Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1856/08.4PBMTS
Nº Convencional: JTRP00042325
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200903181856/08.4PBMTS
Data do Acordão: 03/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 573 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: Incumbe ao juiz de instrução, na fase de inquérito, ou ao juiz de julgamento, em processo sumário ou abreviado, sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo. Esta decisão do juiz não é meramente formal, antes “materialmente jurisdicional”. Nessa medida, impõe-se ao juiz verificar se estão preenchidos todos os pressupostos (formais e materiais) de que depende a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 1856/08.4PBMTS)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Recebido o auto de notícia por detenção nº 1856/08.4PBMTS e, apresentado ao Ministério Público do Tribunal de Matosinhos, para efeitos do art. 382 nº 1 do CPP (segundo carimbo de distribuição de fls. 2), veio este Magistrado, em 10/11/2008, ao abrigo do disposto nos artigos 384, 281 e 282 do CPP, suscitar judicialmente a suspensão provisória do processo (fls. 12 e 13), nos seguintes termos:
“Indiciam os autos que:
1- No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 7 horas e 33 minutos, B………. (id. a fls. 2) conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-FD, pela Rua ………., em Matosinhos;
2- Submetido, na sequência dessa condução, a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, o arguido apresentou uma taxa de 2,30 g/l de álcool no sangue;
3- O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que nesse estado não podia conduzir o referido veículo, mas apesar disso não se absteve de empreender a sua conduta;
4- Conhecia a proibição e punição das suas condutas;
5- O arguido não tem antecedentes criminais, nunca beneficiou da suspensão provisória do processo, mostra-se arrependido e consciente da gravidade da sua conduta.
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Os factos indiciados integram um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos arts. 292, nº 1 e 69, nº 1-a) do Código Penal, que é punível com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias e com inibição de conduzir de 3 meses a três anos.
Atendendo ao circunstancialismo descrito entendemos que a culpa do arguido assume carácter diminuto. O arguido conduziu o veículo num pequeno percurso, não provocou qualquer acidente e não tem antecedentes criminais.
O arguido não tem antecedentes criminais, nunca beneficiou da suspensão provisória do processo, confessou os factos que lhe são imputados, demonstra arrependimento sincero e está consciente da gravidade da sua conduta.
A intervenção das instâncias formais de controlo já será motivo suficiente para o fazer repensar na necessidade de: não conduzir se estiver sob a influência de álcool, como aliás, resulta da recente lei de política criminal.
É de prever que o cumprimento pelo arguido de injunções adequadas seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que o caso exige e este concordou com a suspensão provisória do processo, por um período de 6 meses e com as seguintes injunções:
a) Proceder ao pagamento da quantia de 240 € a favor da C………., em 6 prestações mensais de 40 € cada, durante o período da suspensão e mediante documentação do seu pagamento nos autos, até ao dia 8 de cada mês;
b) não praticar, durante o período da suspensão do processo qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal;
c) Frequentar o curso sobre condução segura dinamizado pela prevenção rodoviária portuguesa, suportando os respectivos custos, que ascende a 200 €;
d) Não conduzir veículos por um período de 30 dias seguidos, devendo para o efeito entregar a carta de condução (automóvel e motorizada) neste tribunal, no prazo de 10 dias contados da notificação da concordância com a suspensão provisória do processo.
Em conformidade, nos termos dos artigos 384, 281 e 282 do Código de Processo Penal, havendo concordância do Mº Juiz, os autos podem ser suspensos provisoriamente mediante a imposição ao arguido das injunções acima referidas.
Para esse efeito, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, remeta os autos ao Mº Juiz, desde já se promovendo a suspensão provisória do processo nos termos acima referidos.
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Extraía certidão do auto de notícia e remeta à entidade administrativa competente para o processamento das contra-ordenações ali referidas.
(…)”
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2. Os autos foram distribuídos ao .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, como Processo Sumário (carimbo de fls. 2) e, em face do requerimento do Ministério Público acima transcrito, o Sr. Juiz proferiu, em 10/11/2008, a seguinte decisão (fls. 14):
“Pelas razões que agora enuncio, não concordo com a proposta de suspensão provisória do processo.
O arguido B………. vem indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por ter conduzido, na via pública, veículo automóvel com uma apurada TAS de 2,30 g/l.
Sabia que se encontrava sob a influência do álcool e que nesse estado não podia conduzir o referido veículo, mas apesar disso, não se absteve de o fazer. Conhecia a proibição da sua conduta.
O arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se arrependido e consciente da gravidade da sua conduta.
Aceitou as injunções propostas pelo Digno Magistrado do MºPº e que são a entrega da quantia de 240 euros à C………. em 6 prestações mensais, a frequência do curso de prevenção segura, ministrado pela Prevenção Rodoviária e a não condução de veículos motorizados pelo período de 30 dias.
Ora, se é certo que abstractamente estão reunidas as condições para que o presente processo fosse provisoriamente suspenso, a verdade é que no nosso entendimento, não só os factos indiciados não são reveladores de um grau de culpa não elevado, como o cumprimento das injunções propostas, no caso, não responde suficientemente às exigências de prevenção que se fazem sentir (art. 281º als. e) e f) “a contrario”).
É que por um lado, entendemos que a condução de veículo automóvel com a consideravelmente elevada TAS de 2,30 g/l é reveladora de um grau de culpa algo elevado, que obsta, por si só, ao decretamento da suspensão provisória do processo.
Por outro lado, e como é do conhecimento comum, a condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das conhecidas e identificadas causas da elevada sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas, à qual se impõem uma especialmente enérgica reacção.
E é, além do mais, através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, associada à pena principal aplicada que, as mais das vezes, as exigências de prevenção geral encontram satisfação.
Assim, entendemos que as injunções propostas não respondem, de forma suficiente, às exigências de prevenção que no caso, e pelas razões expostas, se fazem sentir, pelo que, nos termos previstos nos arts. 384 e 281, todos do CPP, não concordo com a suspensão provisória do processo nos presentes autos.
Notifique e remeta os autos aos serviços do Ministério Público.
(…)”
Ainda, por despacho proferido no mesmo dia (fls. 15), foi ordenada a distribuição e autuação como Processo Sumário e, bem assim, que os autos aguardassem a eventual interposição de recurso.
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3. Inconformado com a decisão que não concordou com a suspensão provisória do processo, o Ministério Público dela interpôs recurso (fls. 17 a 25), apresentando as seguintes conclusões:
“1. O consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas;
2. Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder à sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do Ministério Público/assistente;
3. Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a culpa do arguido é elevada e as injunções e regras de conduta são insuficientes, a Mª Juíza excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Ministério Público e violou o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP;
4. A referida decisão violou, ainda, os artigos 11º e 12º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política-criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
5. Ainda que, porventura, assim não seja, sempre se dirá que, no caso concreto, nem a culpa do arguido é elevada, nem as injunções e regras de conduta propostas são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas;
6. Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo viola o disposto nos artigos 384º e 281º do Código de Processo Penal;
7. Assim, a referida decisão deverá ser revogada e substituída por outra que concorde com a suspensão provisória do processo.”
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4. Notificado o arguido na pessoa do seu defensor oficioso, nada disse.
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5. Nesta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 32 a 36), concluindo pelo provimento do recurso.
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6. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Face ao teor das conclusões do recurso (art. 412 nº 1 do CPP), incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª - Apurar se, quando discordou da suspensão provisória do processo, invocando que a culpa do arguido era elevada e que as injunções e regras de conduta propostas eram insuficientes, o Sr. Juiz a quo excedeu os seus poderes e violou o princípio do acusatório;
2ª - Subsidiariamente, averiguar se a decisão sob recurso viola o disposto nos artigos 384 e 281 do CPP, por fazer uma errada avaliação do caso concreto (sustenta o recorrente que nem a culpa do arguido é elevada, nem as injunções e regras de conduta propostas são insuficientes para satisfazer as necessidades de prevenção).
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Invoca o recorrente que, o Sr. Juiz a quo, ao discordar da suspensão provisória do processo, sustentando que a culpa do arguido era elevada e que as injunções e regras de conduta propostas eram insuficientes, excedeu os seus poderes e violou o princípio do acusatório.
Para tanto, alega, que perante o despacho do Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo, com a imposição de injunções e regras de conduta aceites pelo arguido, o Juiz apenas podia sindicar se aquela solução era arbitrária “(v.g. porque inexistem indícios da prática de crime) ou desproporcionada (v.g. as injunções ou regras de conduta são muito superiores ao que seria razoável naquele caso concreto)”, não podendo dela discordar com base na fundamentação que utilizou na decisão sob recurso, sob pena de exorbitar o seu papel, por em causa a sua imparcialidade, violar o princípio do acusatório, criar um conflito irresolúvel e atentar contra o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 51/2007, de 31/8 (define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei nº 17/2006 de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal), assim inviabilizando a aplicação daquele instituto.
Ora, dispõe o artigo 281º (suspensão provisória do processo) do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, de 29/8[1], aqui aplicável (uma vez que os factos em questão, integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos arts. 292 nº 1 e 69 nº 1-a) do CP, teriam sido cometidos em 9/11/2008):
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Com as alterações introduzidas à versão anterior do artigo 281º do CPP[2], pretendeu o legislador alargar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Isso mesmo resulta da Proposta de Lei nº 109/X (que aprova a revisão do Código de Processo Penal), apresentada pelo Governo, quando no preâmbulo se esclareceu: “a suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito da culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada. Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Através destas alterações pretende alargar-se a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso”.
Como sabido, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime e do seu agente e, portanto, que existem elementos de prova bastantes que habilitariam o Ministério Público a deduzir acusação[3], submetendo o arguido a julgamento.
Simplesmente, quando estão em causa certos tipos de crimes e se verifiquem determinados pressupostos, para resolver o conflito penal, o legislador entendeu que melhor solução do que deduzir acusação e submeter o arguido a julgamento seria optar por medidas de “diversão com intervenção”.
Olhando agora apenas para os casos previstos no art. 281 nº 1 a 4 do CPP (portanto, deixando de lado as situações previstas nos nºs 6 e 7 do mesmo artigo que não estão em causa no recurso em apreciação), verifica-se que o legislador impôs (poder-dever) ao Ministério Público que, em vez de deduzir acusação, como seria seu dever[4], desde que se verificassem determinados pressupostos (uns de natureza formal como sucede com os previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 281 do CPP e outros de natureza material como sucede com os previstos nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do mesmo artigo), determinasse (“decisão vinculada”[5]) a suspensão provisória do processo, complementada com injunções e regras de conduta (art. 281 nº 2 do CPP) para a tornar mais eficaz (podendo, se assim for decidido, haver apoio e vigilância do cumprimento dessas injunções e regras de conduta, consoante os casos, através dos serviços de reinserção social, dos órgãos de polícia criminal ou das autoridades administrativas, como estabelece o nº 4 do art. 281 do CPP), sujeitando-a à concordância (além do arguido, seu destinatário e, consoante os casos, também do assistente se existir) do juiz de instrução.
O regime de suspensão provisória do processo, previsto nos artigos 281º e 282º para a fase do inquérito, é correspondentemente aplicável na fase de instrução (por força do disposto no art. 307 nº 2 do CPP, obtida a concordância do Ministério Público), em processo sumário (por força do disposto no art. 384 do CPP) e em processo abreviado (por força do disposto no art. 391-B nº 4 do CPP)[6].
Claro que, tudo isso pressupõe, igualmente, a prévia análise do caso concreto e a ponderação de outras eventuais soluções alternativas que estejam previstas na lei (v.g. arquivamento em caso de dispensa de pena, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no art. 280 do CPP).
Para verificar se estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 281 nº 1-e) e f) do CPP, o Ministério Público tem de olhar para a imagem global do caso submetido a apreciação: no primeiro caso tem de avaliar o grau de culpa (ponderando todas as circunstâncias relevantes que lhe permitam formular o juízo de “ausência de um grau de culpa elevado”) e, no segundo caso, tem de fazer um juízo de prognose antecipado que o habilite a prever se, o cumprimento das injunções e regras de conduta a que vai sujeitar o arguido na sequência da suspensão provisória do processo, responde “suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir”.
Essa liberdade de apreciação do Ministério Público está sujeita ao princípio da legalidade, embora este se encontre limitado pelo princípio da oportunidade (“sendo os tópicos político-criminais os da intervenção mínima, da não estigmatização do agente, do consenso e da economia processual”[7]), privilegiando-se «o diálogo e o consenso»[8].
Incumbe, ao juiz de instrução, na fase de inquérito (uma vez que na fase de instrução a situação inverte-se, no sentido de antes ser necessário obter a concordância do Ministério Público) ou ao juiz de julgamento, em processos sumário ou abreviado, sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo.
Essa decisão do juiz não é meramente formal, antes “materialmente jurisdicional”[9], traduzindo-se numa “expressão da administração da justiça”[10] (tarefa dos tribunais – art. 202 nº 1 e 2 da CRP), tanto mais que estão em causa actos que se prendem com direitos fundamentais e que conduzem a maiores ou menores restrições desses mesmos direitos.
Por isso está em causa decisão que exige o exercício da função jurisdicional.
Nessa medida, impõe-se ao juiz (seja o de instrução, seja o do julgamento em processo sumário ou abreviado), verificar se estão preenchidos todos os pressupostos (formais e materiais) de que depende a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Só assim o juiz dispõe das condições necessárias para poder avaliar se a suspensão provisória do processo é ou não arbitrária, se as injunções e regras de conduta são ou não proporcionais ou se, por exemplo, podem ofender a dignidade do arguido.
Tendo o processo penal português uma “estrutura acusatória” mitigada (não vigorando o sistema acusatório puro), compreende-se melhor a sempre necessária salvaguarda do princípio da garantia judiciária, no sentido de prever a intervenção do juiz nos diferentes momentos que assim o exigem, ainda que na mesma fase processual.
Por isso, era necessária a intervenção de uma entidade imparcial e independente, diferente do investigador.
A independência, imparcialidade e autonomia da actuação judicial passa pela análise de cada caso concreto e pela avaliação dos pressupostos da “suspensão provisória do processo”: só assim o juiz conseguirá alcançar um juízo de concordância ou discordância que não seja em si mesmo arbitrário.
Obviamente que ao juiz não incumbe “controlar o exercício da acção penal”[11] (quer por não ser superior hierárquico do Ministério Público, quer por a sua actuação não ser a de juiz/investigador).
Sendo independente e autónoma a actuação de cada uma das Magistraturas nas sucessivas fases do processo, não pode o juiz arrogar-se poderes que não tem, como se ainda vigorasse o sistema inquisitório.
Mas, não é pelo facto de o juiz não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo que então se pode defender que está a interferir nos poderes que pertencem ao Ministério Público.
O mesmo se passa quando o Ministério Público usa do mecanismo previsto no art. 16 nº 3 do CPP, onde também não colhem (como em tempos foi discutido) argumentos no sentido de que por essa forma estaria a interferir na função jurisdicional[12].
É que, nesses casos, o juiz continua com o direito de decidir, estando vinculado à lei para aplicar a pena justa, ainda que dentro dos limites fixados no art. 16 nº 3 do CPP (trata-se de limite resultante da lei processual, mas também existe limite quando o MºPº fixa o objecto do processo com a dedução da acusação).
Nesse caso do art. 16 nº 3 do CPP, por o Ministério Público estar apenas a aplicar a lei, não se pode partir da ideia de que vai fazer um mau uso do preceito ou que vai manipular ilegitimamente a competência para julgar, escolhendo o julgador.
O mesmo se diga quando o legislador fez depender da concordância do juiz de instrução (na fase de inquérito) ou do juiz do julgamento (nos processos sumário e abreviado) a validade da suspensão provisória do processo.
Não é por o juiz discordar da suspensão provisória do processo (ainda que eventualmente sem fundamento, mas isso já é outra questão que se coloca a outro nível) que então se vai concluir que está a interferir nos poderes do Ministério Público (embora, claro, tudo dependendo da argumentação utilizada no despacho judicial).
No caso destes autos (pese embora o recorrente discorde da análise que foi feita, matéria sobre a qual também nos iremos debruçar) não se extrai da fundamentação da decisão sob recurso que haja qualquer pretensão do juiz de “usurpar um poder que não é seu” ou que tivesse violado o princípio do acusatório.
Ou seja: não está aqui em causa uma pretensa confusão de papéis ou a tentativa judicial de “usurpação” dos poderes do Ministério Público, mas antes apurar se a decisão sob recurso é ou não sustentável, se a discordância do Sr. Juiz a quo encontra apoio legal e, portanto, se fez uma adequada interpretação normativa do disposto no art. 281 do CPP, com referência ao art. 384 do mesmo código.
A argumentação de, com o juízo de discordância se estar a criar um conflito irresolúvel é um falso problema, desde logo porque o Ministério Público sabe previamente que a sua decisão de suspender provisoriamente o processo não é soberana e definitiva, uma vez que depende da concordância, entre outros, do juiz.
Daí que a questão não possa ser colocada nesses termos redutores, no sentido de ser impossível (por haver um conflito de consciência) ao Ministério Público “sustentar em julgamento uma acusação com a qual não concorda e considera excessiva” (como diz o recorrente).
O mesmo se passa quando o Ministério Público deduz acusação e requerida a abertura de instrução pelo arguido, o juiz de instrução acaba por concluir que é caso de suspender provisoriamente o processo.
Nesta hipótese, também o Ministério Público não está impedido de manifestar a sua concordância, apesar de na fase de inquérito ter deduzido acusação[13].
E, não é pelo facto de haver discordância do Ministério Público, o que igualmente inviabiliza a suspensão provisória do processo, que então o juiz de instrução pode invocar um qualquer “conflito irresolúvel” para tentar justificar uma impossibilidade de proferir o despacho de pronúncia.
Não se concorda, por isso, com essa argumentação do recorrente.
Quanto à invocada violação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 51/2007, de 31/8, cremos que também não se verifica (olhando apenas para a abstracta decisão de discordância, esquecendo a sua fundamentação) uma vez que essas orientações (onde são enunciadas várias medidas alternativas) “não dispensam a verificação casuística”[14].
Claro que não incumbe ao juiz concordar ou discordar das opções de política criminal, tal como foram delineadas pelo legislador para reagir e prevenir a prática de crimes.
Como bem diz o recorrente, não pode o juiz escudar-se em argumentos que traduzam a sua divergência pessoal do conteúdo de uma lei (o que é diferente da não aplicação de norma ou lei por a considerar inconstitucional – art. 204 da CRP), para discordar, por exemplo, da solução (prevista no art. 281 do CPP e também “aconselhada” ao Ministério Público, entre outras medidas, no art. 12 da citada Lei nº 51/2007) da suspensão provisória do processo quando está em causa qualquer crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
É que o juiz não pode substituir o legislador sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Mas, isso não significa que não deva avaliar a adequação da solução de diversão ao caso concreto.
O mesmo se passa com o Ministério Público, que é o directo e imediato destinatário das referidas orientações de política criminal (não pode o Ministério Público decidir abstractamente que não vai aplicar a suspensão provisória do processo aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, apenas por discordar pessoalmente dessa orientação de política criminal).
E, não vamos aqui discutir se a mencionada Lei nº 51/2007 vincula ou não os Tribunais.
Como diz Costa Andrade[15] (recordado pelo recorrente, que argumenta ainda com o disposto no art. 9 nº 1 do CPP para vincar que também os juízes, no exercício da sua função jurisdicional, obedecem à lei), “Expulso pela porta, o Tribunal entrará sempre pela janela da Lei-Quadro da Política Criminal. O tribunal acabará sempre por, volente nolente, cumprir as leis sobre política criminal, obedecendo às respectivas prioridades. Fá-lo-á de forma derivada, na sequência e em função das decisões do Ministério Público, que passarão a valer como premissas incontornáveis e insindicáveis da actuação do Tribunal. Isto porquanto o Tribunal só poderá proceder na medida e em consequência da actualização da acção penal pelo Ministério Público.”
De qualquer modo, não se pode esquecer que é o próprio CPP que prevê a possibilidade (verificados os respectivos pressupostos enunciados no seu art. 281) de suspender provisoriamente o processo, quando está em causa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Aliás, as alterações ao CPP introduzidas pela Lei nº 48/2007 entraram em vigor na mesma altura que a citada Lei nº 51/2007 (que é a primeira aplicação da referida Lei Quadro de política criminal), isto é, em 15/9/2007.
Mas, já antes dessas alterações ao CPP, a versão então vigente do art. 281 ia no mesmo sentido.
Nessa linha já defendia Paulo Dá Mesquita[16] que “a acusação (em sentido material) apenas deverá ser deduzida se o Ministério Público entender que não se verificam os pressupostos das soluções de diversão (…)”.
Dir-se-ia, então, que quase que era inútil tal orientação de política criminal pois a mesma já resultava da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, que veio agilizar a aplicação da suspensão provisória do processo.
Portanto, poder-se-ia concluir que, a orientação criminal prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 51/2007, no que se refere ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, mais não é do que uma “ordem” dada ao Ministério Público para recorrer a essas tais medidas de diversão, alternativas à acusação, que já estavam previstas no CPP, mas que na prática não eram suficientemente implementadas.
E isso, independentemente da motivação (mais ou menos tradicional ou conservadora) que levava os Magistrados a não usarem suficientemente de tais medidas de consenso, tantas vezes esquecendo que poderiam ser alternativas viáveis e eficazes (dependendo das injunções e regras de conduta impostas, a escolher tendo em vista – neste caso – não só as necessidades de prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico, como de reinserção social do arguido e de dissuasão da prática de novos crimes) às sanções penais[17].
De todo o modo, tudo tem de ser analisado e perspectivado tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso concreto submetido a apreciação.
Em suma: cremos que a decisão em crise foi proferida pelo Sr. Juiz no âmbito dos poderes que, para o efeito, lhe foram conferidos.
Improcede, pois, nesta parte, a argumentação contrária do recorrente.
2ª Questão
Subsidiariamente, coloca o recorrente a questão de saber se a decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 384 e 281 do CPP, por nela se fazer uma errada análise do caso concreto.
Para tanto invoca que, ao contrário do entendido pelo Sr. Juiz a quo, nem a culpa do arguido é elevada, nem as injunções e regras de conduta propostas são insuficientes para satisfazer as necessidades de prevenção.
Vejamos então.
É certo que existem indícios suficientes nos autos que, em 9/11/2008, pelas 7h33m, na via pública, o arguido conduziu veiculo automóvel, quando tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l, bem sabendo que naquelas condições não podia conduzir e que essa sua conduta era proibida e punida por lei.
O Sr. juiz começa por sustentar que a taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l (que igualmente classifica como “consideravelmente elevada”) “é reveladora de um grau de culpa algo elevada que obsta, por si só, ao decretamento da suspensão provisória do processo.”
Essa classificação, de se tratar de taxa de álcool no sangue (TAS) “consideravelmente elevada” é (além de desadequada) discutível, tanto mais que, para se verificar o crime previsto no art. 292 nº 1 do CP, a mesma taxa terá de ser igual ou superior a 1,2 g/l (e a detectada ao arguido não atingiu sequer o dobro da taxa mínima para a conduta ser censurada penalmente).
De resto, partindo de investigações científicas no sentido de que uma TAS entre 3 a 5 g/l provocará estado comatoso, que pode conduzir a paragem cardíaca e à morte (ver estudos citados pelo recorrente), sempre seria exagerada aquela conclusão a que chegou o Sr. Juiz a quo, sabido que os efeitos do consumo de álcool também variam consoante as características de cada pessoa e os seus hábitos e tolerância a esse tipo de consumo[18], matéria esta que nem sequer foi apurada, nem decorre dos autos.
Para além disso, como bem lembra o recorrente, não se pode partir apenas da taxa de álcool no sangue para aferir o grau de culpa do agente.
Esse raciocínio esquece a noção de culpa jurídico-penal, entendida (como explica Taipa de Carvalho[19]) como “atitude ético-pessoal do agente para com o facto ilícito”, que abrange quer a “culpa dolosa” (cujo conteúdo material “está na atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita”), quer a “culpa negligente” (cujo conteúdo material “consiste na atitude ético-pessoal de descuido ou leviandade manifestada na prática de uma conduta perigosa para determinado bem jurídico-penal”).
Como salienta o recorrente, a falência do raciocínio feito pelo Sr. Juiz a quo é evidente uma vez que, se a culpa “estiver indexada apenas ao grau de alcoolemia, regra geral, diminuirá à medida que aquele aumenta, chegando mesmo, em casos extremos, a situações de verdadeira inimputabilidade, puníveis nos termos do artigo 295º do Código Penal.”
É, pois, claro que o Sr. Juiz não podia concluir, a partir apenas da TAS, por uma elevada culpa do arguido (sob pena de haver contradição no seu raciocínio uma vez que, se assim fosse, então teria de concluir que quanto maior fosse a TAS menor seria o grau de culpa).
A análise da atitude ético-pessoal do agente perante o facto ilícito exige que se perspective a imagem global dos factos em apreciação, ponderando todos os factores (atenuativos e agravativos) que relevem para aferir o grau de culpa.
E, olhando para tudo quanto consta dos autos, em relação a este caso concreto em apreciação (sendo certo que não houve qualquer acidente e o arguido terá conduzido durante um pequeno percurso), apenas se pode concluir que o grau de culpa do arguido é médio, não ultrapassando o que é comum à generalidade dos arguidos que praticam o mesmo tipo de crime naquelas circunstâncias.
Por isso, não assiste razão ao Sr. Juiz a quo quando, ponderando apenas o grau da TAS, conclui que a culpa é elevada.
Quanto às injunções e regras de conduta propostas, a discordância do Sr. Juiz da 1ª instância prende-se com o entendimento de que este tipo de crime (“uma das conhecidas e identificadas causas da elevada sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas”) exige uma “especialmente enérgica reacção”, sendo através da “pena acessória de proibição de conduzir, associada à pena principal que, as mais das vezes, as exigências de prevenção geral encontram satisfação.”
A partir desse entendimento concluiu, sem outras explicações, que “as injunções propostas não respondem, de forma suficiente, às exigências de prevenção”.
Dessa argumentação decorre, desde logo, a adesão a um direito penal de pendor repressivo (desajustado à actual concepção do direito penal português, enquanto ultima ratio, instrumento de tutela subsidiária de bens jurídicos, que se deve reduzir «ao mínimo indispensável», assim garantindo as condições mínimas e básicas para a promoção da auto-realização de cada pessoa na sociedade[20]), quase um apelo ao “direito penal do inimigo” (em que uns são os maus, os inimigos do ordenamento, a quem se devem retirar os direitos e punir exemplarmente e, os outros são os bons, os que merecem os direitos…), revelando igualmente uma perspectiva muito retributiva, em detrimento de um direito penal de prevenção[21] (cf. art. 40 nº 1 do CP).
Para além disso, mostra um total alheamento (como lembra o recorrente) pela filosofia subjacente à suspensão provisória do processo, a qual para além de ser uma forma alternativa do Estado proporcionar condições para o agente do crime alcançar a sua ressocialização, exige da parte deste (com a sua adesão) um maior e mais responsável envolvimento, permitindo igualmente uma acrescida participação (v.g. da vítima, do assistente) na administração da justiça.
Convém recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de consenso alternativa à submissão a julgamento, que contribui para o tratamento da pequena e média criminalidade.
Com a obrigação de cumprimento de injunções e regras de conduta (como salienta Fernando Torrão[22]), o arguido “não sentirá um poder punitivo hostil e coercitivo, mas, pelo contrário, um poder institucionalizado virado para a vertente humana, mais preocupado em chamar a atenção para os valores minimamente necessários à convivência em sociedade do que, propriamente, em castigar ou punir. Com este cenário, o arguido dificilmente se sentirá afastado do discurso punitivo o que constitui, certamente, um passo na direcção da sua ressocialização. E, com isto, não fica descurado o efeito preventivo-geral.”
Isto já para não falar nas vantagens a nível da celeridade, da pronta realização da justiça e dos próprios custos que se tornam menos onerosos.
Percebe-se, pois, que no âmbito da pequena e média criminalidade esta solução de consenso pode ser mais benéfica e eficaz a nível da prevenção (quer da prevenção geral, enquanto necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada, quer da prevenção especial, enquanto carência de socialização) do que as soluções de conflito, como sucede com a condenação.
De qualquer modo, também não está demonstrado que, a nível da pequena criminalidade (como é o caso dos autos), sendo o delinquente primário, “a suspensão provisória do processo revele resultados preventivo-especiais piores do que a condenação.”[23]
Daí que, os argumentos invocados pelo Sr. Juiz da 1ª instância não possam ser acolhidos uma vez que apenas reflectem uma divergência pessoal, não sustentada, à opção do legislador quando previu no art. 281 do CPP a referida solução de consenso, dando-lhe inclusivamente preferência e apontando-a como orientação para a pequena criminalidade, como decorre dos arts. 11 e 12 da citada Lei nº 51/2007.
Acresce que, perante essa posição que tomou (que como já vimos não tem fundamento), o Sr. Juiz acabou por nem sequer analisar, de forma concreta, aquelas injunções e regras de conduta propostas.
Poderá também extrair-se da posição assumida na decisão sob recurso (quando ali se apela, em abstracto, às vantagens da pena principal e da pena acessória) que se partiu do princípio que as injunções e regras de conduta funcionavam como “penas criminais”, quando na verdade não é esse o sentido dessas medidas.
As injunções e regras de conduta associadas à suspensão provisória do processo não são penas[24], destinando-se antes a mais eficazmente viabilizar a solução de diversão encontrada.
Através delas e com o acordo do arguido (o que permite perspectivar a maior eficácia e êxito na solução encontrada) poder-se-á fazer um juízo de prognose de forma a poder prever se o cumprimento das injunções e regras de conduta propostas respondem ou não suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
E, no caso concreto as razões de prevenção são suficientemente satisfeitas se olharmos para as injunções e regras de conduta propostas: entrega a uma instituição de solidariedade social para acolher crianças em perigo e vítimas de crimes (C……….) da quantia (€ 240,00), em 6 prestações mensais, frequência do curso de condução segura à sua custa (€ 200,00), a assunção de não conduzir veículos por um período de 30 dias (entregando a carta de condução no tribunal no prazo que lhe foi fixado) e o compromisso de não praticar, durante o período de 6 meses (prazo da suspensão provisória do processo) crime doloso, nomeadamente no domínio estradal (que apesar de ser uma regra de conduta exigível a qualquer pessoa e que decorre do cumprimento da lei), também o responsabiliza e lhe incute a necessidade de levar uma vida conforme ao direito.
De especial valor e relevo, nomeadamente a nível das finalidades da prevenção (satisfazendo as necessidades de defesa do ordenamento jurídico, como de reinserção social), é a frequência do curso sobre condução segura, dinamizado pela PRP, o qual lhe irá proporcionar a reflexão e a mudança de atitude, com a sua participação activa e envolvimento pessoal, o que permite antecipar um maior êxito na prevenção da reincidência do que (além da pena principal) a simples aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como seria o caso se viesse a ser submetido a julgamento e condenado[25].
De lembrar que, esse curso de reabilitação[26], tem como objectivos gerais, entre outros: “Criar uma atitude de preocupação pela segurança; Alterar a atitude perante o risco; Promover a tomada de consciência da dimensão social da condução; Promover a dissociação entre consumo de álcool e condução; Transmitir informação sobre aspectos legais, mecânicos, físicos e psicológicos associados à tarefa de condução; Promover a internalização da responsabilidade; Prevenir a reincidência.”
Ora, nunca tendo o arguido beneficiado de suspensão provisória do processo, não tendo antecedentes criminais, mostrando-se arrependido e consciente da gravidade da sua conduta, tudo indica que esta solução de consenso lhe irá proporcionar as necessárias condições para alcançar com êxito a sua socialização e, ao mesmo tempo, reparar a comunidade (assegurando a confiança na norma violada), melhor interiorizando a necessidade de levar uma vida conforme ao direito.
É de prever, assim, que esse conjunto de injunções e regras de conduta propostas, dado o seu carácter pedagógico, aliado à adesão do arguido, produzirão até melhores resultados do que a aplicação de penas (principal e acessória) em consequência de condenação.
Dai que essa solução seja mais vantajosa do que a alternativa da submissão do arguido a julgamento, tornando-se, por isso, desnecessárias a aplicação de penas.
E, uma vez que se verificam os demais pressupostos que condicionam a aplicação da suspensão provisória do processo, forçoso é concluir que se impõe a concordância do juiz por essa solução de consenso que foi proposta e aceite pelo arguido.
O sistema penal não é colocado em causa, nem perde credibilidade por o juiz concordar com a suspensão provisória processo e com as injunções e regras de conduta acima mencionadas.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela procedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, substituem a decisão sob recurso por outra, com o efeito da concordância do juiz, a que alude o art. 281 nº 1 do CPP, ex vi do art. 384 do mesmo código.
Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 18/03/2009
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[2] Dispunha o artigo 281 (suspensão provisória do processo) do CPP, na versão anterior à citada Lei nº 48/2007:
1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2. São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3. Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4. Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5. A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6. Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no nº 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
[3] Neste sentido, entre outros, José Souto de Moura, “Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos)”, in RMP nº 48 (Out/Dez. 1991), p. 43.
[4] Pedro Caeiro, «Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema», in RMP nº 84 (Out/Dez. 2000), p. 32.
[5] Rui do Carmo, “Requerimento de abertura de instrução visando a suspensão provisória do processo. Admissibilidade”, em comentário ao Ac. do STJ de 13/2/2008, in RMP nº 114 (Abr-Jun 2008), p. 190.
[6] Atentas as finalidades da suspensão provisória do processo e a sua capacidade para eficazmente resolver situações de conflito penal através de soluções de consenso, poderia ser útil, no futuro, no âmbito da pequena e média criminalidade, o legislador estender a possibilidade de aplicação do seu regime à forma de processo comum (tribunal singular).
[7] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 39.
[8] Ana Paula Guimarães, «Da impunidade à impunidade? O crime de maus tratos entre cônjuges e a suspensão provisória do processo», in Liber discipulorum para Figueiredo Dias, org. por Manuel da Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 865 e 866.
[9] Fernando José dos Santos Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 196 e 197.
[10] Fernando Torrão, ob. cit., p. 193.
[11] Ver Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 177, esclarecendo que “À luz das categorias garantia e controlo o juiz de instrução na fase de inquérito tem uma natureza monofuncional, com efeito, esse órgão não controla o exercício da acção penal mas é um garante de liberdades, avalia judicialmente as iniciativas do Ministério Público que atingem as liberdades fundamentais do indivíduo visado pelo inquérito, quer dizer a liberdade pessoal e patrimonial (que podem ser limitadas por medidas de coacção e medidas de garantia real) e a liberdade moral (a reserva de comunicações, correspondência e domicílio) quando estas possam ser atingidas por procedimentos adoptados na função de recolha de fontes de prova”.
[12] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 393/89, DR II de 14/9/89, nº 9/91, DR II de 18/6/91, nº 31/91, DR II de 25/6/91 e nº 212/91, DR II de 13/9/91.
[13] Assim, Rui do Carmo, ob. cit., p. 192, argumentando que “o não ter determinado a suspensão provisória do processo no inquérito não significa que não venha a manifestar concordância na instrução, nomeadamente em função de prova que só aqui tenha sido produzida e do diálogo processual que aí vier a ser desenvolvido.”
[14] Manuel da Costa Andrade, “Lei-Quadro da Política Criminal (Leitura crítica da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio)”, in RLJ ano 135º (Maio-Junho de 2006), p.263.
[15] Costa Andrade, ob. cit., p. 275.
[16] Paulo Dá Mesquita, ob. cit., p. 88.
[17] Assim, também, quanto ao mesmo tipo de crime, Ac. do STJ de 13/2/2008, proferido no processo nº 07P4561 (relatado por Simas Santos), consultado em www.dgsi.pt.
[18] Joaquim Homs Sanz de la Garza, Transtorno Mental Transitório y drogas que inciden en la imputabilidad, Barcelona: J. M. Bosch Editor, SL, 1996, p. 450, lembrando que tudo deve ser estudado com reserva, dado que sujeitos com grande tolerância podem consumir até 3 g/l de álcool sem manifestar efeitos por virtude do fenómeno da tolerância também já estudados. Acrescenta, também, o mesmo nível de tóxico no sangue pode afectar de forma muito distinta os diferentes sujeitos, devido à sua natureza e metabolismo.
[19] Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral (Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime), 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, Setembro de 2008, p. 466.
[20] Jorge Figueiredo Dias, “Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro”, separata da ROA, ano 43, Janeiro-Abril 1983, p. 13, refere que “uma política criminal que se queira válida para o presente e o futuro próximo e para um Estado de Direito material, de cariz social e democrático, deve exigir do direito penal que só intervenha com os seus instrumentos próprios de actuação ali, onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem”.
[21] Emilio Dolcini e Giorgio Marinucci, “Constituição e escolha dos bens jurídicos”, (trad. por José de Faria Costa), in RPCC, ano 4, fasc. 2º, Abril-Junho 1994, pp. 184 e185.
[22] Fernando Torrão, ob. cit., p. 139.
[23] Assim, Helmut Kury, “Sobre la relación entre sanciones y criminalidad, o: qué efecto preventivo tienen las penas?” in Modernas Tendências en la Ciencia del Derecho Penal y en la Criminologia, Madrid, Universidad Nacional de Educación a Distancia, Facultad de Derecho, 2001, p. 309, citando Heinz, 2000, p. 148 s.
[24] Na suspensão provisória do processo não se coloca a questão da aplicação da pena acessória uma vez que esta apenas é aplicada obrigatoriamente no caso de haver condenação em pena principal, o que pressupõe, portanto, a realização de julgamento. O objectivo da suspensão provisória do processo é precisamente evitar a submissão a julgamento, sem deixar de satisfazer as razões de prevenções, as quais são alcançadas através de injunções e regras de conduta que tornam desnecessárias a aplicação de penas.
[25] E, não é por o crime em questão ser punido também com pena acessória que se pode afastar a suspensão provisória do processo, como bem diz o recorrente.
[26] Ver o site da PRP em http://www.prp.pt/formacao/reab_cond_infractores/vertente_criminal.asp.