adaptação à liberdade condicional e de revogação da adaptação à liberdade condicional (arts. 485º, n.º 6, e 486º, n.º 4, do C. de Processo Penal). Ora, e numa aproximação, decisiva, ao caso concreto, isto só pode querer dizer que a decisão de negação da adaptação à liberdade constitucional não era susceptível de recurso. Não vemos como se pode sustentar outro entendimento, tendo presente o que são as regras de interpretação das leis, desde logo, decisivamente, porque a interpretação acolhida é aquela que corresponde ao único sentido da norma em causa, com o consequente afastamento de qualquer outro, por não ter na sua letra qualquer apoio, não se podendo dizer que o pensamento do legislador foi atraiçoado, já que aquelas normas sempre se referiram de forma destacada, nos termos ditos, a ambas aquelas situações [art. 9º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Civil; «o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou a sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. E que, de entre o sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais rapidamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182 ]. Estamos, portanto, face a decisão (aquela de negação da adaptação à liberdade condicional) que não era susceptível de recurso (arts. 399º e 485º, n.º 6, do C. de Processo Penal). A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal). Assim, tem lugar a rejeição do recurso, em decisão sumária (arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal). ** 3. DispositivoRejeita-se o recurso interposto pelo arguido B………. . ** Porto, 10 de Setembro de 2008 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva |