Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130031
Nº Convencional: JTRP00001202
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DESOBEDIENCIA
SINAL
AUTORIDADE
TRANSGRESSãO
Nº do Documento: RP199102279130031
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N1.
CE54 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG78.
AC RC DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG87.
Sumário: A norma do n. 4 do art. 2 do C.E., ao determinar que os condutores são obrigados a parar sempre que uma autoridade policial, devidamente uniformizada, lhes faça sinal, preve um tipo especial do ilicito de desobediencia que afasta a possibilidade da subsumpção ao tipo geral do crime de desobediencia do art. 388 do C. Penal.
Reclamações: