Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE BEM USADO DEFEITOS OCULTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20241211464/22.1T8AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os defeitos previstos nos artigos 913.º e 914.º do CC, são os defeitos ocultos, não visíveis, desconhecidos, sem culpa, pelo comprador. II - Sabendo este que estava a adquirir um bem usado e avariado em que teria de despender determinada quantia mínima para o reparar, não pode pretender posteriormente que seja o vendedor a proceder à sua reparação, colocando-o na situação em que estaria caso tal bem tivesse sido adquirido em estado de novo, em perfeitas condições de funcionamento, apesar de não ter pago o preço que o mesmo teria nessas circunstâncias, mas apenas uma fração dele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 464/22.1T8AND.P1 Juízo de Competência Genérica de Anadia.
Recorrente: A..., Unipessoal Lda. Recorrida: B..., Lda.
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: José Nuno Duarte Segunda adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1. Em 26-09-2022 A..., Unipessoal Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., Lda. pedindo a condenação desta no pagamento de reparação de máquina empilhadora que lhe comprou bem como na indemnização de danos que diz ter sofrido em consequência de despesas com a mesma (pintura e aquisição de peças e transporte da mesma no total de 1 446, 54 €) e do seu não funcionamento (aluguer de outra máquina com o que disse ter suportado o valor de 2 783, 39 € e ressarcimento pela privação do uso que pediu que fosse arbitrada de acordo com juízo de equidade) . Subsidiariamente pediu a substituição da referida máquina ou a devolução do preço que por ela pediu, mais uma vez cumulando a tal pedido o de indemnização pelos mesmos danos. Alegou, em suma, que adquiriu à Ré uma máquina para uso em obra que tinha em curso, no estado de usada, tendo esta garantido através de um seu funcionário que a mesma se encontrava em perfeito estado de conservação tendo apenas mau aspeto em termos de pintura e necessidade de revisão de rotina. Contudo, depois da sua entrega em 01-04-2022, de a ter mandado pintar e de ter adquirido algumas peças para a mesma, ao pô-la em funcionamento no dia 25-05-2022 verificou que a mesma não tinha força pelo que não servia para o fim a que se destinava do que deu imediato conhecimento ao mesmo funcionário da Ré que se comprometeu a retomar a mesma. Depois disso, a Autora verificou ainda que tal máquina tinha outros defeitos que comunicou à Ré por carta de 14 de julho de 2022, interpelando-a a proceder à sua reparação em 15 dias, ao que a Ré respondeu por carta de 25 de julho declinando qualquer responsabilidade e alegando que tinha avisado a Autora dos problemas de funcionamento que a máquina apresentava. A Autora pediu a citação urgente da Ré. 2. A Ré foi citada em 14-10-2022 e contestou em 14-11-2022 excecionando a “prescrição” do direito da Autora por terem decorrido mais de seis meses entre a data da compra e venda objeto dos autos (30 de março de 2022) e a sua citação em 14 de outubro de 2022. Impugnou parte dos factos alegados como causa de pedir, nomeadamente por desconhecimento quanto aos alegados danos sofridos pela Autora e alegou que deu conhecimento à mesma do real estado da máquina nomeadamente de que a mesma de tinha avaria na direção e nos travões, tendo sido esta a escolher tal máquina de entre várias que a Ré tinha à venda por a mesma ter um preço muito inferior aos dos demais empilhadores que viu e que estavam em perfeitas condições de funcionamento. Alegou, ainda, que o legal representante da Autora, mais tarde, voltou ao estabelecimento da Ré acompanhado de um manobrador, um mecânico e uma terceira pessoa para avaliarem o estado da máquina, tendo ensaiado a mesma, altura em que foram informados pelo legal representante da Ré dos problemas de direção, dos travões e da bomba hidráulica, que a mesma não funcionava de forma eficiente, necessitando de reparação que rondaria os 6.000 10. 000€. A Autora aceitou a aquisição da máquina nessas condições pelo que não tem a Ré de proceder à sua reparação. Alegou, ainda, que a pintura que a Autora mandou fazer desvalorizou o empilhador e concluiu que a mesma agiu em abuso de direito ao demandar a Ré nos termos em que o fez. 3. Por despacho de 10-01-2023 foi facultado contraditório à Autora sobre a exceção invocada pela Ré. 4. A mesma pronunciou-se a 20-01-2023 alegando que muito embora tenha adquirido a máquina em 30-03-2022 a mesma apenas lhe foi entregue em 01-04-2022 bem como que interpôs a ação cinco dias antes do termo do prazo de seis meses desde essa entrega devendo o prazo de caducidade julgar-se interrompido no quinto dia após a propositura da ação. 5. Em 02-05-2023 realizou-se audiência prévia em que se relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade e se sanearam os autos com fixação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova. Admitidos os requerimentos instrutórios, foi designada audiência de julgamento. 6. Em 20-06-2023, data designada para a audiência de julgamento, foi pedida e deferida a suspensão da instância com vista a acordo. 7. Iniciada a audiência de julgamento em 09-10-2024 a Autora declarou pretender ampliar o pedido tendo então alegado que mandara proceder à reparação de parte dos defeitos da máquina adquirida à Ré no que despendeu 5 783, 95 € pelo que pretendia aditar ao primeiro pedido deduzido a título principal – de condenação da Ré no pagamento da sua reparação – o de condenação da mesma no pagamento dessa quantia. A Ré requereu e foi-lhe deferido prazo de 10 dias para se pronunciar sobre tal pedido, o que fez em 19-01-2024, opondo-se ao mesmo por entender que não constituía desenvolvimento ou consequência do primitivo e impugnando a sua causa de pedir. 8. A 24-01-2024 a Autora requereu a junção aos autos de orçamento datado de 17 de janeiro de 2024 com vista à reparação da bomba hidráulica, no valor de 4. 357, 71 €. 9. Por despacho de 05-02-2024 foi admitida a ampliação do pedido e foi designada data para a audiência de julgamento que se realizou em 23-04-2024, 21-05-2024 e 04-06-2024. 10. Em 22-07-2024 foi proferida sentença pela qual se decidiu: “Julgo procedente a exceção e caducidade do direito de intentar a ação invocada pela ré B..., LDA. quanto aos defeitos relativos ao óleo na água do radiador, à direção presa, não virava, ao sistema de segurança da máquina com a válvula queimada, ao sistema elétrico da máquina todo remendado [cabos chantados/remendados]; Julgo improcedente a exceção e caducidade do direito de intentar a ação invocada pela ré B..., LDA. quanto à questão relativa ao facto de a 25.05.2022 o empilhador não ter força e ir a baixo quando fazia força. Julgo a presente ação totalmente improcedente, termos em que decido absolver a ré B..., LDA. do pedido deduzido pela autora A..., UNIPESSOAL LDA. Custas a cargo da Autora”
II - O recurso: É desta sentença que recorre a Autora, alegando a sua nulidade, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: I. A douta sentença é injusta e não é nem o espelho fiel da verdade real nem da verdade processual, assentando em subsunção jurídica errónea e erro na apreciação a prova, pelo que se interpõe o competente recurso; II. Atentando no teor da douta contestação oferecida vislumbra-se que nunca e em momento algum foi referida a existência do dano no hidráulico mas apenas “avaria na direcção e nos travões”, como decorre da súmula processual efectuada pelo Tribunal a quo a fls. 6 infra, bem como facto julgado provado com o n.º 8, unicamente “avaria na direcção e travões” que nada contende com falta de força no hidráulico, apenas podendo o teor do ponto de facto provado 21 ser face àquilo que a recorrida escreveu na carta, não sobre a veracidade, atento o teor do ponto de facto não provado b. e súmula das declarações das testemunhas, a fls. 18 1º parágrafo dado que o comercial da ré tinha referido que “necessitava de gastar cerca de € 4.000,00 para a por a funcionar devidamente”; III. Padece a douta sentença do vício de nulidade [art. 615º n.º 1 c) CPC], por manifesta contradição entre os fundamentos (maxime provas e regras da experiência da vida) e a decisão do ponto de facto não provado e. e factos provados 19 e 23, ocorrendo erro de julgamento, pois notoriamente (art. 412º CPC), material de limpeza será para desemperrar a direcção e a mão-de-obra de eletricista terá de estar necessariamente associado quer à cablagem do sistema eléctrico quer à válvula queimada pelo que não havendo notícia de demais danos e dúvidas inexistindo de tal reparação, apenas por referência a esses é que estará associado, conjuntamente com a questão do hidráulico (e daí o óleo!), tendo por finalidade também “colmatar parte das deficiências apontadas em 19”, versando sobre o defeito indicado em 14 e devendo tal ponto de facto erroneamente julgado não provado e. passar ao elenco dos factos provados. IV. A fls. 14 antepenúltimo parágrafo o Tribunal a quo refere que a autora teria de ter tido conhecimento dos defeitos elencados na carta datada de Julho de 2022 mas veja-se que a cronologia dos factos dados por provados apenas aponta tais danos vertidos em tal comunicação no ponto precedente, o 19, sendo notório, o que se invoca nos termos e para efeitos do art. 412º CPC., que a totalidade das avarias em causa não são visíveis a olho nu pois uma válvula queimada apenas se vislumbra com a desmontagem e análise da mesma, a existência de óleo na água de radiador apenas é visível com a abertura de tampa e recolha de água para amostra, fazendo sentido que apenas após o equipamento ter ido para reparar a questão do hidráulico é que foram detectadas na oficina; V. Inexiste qualquer matéria de facto dada por provada que indique tal conhecimento anterior a Julho de 2022, não ressaltando das peças adquiridas e que constam dos pontos de facto julgados provados 11 e 12 sequer material/peças que sejam aptas a colmatar tais avarias do ponto 19 pois não respeitam a qualquer água do radiador, peças para a direcção, válvula de segurança da máquina ou metros de cabo para substituição dos chantados/remendados, tendo notoriamente errado o Tribunal a quo ao fixar como data de conhecimento dos danos a data de 25 de Maio de 2022 e inexistindo razão para a consequente caducidade do direito, sendo o exercício do mesmo ainda tempestivo; VI. Deve ser revogada tal douta sentença nessa parte, julgando verificada a tempestividade de exercício do direito e a condenação da recorrida no pagamento dos montantes dados por provados no ponto de facto 23, estando erroneamente julgados os pontos de facto d. e e, a exigir alteração para os factos provados dado que padece a douta sentença do vício de nulidade, nos termos e para efeitos do art. 615º n.º 1 c) CPC, por manifesta contradição entre os fundamentos (maxime data de percepção de tais específicos defeitos) e a absolvição assente na existência de caducidade por ultrapassagem do prazo de denúncia; VII. Ao nível da matéria de facto e recurso sobre a prova gravada entende a recorrente que se mostram incorrectamente julgados os pontos de facto julgados provados 5. e 25. (montantes diferentes face ao produzido em julgamento) e os não provados a. e c, sendo essencial, para além da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, em audiência de discussão e julgamento, maxime no tocante às testemunhas AA e BB bem como declarações de parte do representante da recorrida, Sr. CC; VIII. Face ao ponto de facto julgado erroneamente provado sob o n.º 5 atente-se no depoimento da testemunha BB ressaltando na passagem 04:20 a 04:30 que lhe apresentou três equipamentos Manitou na ordem dos 30 mil euros (passagem 04:20 a 04:30, pelo que contendendo directamente com algo relacionado com tal testemunha, deverá ser alterado no seguinte sentido por forma a que não seja divergente face ao que ele próprio declarou: 5. BB apresentou-lhe várias opções de empilhadores telescópicos, em perfeitas condições, preparados para o trabalho pretendido, tendo-lhe sido indicado que os preços, nessas condições, eram de cerca de 30 mil euros; IX. No que concerne ao ponto de facto provado 25 dever-se-á atentar nas declarações de parte do representante da recorrida, Sr. CC, que na passagem 09:22 a 09:49 referiu que aquela máquina a 100% teria um valor entre 25 a 30 mil euros e nas declarações da testemunha BB que reforçou na passagem 29:22 a 29:34 que o valor de venda da máquina foi 1/3 do seu valor, o que voltou a reforçar na passagem 30:54 a 31:06 referindo valor de trinta mil euros da máquina a funcionar devidamente e revisada, inexistindo qualquer prova de transmissão de tal valor ao gerente da recorrente! X. Se o representante da ré e o seu comercial, que são profissionais de tal negócio, referem tal valor de trinta miul euros não pode o Tribunal dar por provado valor superior devendo tal ponto de facto 25 passar a ter a seguinte redacção: • 5. Um empilhador telescópico usado, com características idênticas ao adquirido pela autora à ré, mas em perfeito estado de funcionamento tem um valor que varia entre cerca de € 25.000,00 e 30.000,00; XI. A testemunha AA confirmou ter assistido ao negócio de aquisição da máquina (passagem 02:26 a 02:44), referindo por referência ao facto não provado c. que o vendedor disse que aceitava a máquina mas depois… (passagem 10:25 a 10:30), depreendendo-se ter sido após o dia 25 de Maio de 2022 por ter sido numa deslocação posterior à constatação da falta de força da máquina (passagem 10:17 a 10:22), estando incorrectamente julgado o ponto de facto não provado c. que deve passar ao elenco dos factos provados com o seguinte teor: • Após a comunicação do problema de falta de força o Sr. BB, que tinha sido o vendedor, disse que iria resolver o problema procedendo à retoma da máquina; XII. Mais referiu a testemunha AA que apenas lhe foi dito por quem estava a vender que tinha ali uma máquina que resolveria o problema e que com três a quatro mil euros resolveria os problemas de pneuzinhos, pintura, triangulozito e pirilampos para ir para a obra (passagem 04:34 a 04:53), o que voltou a referir e reiterar na passagem 16:50 a 16:59, mas depois a máquina foi para a obra para trabalhar mas não tinha força nem para levantar ou empurrar (passagem 05:51 a 05:57), não tendo o vendedor dito que a máquina tinha problemas de direcção, não referindo quaisquer problemas (passagem 07:44 a 07:56), não tendo o vendedor referido qualquer problema no hidráulico quando a máquina era precisa para trabalhar (passagem 07:57 a 08:06), nada foi dito no tocante a problema nos travões (passagem 08:07 a 08:12) mas a máquina não tinha força, não conseguiu tirar ou empurrar pedras nem encher o balde de terra (passagem 08:52 a 09:08), o que voltou a reiterar na passagem 24:48 a 25:03 pois a máquina não carregava pedras nem o balde conseguia encher, tudo em cargas sem ultrapassar a capacidade de carga e elevação (passagem 09:26 a 09:38), referindo que o senhor que foi com eles não teve oportunidade de ver e analisar a máquina (passagem 15:17 a 15:23), mais expondo que ninguém experimentou a máquina pois ali no parque era impossível (passagens 15:49 a 15:55 e 16:01 a 16:12); XIII. Importa valorar o teor das declarações do representante legal da recorrida, Sr. CC, que se mostram gravadas e cuja reapreciação se peticiona, confirmando que a máquina tinha avarias com a direcção dura e travões (passagem 04:20 a 04:25), referindo de seguida que tudo indicava ser a parte hidráulica que não estaria a 100%, o que confirmou na passagem com início em 04:27 mas com longo silêncio de seguida até 04:43, confessando na passagem 05:07 a 05:12 que o dano era na parte hidráulica (a questão do hidráulico é muito diversa e de muito maior problemática face a meros problemas de direcção e travões!), confessando na passagem 05:23 a 05:32 que a máquina era para fazer força e com capacidade para levantar 3500 quilos e na passagem 05:39 a 05:55 que com o hidráulico naquele estado poderia não estar apta para tal função, sendo notória também a hesitação pelo que tal silêncio e hesitações, com falta de espontaneidade, revelam comprometimento, acrescentando na passagem 16:11 a 16:21 que foi ele próprio quem conduziu a máquina no parque, no teste, o que é deveras relevante pois confirma-se assim que não foi o representante da adquirente ele próprio a testar o equipamento; XIV. A testemunha BB, que foi quem esteve presente no negócio, referiu que alertou para necessidade de revisão devido a problemas de travões e direcção (passagens 07:09 a 07:12 e 07:23 a 07:31) mas fazer revisão não é reparação pois uma revisão é meramente uma manutenção regular e periódica, a indicar apenas substituição de peças de desgaste rápido mas sem qualquer avaria que necessite de ser reparada, apenas referindo problemas de travões e direcção, não falaram de hidráulico como expressamente referiu na passagem 08:46 a 08:52, concluindo-se que não foi referida qualquer avaria substancial que pudesse colocar em causa o normal desempenho da máquina pois na passagem 08:53 a 09:06 atestou que não foi testado nada ao nível da capacidade de força, deu-se uma volta com a máquina e vendeu-se como estava, sendo notório, o que se invoca nos termos e para efeitos do art. 412º CPC, que todo e qualquer comprador médio que pretenda adquirir um equipamento face ao qual apenas lhe digam ter problema de direcção e travões, não irá testar a capacidade de força nem terá fundamento para crer que aí haveria problemas; XV. E mais referiu na passagem 09:12 a 09:16 que as outras coisas não se viam a olho nu, tendo de ser feito diagnóstico, comprovando-se que houve manifesta ocultação de tal problema no hidráulico, justamente o problema de maior expressão e que inquina decisivamente a utilidade e fruição do equipamento pois na passagem 23:21 a 23:37 ressalta a preocupação (que foge ao normal acontecer e às regras da experiência e da vida!) em questionar a capacidade do mecânico levado pelo representante da recorrente, adquirente, para situações mais complicadas que lá pudessem estar, não para as pequenas coisas, sendo deveras sintomático do conhecimento e representação de vícios e danos mais substanciais que não apenas os travões e direcção presa que voltou a referir novamente na passagem 23:38 a 23:51 (apenas e só avaria na direcção e travões, sendo que o dano estaria no hidráulico, pois a mesma não tinha força nem capacidade de levantar!); XVI. Aquilo que o Tribunal valorou a fls. 26 da douta sentença recorrida foi o facto de a recorrente ter optado “pela aquisição do empilhador telescópico usado da marca ..., modelo ......, pelo valor de € 14.145,00, a necessitar de uma revisão, na qual gastaria não menos de € 4.000,00 e com uma avaria na direção e nos travões.” mas se assim fosse, se a avaria apenas implicasse dispêndio de € 4.000,00, apenas se justificaria a venda pela recorrida de uma máquina, que com revisão de € 4.000,00 valeria pelo menos trinta mil euros, por menos de metade de tal valor, segundo as regras da experiência e da vida, pelo facto de ter conhecimento de outros danos, que ocultou, e que inquinavam decisivamente a aptidão laboral e profissional do equipamento pois tratando-se de sociedade comercial, que visa o lucro, não iria estar a esbanjar ou perder quatorze mil euros! XVII. Da reapreciação da prova, gravada e documental junta aos autos, conjugada com as mais elementares regras da experiência e da vida, julga-se dever ser alterada a resposta a tais dois pontos julgados não provados e em consequência passarem ao elenco dos factos provados nos seguintes termos: • À data de aquisição, a ré garantiu que a máquina se encontrava em perfeitas condições, estando apenas com mau aspeto em termos de pintura e que teria que ser feita uma pequena revisão de rotina ao nível da direcção e travões; e • Após a comunicação do problema de falta de força o Sr. BB, que tinha sido o vendedor, disse que iria resolver o problema procedendo à retoma da máquina; XVIII. E importará levar ao elenco dos factos provados o seguinte circunstancialismo, face ao qual se verifica demissão ajuizativa/omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo: I) Aquando da aquisição da máquina em causa não foi realizado nem possibilitada a realização de qualquer teste de força; II) A máquina não efectuou o trabalho para que estava destinada, compatível com o que seria de esperar que fizesse, por falta de força e problemas no hidráulico; III) A recorrente não é profissional no ramo do comércio de máquinas industriais; IV) A recorrida, que é profissional na área do comércio de máquinas, referiu que o valor necessário para revisão da máquina seria de três a quatro mil euros; e V) A recorrida, que é profissional na área do comércio de máquinas, tinha consciência do problema substancial que afectava a máquina ao nível do hidráulico e capacidade de força, que inquinava decisivamente a sua fruição, razão pela qual a vendeu por um preço substancialmente abaixo quer do seu valor de mercado, caso estivesse em bom funcionamento, valor esse muitíssimo superior ao peticionado acrescido do valor que referiu ser necessário para a revisão; XIX. O ponto inicial mostra-se provado pelas testemunhas que referiram que tal teste não foi feito, como ressalta das passagens supra transcritas, bem como também da súmula dos depoimentos/trechos da douta sentença recorrida a fls. 17 nos seguintes termos: “- AA, que foi quem acompanhou o gerente da autora aquando da realização o negócio, tendo experimentado a máquina no parque das instalações da ré, sem, contudo, terem efetuado qualquer teste de carga,” XX. O segundo circunstancialismo ressalta expressamente o teor de douta sentença recorrida a fls. 20 (por referência ao depoimento da testemunha DD), estando devidamente comprovado o nexo causal entre o dano, os sintomas e impossibilidade de desempenho/prossecução laboral, ressaltando o terceiro facto do ponto de facto julgado provado 1 a contrario, o quarto facto do teor a contrario do ponto de facto julgado provado 2 e das declarações prestadas pela testemunha AA, testemunha presencial do negócio, nas passagens supra transcritas e o último (quinto) facto ressalta a contrario do ponto de facto julgado provado 2, com convocar das regras da experiência e da vida pois mesmo a tomar-se por verdadeiro os problemas de direcção e travões a importar, na óptica do interveniente no negócio e vendedor, pelo menos € 4.000,00 (cf. ponto de facto provado 8, ainda que a testemunha AA tenha dito três a quatro mil e a fasquia mais abaixo!) sempre a venda de algo que pode valer pelo menos trinta mil euros por menos de metade representaria prejuízo substancial (e tudo quando aparentemente saberiam que com uma revisão, nunca superior a quatro mil euros, o bem valeria o triplo!); XXI. As partes celebraram um contrato de compra e venda, contrato nominado e típico, previsto e regulado pelo artigo 874.º e ss. do Código Civil, resultando evidente da factualidade assente que o empilhador padecia de um defeito na bomba hidráulica, tendo existido a necessidade de a substituir, defeito esse nunca referido pela vendedora, ora recorrida, e denunciado pela recorrente à recorrida que numa fase inicial declarou assumir o encargo da reparação, apenas tendo voltado atrás quando soube o montante a que esta ascendia; XXII. A venda de um empilhador telescópico tem de pressupor que o mesmo esteja minimamente apto para as funções a que se destina pois um empilhador é notoriamente reconhecido como sendo uma máquina para realizar operações de transporte e elevação de mercadorias pesadas, tendo até o representante da ré referido capacidade até 3500 kgs pelo que sendo desprovida de hidráulico não estaria apto para a funções normais a que se destina todo e qualquer equipamento similar, não tendo a recorrente adquirido um empilhador para exibição ou coleção, mas para trabalhar em obras públicas, tendo disso dado sempre conhecimento à recorrida; XXIII. Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913° CC, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado, tendo o comprador de coisa defeituosa os direitos de anulação do contrato, de reparação ou eliminação dos defeitos, de redução do preço e indemnização, presumindo-se a culpa do vendedor por aplicação do art. 799º nº 1 CC; XXIV. Os artigos 913º e ss. CC regulam as situações em que uma coisa vendida sofre de vício que a desvaloriza ou que a impede de ser utilizada para a realização de um determinado fim, sendo igualmente coisa defeituosa aquela que não tem as qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina, aplicando-se in casu tal regime legal pois sem hidráulico e capacidade de força tão pouco se pode falar em empilhador telescópico, conhecido por ser uma máquina indispensável para a elevação, transporte e movimentação de cargas, com a característica especial de não ter pontos de articulação, mas podendo alcançar grandes distâncias com o seu braço extensível pelo que sendo amputado ou desvirtuado da capacidade de força deixa de ser aquilo que a sua própria natureza exige que tenha e está mais próximo de ser apenas um monte de ferro e sucata! XXV. A recorrente, compradora, em face da compra de uma coisa com defeito essencial, tem o direito de exigir do vendedor a reparação dessa coisa ou a substituição dela, se for necessário e seja possível, pela sua natureza, tal substituição (artigo 914º CC), tendo a recorrida conhecimento dos defeitos, não deu conhecimento dos mesmos à recorrente e nada fez para os reparar, procurando apenas descartar-se da sua responsabilidade não obstante ter embolsado o preço da venda, deveras elevado para a compra de um monte de ferro velho e sucata, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações já realizadas pela recorrente, do dano de privação de uso e substituição e o pagamento da reparação integral dos defeitos que se verificaram e lhe foram comunicados tempestivamente; XXVI. Se a recorrida não procedeu à reparação da máquina, deve proceder à substituição da mesma ou à devolução do preço, acrescido dos valores despendidos pela recorrente, pelo que deverá ser revogada a douta sentença absolutória e substituída por outra a condenar a recorrida nos termos peticionados maxime no tocante à devolução do valor pago ou, no limite, ressarcimento pelo valor despendido com o aluguer de outra máquina para fazer o serviço para o qual a máquina em causa nos autos havia sido adquirida (valor de € 2.783,39 conforme facto provado 17), reparação do hidráulico e ressarcimento da reparação referida no ponto de facto provado 23 e paga conforme ponto de facto 24 (€ 5.783,95); XXVII. Na verdade, se será de afastar o regime especial do consumo não pode haver total negação dos direitos do comprador/adquirente face à venda defeituosa de bens que se mostrem impróprios para a sua fruição e uso normais e provada a entrega da coisa com defeito, e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, terá este de responder por tal defeito nos termos da responsabilidade civil contratual pois dúvidas inexistem em como nunca seria adquirida tal máquina sem capacidade de força, pois desvirtuava não só as funções, aptidões e capacidades como ainda as finalidades a que se destinava: trabalhar, e não colocação em museu ou exposição; XXVIII. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 410º, 411º, 412º, 413º, 607º n.º 5 e 615º n.º 1 c) e d) CPC; arts 483º n.º 1, 486º, 799º n.º 1, 913º n.os 1 e 2, 914º, 918º a contrario, 921º n.os 1 e 2 CC; arts. 12º, 13º, 18º, 20º, 204º e 205º n. 1 CRP; Princípios jurídicos violados: da apreciação da prova, da culpa, da responsabilização civil pela produção de danos, da propriedade, do inquisitório, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da (des)igualdade. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., se interpõe recurso, visando a revogação de douta decisão proferida por se ter a mesma como injusta e a padecer de vícios de nulidade por contradição insanável, demissão ajuizativa/omissão de pronúncia face a circunstancialismo essencial à decisão da causa, errónea apreciação da prova testemunhal gravada, com errada subsunção jurídica ao declarar a caducidade parcial e absolvido a recorrida, devendo assim ter lugar a sua condenação atento o preenchimento dos legais pressupostos: violação do direito da recorrente, ilicitude, imputação do facto à recorrida, existência dos substanciais danos e nexo de causalidade entre o facto e os danos.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se sobre as invocadas nulidades, pela sua improcedência.
III – Questões a resolver: IV – Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já aqueles que a Recorrente pretende que sejam alterados): Provados: “1. A autora é uma sociedade que tem por objeto a construção civil e obras públicas. 2. A ré é uma sociedade que se dedica à compra, venda e aluguer de veículos ligeiros e pesados, máquinas industriais, agrícolas e florestais e seus equipamentos, novos e usados, bem como às suas reparações e manutenção. 3. A autora precisava de alugar ou adquirir um empilhador telescópico para utilizar em obras públicas que lhe tinham sido adjudicadas na cidade de Coimbra, designadamente para uma obra de construção de uns muros de gavião. 4. E, para o efeito, no mês de março de 2022, o respetivo gerente deslocou-se às instalações da ré, onde foi atendido pelo comercial BB. 5. BB apresentou-lhe várias opções de empilhadores telescópicos, em perfeitas condições, preparados para o trabalho pretendido, tendo-lhe sido indicado que os preços, nessas condições, variavam entre os € 33.000,00 e os € 45.000,00, acrescidos de IVA; 6. Ao que o gerente da autora respondeu que não tinha interesse em fazer um investimento tão avultado, uma vez que se destinava a uma pequena obra pública. 7. BB mostrou então ao gerente da ré um empilhador telescópico usado da marca ..., modelo ......, que estava anunciado pelo preço de € 13.500,00, acrescido de IVA. 8. BB referiu ao gerente da ré que a máquina necessitava de uma revisão, na qual gastaria não menos de € 4.000,00 e que possuía avaria na direção e nos travões. 9. Assim, no dia 30.03.2022, a autora adquiriu à ré um empilhador telescópico usado da marca ..., modelo ......, com o chassis ..., do ano de 2004, pelo valor de € 14.145,00 [€11.500,00 + IVA], conforme fatura n.º ... e recibo n.º... [juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 10. No dia 01.04.2022, a ré procedeu à entrega da máquina à autora, em ..., Coimbra, sendo a mesma descarregada pelo motorista da transportadora C..., Lda., conforme FT ..., no valor de € 166,05 [junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 11. A autora mandou pintar o empilhador, tendo despendido em tinta a quantia de € 124,56, e em 29.04.2022, adquiriu diversas peças para serem aplicadas no empilhador como se comprova pelas fatura - recibo ... [junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], emitida pela D..., Lda., no valor de € 1.006,51, a saber: 1 potenciómetro, 1 sensor, 1 vidro espelho, 2 escovas, 2 refletores redondos, 1 triângulo refletor, 1 farol rotativo, 1 rotativo led e 1 besouro. 12. Em 25.05.2022 a autora adquiriu também na D..., Lda., um corta corrente, pelo preço de € 51,02, conforme fatura recibo ... [junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 13. Em 24.05.2022, a autora contratou a transportadora E..., Lda. para transportar o empilhador de ... [local onde tinha sido deixado pela ré] para a obra que estava a executar em ..., em Coimbra, tendo pago a quantia de € 98,40 [cfr. fatura n.º ..., junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 14. Depois de descarregada e colocada em obra, verificou-se no dia seguinte que o empilhador não tinha força, ou seja, a máquina ia-se abaixo quando fazia força; 15. E, nesse mesmo dia, 25.05.2022, o seu gerente telefonou a BB, dando-lhe conhecimento disso mesmo. 16. BB informou que existia uma empresa que procedia ao aluguer de máquinas, a F..., Lda., na .... 17. Assim, a autora procedeu ao aluguer de uma máquina telescópica Manitou ... a esta empresa F..., Lda., tendo pago a quantia de € 2.783,39, como resulta da Fatura ... de 19.07.2022 [junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 18. O montante de € 146,70 acrescido de 23% de IVA, ou seja € 179,67, respeita a «reposição de combustível», respeitando o remanescente a alugues da máquina e a transporte e recolha da mesma. 19. A máquina apresentava, ainda, óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados]. 20. A autora remeteu à ré a carta datada de 14.07.20222 enviou carta registada nos termos da qual declarou ter verificado apenas no início do mês de julho que havia óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados], e que a máquina se ia abaixo quando fazia força e interpelando-a para proceder à sua reparação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de recurso à via judicia para anulação do negócio e consequente devolução do preço e compensação pelos prejuízos sofridos [cfr. carta junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 21. Em 25.07.2022 a ré respondeu, recusando-se a proceder à reparação, alegando que lhe tinha dado conhecimento que o empilhador tinha problemas na direção, nos travões e que a bomba hidráulica não trabalhava de forma eficiente [cfr. carta junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 22. Em 25.07.2023 a autora procedeu ao transporte do empilhador para empresa G..., Lda., que a 13.10.2023 forneceu um orçamento, no valor de € 4.702,40, a que acrescia o IVA à taxa legal [cfr. orçamento junto na diligência de 09.01.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 23. Em 16.10.2023 a empresa G..., Lda. emitiu a fatura ..., no valor de € 5.783,95, da qual consta o montante de € 750,00 de transporte, o montante de € 150,00 de material e limpeza, o montante de € 120,00 de óleo hidráulico, o montante de € 1.200,00de mão de obra de mecânico, o montante de € 700,0 de mão-de-obra de ajudante, o montante de € 1.750,00 e mão de obra de eletricista e o montante de € 32,400 de material de limpeza, tudo acrescido de 23% de IVA [cfr. fatura junta na diligência de 09.01.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 24. A autora liquidou tal fatura a 17.10.2023, através de transferência bancária [cfr. documento junto na diligência de 09.01.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 25. Um empilhador telescópico usado, com características idênticas ao adquirido pela autora à ré, mas em perfeito estado de funcionamento tem um valor que varia entre cerca de € 35.000,00 e 40.000,00, o que foi transmitido ao gerente da autora”. Foram julgados não provados os seguintes factos: “a. À data de aquisição, a ré garantiu que a máquina se encontrava em perfeitas condições, estando apenas com mau aspeto em termos de pintura e que teria que ser feita uma pequena revisão de rotina. b. Aquando da realização do negócio BB informou o gerente da ré de que a bomba hidráulica do empilhador não trabalhava de forma eficiente. c. No dia 25.05.2022 BB disse que iria resolver o problema procedendo à retoma da máquina. d. A autora apenas teve conhecimento das deficiências referidas em 19. no início do mês de julho de 2022. e. A intervenção que deu origem à fatura referida em 23. teve por finalidade evitar a detioração da máquina e colmatar parte das deficiências apontadas em 19. f. A pintura que foi efetuada pela autora retirou o valor à máquina devido à alteração do seu estado original. g. A máquina não efetuou o trabalho para que estava destinada por falta de certificados de conformidade.” * 1. Da arguida nulidade da sentença: A Apelante alega que a sentença padece de contradição entre a decisão e os fundamentos porque os pontos 19. e 23. dos factos provados teriam de levar à prova da alínea e) dos não provados. Pede que tal alínea passe para o elenco dos factos provados. Como é bom de ver o que a Apelante pretende não é a anulação da sentença, mas apenas manifestar discordância relativamente à não prova de um facto sustentando que o mesmo é uma decorrência lógica de dois outros que julgou provados. De tudo o exposto resulta, como aliás acontece com frequência, que a Recorrente pretende sustentar a nulidade da sentença em motivações que se prendem com o seu mérito confundido invalidade da sentença com erro de julgamento que entende ter ocorrido.[1] Será no momento em que se conheça da censura dirigida à matéria de facto que se irá apreciar a eventual razão da Recorrente sobre a prova do facto constante da alínea e). Improcede assim a arguida nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, número 1 d) segunda parte do Código de Processo Civil. * 2. Da exceção de caducidade. São relevantes para o conhecimento desta questão, além dos factos dados por provados na sentença sob recurso, os elencados no relatório que resultam do histórico processual, em particular a data da propositura da ação e da citação da Ré. A Recorrente sustenta que dos factos provados não resulta que tenha tido conhecimento dos defeitos que denunciou na carta de 14-07-2022 com uma antecedência superior a um mês em relação a tal denúncia, pelo que não podia ter sido julgado caducado o seu direito a requerer a reparação de tais defeitos. Assiste-lhe inteira razão, não se vendo em que sustentou o Tribunal a quo tal conclusão, a que chegou já em sede de fundamentação de direito, tanto mais que não foi, sequer, alegada pela Ré a alegada caducidade por decurso do prazo de trinta dias a que alude o artigo 916º, número 1 e número 2 primeira parte. A Recorrida limitou-se a excecionar aquilo a que incorretamente qualificou como prescrição do direito da Autora com base no decurso do prazo previsto no artigo 917.º do Código Civil, onde se estatui que a ação de anulação por simples erro caduca decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior. Todavia, fê-lo apenas com base na alegação de que tinham decorrido mais de seis meses entre a aquisição da máquina e a sua citação para os termos da ação. Em momento nenhum alegou que a Autora tenha tido conhecimento dos defeitos com mais de trinta dias de antecedência em relação à sua denúncia. Ora, a caducidade que o Tribunal a quo declarou foi sustentada na seguinte conclusão a que chegou em sede de fundamentação de direito: “Com efeito, considerando o facto de a autora, por carta, ter alegado ter tido conhecimento apenas no início do mês de julho de 2022 de que havia óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados] – atentas as intervenções efetuadas na máquina até 25.05.2022, é lógico que a autora teve conhecimento dessas situações muito antes de 25.05.2022, pelo que não as tendo denunciado no prazo de trinta dias depois de conhecido o defeito, caducou o direito e intentar a ação quanto às mesmas.” Por três ordens de razões não podia o Tribunal ter chegado a tal conclusão: - em primeiro lugar, não foi alegado pela Ré o decurso de tal prazo de caducidade e esta não é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 333.º do Código Civil. Como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2003. “No contrato de empreitada, a caducidade da denúncia dos defeitos não se pode confundir com a caducidade da ação (…)”[2]; - em segundo lugar, ainda que tal causa de caducidade tivesse sido arguida e tivessem sido alegados os necessários factos, a mesma tinha que estar sustentada nos mesmos, não podendo o Tribunal a quo concluir apenas em sede de fundamentação de direito que a Autora tinha tido conhecimento dos defeitos denunciados mais de trinta dias antes da denúncia. Ou seja, se entendesse que tal facto decorria de outros que julgou provados teria de julgá-lo provado por via de presunção judicial que pode ser usada para fundar a decisão sobre a matéria de facto, quando o julgador se encontra a analisar todas as provas e possa de um facto certo retirar outro incerto, à luz das regras da lógica e da experiência, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil. As presunções judiciais não devem, portanto, ser formuladas em sede de fundamentação de direito para retirar dos factos provados outros que ali não foram considerados; - por último, cumpre acentuar que ainda que tivesse sido excecionado o decurso de tal prazo de caducidade, alegados os necessários factos e o Tribunal a quo tivesse usado da presunção judicial como meio de prova que é (veja-se a sua inserção sistemática no Código Civil), para julgar provado que a Autora teve conhecimento dos defeitos mais de trinta dias antes da sua denúncia, sempre esse facto teria de ser julgado não provado não havendo qualquer lógica ou regra de experiência que conduzisse a tal conclusão apenas com base nas “intervenções efetuadas na máquina até 25/05”. É que apenas se provou que até essa data a Autora mandou pintar o empilhador e adquiriu várias peças, as descritas nas alíneas 11 e 12 dos factos provados, que não têm qualquer relação com os problemas mecânicos e elétricos denunciados e referidos na alínea 20 dos factos provados. Finalmente, fica também por perceber porque relevou o Tribunal a quo o alegado decurso do prazo de 30 dias entre o conhecimento e a denúncia do defeito. É que, como bem o qualificou, o contrato de compra e venda objeto dos autos tem natureza comercial e, neste caso, o prazo para a denúncia do defeito desde o seu conhecimento é de oito e não de trinta dias, como decorre do artigo 471.º do Código Comercial. Quanto ao decurso do prazo de seis meses a que alude o artigo 916º, número 2 in fine, - que foi excecionado pela Ré e que não foi alvo de conhecimento pelo Tribunal a quo -, verifica-se manifestamente que tal prazo não decorreu após denúncia e até à citação da Ré (um dos defeitos foi denunciado no dia 25-05-2022, como resulta do facto provado sob a alínea 15. e os demais por carta de 14-07-2022, como provado sob a alínea 20.). O prazo de seis meses sobre tais denúncias terminou, respetivamente em 24-11-2022 e 13-01-2023. A Ré foi citada em 14-10-2022. É, pois, absolutamente infundada a arguida exceção de caducidade. Por tudo o exposto, deverá ser revogada a sentença na parte em que julgou caducado o direito da Autora de intentar ação quanto aos seguintes defeitos: óleo na água do radiador, a direção presa (não virava), o sistema de segurança com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina remendado (cabos chantados/remendados). * A Apelante anuncia a sua pretensão de ver julgadas alteradas com base na reapreciação da prova que indica as seguintes alíneas da matéria de facto: - 5. e 25. dos factos provados, para que propõe outra redação; e - a. e c. dos não provados que quer ver julgados provados. Pede ainda o aditamento dos seguintes factos provados: * Face ao que acima se afirmou relativamente à arguida nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos (que improcedeu), concluiu-se que é também pretensão da Recorrente que a alínea e) dos factos não provados passe a provada por ser decorrência lógica dos factos provados sob as alíneas 19. a 23., não tendo sido indicada qualquer prova a reapreciar quanto à mesma. Pelo que também essa pretensão será apreciada nesta sede.* Antes de se avançar para a reapreciação da prova indicada, uma nota se impõe em resposta à questão suscitada pela Apelante a propósito da não elaboração de “assentada com violação do disposto no art. 463º CPC".A lei adjetiva (artigo 463.º, número 1, do Código de Processo Civil), em coerência com a lei substantiva (artigo 358.º, número 1, do Código Civil), determina que seja sempre reduzido a escrito o depoimento na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. Ora não decorreu do depoimento do legal representante da Ré qualquer declaração confessória, pelo que não tinha o mesmo que ser reduzido a escrito. Acresce que o Ilustre mandatário da Autora esteve presente em audiência de julgamento, nomeadamente durante e após o depoimento de parte em causa e nada requereu ao constatar essa omissão que ora afirma ter ocorrido. Como tal, ainda que tivesse de ser reduzido a escrito tal depoimento, sempre a sua omissão teria de ser invocada no ato pelo mandatário da parte, e não agora, tardiamente, em sede de recurso. Assim seria, aliás, ainda que se considerasse que essa omissão constituía nulidade, nos termos do artigo 199.º, número 1 do Código de Processo Civil – o que não foi arguido e nem ocorre -, sob pena de sanação. * Foram ouvidos na sua integralidade os depoimentos indicados pela Apelante. BB, trabalhador da Ré, admitiu ter mostrado “outros equipamentos na ordem dos trinta e tal mil euros” perante o que o legal representante da Autora disse não ter interesse em gastar tanto e ter voltado mais tarde, várias vezes. E vinha, segundo tal testemunha, sempre acompanhado de um técnico ou mecânico para o que o fez várias vezes esperar para além do horário de trabalho. Disse que o CC (legal representante da Ré) andou com ele a testar a máquina e puseram-na a andar bem como esticaram o respetivo braço. Da última vez que o legal representante da Autora foi ao stand, foi acompanhado de mais três pessoas, sendo uma delas um mecânico a quem o depoente perguntou se conhecia aquele tipo de máquina e se estava habilitado a fazer-lhe uma revisão porque era necessária, ao que o mesmo respondeu afirmativamente. Disse que a revisão necessária era geral e que terá avisado o legal representante da Autora que teria de gastar entre 6.000 € e 10.000 € para fazer uma revisão à máquina para ela poder trabalhar em obra porque estava com avaria nos travões e na direção. Admitiu que não referiu qualquer problema no hidráulico e que o teste consistiu apenas em “dar uma volta com ela” sem ter sido testado o seu uso enquanto empilhadora. Admitiu que o legal representante da Autora lhe disse que a máquina nunca funcionou e que lhe ligou para alugar uma máquina para fazer o trabalho tendo o depoente indicado onde podia encontrá-la. Soube que o mesmo veio a alugar uma máquina com uma capacidade superior. Foi perentório em afirmar que o legal representante da Autora lhe ligou mais do que uma vez, sendo que na última se exaltou e disse que não falariam mais, mas não admitiu que alguma vez lhe tenha transmitido qualquer disponibilidade da Ré para retomar ou substituir a máquina. Disse que jamais podia fazer tal proposta porque o cliente tinha sido avisado de que a máquina precisava de uma reparação geral, foi avisado do custo provável da mesma e estava ciente de que estava a comprar uma máquina usada e com avarias, razão pela qual lhe foi feito um preço muito inferior ao das máquinas que estavam em perfeito funcionamento, que reiterou de ser de “trinta e tal mil euros”. Quanto às peças que foram compradas pela Autora antes de pôr a máquina a trabalhar pela primeira vez, disse que eram todas peças que manifestamente a máquina não tinha e que tinham que ser compradas para a máquina poder entrar em obra. Ora, o tipo de peças que a Autora enumerou são, de facto, “peças externas”, por assim dizer, ao funcionamento mecânico da máquina adquirida: “1 potenciómetro, 1 sensor, 1 vidro espelho, 2 escovas, 2 refletores redondos, 1 triângulo refletor, 1 farol rotativo, 1 rotativo led e 1 besouro.”. Quanto ao valor das máquinas idênticas em bom funcionamento, a final do seu depoimento afirmou, ainda, que o preço pedido pela máquina vendida era de um terço ou menos do valor daquelas. Ora o preço da venda foi de 14. 145 € pelo que o seu triplo será de 42. 435 €. O legal representante da Ré CC, por sua vez, também disse que o legal representante da Autora se fez acompanhar por um mecânico quando foi ver a máquina. Disse que a máquina tinha avarias na direção e nos travões tudo indicando serem decorrentes da parte hidráulica. Disse que a máquina trabalhava, mas estava avariada, o que foi claramente dito à compradora, nos mesmos termos em que também tinham espelhado nos anúncios de venda que tinham em diversos “sites”, o que o documento número 1 junto com a contestação evidencia. Segundo o mesmo, foi esticada a lança e levantada e foram dadas duas voltas no parque (cera de 200 metros) na presença do legal representante da Autora e das pessoas que o acompanhavam, mas não foi feito qualquer teste de peso. Disse que não ficou surpreendido quando o legal representante da Autora transmitiu que a máquina não estava a trabalhar devidamente já que tinha sido devidamente transmitido ao mesmo que a mesma precisava de uma revisão geral para poder trabalhar pois era usada e tinha avarias. Segundo ele, as demais máquinas que tinha à venda em bom funcionamento, com idênticas características custariam “trinta e muitos mil euros, mais IVA”, tendo sido a Autora a alegar que pretendia uma máquina mais barata porque “para o serviço que era” não justificava estar a gastar “trinta mil euros ou quarenta”. Disse, ainda, que o mecânico que acompanhou o legal representante da Autora afirmou estar capaz de fazer as reparações e revisão da máquina, mostrando-se “à vontade” para o efeito. Aquela máquina, disse, teria em bom estado de funcionamento um valor de entre 25. 000 a 30. 000 €, referindo-se, contudo, a valores sem IVA. Quando referiu o valor de venda da máquina o depoente referiu o valor de 11.500 € sendo certo que tal foi o valor sem IVA, já que do facto provado número 9 resulta que o preço de venda foi de 14 145 €. Mais adiante disse, ainda, que o legal representante da Autora afirmou que “para o trabalho que tinha que fazer não justificava gastar 30. 000€ ou 40. 000€ numa máquina”. Não se verificaram nas declarações de parte do legal representante da Ré as hesitações descritas nas alegações de recurso, tendo tal depoimento sido sereno e seguro. A testemunha AA disse que acompanhou o legal representante da Autora quando este fez o negócio de compra da máquina e que o vendedor lhes indicou uma máquina que precisava de umas peças e de uma revisão para ir para a obra e que nessa altura andaram no parque, abriram a lança e o legal representante da Autora fez o negócio, após o que comprou umas peças e mandou pintar a máquina. Quanto a mesma foi para a obra não trabalhou porque “não tinha força”, não explicando nem demonstrando saber a razão desse não funcionamento. Relatou que o legal representante da Autora ligou ao vendedor a queixar-se disso tendo ele indicado onde podiam alugar outra. Passados uns dias chamaram à obra um mecânico que deu conta de vários problemas da máquina. Negou que lhes tenha sido dito que os travões estavam avariados. Todavia esta testemunha apenas referiu ter acompanhado o legal representante da Autora uma vez (mais tarde admitiu terem sido duas vezes) e dos anteriores depoimentos resultou que este foi várias vezes ver a máquina, tendo chegado a ir acompanhado de um mecânico. Apenas após muita insistência e com manifesta dificuldade a testemunha admitiu que foi juntamente com o legal representante da Autora e um mecânico/técnico para ver a máquina e que a testaram em andamento. Além disso, o documento número 1 junto com a contestação corrobora o depoimento do legal representante da Ré e da testemunha BB, tratando-se de anúncio de venda da máquina em causa publicado num site de venda de máquinas em que se fazia expressa referência à avaria na direção e nos travões. Quanto à alegada declaração de aceitação do funcionário BB de que a Ré faria “a retoma” da máquina a testemunha disse que foi numa deslocação às instalações da Ré que tal vendedor disse que aceitava a máquina de volta, já antes tendo referido que no telefonema feito no dia em que tentaram trabalhar com a máquina pela primeira vez, o referido funcionário da Ré apenas tinha indicado um local onde podiam ir alugar máquina idêntica. Não sabia precisar se a visita ao estabelecimento da Ré em que alegadamente ouviu o vendedor BB afirmar que retomariam a máquina ocorreu dias ou um mês depois da dita avaria da máquina. Ora, tal depoimento é totalmente diverso do que foi alegado pela própria Autora na petição inicial onde foi afirmado que no mesmo dia em que a máquina avariou o seu legal representante ligou ao referido trabalhador da Ré tendo este de imediato afirmado que fariam a retoma. Recorde-se que no início do seu depoimento a testemunha AA tinha afirmado espontaneamente que nesse telefonema o referido BB apenas tinha indicado à Autora junto de quem poderia alugar máquina idêntica, o que está em total consonância com o depoimento do referido vendedor e diverge da petição inicial. Quanto ao valor das demais máquinas ali existentes em bom funcionamento admitiu que as mesmas eram muito caras e que o vendedor disse que aquela precisava de uma revisão em que “iriam gastar três ou quatro mil euros”, nomeadamente para mudar pneus, pintura, óleos e filtros, pirilampos, triângulos, espelho. Não se recordava do valor das demais máquinas nem de qual o preço da que foi adquirida, nem se a mesma teve algum desconto. Explicou que “o negócio não lhe dizia respeito” pelo que não sabia qual o seu valor. A referida testemunha não só não acompanhou o legal representante da Autora sempre que ele foi ver a máquina, como disse não ter assistido aos termos do negócio pelo que o seu depoimento não foi de molde a pôr em causa os demais acima sumariados e o documento, com eles consonante, junto como número 1 da contestação. Pelo exposto, não se vê na prova reapreciada qualquer razão para alterar no sentido pretendido pela Recorrente quanto as alíneas 5. e 25. dos factos provados pois os valores ali referidos relativos às máquinas idênticas em perfeito estado de funcionamento foram confirmados pelos depoimentos que foram indicados pela Recorrente. Também quanto às alíneas a. e c. dos factos não provados, uma vez mais não só não foram infirmadas pelos depoimentos indicados pela Recorrente como, pelo contrário, os mesmos serviram para os confirmar. Quanto à matéria da alínea a. (“À data de aquisição, a ré garantiu que a máquina se encontrava em perfeitas condições, estando apenas com mau aspeto em termos de pintura e que teria que ser feita uma pequena revisão de rotina”) a mesma está desde logo contrariada pelo teor da alínea 8 dos factos provados, que não foi alvo de impugnação. Certo é que, nos termos do artigo 662º, número 1 do Código de Processo Civil, pode e deve este Tribunal, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Todavia o facto dado por provado na alínea 8. foi corroborado pelos três depoimentos reapreciados, pelo que é de manter, tal como a alínea a. dos não provados. Quanto à alínea c. dos factos não provados (“No dia 25.05.2022 BB disse que iria resolver o problema procedendo à retoma da máquina.”) não resultou, de todo, da prova reapreciada, que o contrariou. * Cabe agora apreciar a pretensão da Recorrente de ver aditados novos factos ao elenco dos factos provados. Tratam-se, na parte em que constituem novidade em relação aos que a sentença selecionou, de factos não alegados pela Autora na petição inicial. Recordemo-los: Nenhum destes factos foi alegado na ação e o referido em iv. está em contradição, na sua parte final, com o provado sob a alínea 8. Quer o artigo 5.º, número 1, quer a alínea d) do número 1 do artigo 552.º referem a obrigação das partes de alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou fundamentam as exceções que invocam. O número 2 do referido artigo 5.º, todavia, obriga a que o juiz considere ainda outros factos, não articulados pelas partes sendo eles: “a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Afirma Teixeira de Sousa[3] que “os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Quanto aos primeiros afirma o referido Autor que “(…) são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (…), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (…) e que a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas importa a improcedência da ação”. Já “Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse.” Finalmente, quanto aos factos instrumentais o mesmo Autor entende que se destinam“(…) a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares(…)”e “(…) são utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais.” Na sentença o legislador obriga a que se discriminem os factos que se julgam provados e não provados, como resulta do disposto nos números 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil [4]. E, na motivação da sua convicção, deve o julgador indicar “as ilações tiradas dos factos instrumentais”, como resulta do número 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Assim, a seleção dos factos provados e não provados a constar da sentença deve conter os que sejam essenciais às pretensões das partes e tenham sido alegadps, sendo os factos instrumentais (que tenham sido alegados, resultem da instrução ou tenham sido oficiosamente averiguados) úteis para a prova dos primeiros e não em si mesmos (salvo se deles resultar a aplicabilidade de presunção legal). Em resumo: os factos essenciais devem ser alegados pelas partes, apenas sendo lícito ao juiz considerar outros, não alegados, se forem complementares instrumentais, notórios ou que sejam do seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Estes últimos não têm de ser selecionados no elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença (salvo se deles resultar a aplicabilidade de uma presunção legal), apenas cabendo referi-los na motivação da mesma, como previsto no número 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Na petição inicial a Autora não alegou que foram problemas “no hidráulico” (como agora diz) que provocaram a falta de força da máquina e a impossibilidade de a mesma trabalhar em obra. Alegou, tão-só, que a máquina não tinha força e, no artigo 33º dessa peça, que “A vendedora atuou com a intenção de ocultar a existência dos defeitos, pois já sabia de antemão que a viatura era defeituosa, designadamente, a quilometragem não correspondia à constante do conta-quilómetros e a embraiagem encontrava-se sangrada”. Ou seja, a Autora não alegou a existência do defeito que ora quer ver julgado provado e apenas alegou o conhecimento pela Ré de outros defeitos cuja reparação não é pedida. Os factos que a Recorrente quer aditar sob as alíneas ii. e v. eram essenciais à pretensão da Autora (a alegação do defeito que ora alega ser na parte hidráulica e de que a Ré o conhecia e ocultou deliberadamente) e os referidos em i., iii. e iv. (relativamente aos conhecimentos técnicos de cada uma das partes e a falta de realização de testes) seriam eventualmente instrumentais à prova de que a Autora desconhecia os defeitos que ora quer ver reparados e de que a Ré os conhecia e os ocultou. Ora os primeiros não foram alegados e os segundos, por instrumentais, não têm que se julgados provados e nem resultaram, aliás, da prova que foi reapreciada a pedido da Recorrente. Pelo exposto, nenhum deles tinha que ser julgado provado (ou não provado) com exceção do referido em iv., parte final, mas por ter sido alegado em sede de contestação, no seu artigo 36º[5], e esse ficou vertido nas alíneas 8 dos factos provados e b) dos não provados. * A Recorrente afirma quanto à alínea e. dos factos não provados que a mesma está em contradição com as alíneas 19. e 23. dos provados. Na alínea e. foi jugado não provado que “A intervenção que deu origem à fatura referida em 23. teve por finalidade evitar a detioração da máquina e colmatar parte das deficiências apontadas em 19.”. E é o seguinte o teor das alíneas 19. e 23. “19. A máquina apresentava, ainda, óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados].” e “23. Em 16.10.2023 a empresa G..., Lda. emitiu a fatura ..., no valor de € 5.783,95, da qual consta o montante de € 750,00 de transporte, o montante de € 150,00 de material e limpeza, o montante de € 120,00 de óleo hidráulico, o montante de € 1.200,00 de mão de obra de mecânico, o montante de € 700,0 de mão-de-obra de ajudante, o montante de € 1.750,00 e mão de obra de eletricista e o montante de € 32,400 de material de limpeza, tudo acrescido de 23% de IVA [cfr. fatura junta na diligência de 09.01.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]” Tendo em conta o teor, provado, da fatura em causa e os defeitos dados por provados na alínea 19. é manifesto que a reparação que deu origem à fatura teve por finalidade reparar tais defeitos, ou pelo menos parte deles. Já que tal reparação ocorreu para evitar a sua deterioração não decorre necessariamente dos factos provados e a Recorrente não indicou qualquer meio de prova a reapreciar com vista à sua prova, pelo que apenas em parte procederá a sua pretensão. * Assim, alterar-se-á a redação da alínea e. dos factos não provados que passará a ser: A intervenção que deu origem à fatura referida em 23. teve por finalidade evitar a detioração da máquina. Aditar-se-á, sob a alínea 26, um novo facto provado com o seguinte teor: A intervenção que deu origem à fatura referida em 23. teve por finalidade colmatar pelo menos parte das deficiências apontadas em 19. Improcedendo, no mais, a impugnação da matéria de facto. * 4. A Recorrente baseou a sua pretensão de revogação da sentença na alteração, que pediu, do elenco dos factos provados e não provados e que viu improceder em grande medida. Estribou-a, ainda, na censura dirigida à declaração de caducidade do seu direito de reclamar a reparação de parte dos defeitos que invocou tendo, nessa parte, visto proceder a sua pretensão. Vejamos se perante os factos provados e a revogação da sentença no que tange à exceção de caducidade deve proceder, total ou parcialmente o seu pedido, tendo em conta o que é o objeto do recurso, isto é, a censura que é dirigida pela Apelante à sentença sob recurso. O Tribunal a quo qualificou o contrato como de compra e venda comercial, o que não foi posto em causa pela Apelante e é correto. Quanto aos defeitos que se provou que a máquina vendida tinha, os mesmos decorrem das alíneas 14. (o empilhador não tinha força, indo-se abaixo quando esta era empregue) e 19. (apresentava óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados]). Pretende a Autora que a Ré suporte o custo da reparação destes defeitos e, ainda, a indemnize pelos danos decorrentes da sua imobilização e pelos gastos que teve com compra de peças e pintura que efetuou. Como afirmado na sentença recorrida resulta do artigo 913º do Código Civil “que a venda da coisa pode considerar-se defeituosa, quando, numa perspetiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina”. A Ré defendeu-se, no que aqui releva convocar, pela afirmação de que transmitiu à Autora, antes da aquisição, que a máquina tinha avaria na direção, travões e motor hidráulico e que a avisou que a mesma precisaria de uma revisão em que despenderia entre 6. 000€ a 10.000€. Alegou, ainda, que a máquina foi comprada no estado de usada, a cerca de um terço do seu valor de mercado caso estivesse a funcionar. Provou-se apenas que transmitiu à Autora que a máquina tinha avaria na direção e travões e de que necessitava de revisão com um custo de pelo menos 4 000 €, bem como que a mesma foi vendida por cerca de um terço do valor de outras idênticas em bom estado de funcionamento. De acordo com Antunes Varela[6], ocorre venda de coisa defeituosa “sempre que o contrato de compra e venda, tendo por objeto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofra de vícios ou careça das qualidades abrangidas no art.913°”, ou seja, é entregue a coisa devida, mas com vícios relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo. Segundo Pedro Romano Martinez[7], o vício corresponde a “imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo” enquanto a desconformidade ocorre quando há discrepância entre o acordado e o que foi entregue. Decorre do artigo 342.º, número 1 do Código Civil o ónus do comprador de provar os factos constitutivos do direito que alega. Deve, quanto pretenda exercer os direitos previstos nos artigos 913.º a 915º do Código Civil, como é o caso, provar a existência dos defeitos, o seu desconhecimento e que os denunciou ao vendedor. No caso a Autora provou a existência dos seguintes defeitos da máquina adquirida: “o empilhador não tinha força, ou seja, a máquina ia-se abaixo quando fazia força”; tinha “óleo na água do radiador, a direção encontrava-se presa, não virava, o sistema de segurança da máquina encontrava-se com a válvula queimada, o sistema elétrico da máquina encontrava-se todo remendado [cabos chantados/remendados]. Foram estes defeitos que denunciou à vendedora. Esta alegou que vendeu à Autora uma máquina por cerca de um terço do que seria o seu preço caso estivesse em bom funcionamento e que lhe transmitiu que a mesma tinha avarias e que necessitava de uma revisão cujo preço seria, no mínimo, de 4.000 €. A Ré logrou provar tais factos. E deles decorre que não pode afirmar-se que esteja verificada a estatuição do número 1 do artigo 913.º do Código Civil. Senão vejamos: - não se provou que a máquina não tivesse as qualidades asseguradas pelo vendedor, já que este manifestamente comunicou que a mesma era usada e tinha avarias e que seria necessário despender pelo menos 4.000 € para a colocar em bom funcionamento. - também não se provou que o bem adquirido tivesse vícios que o desvalorizassem já que o mesmo foi vendido a cerca de um terço do seu valor comercial caso estivesse em bom funcionamento (a Autor pagou por um bem usado e avariado pelo que não pode pretender receber um bem novo e em bom funcionamento); - finalmente, quanto à falta de qualidades da máquina que a impediram de realizar o fim a que se destinava a Autora não alegou qual a concreta avaria/defeito que causou a “falta de força” da mesma apenas se tendo provado que a mesma “ia abaixo”. Ora, como já salientado, a mesma adquiriu um bem com avarias e com perfeito conhecimento das mesmas e de que teria de despender pelo menos 4.000 € com a mesma. O que optou por não fazer antes de a colocar em obra, apenas tendo procedido à sua pintura e à aquisição de algumas peças alheias ao seu funcionamento mecânico. Assim, não obstante a prova dos assinalados vícios desconhece-se quais os que impediram o funcionamento da máquina para o fim a que se destinava, nomeadamente se estiveram relacionados com avarias de que a Autora tinha conhecimento[8] e ficou provado que a mesma sabia estar a adquirir uma máquina por um preço correspondente a cerca de um terço do seu valor comercial porque a mesma tinha avarias e porque com ela teria de despender pelo menos 4.000 €. Ou seja, a Autora adquiriu uma máquina sabendo que tinha de a reparar antes de a colocar em funcionamento, o que não fez, pelo que não pode concluir-se que a mesma não realizou o fim a que se destinava, pois este não era o de ser colocada de imediato em funcionamento, já que tinha avarias que tinham de ser reparadas e para isso foi adquirida. Não logrou a Autora provar a existência de defeitos não aparentes, que desconhecesse sem culpa e/ou com que não pudesse contar. Pelo contrário, provou-se que adquiriu bem que sabia ter avarias e estar num estado que diminuía o seu valor comercial para cerca de um terço do que teria se estivesse em bom funcionamento. Os defeitos previsos nos artigos 913.º e 914.º do CC, são os defeitos ocultos, não visíveis, desconhecidos, sem culpa, pelo comprador. Sabendo este que comprava máquina usada e avariada em que teria de despender pelo menos 4.000 € em reparações/revisão, não pode pretender que a Ré a coloque na situação em que estaria caso a máquina em causa estivesse em estado novo, em perfeitas condições de funcionamento, apesar de não ter pago o preço que a mesma teria nessas circunstâncias. Assim, por falta de prova dos pressupostos de facto previstos no artigo 913.º do Código Civil, improcedem todas as pretensões da Autora/Apelante. Razão pela qual, não obstante a revogação da decisão quanto à exceção de caducidade decidida pelo Tribunal a quo, se confirma a absolvição do pedido decidida na sentença recorrida. V – Decisão: Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.
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