Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0647206
Nº Convencional: JTRP00040248
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP200704180647206
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 261 - FLS 181.
Área Temática: .
Sumário: O agente que conduz um motociclo de cilindrada superior a 50 cm3, estando apenas habilitado com licença de condução de veículo automóveis ligeiros, comete a contra-ordenação do artº 123º, do Código da Estrada, e não o crime do artº 3º do DL nº 2/98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. No .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido B………., submetido a julgamento, em processo sumário e veio a ser condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, na pena de 7º dias de multa à taxa diária de € 5.00, o que perfaz a multa de € 350.00.

I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o MP., apresentando as seguintes conclusões:

1. o bem jurídico protegido pelo crime de condução sem habilitação legal é o perigo para a segurança rodoviária, perigo presumido pela falta de habilitação legal, que pressupõe a verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução, vide Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, edição da Universidade Católica, 69;
2. são elementos do crime de condução sem habilitação legal a acção de condução, de veículo, sem habilitação legal, em via pública ou equiparada, op. cit 67/8;
3. ora e uma vez que resulta da matéria dada como provada, cfr. sentença de fls. 13, II-8 e do talão da DGV junto aos autos a fls. 6, que o arguido possui carta de condução P – 1103486 – que o habilita a conduzir veículos da categoria B, carta válida até 28.07.2043, forçosamente temos de concluir que o mesmo não incorreu na prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/ 1 e 2 da Lei 2/98, mas antes na prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005;
4. assim sendo ao condenar o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal o Mmo. Juiz a quo incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º/2 alínea b) C P Penal, violando dessa forma o disposto no artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 e no artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005.

Nestes termos e com o douto suprimento desse venerando tribunal, absolvendo o arguido da prática de um crime de condução sem habilitação legal e ordenando a reabertura da audiência para apreciação da contra ordenação, Vs. Exas. farão como sempre a costumada JUSTIÇA.

I. 3. O arguido não respondeu.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, veio defender que a decisão recorrida fez uma errada subsunção jurídica dos factos, devendo o arguido ser condenado, tão só, pela prática da contra-ordenação.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

Seguiram-se os vistos legais.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, a questão a decidir, é a da subsunção jurídica dos factos, se constituem crime ou apenas contra-ordenação e saber da imediata consequência, de uma ou outra opção, em termos processuais.

III. 2. Vamos começar por conferir, a matéria de facto definida pela decisão recorrida:

1. No dia 18 de Setembro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o motociclo, de matrícula ..-..-DL, pela ………. nesta cidade e comarca.
2. Nessa ocasião, o arguido não era titular de carta de condução ou outro título que o habilitasse a conduzir o veículo em causa.
3. O arguido sabia que não devia conduzir o citado veículo na via pública sem estar habilitado com o respectivo título de condução e naquelas circunstâncias.
4. O arguido actuou livre e conscientemente e bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. Deslocava-se de casa para o trabalho no referido veiculo, adquirido há cerca de 1 mês por 1 500 euros, tendo percorrido cerca de 7 Km até ao lugar onde foi detido.
6. O arguido é casado, tem 1 filho de 3 anos e meio, trabalha como electricista auto na empresa " C………." onde aufere cerca de 370 euros mensais, a esposa é empregada fabril aufere 370 euros mensais, vive em casa adquirida com recurso ao crédito pela qual disse pagar 277 euros mensais.
7. Como habilitações tem o 9º ano.
8. Confessou integralmente e sem reservas os factos, declarou-se arrependido, afirmou possuir carro e ter carta de condução para tal veículo há cerca de 10 anos.
9. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Sobre a motivação de facto, ali ficou exarado que:
foram relevantes as declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos.
Relatou sobre as suas condições de vida.
Foram tidos em conta os documentos juntos.

III. 3. Na decisão recorrida, em termos de subsunção dos factos provados ao direito, entendeu-se que a conduta do arguido integraria a prática do crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, nos termos do qual, “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido, no caso de veículo automóvel, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Como vem provado o arguido foi surpreendido a conduzir na via pública um motociclo, para o que não é detentor de habilitação legal, sendo no entanto titular de carta de condução que o habilita a conduzir veículos automóveis.

Dispõe o artigo 121º/1 do Código da Estrada, que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
O artigo 122º/1 do mesmo diploma sob a epígrafe de “títulos de condução” dispõe que o documento que titula a habilitação “para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos se designa “carta de condução”.
Sobre a carta de condução rege o artigo 123º, que prevê no seu nº. 1, as diversas categorias de veículos para que a carta de condução confere habilitação.
Assim, os motociclos de cilindrada superior a 50 cm 3, constam da categoria A;
Os automóveis ligeiros, constam da categoria B.
No nº. 9 da mesma norma dispõe-se que quem conduzir veículo de qualquer das categorias para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de € 120.00 a € 600.00.

Curiosamente o agente que elaborou o auto de notícia por detenção, a dar conta de o arguido ter sido surpreendido a conduzir o motociclo em habilitação legal, com base no qual o expediente e o detido foi presente ao MP, que promoveu a sua submissão a julgamento em processo sumário, veio posteriormente, já depois da audiência que culminou com a condenação do arguido pela prática do crime pretensamente cometido com base no auto de notícia, a dar conta em aditamento que por lapso havia procedido à detenção do arguido, quando apenas deveria ter sido elaborado auto de notícia por contra-ordenação, já que o arguido era titular de carta de condução de categoria B, juntando cópia da mesma.

Efectivamente a conduta do arguido, ao conduzir um motociclo, de cilindrada superior a 50 cm3, estando apenas habilitado com carta de condução de veículos automóveis ligeiros, não integra a previsão do tipo legal de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto lei 2/98, antes é susceptível, tão só, de integrar a previsão da contra-ordenação cominada no referido artigo 123º/9 do Código da Estrada.

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas bem como das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades do presente diploma, dispõe o artigo 33º do RGCO, aprovado pelo Decreto Lei 433/82 e sucessivamente alterado pelo Decreto Lei 356/89244/95, 323/01 Lei 109/01.
Em termos de competência em razão da matéria dispõe o artigo 34º/1 do mesmo diploma que a competência pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
Incumbe à Direcção Geral de Viação, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto Lei 484/99 de 10.11. exercer as competências que lhe são conferidas pelo Código da Estrada e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada, artigo 2º daquele diploma.
Por sua vez, dispõe o artigo 169º/1 do Código da Estrada que o processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção Geral de Viação.
Nos termos do artigo 38º/1 do mesmo diploma, quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. Nos termos do nº. 3 quando o MP arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
Por sua vez, o processamento das contra ordenações rodoviárias, inserido no Título VIII do Código da Estrada, pressupõe que ao agente seja feita a comunicação da infracção, artigo 175º, com a informação das sanções aplicáveis e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, concedida pelo artigo 172º/1, pelo mínimo, prazo e modo de pagamento.
Donde decorre, que pelas regras da atribuição de competência funcional, aliadas à própria especificidade do processamento das contra-ordenações, estas apenas podem ser conhecida num processo de natureza criminal, em caso de concurso real com um crime ou em caso de conexão de processos, quando um agente deva responder por crime, num deles e, no outro, por contra-ordenação, com origem nos mesmos factos.
Em caso algum, fora destas 2 condições, num processo de natureza criminal, se pode conhecer de factos que a lei prevê e pune como contra-ordenação.

Assim, a consequência da, inevitável, procedência do recurso, no tocante à qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido, que conduz como defende o recorrente, “à absolvição do arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal”, não pode ser como pretende o mesmo recorrente, ”ordenar-se a reabertura da audiência para apreciação da contra ordenação”, mas antes e tão só, o arquivamento do processo crime e o, natural, envio subsequente do auto de notícia à entidade competente para o adequado processamento da contra-ordenação.

IV. Dispositivo

Em face do exposto, no parcial provimento do recurso interposto pelo MP, acorda-se em revogar a sentença recorrida.

Sem custas.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 18 de Abril de 2007
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira
Olga Maria dos Santos Maurício
Arlindo Manuel Teixeira Pinto