Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521265
Nº Convencional: JTRP00017831
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
DISPENSA
DESPACHO
NULIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199603199521265
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5881-A/1
Data Dec. Recorrida: 06/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N2 ART400 N2.
Sumário: I - Tendo sido invocados factos suficientes que inculcam a urgência do decretamento das providências requeridas
( cautelares não especificadas ), de molde a justificar a dispensa de audiência prévia do requerido, sempre que esta seja susceptível de pôr em risco o fim das providências, é de dispensar essa mesma audiência.
II - Compete ao juiz, em face dos factos alegados e dos elementos constantes do processo, ajuízar se o fim da providência corre risco com a audiência do requerido; se concluir que sim, pode ordenar todas as diligências que entender necessárias.
III - O despacho de deferimento de uma providência cautelar não pode ser julgado nulo por omissão de audição prévia do requerido.
IV - O tribunal não pode ordenar a notificação da parte, a pedido da parte contrária, para juntar aos autos certos documentos, se o requerente não alegou quaisquer razões indicativas da impossibilidade de, ele próprio, obter e juntar esses documentos.
Reclamações: