Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921314
Nº Convencional: JTRP00029941
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DEFESA DA POSSE
ACÇÃO DECLARATIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP200010039921314
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 193/99-3S
Data Dec. Recorrida: 09/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1042 C ART1034 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG351.
AC RC DE 1984/12/18 IN CJ T5 ANOIX PAG101.
AC RC DE 1985/10/02 IN BMJ N350 PAG399.
AC RC DE 1987/11/17 IN BMJ N371 PAG560.
AC RP DE 1984/12/18 IN BMJ N342 PAG447.
AC STJ DE 1976/05/04 IN BMJ N257 PAG155.
Sumário: I - Pendendo embargos de terceiro, em fase de julgamento, relativamente a um imóvel penhorado na execução, a acção de reconhecimento do direito de propriedade referente a esse imóvel, intentada posteriormente pelos embargados contra os embargantes, não constitui causa prejudicial relativamente aos embargos de terceiro.
II - Na verdade, os embargos de terceiro só se tornariam inúteis em termos de definição do direito, se os embargantes obtivessem vencimento na mencionada acção, mas entretanto, não vêm por mais tempo lesado o direito invocado da sua posse, que é apenas o que está em causa e não a propriedade discutida na acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: