Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003526 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CAUÇÃO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204299250357 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART28 N2 ART210. CPP87 ART97 N4 ART193 ART202 N1 A ART204. CP82 ART228 N1 A N2 ART329 N1. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho que indefere o requerimento para substituição de prisão preventiva por caução, incorporando, por remissão expressa, os fundamentos de anterior decisão judicial que validou a captura e aplicou a medida de prisão preventiva. II - Havendo fortes indícios de prática pelo arguido de um crime continuado de receptação, e estando também em causa a prática de um crime de falsificação de documento, correspondendo a cada um deles pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o decretamento de prisão preventiva respeita o princípio da proporcionalidade. III - Tal medida revela-se necessária e adequada às exigências cautelares se os hábitos de nomadismo do arguido fazem recear, só por si, que se furte à acção da justiça, que perturbe a investigação e que prossiga a actividade delituosa. | ||
| Reclamações: | |||