Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017831 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO DISPENSA DESPACHO NULIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199603199521265 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5881-A/1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N2 ART400 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido invocados factos suficientes que inculcam a urgência do decretamento das providências requeridas ( cautelares não especificadas ), de molde a justificar a dispensa de audiência prévia do requerido, sempre que esta seja susceptível de pôr em risco o fim das providências, é de dispensar essa mesma audiência. II - Compete ao juiz, em face dos factos alegados e dos elementos constantes do processo, ajuízar se o fim da providência corre risco com a audiência do requerido; se concluir que sim, pode ordenar todas as diligências que entender necessárias. III - O despacho de deferimento de uma providência cautelar não pode ser julgado nulo por omissão de audição prévia do requerido. IV - O tribunal não pode ordenar a notificação da parte, a pedido da parte contrária, para juntar aos autos certos documentos, se o requerente não alegou quaisquer razões indicativas da impossibilidade de, ele próprio, obter e juntar esses documentos. | ||
| Reclamações: | |||