Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA ATRASO NO PAGAMENTO DE COMPONENTE RETRIBUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201706082759/15.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 258,FLS.214-255) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito do empregador à indemnização pela não observância do aviso prévio não consubstancia qualquer direito indisponível do mesmo, não estando abrangido pelo disposto no art. 74º do CPT. II - À decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. III - Para que ocorra justa causa para a resolução do contrato de trabalho é necessário que, para além da violação, pelo empregador, de algum dever a que esteja adstrito por via do contrato de trabalho, que o comportamento seja suficientemente grave a determinar a impossibilidade, no sentido da inexigibilidade, de o trabalhador manter a relação laboral. IV - Exercendo a A., simultaneamente, as funções de técnica oficial de contas, de diretora financeira e de diretora de recursos humanos da Ré e havendo a nova administração desta sido confrontada por aquela com o pedido de pagamento de quantia (€1.100,00) que alegava receber sem que a mesma estivesse, como tal (retribuição) documentada nas contas da Ré e sem que fosse declarada à Segurança Social e ao fisco e havendo a nova administração determinado a realização de auditoria e relegado para final da mesma a decisão da continuidade, ou não, de tal pagamento, não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, pese embora se encontrasse em atraso o pagamento dessa componente referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio (e se viesse a comprovar, após a auditoria, a sua natureza retributiva), a resolução operada pela trabalhadora em 29 de junho seguinte, quando já se encontrava em curso, desde meados desse mês de junho, a realização da referida auditoria e da qual a A. tinha conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2759/15.1T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 987) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, SA”, pedindo que se: A) Reconheça a justa causa de resolução invocada pela Autora; B) Condene a Ré no pagamento de €123.576,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; C) Condene a Ré no pagamento do valor de €59.490,60 a título de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho; D) Condene a Ré no pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, sendo que os juros vencidos neste momento se contabilizam em €1.324,10. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Em 2.12.1997, a A. celebrou com a D…, SA, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de chefe de secção administrativa; - A sociedade empregadora explorava, à data, o estabelecimento comercial de distribuição “E…” de Santa Maria da Feira, no qual a A. prestava trabalho; - Em 2.11.1999, a A. foi informada da constituição da sociedade Ré, que passaria a explorar o estabelecimento comercial referido; - A A. recebia a retribuição mensal global de €3.400, composta por uma parcela que a Ré denominava vencimento, no valor de €1.840; €460, pela isenção de horário de trabalho e ainda outra verba que integrava o seu vencimento, paga através de cheque, no valor de €1.100, verbas essas que eram pagas de forma regular e contínua, 14 vezes por ano, como consequência da prestação de trabalho da A.; - Unilateralmente e sem qualquer manifestação de aceitação por parte da A., a Ré decidiu, em fevereiro de 2015, reduzir-lhe a sua retribuição mensal, deixando de pagar-lhe a quantia de €1.100 que sempre lhe tinha pago; - Apesar dos vários apelos da A. dirigidos À Ré para que retomasse o pagamento integral da retribuição, a Ré não o fez; - Por esse motivo, a A. em 29.06.2015 enviou à Ré uma comunicação escrita através da qual resolveu o contrato de trabalho, pelo que tem direito aos créditos laborais que reclama. A Ré contestou concluindo no sentido da improcedência da ação e formulou pedido reconvencional, no qual pede que que a A. seja condenada no pagamento da quantia de €3.680,00 a título de indemnização correspondente ao aviso prévio em falta dado não ocorrer justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Pede também a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré que deve consistir no pagamento da quantia de €3.460, a título de multa e indemnização. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Tal como a A. tem conhecimento, a Ré sofreu uma alteração estatutária, pela qual o Sr. F…, que exercia funções de administrador desde 1997, cessou funções a 26.01.2015, tendo sido nomeado em sua substituição o Sr. G…; - Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da A. que efetivamente se encontrava declarada, documentada e que constava do processamento de ordenados e reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social; - A 6 de maio, quando a Administração foi informada pela A., que era Técnica Oficial de Contas, que o valor da retribuição não corresponderia ao correto, decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma auditoria às contas da empresa; - Realizada a auditoria, verificou-se que a A. recebia mensalmente valores extra vencimento, que não constam da folha de férias como vencimento, nem na declaração mensal de remunerações enviada para a Autoridade Tributária; - A Ré nunca disse que não ia pagar quaisquer quantias, obrigando-se a liquidá-las, desde que devidas e depois de apuradas; - Os factos de que a nova administração tomou conhecimento eram de tal forma graves que a A., numa manobra de antecipação, com o intuito de evitar o despedimento com justa causa, decidiu resolver o contrato; - Alega ainda que o documento nº4 junto com a p.i. é falso; - A Ré não agiu com culpa, pelo que se mostra ilidida a presunção de existência de justa causa subjetiva; - A resolução do contrato de trabalho por parte da A. é ilícita e concede à Ré o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados; A A. replicou , mantendo o alegado na p.i. e dizendo, para além do mais, que desde o início de março de 2015, informou pessoalmente o novo administrador da Ré que nunca aceitaria a redução da sua retribuição mensal. A Ré “respondeu” à réplica invocando, designadamente, a inadmissibilidade da resposta da A e pronunciando-se sobre documentos juntos, na sequência do que a A. “repondeu” alegando a inadmissibilidade da “resposta” da Ré. A 1ª instância admitiu, apenas parcialmente, as “respostas” da A. e da Ré, admitiu o pedido reconvencional, fixou à ação o valor de €184.390,00 e à reconvenção o valor de €3.680,00, proferiu despacho saneador tabelar e dispensou a fixação do objeto da ação e dos temas da prova. Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “A) Julgar parcialmente procedente a presente acção, e consequentemente, condenar a Ré, C…, SA, a pagar à A. B…, as seguintes quantias: - O montante de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), a título de retribuição em falta desde Fevereiro a Junho de 2015, à razão de €1.100,00 por cada mês; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitantes a 22 dias úteis de férias vencidas e não gozadas respeitantes ao trabalho do ano de 2014; - O montante de €1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete euros), correspondente subsídio de férias, de que já foram pagos 11/12 (onze doze avos) sobre o valor de €1.840,00; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitante aos proporcionais de férias e respetivo subsídio, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de€2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta euros), referente ao proporcional de subsídio de Natal, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de €772,73 (setecentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos), referente a cinco dias úteis de férias referentes ao trabalho de 2013, ainda por gozar; - A tais quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento. - No mais, absolver a Ré do pedido. * B) Julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência, e por força do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, decide-se, condenar a A/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a quantia de €5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros) pela falta do aviso prévio, nos termos sobreditos, a que acrescem juros, à taxa legal, devidos desde o respectivo vencimento até integral pagamento.* Custas da acção por A e R., na proporção do respectivo decaimento, nos termos sobreditos e custas da reconvenção pela A., nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.* Registe e notifique.* Não se vislumbra má fé das partes.* Após trânsito, dê conhecimento ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal por ilícitos de natureza fiscal, atento o apurado (omissão de declaração à Autoridade Tributária e à Segurança Social de uma parte (€1.100 mensais) do vencimento pago à A. e a outros trabalhadores da Ré), sendo ainda nos termos e para os efeitos do nº4 do artigo 449º do C.P.Civil, tendo em conta a decisão proferida quanto ao incidente de falsidade de documento.”.Inconformada, a A. recorreu, tendo invocado, no requerimento de interposição do recurso, nulidade da sentença e formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, ainda assim julgou improcedente a invocada justa causa de resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora – aqui Recorrente -, julgando totalmente procedente o pedido reconvencional; 2. Com o presente recurso pretende ainda a Autora/Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. 3. Deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 17º, 18º, 30º, 32º, 33º, 36º, 40º, 41º, 43º, 44º, 49º e 51º, por referência à numeração que consta da sentença recorrida. 4. Por outro lado, deveriam ter sido julgados como provados os seguintes factos da Resposta/Réplica (aqui enunciados por referência aos respetivos artigos desse articulado) – 28º e 29º, 33º e 39º. 5. Neste âmbito, devem ser reapreciados os depoimentos das testemunhas H…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:16:22 a 10:33:45; I…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:36:22 a 10:55:15 e 10:56:52 a 12:27:28; J…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 14:14:50 a 14:21:18 e 14:22:10 a 14:55:16; G…, cujo depoimento, por referência à ata, aparece mencionado como C…, SA, e foi prestado em 4/11/2016, de 15:01:33 a 15:57:20, e cujos trechos a considerar estão devidamente assinalados e identificados na alegação. 6. Na alegação são indicados os concretos meios de prova para cada facto e o sentido da decisão que se entende deveria ter sido proferida. 7. A alteração da decisão quanto à matéria de facto, só por si, já impõe a procedência integral do pedido, mas também a total improcedência do pedido reconvencional. 8. Porém, ainda que não ocorra qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, com os factos dados como provados na sentença, deveria, mesmo assim, ter sido julgada como verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador. 9. Resulta provado que a retribuição base mensal da Autora/Recorrente era do valor global de EUR. 3.400,00, aqui se integrando uma componente de EUR. 1.100,00, que sob a capa e designação de eurotickets, era paga por cheque mensalmente, embora sem constar do respetivo recibo. 10. Além da Autora, havia outros trabalhadores da Ré que eram remunerados mensalmente de acordo com o mesmo sistema. 11. Esta situação acontecia com a Autora desde sempre, durante toda a vigência da relação laboral, tendo a Ré mantido o pagamento daquela quantia de EUR. 1.100,00 durante os períodos de licença de maternidade da Autora. 12. Em fevereiro de 2015, a Ré – unilateralmente - deixou de pagar à Autora, do valor da retribuição base acima referida, a quantia de EUR. 1.100,00, precisamente a verba que era paga por cheque, mas sem constar do recibo. 13. A Autora manifestou de imediato a sua oposição a tal decisão. 14. A Ré nunca mais pagou à Autora, até ao final do contrato, que ocorreu em Junho de 2015, aquela quantia de EUR. 1.100,00. Até ao momento, esta quantia continua sem ser paga à Autora. 15. A decisão da Ré corresponde a uma redução unilateral e ilícita da retribuição base da Autora. 16. Alega a Ré que deixou de pagar esta quantia porque no final de Janeiro de 2015 ocorreu uma alteração na composição da sua administração, sendo que a nova administração desconhecia que aquela quantia de EUR. 1.100,00 era paga à Autora mensalmente. 17. Alega ainda a Ré que, face à insistência da Autora e perante fortes indícios de que tal acontecia com outros trabalhadores, ordenou a realização de auditoria externa, para comprovar se os tais pagamentos mensais de EUR. 1.100,00 eram mesmo verdadeiros e devidos à Autora. Defende também, em abono da sua tese, que se a auditoria revelasse que era verdadeira a exigência da Autora, a Ré lhe pagaria o que era devido. 18. Ainda segundo a Ré – entidade empregadora da Autora há 20 anos – esta falta de pagamento da retribuição não constitui uma decisão de redução da retribuição base, mas antes é consequência do facto de – entre janeiro e fevereiro de 2015 – a Ré ter passado a desconhecer se tinha ou não que pagar aquilo que sempre pagou à Autora regularmente durante 20 anos. 19. Estando a correr uma auditoria no mês de Junho de 2015, mais alega a Ré, a Autora não deveria ter resolvido o contrato com justa causa, estando obrigada a esperar pelo desfecho da auditoria. 20. Esta é a tese – falsa! – da Ré, que foi admitida igualmente como motivação na douta sentença recorrida. 21. A conduta da Ré – de redução unilateral da retribuição base – e a defesa apresentada nos autos constituem uma inadmissível exploração da situação de ilegalidade e precariedade retributiva que a própria Ré criou à Autora e da qual agora tenta prevalecer-se. 22. Esta situação apresenta-se como uma dupla penalização para a Autora, que não só viu a sua carreira contributiva e proteção social prejudicadas, como ainda ficou numa situação de sujeição à decisão abusiva de redução da retribuição base mensal, com acrescida dificuldade na prova das quantias efetivamente recebidas. 23. Este tipo de remuneração em espécie – para usar a designação que resulta da auditoria – não foi pedida, nem idealizada, nem executada pela Autora, mas pela Ré, através do seu administrador. 24. Para se concluir pela falsidade da tese da Ré, impõe-se analisar a sua conduta global, quer durante a vigência da relação laboral, quer depois da cessação do contrato e de realizada a dita auditoria, quer também a posição apresentada na contestação nestes autos. 25. Da análise global desta conduta é forçoso concluir que a intenção da Ré foi reduzir a retribuição mensal base da Autora no valor de EUR. 1.100,00. 26. Analisando a conduta da Ré na vigência do contrato de trabalho deve, antes de mais nada, ficar claro que a entidade empregadora da Autora é sempre a mesma. A mudança de administrador da Ré nada releva para este efeito. 27. A mudança de administrador pode justificar a alteração de alguns procedimentos, mas não pode justificar a violação de garantias fundamentais dos trabalhadores. 28. Não pode, por isso, alegar a Ré desconhecimento, a partir de fevereiro de 2015, quanto aos seus deveres retributivos perante a Autora. 29. Mas ainda que a mudança de administração pudesse justificar o desconhecimento de certos procedimentos, impunha-se à Ré que em poucos dias tivesse a situação devidamente esclarecida, em vez de manter a Autora durante cinco meses – de fevereiro a junho de 2015 – numa situação de redução da sua retribuição base mensal. 30. Esta pretensa dúvida, se fosse sincera e genuína, esclarecia-se em poucas horas, mediante a consulta dos movimentos bancários na conta da Ré ou com um simples telefonema ao anterior administrador. O novo administrador da Ré não fez nem uma coisa nem outra. 31. Era dever da Ré, e do seu novo administrador, que o tivessem feito. 32. Acresce que o invocado desconhecimento do pagamento aos trabalhadores segundo este esquema de cheque/eurotickets é completamente falso: prova disso reside no facto de estar provado nos autos que em 10 de março de 2015 a Ré pagou a uma colega da Autora, de nome L… – facto 58º da sentença – uma compensação pela cessação do contrato que incluía, como componente do respetivo cálculo, quer quanto à indemnização, quer quanto aos créditos laborais, a retribuição mensal que esta trabalhadora recebia nas mesmas condições da Autora. 33. Os respetivos documentos comprovativos desse pagamento e dos cálculos estão juntos aos autos como Doc. 6 da resposta da Autora. 34. Foi o novo administrador da Ré que, depois de lhe ter sido explicada a situação, efetuou esse pagamento. 35. Com este pagamento, a Ré, e o seu novo administrador, estão a reconhecer que sabem da existência deste tipo de pagamentos e que aceitam o dever de o pagar. 36. Havia também outros trabalhadores que recebiam mensalmente uma retribuição dita em espécie com fundamento em quilómetros e a Ré deixou de lhes pagar estas quantias. 37. No seu depoimento, o administrador da Ré reconheceu que contactou o ROC e o escritório de advogados que assessoram a Ré, e estes mostraram ter conhecimento da situação. 38. Acresce que, em meados de junho de 2015, o administrador da Ré comunicou à Autora que, se o resultado da auditoria mostrasse que ela tinha razão e se a Autora pretendesse manter o valor da sua retribuição, teria que mudar de empresa, passando a trabalhar noutra empresa do Grupo, num local que distava 40 km da atual. 39. Ao comunicar à Autora que, se esta pretendesse manter a sua retribuição, tinha que mudar de empresa/empregador, a Ré está a informar a Autora que, mantendo-se a trabalhar na Ré – como era seu direito -, ia continuar a ver a sua retribuição mensal reduzida. Não há outra interpretação possível para esta declaração do administrador da Ré. 40. Face a esta comunicação, o resultado da auditoria passou a ser totalmente irrelevante, porque a decisão se mostrou já estar tomada. 41. Mas a conduta da Ré posterior à cessação do contrato e à realização da auditoria, em especial o que consta da contestação, mostram igualmente que a Ré decidiu reduzir a retribuição mensal à Autora, apesar de a Ré o negar. 42. Embora a auditoria tenha revelado que a Autora tinha toda a razão quanto ao valor da sua retribuição mensal base, a verdade é que até hoje a Ré ainda não lhe pagou as retribuições em dívida! 43. Se a intenção verdadeira da Ré fosse pagar à Autora o que tinha reduzido na retribuição, a Ré teria feito o pagamento em causa depois de a auditoria ter terminado. 44. Na contestação, a Ré defende – já depois de conhecer o resultado da auditoria – que o valor mensal de EUR. 1.100,00 não integra a retribuição mensal base da Autora, impugnando, por falsidade, os factos por aquela alegados. 45. Mais ainda, no seu pedido reconvencional, a Ré pede a condenação da Autora no pagamento do período de aviso prévio em falta, mas o valor da retribuição mensal que alega ser o da Autora, exclui a tal verba de EUR. 1.100,00 que a própria Ré lhe pagava mensalmente. Tudo isto mostra a contradição insanável entre a tese da Ré e a sua conduta. 46. Ora, se fosse verdade que a Ré pretendia a realização da auditoria para verificar se o valor de EUR. 1.100,00 integrava a retribuição da Autora (e assim esclarecer o seu desconhecimento), era forçoso que, uma vez já conhecido o resultado da auditoria, a Ré viesse reconhecer qual o verdadeiro valor da retribuição da Autora. 47. Concluindo, embora a Ré não o diga expressamente, a sua conduta – antes e depois de cessado o contrato – permite concluir que a Ré decidiu unilateralmente reduzir a retribuição base à Autora. 48. O art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho estabelece o princípio da irredutibilidade da retribuição mensal do trabalhador, como uma garantia deste, salvo as raríssimas exceções tipificadas na lei. 49. Face ao regime legal vigente, estamos perante um direito indisponível para o trabalhador e uma proibição de conduta para o empregador. 50. A conduta da Ré, por ser voluntária, é culposa, quer nos termos do supra citado art. 129º do CT, mas também, quanto mais não fosse, pelo estabelecido no art. 799º, nº 1 do Código Civil. 51. A conduta da Ré torna legítima a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 394º, nº 1 e 2, al. a) e b) do CT. 52. Não se pode exigir a um trabalhador que se mantenha ao serviço de um empregador que, de um mês para o outro, lhe reduz a sua retribuição mensal base no valor de EUR. 1.100,00, alegando, além do mais, desconhecer se tem obrigação de pagar aquilo que sempre pagou ao longo de 20 anos de relação laboral. 53. As comunicações escritas dirigidas pela Autora à Ré, que se encontram juntas aos autos, mostram a insustentabilidade da situação para a Autora. 54. Deve considerar-se legítima a resolução do contrato com justa causa, condenando-se a Ré no pagamento da indemnização à Autora pedida na PI, no valor correspondente a 45 dia de retribuição base por cada ano de antiguidade. 55. Para isso, deve ser tida em conta a especial censurabilidade da conduta da Ré, que tenta prevalecer-se da precariedade retributiva que resulta da ilegalidade por si própria criada. 56. Quanto aos demais créditos reclamados pela Autora, não diretamente relacionados com a resolução do contrato, aceita-se o decido na sentença recorrida. 57. Caso seja entendimento deste Tribunal da Relação que a conduta da Ré não constitui uma redução unilateral da retribuição da Autora, mas antes um não pagamento pontual culposo da retribuição, ainda assim assiste à Autora o direito à resolução do contrato com justa causa. 58. Mesmo que assim fosse, como acima já se concluiu, em junho de 2015, o administrador da Ré informou expressamente a Autora que, se pretendia manter a sua retribuição mensal, teria que mudar de empresa. 59. Com isto, ficou a Autora a saber que a tal auditoria era irrelevante e que o não pagamento do valor em falta era definitivo, pelo que não se lhe podia impor o dever de esperar pelo resultado da auditoria. 60. Da mesma forma, não pode proceder o argumento defendido na contestação e na sentença, segundo o qual, o não pagamento pontual de 1/3 da retribuição base não é suficientemente grave ou relevante, do ponto de vista do equilíbrio do contrato, a ponto de legitimar a resolução do contrato com justa causa. 61. O pagamento da retribuição é a principal obrigação do empregador face ao trabalhador. O correspondente dever principal do trabalhador é trabalhar. Ora, analisada a situação, ninguém duvidará que assiste ao empregador o direito a despedir com justa causa o trabalhador que deixa de trabalhar 1/3 do seu tempo de trabalho. 62. Logo, impõe-se concluir que assiste ao trabalhador o direito a resolver com justa causa o contrato quando o empregador – sem nenhuma razão que afaste a sua culpa! – deixou de pagar pontualmente 1/3 da retribuição base. 63. Subsidiariamente, sem conceder, mas para o caso de ser entendimento deste Tribunal da Relação que a conduta da Ré é legítima, ainda assim tem que aceitar-se que à Autora assistiria o direito à resolução do contrato de trabalho com justa, embora agora nos termos e com o regime do art. 394º, nº 3, al. b) e c) do CT. 64. Em qualquer dos casos, deve improceder totalmente o pedido reconvencional. 65. Ainda assim, por mera cautela e sem conceder, caso faleça tudo o acima alegado e seja julgado procedente o pedido reconvencional, sempre o mesmo deve ficar limitado ao valor pedido pela Ré, sendo de declarar a nulidade da douta sentença recorrida, nesta parte, pois a condenação da autora no pedido reconvencional vem sustentada – pela Mma Juiz a quo – no regime do art. 74º do CPT. 66. Ora, é jurisprudência pacífica, uniforme e estabilizada que o recurso a tal possibilidade de condenação extra vel ultra petitum, apenas pode ocorrer quando está em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, matéria de direitos indisponíveis. 67. É absolutamente evidente que o pedido de indemnização da Ré – embora deixe escancarada a contradição insanável da sua argumentação - é matéria que se encontra na disponibilidade da parte que a pede, pelo que é nula, ao menos nesta parte, a douta sentença recorrida. 68. A douta sentença recorrida viola, entre outros que Vossas Excelências doutamente suprirão, o disposto nos art. 129º, nº 1, al. d), art. 394º, nº 1 e 2, al. a) e b) e nº 5, art. 396º do CT, o art. 74º do CPT e o art. 799º, nº 1 do CC Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se verificada a justa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, (…)”. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes (extensas[1] e, ao contrário do que refere a Recorrida, não sintéticas) conclusões: “1. A Sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida qua tale. 2. A Meritíssima Juiz a quo decidiu interpretando e aplicando correctamente as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice e fundamentou pormenorizadamente a sua decisão que é a consequência do quanto ficou provado em sede de julgamento como resultado dos depoimentos das diversas testemunhas, bem como quanto resulta da prova documental constante dos autos. 3. Na verdade, quer o julgamento da matéria de facto quer a respectiva subsunção ao Direito afiguram-se verdadeiramente inatacáveis. 4. Observando-se com a devida atenção o arrazoado apresentado pela Recorrente, conclui-se seguramente que é de uma elevada desonestidade intelectual fundar e justificar a sua pretensão em depoimentos e excertos parciais desgarrados da realidade factual - reveladora de tal feição belicista - e de quem, depois de ser Directora de Recursos Humanos, Directora Financeira e Técnica Oficial de Contas da Recorrida, e estando obrigada a deveres legais que não se coadunam com um procedimento de pagamento de remuneração não declarado, contribuiu sobejamente para que a retribuição não fosse efectivamente declarada, criando o imbróglio que agora tenta reverter a seu favor para justificar o injustificável, rectius a resolução do contrato de trabalho operada. I – DA NULIDADE 5. A primeira questão alvitrada, denominada “nulidade por excesso de pronúncia”, deve ser desde logo indeferida. Como muito bem sustentou o Tribunal a quo, por força do artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho, o Tribunal pode condenar extra vel ultra petitum, uma vez que o apuramento do montante da retribuição base da Autora, resulta da matéria dada como provada.Mesmo que assim não fosse, 6. nos termos do artigo 399.º do Código do Trabalho, “não se provando a justa causa de resolução, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º 7. “Este preceito, “disciplina unitariamente a ilicitude da resolução do contrato – resultante, quer da inexistência da justa causa ou da sua deficiente prova, quer da irregularidade insuprível, ou não suprida, da sua invocação – fazendo-lhe corresponder um regime próprio, no âmbito do qual a remissão para o artigo 401.º (relativo à responsabilidade do trabalhador em caso de denúncia com desrespeito do aviso prévio) se limita a fixar o limite mínimo da indemnização a atribuir ao empregador”.35 [2] Face ao antedito, 8. a Sentença recorrida não incorre, pois, em qualquer nulidade. Ad cautelam, 9. sempre se diga que mesmo procedendo tal arguição de nulidade - o que não se concede - desta não poderão ser retiradas consequências decisórias no que diz respeito ao mérito da acção. II - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: 10. A Recorrente, com o presente, procura uma entrada pela janela, quando a porta se mostra (mais do que) encerrada, já que a motivação apreciou correctamente a prova – testemunhal e documental – não merecendo qualquer censura. 11. Verdadeiramente, só por essa razão é que se poderá conceber a bravura com que esgrime os seus argumentos, não obstante a falta de razoabilidade dos mesmos e, principalmente - como se verá adiante - a sua falta de correspondência ao que verdadeiramente se passou em sede de Julgamento, e como sobejamente se demonstrou supra aquando da dedução das Contra-Alegações, através da transcrição dos respectivos depoimentos e para os quais desde já remete. III - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE OS FACTOS VERTIDOS SOB OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA 12. Entende a Recorrente, sem razão - diga-se já - que o Tribunal a quo andou mal quer ao dar como provados os factos que introduziu na matéria de facto dada como provada sob os pontos 17.º, 18.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 49.º e 51.º, quer ao dar como não provados os factos alegados nos artigos 28.º e 29.º, 33.º e 39.º da Resposta/Réplica. Com efeito, 13. enuncia a Recorrente que os factos 17.º, 18.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 49.º e 51.º devem ser alterados. 14. Todavia, olvidou-se a Recorrente de indicar em que sentido! Efectivamente, 15. no decurso da suas doutas Alegações, a Recorrente denota discordar da decisão de facto que ficou a constar da Sentença recorrida, pese embora não proceda à sua impugnação expressa e formal em conformidade com o que impõe o Código de Processo Civil. 16. Posta a questão nos termos sobreditos, a verdade é que a Recorrente não formula qualquer pretensão no sentido de que alteração pretende encetar e quais as razões, designadamente nas Conclusões de Recurso que, como é sobejamente sabido, nos termos do referido artigo 635.º n.º 4 do Código de Processo Civil, delimitam efectivamente o objecto da presente apelação. Por conseguinte, 17. limitando-se a esta alegação, a Recorrente não cuidou de impugnar a decisão de facto com o necessário cumprimento do ónus alegatório e conclusivo que, nesse âmbito, lhe cabia observar nos termos estatuídos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. 18. Neste conspecto, e desde logo, a Recorrente não anunciou nas alegações e CONCLUSÕES a sua intenção de impugnar a decisão de facto e limitou-se a considerações genéricas sobre a matéria factual sem uma delimitação precisa. 19. Sobre este assunto, o Supremo Tribunal de Justiça, através de douto e recente Acórdão de 27 de Outubro de 2016, sumariou o seguinte:36[3] “1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende E O SENTIDO E TERMOS DESSA ALTERAÇÃO. 2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.”37 [4] 20. Se dúvidas houvessem no pretérito, a posição hodierna dos nossos Tribunais Superiores é bastante clara. A este título, veja-se, entre muitos outros, os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça e que supra se transcreveram para melhor compreensão: Acórdão do STJ de 01.10.2015 (proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1); de 22.09.2015 (proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1); de 04.03.2015 (proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2); de 26.11.2015 (proc. n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1). Destarte, 21. nas Conclusões, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente limitou-se a consignar que não se conformava com a decisão da matéria de facto, afirmando pontos que entende que deveriam ser alterados (resta saber em que sentido) e afirmando que existem 4 pontos da Resposta, maxime 28.º e 29.º, 33.º e 39.º, que deveriam ter sido dado como provados. 22. É, assim patente que, ao não indicar nas Conclusões, os concretos pontos da matéria de facto cuja alteração pretende e a decisão alternativa que pretende quanto a cada um deles, a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, isto porque, repita-se: são as conclusões que definem o objeto do recurso. Isto dito, 23. sem maiores delongas, o não cumprimento por parte da Apelante do disposto no artigo 640.º n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil, implica, nos termos desse mesmo artigo, a imediata rejeição do recurso na parte respetiva, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 24. Isto é o que sucede ao tecer considerações no corpo das alegações sobre os depoimentos das testemunhas e sobre a valoração das mesmas pelo Tribunal a quo, mas sem que em momento alguém explicite quais os pontos de facto que, in concretum, e por via dessa alegação, entende mal julgados, nem qual o SENTIDO DA DECISÃO DE FACTO QUE REPUTA DE CORRECTA, nem quais os meios probatórios em que se funda. Mesmo que assim não fosse, 25. não assistindo ao Tribunal de Recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente se a avaliação conjunta da prova produzida, designadamente testemunhal, evidenciar de forma clara que o juiz acolheu uma versão dos factos que não encontra qualquer apoio naqueles meios probatórios.38 [5] 26. Para além disso, como vem sendo salientado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores e tem merecido geral aceitação, para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa, exigindo-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu. 27. Bastaria a leitura atenta das 13 (treze) páginas da Sentença dedicadas à motivação e ouvir os depoimentos prestados para se concluir pela inexistência dos alegados vícios invocados pela Recorrente. 28. Cremos e concluímos pelo acerto do exercício motivador inserto em Sentença. Se é verdade que tal exercício motivador se mostra frequentemente difícil ou vem sendo reconhecido como inconsequente ou vazio de substrato (não sendo esse, adiante-se desde já o caso), no caso dos autos, a Mm.ª Juiz apontou criteriosamente os fundamentos da sua descrença a alguns dos depoimentos oferecidos, anotando, precisamente, quer os bons fundamentos dessa falta de credibilidade, quer, refira-se, anotando o preciso modo como foram exercidos. 29. O Tribunal a quo anotou as concordâncias e as discordâncias e identificou-as. Para além desse exercício, tratou-as, analisou-as e concluiu num ou noutro sentido, articulando os depoimentos entre si e, mais ainda: articulou-os ente si e os documentos. 30. Estabeleceu de forma clara um raciocínio e as “pontes” entre os depoimentos e os documentos, correlacionando a prova, apreciando-a globalmente. 31. É precisamente esse exercício – e esse exercício está descrito em sentença e “fala por si” – que permite concluir pelo acerto da motivação. Aqui finalmente chegados, sem prescindir dos vícios supra elencados, ad cautelam, importará (com algum esforço devido aos vícios já elencados - diga-se!) abordar alguns dos pontos da matéria de facto com cuja decisão a Recorrente não concorda39 [6]: Ora atente-se cronologicamente nos factos: 32. Em Maio de 2015, a Recorrente dirigiu missiva à Recorrida onde denunciava e reclamava o pagamento de 1.100,00 Euros mensais, conforme Doc. 2 junto com a Contestação. 33. A essa missiva respondeu a Recorrida, a 5 de Junho, de onde se transcreve parte, cfr. Doc. 3, junto com a Contestação: “ somos a informar que o mesmo será objecto de averiguação interna para cabal esclarecimento de toda a situação. Agradecíamos o envio de toda a documentação que comprove a veracidade das suas afirmações. Mais informamos que os seus direitos laborais serão integralmente cumpridos e respeitados, em função do que vier a ser apurado.” 34. Na verdade, nem outro procedimento seria exigido à Recorrida e à sua Administração, na medida em que se deparou com exigências da sua Directora Financeira, Técnica Oficial de Contas e Directora de Recursos Humanos, sem qualquer tipo de suporte legal ou documental. 35. Destarte, o objectivo da Auditoria seria aferir a adequabilidade dos documentos de suporte e legislação aplicável, que suportam o processamento de remunerações de trabalhadores que auferem remunerações em espécie, tais como Eurotickets ou qualquer outro tipo de benefício em espécie que viesse a ser identificado e que não constasse do processamento de ordenados e respectivo reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. Em consequência disso, 36. foi realizada uma auditoria interna pela M… & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que cuidou de saber – entre outros objectivos – qual o processamento de remunerações nos exercícios de 2013 e 2014 da sociedade Recorrente. 37. A prova documental fala por si. 38. Trata-se de realidade que o Tribunal definiu com certeza marmórea, como não poderia deixar de ser, pois, toda ela resulta da conjugação dos meios de prova. 39. Neste segmento decisório foi doutamente valorada a carta junta a fls. 102, que a Recorrente remeteu à Recorrente, onde esta última fez referência à reunião havida em 06 de Maio (a que se referiram a testemunha J… e o próprio legal representante da Recorrida), a carta de fls. 103/104 supra transcrita, em que a Recorrida afirma expressamente à Recorrente que respeitará e cumprirá os direitos laborais em função do que vier a ser apurado, referindo que encetará uma averiguação interna para cabal esclarecimento da situação alegada pela Recorrente e respeitante ao recebimento não documentado da quantia mensal de 1.100,00 Euros. 40. E de facto, se nenhum documento existia que comprovasse o pagamento daquele valor mensal de 1.100,00 Euros - e não existia como se (com)provou – era legítimo que a nova administração (que desconhecia e não tinha como conhecer que a Recorrente recebia esse valor por fora) quisesse apurar, através de uma Auditoria, se o recebimento de tal valor era devido, no sentido de apurar se o mesmo vinha sendo recebido com a periodicidade invocada. 41. Saliente-se hic et nunc que esse montante não consta nem dos recibos de vencimento, nem da declaração mensal de remunerações enviada para a Autoridade Tributária. 42. No que tange à realização da Auditoria e propósito da mesma, foi efectivamente valorado o depoimento da testemunha H…40 [7], trabalhadora da sociedade M… & Associados, que depôs de forma imparcial e coerente, com conhecimento directo sobre os factos, relatando que se deslocou durante três dias à Sociedade Recorrida com o seu colega J…, e que, nesse âmbito, logo numa primeira reunião a Recorrente também estava presente, salientando que lhe foi dito qual o propósito da realização da Auditoria, tendo a Recorrente colaborado através da entrega de diversos documentos. 43. Assim sendo, dúvidas não restam de que ao contrário do que a Recorrente tenta fazer crer, esta tomou efectivo conhecimento do propósito da Auditoria. 44. Concomitantemente, foi enunciado pela testemunha que no dia 08 de Julho de 2015 entregaram o resultado da Auditoria, ou seja, num período já depois do despedimento da Recorrente. 45. No mesmo sentido, a testemunha J…41 [8], confirmou ter realizado a Auditoria, esclarecendo de forma segura que, neste âmbito, esteve pelo menos duas vezes com a Recorrente, que ficou a saber que os Auditores iriam verificar e esmiuçar o salário dela. 46. Mais referiu a testemunha que a Recorrente manifestou a sua estranheza e indignação relativamente à decisão da Administração de solicitar a Auditoria. 47. Acresce que não se pode ignorar o depoimento da Testemunha J…, com conhecimento directo dos factos, asseverando que o comportamento da Recorrente se agravou quando a Auditoria entrou na empresa, chegando inclusivamente a afirmar categoricamente “vocês querem-me é queimar”.42 [9] 48. In casu, sendo a Recorrente Diretora do Departamento Financeiro, a quem competia processar os salários e verificar o que era comunicado à AT e Segurança Social, é evidente concluir que a mesma não só tinha conhecimento desta situação, como era conivente com ela. E isso justifica a sua reação (de indignação) perante a chegada da equipa de auditoria: conhecedora da situação acima relatada, facilmente percebeu que isso lhe iria trazer consequências, como não podia deixar de ser, atentas as concretas responsabilidades que tinha. * * 49. Está apurado que entre a Recorrente como trabalhadora e a Recorrida, na qualidade de entidade patronal, se estabeleceu uma relação jurídica subordinada, vínculo esse que cessou por iniciativa da primeira, por rescisão (resolução) com invocação de justa causa.* 50. Estabelece o artigo 340.º, alínea g), que uma das modalidades da cessação do contrato de trabalho é a resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador. Nos termos do n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar, imediatamente, o contrato de trabalho. 51. O n.º 2 e n.º 3 do referido preceito elencam comportamentos da entidade empregadora suscetíveis de constituir justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, estabelecendo a alínea a) do n.º 2 que constitui justa causa a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição” e a alínea c) do n.º 3 que constitui justa causa a “falta não culposa de pagamento pontual da retribuição”. 52. Deste modo, a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se, pois, expressamente consignada no artigo 394.º para as situações consideradas anormais e particularmente GRAVES, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora. 53. Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 400.º n.º 1. 54. De acordo com o n.º 5 do citado artigo 394.º, “considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”. 55. O artigo 127.º alínea b) do Código do Trabalho estabelece que que o empregador deve “pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho” e do já citado artigo 394.º resulta que a falta de pagamento pontual da retribuição perfila-se quer como justa causa subjectiva [n.º 2, al. b], quer como justa causa objectiva de demissão [n.º 3, al. c)], consoante exista ou não culpa do empregador no incumprimento. 56. Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa, que o artigo 394º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado, a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador.43 [10] 57. Deste modo, a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se, pois, expressamente consignada no artigo 394.º para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora. 58. Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 400.º, n.º 1. Recorrendo à doutrina e com especial interesse para a presente lide, 59. tal como assinala Pedro Furtado Martins “NÃO BASTA o mero atraso no pagamento de qualquer prestação retributiva, mesmo que por mais de 60 dias, para concluir que o comportamento do empregador – sendo embora culposo, dada a presunção decorrente do artigo 394.º, 5 – constitui necessariamente justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. 44[11] 60. Pedro Furtado Martins vai ainda mais longe, afirmando que “a este propósito é importante assinalar que a lei não exige que a falta de pagamento atinja toda a retribuição, pelo que dificilmente se aceitará que o atraso no pagamento de uma parcela insignificante da retribuição conduza fatalmente a uma situação de impossibilidade de prossecução da relação de trabalho. (…). A lei terá certamente partido do pressuposto de que a falta de pagamento afecta a retribuição na sua totalidade ou pelo menos uma parte significativa da mesma”45 [12], concluindo ainda 61. que “muito embora a justa causa tenha contornos diferentes nas duas espécies de resolução, em ambas se exige a verificação do núcleo essencial da noção de justa causa, ou seja, a recondução do comportamento do empregador ou das circunstâncias objectivas que fundamentam a cessação do contrato a uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral,”46[13] 62. e que “as situações mencionadas no artigo 394.º n.º 2 representam concretizações da ideia geral de justa causa de cessação do contrato de trabalho, pelo que os tribunais têm entendido, e bem, que além do comportamento culposo do empregador aí descrito é necessário que se verifique a característica básica do conceito de justa causa; ou seja, é preciso que o comportamento da entidade empregadora, pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho.”47[14] 63. No mesmo sentido, destaque para Joana Vasconcelos, defendendo que “em bom rigor, no quadro normativo vigente, mesmo diante de uma das situações descritas no n.º 5 do artigo 394.º, o trabalhador TERÁ, AINDA ASSIM, de provar a ocorrência de justa causa que legitime a imediata cessação do contrato e, bem assim, os pressupostos de que depende a atribuição e a fixação do montante da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos”48 [15], 64. concluindo ainda que “a tese da presunção absoluta de justa causa, que permitira ao trabalhador resolver o contrato com base na mera demonstração do incumprimento continuado da totalidade da retribuição, CARECE MANIFESTAMENTE DE SUPORTE LEGAL QUANTO A TODOS OS SEUS TERMOS. Mas ainda que assim não fosse, revelar-se-ia afinal insuficiente na tutela acrescida que pretende deferir ao trabalhador, pois se o dispensa de prova quanto à justa causa de resolução, não o faz quanto à responsabilidade civil do empregador, cujos pressupostos o trabalhador terá de alegar e provar, em ordem a obter a indemnização a que se refere o artigo 396.º”49 [16] 65. No caso versado nos presentes autos, E TAMBÉM PORQUE NÃO DECORRE DA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A REPERCUSSÃO DA FALTA DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO NA VIDA PESSOAL DA RECORRENTE, é de admitir que as prestações retributivas em falta não são, em si, de tal modo graves que impeçam a manutenção da relação de trabalho ou que representassem para a trabalhadora um sacrifício suficientemente injusto e penoso que não lhe era exigível. 66. Os factos em apreço não possuem gravidade em si mesmo e nas suas consequências, dado deles não derivar a frustração, em cada mês, do recebimento da totalidade das retribuições a que a Recorrente tinha alegadamente direito. 67. Deste modo, da presunção de culpa não decorre, forçosamente, a justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador, na medida em que esta terá que ser aferida nos termos do artigo 351.º n.º 3 do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que “se deve atender ao grau de lesão dos interesses da trabalhadora, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstancias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa”, conforme decidiu o douto Acórdão do Tribunal de Évora de 10 de Janeiro de 2012 50. [17] 68. Segundo o douto entendimento de Pedro Romano Martinez “nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato; é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo, e que em razão dessa gravidade, implique a insubsistência da relação laboral”51 [18], pelo que é evidente que não estavam reunidos os pressupostos para a resolução do contrato por parte da Recorrente, não se podendo considerar que os alegados incumprimentos em causa assumam uma gravidade geradora de impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. 69. Ainda a este respeito, escreveu Monteiro Fernandes que “a resolução pelo trabalhador respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando a resolução imediatamente o seu efeito extintivo”.52[19] 70. Também a jurisprudência nacional tem sido unânime em aderir a esta posição. 71. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 02 de Março de 2011, estatuindo que “a jurisprudência dominante tem entendido que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade empregadora invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização. Não é, portanto, um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode consubstanciar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização. É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não seja exigível que continue vinculado à empresa por mais tempo “.53[20] 72. É ainda este o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal, que reiteradamente vem decidindo que “a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador”, impondo-se que “da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”.54 [21] Em jeito de conclusão e considerando a matéria de facto, 73. é puramente cristalino que da narração da Recorrente resulta a total inversão da realidade dos factos, tendo em conta que tal resolução ilícita do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, aqui Recorrente, concede à entidade empregadora o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, nunca inferior ao valor correspondente à denúncia do contrato com falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, tal como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11 de Março de 2010 55 [22] . 74. No caso sub judice, provou-se que, em 29 de Junho de 2015, a Recorrente enviou à Recorrida uma comunicação escrita, por meio de carta registada com aviso de receção, através da qual resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa, nos termos do disposto no Artigo 394.º e seguintes do Código do Trabalho. 75. Além disso, conforme se apurou, em Fevereiro de 2015, situação que se manteve em Março, Abril, Maio e Junho, a Recorrida não pagou à Recorrente a quantia mensal de 1.100,00 Euros que se apurou fazia parte da sua retribuição mensal. 76. Todavia, como acima se explicitou, e como estatuiu a douta Sentença, tal facto objetivo apurado não é o suficiente para legitimar a resolução do contrato de trabalho por justa causa, sendo imperativo que se atente nas circunstâncias e contexto em que os factos ocorreram. 77. Não podemos ignorar que é necessário apurar se a infração é suficientemente grave em si mesma ou nas suas consequências, que tornasse inexigível para a Recorrente, trabalhadora, a manutenção da sua relação contratual. 78. Recorrendo aos doutos parágrafos de Joana Vasconcelos56 [23], “não obstante a referida presunção, inilidível, de culpa do empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência do contrato (Ac. RC de 8-9-2014…)”. 79. Assim sendo, no caso em apreço, a resposta quanto ao facto da infracção ser ou não suficientemente grave em si mesmo ou nas suas consequências para tornar inexigível para a trabalhadora, Recorrente, a manutenção da sua relação contratual não poderá deixar de ser negativa. Fechando esse parêntesis, 80. atendendo a toda a matéria supra citada e à matéria de facto dada como provada, a conduta da Entidade Empregadora, ora Recorrida, nas circunstâncias e contexto em que ocorreu, não é a justificativa da resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, não lhe sendo inexigível, nas circunstâncias apuradas, a manutenção do contrato de trabalho. 81. Como mui doutamente decidiu o Tribunal a quo, a infração cometida não assume a gravidade em si mesma ou nas suas consequências que legitime a resolução. 82. Reveste-se da maior importância sublinhar que, conforme se apurou, não estava em causa a falta de pagamento de retribuições mensais integrais, mas apenas uma fração da retribuição (que nem sequer assume o valor de 1/3 da remuneração mensal auferida pela Recorrente) e somente respeitantes ao período de Fevereiro a Junho de 2015 (período de tempo objetivamente pouco prolongado), recordando-se que a Recorrente recebeu nesse período o valor de retribuição mensal de 2.300,00 Euros, bem acima do valor de referência nacional (SMN) e que constitui critério a partir do qual se considera ser possível assegurar minimamente as condições básicas de subsistência. Acresce que, 83. ao nível das consequências, a Recorrente não alegou quaisquer factos concretos que permitissem ao Tribunal de primeira instância concluir que, pelo facto de não lhe ter sido paga a quantia mensal de 1.100,00 Euros desde Fevereiro de 2015, a Recorrente tivesse visto a sua situação financeira ou patrimonial colapsar, designadamente que tivesse deixado de conseguir honrar atempadamente os seus compromissos financeiros e familiares assumidos. 84. Efectivamente, diga-se que a este propósito, e em concreto, a Recorrente nada alegou…e por isso nada se apurou. Mas mais: 85. pelo seu relevo para o thema decidedum, como sublinhou o Tribunal a quo, no contexto em que surge a falta de pagamento daquela quantia de 1.100,00 Euros a partir de Fevereiro de 2015, contexto esse que era conhecida da Recorrente (e potenciado por esta!) não é possível concluir-se, bem pelo contrário(!), ser inexigível que a Recorrente mantivesse a sua relação laboral. 86. Conforme se apurou, a nova administração da Recorrida (que entrou precisamente em funções em finais de Janeiro de 2015), pagou à Recorrente e aos outros trabalhadores, desde Fevereiro de 2015, o valor da retribuição mensal que estava documentada e que constava das folhas de remunerações enviadas à Autoridade Tributária e Segurança Social, inexistindo qualquer suporte documental que permitisse à nova administração da Recorrida concluir que, além dos 2.300,00 Euros que lhe foram pagos, a Recorrida também auferisse, a título de retribuição, a quantia mensal de 1.100,00 Euros. 87. E a inexistência desse suporte documental era do conhecimento funcional da Recorrente, que assumidamente declarou que essa quantia lhe era “paga por fora”, sem os descontos legais, situação que, APESAR DE SER TÉCNICA OFICIAL DE CONTAS E DE TER A RESPONSABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS SALÁRIOS E DO ENVIO DAS FOLHAS DE REMUNERAÇÕES ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, NUNCA DENUNCIOU E COM A QUAL CONFORTAVELMENTE CONVIVEU DURANTE ANOS. 88. Em face da inexistência desse suporte documental que comprovasse que tal quantia era paga a título de retribuição mensal, logo que a Recorrente alertou para essa situação, a Recorrida (a sua nova Administração) informou-a de que iria ordenar a realizar de uma Auditoria para que fosse apurado se tal situação de facto ocorria e como era feito tal pagamento e dessa intenção deu conhecimento à Recorrente sendo que a auditoria foi mandada realizar logo no início de Junho de 2015. 89. Não podemos ignorar que, como também resulta de matéria de facto provada e não impugnada pela Recorrente… era esta quem processava os salários, o que acresce ao facto da Recorrente ser Directora Financeira, Técnica Oficial de Contas e Directora de Recursos Humanos, sendo esta, naturaliter, a responsável por este tipo de procedimentos. Sopesa ainda que, 90. em face da inexistência de qualquer suporte documental que atestasse o que a Recorrente alegava (de que além da quantia mensal declarada, recebia ainda 1.100,00 Euros), afigura-se que a Recorrente, rectius a sua nova Administração, adoptou o comportamento que lhe era exigível, de acordo com o critério do bonus pater familias e de um Administrador diligente e zeloso: i) ordenou, de forma pronta, a realização de uma Auditoria com vista a esclarecer tal situação, ii) informando a Recorrente que, de acordo com o resultado desta, não deixaria de lhe pagar o que fosse devido. 91. É que, de acordo com aquele critério e com o critério de um gestor zeloso e diligente, nem sequer se consegue alcançar que outro comportamento era exigível à nova administração da Recorrida, 92. não lhe sendo exigível continuar a pagar um valor, a título de retribuição, que não estava declarado nem documentado, apenas com base na palavra da Recorrente, perpetuando uma situação claramente ilegal. E mais ainda: 93. a Recorrente deveria ter sido a primeira a pugnar pela realização dessa Auditoria para que se apurasse a situação por si retratada (isto se, como afirmou, a falta de declaração de tais rendimentos tivesse sido um acto de vontade da anterior administração, com o qual não concordara). E o que fez a Recorrente? 94. AO INVÉS DE ADOPTAR ESSE PROCEDIMENTO, QUANDO CONHECIMENTO DE QUE A RECORRIDA DE FACTO ORDENARA A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA E AO VÊ-LA NO TERRENO EM INÍCIOS DO MÊS DE JUNHO DE 2015 E CONHECENDO O PROPÓSITO DA MESMA, DECIDIU RESOLVEU O CONTRATO, ANTES SEQUER DE CONCLUÍDA A AUDITORIA E DE SER CONHECIDO O RELATÓRIO DA MESMA. 95. Fê-lo, naturalmente, porque para si a Auditoria nenhuma novidade viria trazer, já que tinha pleno conhecimento, desde logo pela sua formação (académica) mas também pelas concretas funções que exerceu na Recorrida durante anos, que se iria apurar que o pagamento daquela quantia era feito mensalmente, a si e a uns poucos mais (dois dos quais o anterior administrador e o seu filho), sem que fosse declarado, não desconhecendo que esse facto lhe podia trazer, entre outras responsabilidades, responsabilidade disciplinar. 96. Face ao retro exposto, é apodíctico que a falta de pagamento daquela fracção da sua retribuição, entre os meses de Fevereiro de 2015 a Junho de 2015 não assume gravidade em si mesma ou pelas suas consequências, que tornasse inexigível para a Recorrente a manutenção da sua relação contratual. 97. E, assim sendo, conclui-se, hic et nunc, que não havia justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não lhe sendo, portanto, devida a indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho, improcedendo, in totum, o pedido formulado pela Recorrente. Sem prescindir de tudo quanto supra se alegou, ABUSO DE DIREITO 98. A procederem os fundamentos da Recorrente - o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona - estaríamos perante um claro abuso de direito.99. A questão do eventual comportamento abusivo da Recorrente já foi trazida à liça em sede de Contestação. Mesmo que assim não fosse, a mesma poderá ser conhecida em sede de Recurso, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso que podia ter sido conhecida pelo Tribunal de primeira instância. 100. In casu, está sobejamente demonstrado nos autos um eventual abuso de direito da Recorrente, que sabia inexistir suporte documental dos recebimentos da quantia aqui em apreço, até porque assumidamente declarou que a quantia em apreço lhe era paga “por fora” sem os descontos legais, situação essa que apesar de ser Técnica Oficial de Contas e ter responsabilidade do processamento dos salários - matéria esta não impugnada pela Recorrente em sede de Recurso – e do envio das folhas de remuneração às autoridades competentes, nunca denunciou e com a qual confortavelmente conviveu durante anos, 101. e que quando tomou conhecimento de que a Recorrida havia ordenado a Auditoria e colaborando primeiramente com esta, ao vê-la no terreno, e conhecendo cabalmente o propósito da mesma, decidiu resolver o contrato de trabalho, antes sequer de tomar conhecimento do seu resultado, o que é manifestamente lamentável. 102. Aliás, sempre se diga que se a falta de declaração de tais rendimentos era um acto de vontade da anterior administração - tese avançada pela Recorrente - e com a qual não concordava, o que era expectável era que fosse ela própria a pugnar pela realização da Auditoria, primo, por ser directamente interessada e, secundo, por ser, repita-se, Técnica Oficial de Contas, Directora Financeira e Directora de Recursos Humanos. 103. Ao invés disso, quando tomou conhecimento da mesma… decidiu fazer cessar o contrato de trabalho unilateralmente, não aguardando pelo seu resultado, o que é minimamente contraditório com o direito e versão dos factos que se arroga. Nesta senda, 104. atentando-se na matéria de facto, perpassa claramente que a pretensão deduzida pela Recorrente revesteria um comportamento abusivo da sua parte. 105. A titularidade de um direito, não implica que o sujeito o possa exercer de qualquer modo, causando danos e prejuízos a outrem, principalmente num caso como o que aqui trazemos, em que a Recorrida não cumpriu verdadeiramente com as suas obrigações, enquanto Directora Financeira, Técnica Oficial de Contas e Directora de Recursos Humanos, e atendendo a toda a matéria que circunstanciou o apuramento dos valores e o momento em que se despediu a que supra se aludiu e que por economia processual aqui se dá aqui por integralmente reproduzido. 106. Em consonância com o atrás sufragado, deve também por essa razão, ser a acção julgada totalmente improcedente. * * 107. Compulsado a Sentença cotejada, é perceptivo que os fundamentos invocados pela Recorrente terão, naturalmente, que soçobrar.* 108. Deste modo, concluímos, tout court, pelo acerto da decisão sob recurso. TERMOS EM QUE, (…), DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA, (…)”. Aquando do despacho de admissão do recurso, a Mmª Juíza, ao abrigo do disposto no art. 77º, nº 3, do CPT, pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade de sentença. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento da nulidade de sentença e, no mais, do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaA. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: “1º- Em 2 de Dezembro de 1997, a Autora celebrou com a sociedade denominada D…, SA, pessoa coletiva nº … … …, com sede na Rua …, Zona Industrial …, Santa Maria da Feira, um contrato de trabalho por tempo indeterminado. (artigo 1º da p.i.) 2º- A Autora foi contratada para exercer as funções de Chefe de Secção Administrativa. (artigo 2º da p.i.) 3º- A sociedade empregadora explorava, à data, o estabelecimento comercial da cadeia de distribuição “E...” de Santa Maria da Feira, no qual a Autora prestava trabalho.(artigo 3º da p.i.) 4º- Por comunicação escrita enviada pela então entidade empregadora no dia 2 de novembro de 1999, foi a Autora informada da constituição da sociedade aqui Ré, a qual passaria a explorar o tal estabelecimento comercial “E...”. (artigo 4º da p.i.) 5º- Razão pela qual se transmitiram para a aqui Ré todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho identificado no art. 1º. (artigo 5º da p.i.) 6º- A partir de 1 de janeiro de 2000, passou a ser a aqui Ré a entidade empregadora da Autora. (artigo 6º da p.i.) 7º- Sendo da Ré que a Autora recebia ordens e instruções de trabalho. (artigo 7º da p.i.) 8º- Da mesma forma, era a Ré que lhe pagava a retribuição. (artigo 8º da p.i.) 9º- Sendo ainda a sede daquela o seu local de trabalho. (artigo 9º da p.i.) 10º- A Autora recebia a retribuição mensal global de EUR. 3.400,00 (Três mil e quatrocentos Euros), composta por uma parcela que a Ré denominava “Vencimento”, no valor de EUR. 1.840,00, pelo valor de EUR. 460,00 a título de isenção de horário de trabalho, e ainda uma outra verba que integrava o seu “vencimento mensal”, paga através de cheque, no valor de EUR. 1.100,00. (artigos 10º, 11º e 12º da p.i.) 11º- Todas estas verbas eram pagas de forma regular e continua, 14 vezes por ano, como mera consequência da prestação do trabalho da Autora, sem qualquer outro pressuposto que não fosse o facto de a Autora trabalhar. (artigos 13º e 14º da p.i.) 12º- Todas estas verbas foram pagas de forma constante e sem qualquer interrupção durante toda a vigência da relação laboral (até fevereiro de 2015) entre a Autora e a Ré. (artigo 15º da p.i. resposta explicativa) 13º- A Ré manteve o pagamento da verba de EUR. 1.100,00 durante todos os períodos em que a Autora esteve a gozar – por três vezes - licença de maternidade. (artigo 16º da p.i.) 14º- A tal quantia de €1.100 era paga de forma regular e constante – sem exceção, como acima se disse – por meio de cheque e depósito na mesma conta bancária na qual era depositada a restante quantia da retribuição mensal. (artigo 18º da p.i.) 15º- E isto acontecia não apenas com a aqui Autora, mas com outros trabalhadores da empresa. (artigo 22º da p.i.) 16º- Acontece que, unilateralmente e sem qualquer manifestação de aceitação por parte da Autora, a Ré, em Fevereiro de 2015, não lhe pagou a quantia de EUR. 1.100,00, que sempre havia pago. (artigo 23º da p.i.) 17º- A Autora desde logo manifestou a sua oposição, exigindo o respetivo pagamento, junto do diretor da loja. (artigo 24º da p.i., resposta explicativa) 18º- Pelo menos até maio de 2015, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A.. (parte do artigo 25º da p.i.) [adiante alterado] 19º- Apesar dos diversos apelos da Autora dirigidos à Ré para que retomasse o pagamento. (parte do artigo 29º da p.i.) 20º- Em 29 de junho de 2015, a Autora enviou à Ré uma comunicação escrita, por meio de carta registada com aviso de receção, através da qual resolveu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto no Artigo 394º e seguintes do Código do Trabalho. (artigo 30º da p.i.) 21º- Até esta data, a Autora exerceu as suas funções de forma contínua e ininterrupta, com empenho. (parte do artigo 31º da p.i) 22º- Naquela dita comunicação escrita, a Autora fez a descrição sumária dos factos que justificaram a resolução do contrato alegando justa causa, que são os mesmos que acima se alegam. (artigos 32º e 33º da p.i.) 23º- Na carta enviada à Ré, a Autora reclamou o pagamento da indemnização, nos termos conjugados do previsto nos Artigos 394º, nº 1 e nº 2, al. a), e 396º do Código do Trabalho, à razão de 45 dias de retribuição base, por cada ano, ou fração, de antiguidade. (artigo 35º da p.i.) 24º- No final de 2008, a Autora foi mãe, pelo que lhe assistia o direito a gozar, diariamente e até ao final do 1º ano de vida do filho, duas horas destinadas a amamentação ou aleitação. (artigo 47º da p.i.) 25º- A A. não gozou essas horas, permanecendo a trabalhar. (parte do artigo 48º da p.i.) 26º- Do livro de registo dos tempos de trabalho em vigor na Ré, consta o registo destas horas, nos meses de Abril a Setembro de 2009, num total de 219 horas de trabalho. (artigo 49º da p.i.) 27º- A Ré não impugnou, nem judicial, nem extrajudicialmente, a resolução do contrato. (artigo 52º da p.i.) * 28º- Tal como a Autora tem conhecimento, a Ré sofreu uma alteração estatutária, maxime no cargo de Administrador. (artigo 11º da contestação)29º- Pela qual o Sr. F…, que exercia funções de Administrador desde 1997, cessou funções a 26 de Janeiro de 2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o Sr. Eng. G… para o cargo de Administrador Único Executivo, em sua substituição. (artigos 12º e 13º da contestação) 30º- Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da Autora que efectivamente se encontrava declarada, documentada, e que constava do processamento de ordenados e respectivo reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. (artigo 14º da contestação) [adiante alterado] 31º- Tal como sucedeu com todos os restantes trabalhadores. (artigo 15º da contestação) 32º- Quando a Administração da Ré foi informada pela Autora de que o valor a retribuição não corresponderia ao correcto, decidiu diligenciar no sentido de se efectuar uma Auditoria às contas da empresa. (parte do artigo 16º da contestação) [adiante alterado] 33º- A Autora arrogava-se titular de outras quantias que não as declaradas, e sendo Técnica Oficial de Contas, era necessário aferir se a situação era verdadeira e apurar se existiam situações idênticas. (artigo 17º da contestação) [adiante alterado] 34º- Em Maio de 2015, a Autora dirigiu missiva à Ré onde denunciava e reclamava o pagamento de 1.100,00€ mensais. (artigo 19º da contestação) 35º- A essa missiva respondeu a Ré, a 5 de Junho, de onde se transcreve parte,: “ somos a informar que o mesmo será objecto de averiguação interna para cabal esclarecimento de toda a situação. Agradecíamos o envio de toda a documentação que comprove a veracidade das suas afirmações. Mais informamos que os seus direitos laborais serão integralmente cumpridos e respeitados, em função do que vier a ser apurado.” (artigo 20º da contestação) 36º- A Ré e a sua (nova) Administração, depararam-se com exigências sem qualquer tipo de suporte documental. (artigo 21º da contestação) [adiante dado como não escrito] 37º- O objectivo da Auditoria seria aferir a adequabilidade dos documentos de suporte e legislação aplicável, que suportam o processamento de remunerações de trabalhadores que auferem remunerações em espécie, tais como Eurotickets ou qualquer outro tipo de benefício em espécie que viesse a ser identificado e que não constasse do processamento de ordenados e respectivo reporte junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. (artigo 22º da contestação) 38º- Foi realizada uma auditoria interna pela M… & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que cuidou de saber – entre outros objectivos – qual o processamento de remunerações nos exercícios de 2013 e 2014 da sociedade Ré.(artigo 23º da contestação) 39º- Verificou-se que a Autora, recebia, mensalmente, montantes que não constam na folha de férias como vencimento nem na declaração mensal de remunerações enviada para a Autoridade Tributária. (artigo 24º da contestação) 40º- A Ré nunca disse que não ia pagar quaisquer quantias, obrigando-se a liquidá-las, desde que estas fossem devidas, depois de serem efectivamente apuradas. (artigos 26º e 27º da contestação) 41º- A Ré salientou apenas que necessitava de apurar a situação reportada pela Autora, e posteriormente decidir. (artigo 28º da contestação) 42º- A Autora dava ordens aos trabalhadores, definia procedimentos, processava pagamentos, contactava com fornecedores. (artigo 30º da contestação) 43º- No âmbito da auditoria se descobriu irregularidades onde a Autora participou, que seriam susceptíveis que a Ré intentasse de imediato um procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.(artigo 31º da contestação) [adiante dado como não escrito] 44º- A Autora, numa manobra de antecipação, com o claro intuito de evitar o despedimento com justa causa, decidiu resolver o contrato, por forma a escapulir-se do poder disciplinar da Ré. (artigo 32º da contestação) [adiante alterado] 45º- O documento junto como doc. nº4 com a p.i. foi redigido e assinado em data posterior à nele aposta. (artigo 33º da contestação) 46º- Além do logótipo da Autora ser diferente, bem como o e-mail apresentado, inclui a seguinte nota: capital social de 60.123,00 Euros. (artigo 37º da contestação) 47º- Na data que dele consta o capital social era apenas de 50.000,00 Euros. (artigo 38º da contestação) 48º- No caso não estão em dívida retribuições mensais integrais, mas apenas uma fracção da retribuição correspondente a 32,35 % da mesma. (artigos 44º e 45º da contestação) [adiante dado como não escrito] 49º- Só no início de Maio é que a A. reclamou o pagamento da quantia de €1.100 junto da Administração da Ré. (artigo 49º da contestação) 50º- A Autora tomou conhecimento do propósito da auditoria. (artigo 60º da contestação) 51º- A Autora, enquanto Técnica Oficial de Contas, estava obrigada a deveres legais que não se coadunam com um procedimento de pagamento de remuneração não declarado. (artigo 61º da contestação) [adiante dado como não escrito] 52º- A Autora frequentava os cursos de formação da OTOC, sendo os custos envolvidos efectivamente suportados pela Ré. (artigos 115º e 116º da contestação) 53º- Era à Autora que competia a tarefa de controlar, incentivar e proporcionar a formação profissional aos trabalhadores da Ré. (artigo 118º da contestação) 54º- No que tange às horas prestadas após o ano de 2009, era a A. quem emitia qualquer ordem nesse sentido. (artigo 141º da contestação) 55º- A Autora não gozou de tal dispensa (de amamentação), por razões de conveniência pessoal e não por imposição da Ré. (artigo 154º da contestação) 56º- A Autora não cumpriu qualquer prazo de aviso prévio. (artigo 172º da contestação) * 57º- Por email endereçado à Autora em 24 de Março de 2015, por N…, funcionário da Ré com as funções de Director de Loja, àquela foram enviados 3 documentos. (artigo 25º da réplica)58º- À outra colega da Autora acima referida, a L…, foi proposta uma cessação do contrato de trabalho, logo em Março de 2015, tendo a Ré pago uma compensação em razão da antiguidade que incluía o valor que aquela recebia mensalmente nas mesmas condições da Autora. (artigo 43º da réplica)”. * B. Na decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza deu como não provada, entre outra, a seguinte matéria:“- Num desses documentos consta um texto com o qual se revoga a declaração que se juntou como Doc. 4 da pi., num outro desses documentos, propõe-se à Autora um acordo para a redução do valor da sua retribuição mensal. (artigos 28º e 29º da réplica) (…) - A Autora informou pessoalmente o Eng. G…, desde o início de Março de 2015, que nunca aceitaria a redução da sua retribuição mensal. (artigo 33º da réplica)”. *** 1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.III. Fundamentação Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: - Nulidade de sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; - Improcedência do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, pelo menos a sua limitação ao valor do pedido reconvencional. 2. Nulidade de sentença No requerimento de interposição do recurso a Recorrente invocou a nulidade de sentença, para tanto referindo o seguinte:“Considera ainda a Autora que a douta sentença recorrida é, ao menos em parte, nula, desde já se requerendo que tal nulidade seja declarada. Efetivamente, Na parte da decisão sobre o pedido reconvencional, decidiu V.Exa ampliar a condenação da Autora invocando o regime do art. 74º do CPT, que permite ao juiz a condenação extra vel ultra petitum. Ora, é jurisprudência absolutamente pacífica, uniforme e estabilizada que tal apenas pode acontecer perante matéria referente a direitos retirados da disponibilidade das partes, o que não é o caso, manifestamente, de um pedido de indemnização, seja ele formulado pelo trabalhador ou pelo empregador. O valor do pedido reconvencional formulado pela Ré deixa absolutamente escancarada a contradição insanável da sua argumentação, mas, o que constitui direito indisponível – julgado improcedente, por sinal – é a retribuição da Autora, mas não o pedido de indemnização da Ré, que o pode liquidar como bem entender. Assim, a ser procedente o pedido reconvencional – o que não se aceita -, deve o mesmo ficar limitado ao valor do pedido formulado pela Ré.”. A Recorrida opôs-se, alegando em síntese não existir a invocada nulidade de sentença e, bem assim, considerando que o montante em que a A/Recorrente foi condenada está em consonância com o disposto nos arts. 399º e 401º do CT e que, mesmo procedendo a arguição de nulidade, “desta não poderão ser retiradas as consequências decisórias no que diz respeito ao mérito da acção”. Aquando da admissão do recurso, a Mmª Juíza, ao abrigo do disposto no art. 77º, nº 3, do CPT pronunciou-se nos seguintes termos: “Quanto à nulidade invocada pela A. a fls. 338, consistente na condenação em quantidade diversa do pedido, subsumível à alínea e) do nº1 do artigo 615º do CPC: À luz da parte final do nº3 do artigo 77º do CPT, impõe-se tomar posição. Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, não se nos afigura que ocorra tal nulidade, pois que, o tribunal entendeu, à luz da faculdade legal prevista no artigo 74º do CPT, que expressamente se invocou na sentença, poder condenar, em sede de pedido reconvencional, em valor superior ao pedido, tendo em conta que o apuramento do montante da retribuição base da A. resulta da matéria de facto provada.”. A nulidade de sentença foi expressa e separadamente invocada no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT), pelo que nada obsta a que dela se conheça. 2.1. Invocando na contestação não assistir à A. justa causa para resolução do contrato de trabalho e, por isso, subsumindo a resolução à denúncia sem aviso prévio, a Ré reclamou, nos termos do art. 401º do CT, a condenação da A. no pagamento da quantia de €3.680,00 (1.840,00 x 2), correspondente a 2 meses de retribuição base, quantia esta que é a constante do pedido formulado reconvencionalmente. A Mmª Juíza, na sentença, considerou improcedente a justa causa de resolução do contrato de trabalho, condenando a A., nos termos doa rt. 401º, nº 1, a pagar à Ré a indemnização de €5.880,00 referindo tratar-se de “montante equivalente a duas vezes a retribuição base da A., que se apurou ser no montante de €2.940,00 mensais” e, bem assim, que “por força do artigo 74º do CPTrabalho, o tribunal pode condenar extra vel ultra petitum, e não tendo em conta apenas o valor que a Ré peticionou, uma vez que o apuramento do montante da retribuição base da A. resulta da matéria dada como provada.”. 2.2. De harmonia com o art. 615º, nº 1, al. e), do CPC/2013 a sentença é nula quando “e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 609º, nº 1, do mesmo, nos termos do qual “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. Ambos os preceitos radicam no principio do dispositivo, nos termos do qual compete às partes delimitar os termos da ação, mormente formulando o correspondente pedido, não podendo o Tribunal ir além do mesmo, regra esta que, no processo laboral, comporta, todavia, a exceção prevista no art, 74º do CPT, que a Mmª Juíza invocou para sustentar a condenação em montante superior ao que foi efetivamente peticionado. O principio da condenação extra vel ultra petitum tem acolhimento no art. 74º do CPT nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”. Tal preceito confere ao juiz uma maior amplitude nos seus poderes de decisão (que não fica espartilhado pelos limites impostos pelo art. 609º, nº 1, do CPC/2013). A doutrina e jurisprudência têm feito uma clara distinção entre “os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários”, que são irrenunciáveis, como é o caso do direito ao salário na vigência do contrato [cfr. Maria José Costa Pinto, Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspectiva Jurisprudencial, Prontuário do Direito do Trabalho, nºs 74/75, CEJ, págs. 224, a propósito do art. 74º do CPT]. Com efeito, tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que o direito à retribuição e outros direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora. Trata-se de um regime protecionista assente, precisamente, na referida debilidade jurídica e económica que, quando cessa a relação laboral, determina igualmente e como se tem entendido, a cessação da necessidade desse especial regime, já que, aí e em posição de igualdade, pode o trabalhador de forma livre e sem receio, reclamar os direitos que, porventura, lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e 0612742 e, os dois últimos, ao que supomos inéditos, proferidos nos Processos 6426/07.4 e 287/07.8TTBGC.P1, ambos relatados pela ora relatora). Ou seja, cessado o contrato de trabalho e, por consequência essa subordinação, passam os direitos a ter natureza disponível. A norma (arts 399º e 401º do CT/2009) que confere ao empregador o direito a uma indemnização por resolução, pelo trabalhador, do contrato de trabalho sem justa causa e que é equiparada, pelo legislador, à denúncia sem avisto prévio não consubstancia qualquer preceito inderrogável da lei, nem tutela qualquer direito indisponível do empregador, que sempre poderá renunciar ao direito que lhe é conferido por tais preceitos, não se enquadrando na situação prevista no citado art. 74º do CPT. 2.3. Revertendo ao caso em apreço, a Mmª Juíza condenou a A. em quantidade superior à que foi pedida pela Ré/Reconvinte, que formulou o pedido de pagamento, apenas, da indemnização no montante de €3.680,00, sendo manifesto que não podia a sentença socorrer-se do disposto no art. 74º do CPT. Como acima referido, o direito do empregador à indemnização pela não observância do aviso prévio não consubstancia qualquer direito indisponível do mesmo, como, até, nunca o poderia consubstanciar após a cessação do contrato de trabalho, em que os próprios direitos do trabalhador, designadamente a retribuição, finda a cessação do contrato de trabalho e, por consequência, a subordinação jurídica ao empregador (subordinação que, como é óbvio, não se coloca sequer na situação em que esteja em causa crédito do empregador), perdem a característica da indisponibilidade. A sentença recorrida incorreu pois em nulidade por condenação da A. em montante superior ao pedido [art. 615º, nº 1, al. e)]. E se incorreu em nulidade, como incorreu, a consequência a daí retirar é, necessariamente, a de que, a condenação no pedido reconvencional, caso não proceda a questão da justa causa para a resolução do contrato de trabalho suscitada pela Recorrente, deverá ser reduzida ao montante máximo de €3,860,00, sendo irrelevante que, do ponto de vista substantivo, a Ré/Recorrida, a título de indemnização, pudesse ter direito a quantia superior. E, daí, que não proceda o argumento da Recorrida de que de tal nulidade “não poderão ser retiradas as consequências decisórias no que diz respeito ao mérito da acção”. Assim, procede a arguida nulidade de sentença. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto provada e não provada, sustentando a Recorrida a imediata rejeição dessa impugnação por, alegadamente e em síntese, a Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, mormente por não ter indicado, nas conclusões, o sentido das repostas que deveriam ser dadas à matéria objeto da impugnação aduzida quanto aos factos provados.3.1. A Recorrente, tanto nas alegações, como nas conclusões, refere impugnar os nºs 17, 18, 30, 32, 33, 36, 40, 41, 43, 44, 49 e 51 dos factos provados, bem como os arts. 28, 29, 33 e 39 da resposta à contestação (que foram dados como não provados). Nas conclusões refere que os arts. 28, 29, 33 e 39 dos factos não provados devem ser dados como provados. Quanto à impugnação dos factos dados como provados, a Recorrente, nas conclusões, não refere o sentido das respostas que, em seu entender deveriam ter sido dadas como provadas, o que, todavia, faz nas alegações, onde refere o seguinte: “Dos factos dados como provados na sentença No que respeita ao facto 17º, em vez da resposta atual, deveria ter sido julgado que: “A Autora desde logo manifestou a sua oposição, exigindo o respetivo pagamento, junto do diretor de loja e, por email, junto do novo administrador”. O facto 18º deve passar a ter a seguinte redação: “Até à cessação do contrato, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A.” Quanto ao facto 30º, em vez de ser julgado como provado que: “(…) pagou a retribuição a Autora que efetivamente se encontrava declarada, documentada e que constava (…)”, deveria ficar julgado apenas que “Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou apenas a parte da retribuição da Autora que efetivamente se encontrava declarada e que constava do processamento de ordenados e respetivo reporte (…)”. O facto 32º deve passar a ter a seguinte redação: “Em junho de 2015 a Administração da Ré decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma auditoria às contas da empresa”. Os factos 33º, 36º, 40º, 41º, 43º, 44º e 49º devem ser julgados como não provados. O que consta como facto 51º é meramente conclusivo e não um facto propriamente dito e, caso assim se não entenda, deve ser julgado como não provado.” De referir ainda que, nas alegações e por referência a cada um dos factos que impugna, a Recorrente indica as razões e meios de prova, quando nestes sustentados, que fundamentam a impugnação aduzida, assim como indica as concretas passagens da gravação (indicando o início dos excertos correspondentes, que transcreve) em que sustenta as alterações. 3.1.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar, nas conclusões, quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, bem como, tal como o diz, designadamente, o Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, o sentido das respostas que pretende, aresto esse de cujo sumário consta que: “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”. Já quanto à fundamentação dessa impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. Por outro lado, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, o Recorrente deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos ou grupos de factos relacionados, mas também “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. 3.1.2. No caso a Recorrente deu cumprimento a todos os mencionados requisitos [sem prejuízo do que se dirá quanto ao nº 36 dos factos provados e do art. 33º da resposta à contestação, dado como não provado, em relação aos quais nos reportaremos adiante], sendo que apenas não indicou, nas conclusões, o sentido das respostas que, sem seu entender, deveriam ter sido dadas à matéria de facto provada que impugna. Mas, não obstante essa omissão, a verdade é que, praticamente no início das alegações, indicou de forma clara, autonomizada e facilmente apreensível, o sentido das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas (quanto à impugnação da matéria dada como provada). Ora, assim sendo, e tendo ainda que conta que, nas conclusões, indicou claramente os pontos impugnados, este o requisito essencial que delas deve constar, bem como que a rejeição representaria, a nosso ver, um excessivo rigor formal, quando em relação a todos os demais requisitos a Recorrente deu correto e cabal cumprimento, entendemos ser de admitir a impugnação aduzida quanto aos pontos da matéria de facto provada, à exceção do já mencionado nº 36 dos factos provados [pelas razões, quanto a estes, que adiante se referirão]. Já quanto aos pontos da decisão da matéria de facto não provada [sem prejuízo do que se dirá quanto ao art. 33º da resposta à contestação], não há sequer a mencionada omissão, pois que, nas conclusões, a Recorrente indica o sentido das respostas (de provado) que, a seu ver, deveriam ter sido dadas, assim como deu cumprimento a todos os demais requisitos. Daí que, e pelo menos nesta parte, não ocorre sequer qualquer razão a justificar a rejeição. Assim, e na medida do referido, admite-se a impugnação aduzida quanto à matéria de facto. Importa também referir, atentas as considerações aduzidas pela Recorrida, que entendemos que a Relação, pese embora as limitações decorrentes do princípio da oralidade, tem os mesmos poderes que a 1ª instância na reapreciação da decisão da matéria de facto, cabendo-lhe formar a sua própria convicção. Neste sentido, cfr., designadamente, Acórdãos do STJ de 14.02.06, Proc. 06S1623 15.09.2010, Proc. 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 06.07.2011, Proc. 645/05.2TBVLD.P1.S1, 30.05.2013, Proc. 2531/05.tTBBRG.G1.S1, de 20.10.2013, Proc. 298/07.3TTPRT.P3.S1, 24.09.2013, Proc. 1965/04.9TBST:E1.S1 e, mais recentemente, de 28.01.2016, Proc. 1403/10.8TTGMR.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. Deste modo, improcede o que, em contrário, é alegado pela recorrida. 3.2. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados: pela A.; pelo legal representante da Ré, G…; pela testemunha arrolada pela A., O…, que trabalhou para a Ré até 2010, data em que saiu desta, onde exerceu as funções de diretora de recursos humanos, tendo sido substituída, em tais funções, pela A.; pelas testemunhas arroladas pela Ré: H…, que trabalha para a empresa de auditoria M… e Associados, Ldª, exterior à Ré e que foi contratada por esta para auditar a área de gastos com pessoal, mais especificamente as remunerações em espécie nos anos de 2013 e 2014; I…, trabalhador da Ré com as funções de Diretor de loja (concretamente da loja onde a A. prestava a sua atividade e que iniciou funções em tal loja em finais de janeiro de 2015); e J…, revisor oficial de contas da referida sociedade M… e Associados, Ldª, que procedeu também à mencionada auditoria. 3.3. Passando aos concretos pontos impugnados: 3.3.1. Quanto ao nº 17 dos factos provados e art. 39º da contestação dado como não provado , deles consta o seguinte:- “17º- A Autora desde logo manifestou a sua oposição, exigindo o respetivo pagamento, junto do diretor da loja. (artigo 24º da p.i., resposta explicativa)”, pretendendo a Recorrente que a resposta seja a seguinte: “A Autora desde logo manifestou a sua oposição, exigindo o respetivo pagamento, junto do diretor de loja e, por email, junto do novo administrador”. - Art. 39º da resposta: “E no dia seguinte, a 5 de Março de 2015, a Autora enviou um email ao administrador da Ré, no qual lhe dava conta da impossibilidade de aceitar uma redução da sua retribuição mensal – Doc 4, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.” (art. 39º da réplica), pretendendo a Recorrente que seja o mesmo dado como provado ou, mesmo que se dê como não provada a receção do email, que se dê como provado, pelo menos, que “a 5 de março de 2015, a Autora enviou um email ao administrador da Ré, no qual lhe dava conta da impossibilidade e aceitar uma redução da sua retribuição mensal.”. Para tanto, diz, em síntese, que a Ré não impugnou o documento nº 4 junto com a resposta, quer quanto ao seu envio, quer quanto à receção, quer quanto ao seu conteúdo e, bem assim, que a sua existência foi considerada “familiar” pelo administrados da Ré. Para tanto invoca o documento de fls. 132/133 (doc. nº 4 junto com a resposta à contestação), bem como o depoimento do legal representante da Ré, Engº G… que num primeiro momento teria dito que não se lembrava do email (a que se reporta o mencionado documento de fls. 132/133) para, depois, dizer que o seu conteúdo lhe era familiar. A Recorrida discorda para o que: alega que, na resposta à junção de tal documento, o impugnou e transcreve longo excerto do depoimento do legal representante, concluindo que o que pelo mesmo foi dito foi que “hoje em dia” os documentos lhe são familiares, que nunca declarou haver recebido o mencionado email. Com a resposta à contestação a A. juntou, entre outros, o documento de fls. 132/133 o qual consiste: na impressão de dois emails, que têm como remetentes a A., como destinatários G… e, como datas, as de 05.03.2015 e a de 08.05.2015, sendo que, do primeiro (de 05.03.2015) consta, para além do mais, o seguinte: “(…) a remuneração que usufruo hoje, no montante de 2.800eur líquidos, tiveram por base um vencimento base de “160.000$00” oferecidos em 1997 ao qual foram sendo acrescidos aumentos, valores ao longo dos anos a título de reconhecimento e mérito. Este rendimento resulta também da sucessiva acumulação de funções aceite no pressuposto de actualizações salariais para fazer face a constantes despesas novas resultantes da menor disponibilidade para vida pessoal e familiar. O mencionado valor de 2.800eur líquidos apresentado e aceite por mim resulta do somatório de uma remuneração mensal líquida de 1.700eur (vencimento base constante da folha de remunerações 2.300eur) mais um complemento de 1.200eur sendo que sobre este último a entidade patronal economiza 23,75% de encargos para a segurança social e eu em particular 115. Tenho uma estrutura familiar e compromissos financeiros construídos tendo por base este valor e não é possível em 30 dias refazer isto. O complemento é entregue mensalmente e em dobro nos meses do subsídio de férias e de Natal. A minha vontade é continuar no meu posto de trabalho e continuar a prestar os meus serviços com o mesmo empenho de se sempre pelo que solicito que referente aos meses de fevereiro e até junho cheguemos a um entendimento e me sejam pagos além do meu salário constante da folha de remunerações no montante de 1.700eur, o complemento de 1.100eur. (…)”. À resposta da A. à contestação [que continha também outra matéria] veio a Ré “responder” a fls. 144 a 153, referindo, no art. 9º, que “quanto à junção dos documentos nºs 1 a 6, cujo teor desde já se impugna, (…)”. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “As declarações de parte do administrador da Ré, G…, no essencial vieram confirmaram o que já resultava da restante prova produzida (à qual o legal representante da Ré assistiu). Refere que foi informado pelo N…, em maio de 2015, de uma prática de um pagamento de vencimento não declarado, no valor de €1.100, “era pago dinheiro por fora à B… e ela exigia que se pagasse o mesmo”. Depois de saber disso, nesse mesmo dia, em maio (sendo que antes dessa data não tinha tomado conhecimento dessa situação, negando ter recebido qualquer email da A., designadamente em março de 2015, dando-lhe conta disso, sendo certo que nenhuma outra prova segura foi produzida que lograsse convencer que tal email tinha sido efetivamente rececionado pelo depoente), (…) As declarações de parte do administrador da Ré, G…, (…)Refere que foi informado pelo N…, em maio de 2015, de uma prática de um pagamento de vencimento não declarado, no valor de €1.100, “era pago dinheiro por fora à B… e ela exigia que se pagasse o mesmo”. Depois de saber disso, nesse mesmo dia, em maio (sendo que antes dessa data não tinha tomado conhecimento dessa situação, negando ter recebido qualquer email da A., designadamente em março de 2015, dando-lhe conta disso, sendo certo que nenhuma outra prova segura foi produzida que lograsse convencer que tal email tinha sido efetivamente rececionado pelo depoente), esteve reunido com a A., que estava visivelmente nervosa, sendo que a mesma insistia em receber esse valor, tendo-lhe respondido que precisava de confirmar se e em que moldes estava a ser efetuado esse pagamento e que por isso ia ordenar a realização de uma auditoria (o depoente esclareceu que o pagamento desse valor não estava por qualquer forma documentado, não tendo forma de saber se e como era pago), já que a própria A. não processava esse valor, e era ela que processava os salários. (…). O Administrador da Ré negou que tivesse tido conhecimento do email de 05.03, junto a fls. 132, sendo certo que nenhuma outra prova segura foi produzida a esse propósito. (…)”. O referido documento reporta-se ao documento que constitui de fls. 132/133 (email de 05.03.2015). Diz a Recorrente que o envio de tal email, bem como a receção e conteúdo, não foram impugnados. Há que esclarecer que esse documento foi junto pela A. com a resposta à contestação, articulado este no qual a A. alegou, no art. 39, que enviou ao administrador da Ré tal email. Desde logo, não alega que o mesmo o recebeu. Mas adiante. No despacho saneador tal articulado foi admitido “mas apenas na parte em que contesta o pedido reconvencional, o pedido de litigância de má-fé e o incidente de falsidade” e, quanto ao articulado de resposta à resposta apresentado pela Ré, o mesmo apenas foi admitido “na parte em que exerce o seu contraditório no que toca aos documentos apresentados com a resposta.”. A alegação de envio e da receção de determinada comunicação são factos que carecem de ser alegados no articulado (os documentos constituem meios de prova) e do qual (no caso concreto, resposta à contestação) não cabia resposta, pelo que não se pode ter o envio e a receção dessa comunicação como factos admitidos por acordo das partes nos articulados por falta de impugnação. Mas, ainda que assim se não entendesse, a Ré, no art. 9º da sua resposta, impugnou o conteúdo do documento. Abrangendo o conteúdo desse documento, também, a parte do mesmo em que consta o remetente e o destinatário da mensagem, tal envio e receção não estão, assim e também, provados com base, só por si, em tal documento. Por outro lado, quanto às declarações do legal representante da Ré, administrador G…, foi ele, primeiro, confrontado com o email de 05.03.2015 e referiu não se recordar do mesmo; só depois, já praticamente no final do seu depoimento, foi confrontado com o email de 08.05.2015 (que consta também de fls. 132, acima do de 05.03.2015), tendo então referido que agora todos esses “conteúdos” lhe “são familiares”, que “cronologicamente” o que refere é que “foi antes de ir de férias, fui em Maio. Todos estes conteúdos hoje em dia me são familiares”. Este seu depoimento não pode, todavia, ser dissociado do mais que, anteriormente havia declarado e que foi no sentido de que: só teve conhecimento da situação relativa à questão do pagamento dos €1.100,00 em maio de 2015, antes de ir de férias (foi de férias a 10 de maio); I… (diretor de loja) numa 4ª feira antes do depoente ir de férias lhe disse que a A. pretendia falar consigo por causa de uns “pagamentos por fora” e que nesse dia falou com a A., que lhe referiu que recebia os tais €1.100,00, não tendo todavia conseguido explicar como eram processados tais pagamentos; que foi aí que, pela primeira vez, tomou contacto com esse problema; depois foi (o depoente) de férias e só após, no final de maio de 2015, foi essa questão retomada (e também por virtude de doença do foro oncológico da mãe do depoente, que o obrigou a interromper as férias), tendo decidido mandar fazer uma auditoria externa, pois que, sendo A. a pessoa que, pelas suas funções, poderia comprovar e explicar a situação já que que era simultaneamente a técnica oficial de contas, a diretora financeira e a diretora de recursos humanos, era também a pessoa envolvida; só havia duas possibilidades: ou existia um “saco azul”, que depois se veio a verificar que não existia; ou havia alteração ou manipulação dos dados contabilísticos e daí que a situação tivesse que ser averiguada por alguém externo à empresa. De acordo com todo o depoimento do mencionado administrador este apenas terá tido conhecimento da situação em início de maio, na dita reunião, antes de ir de férias. Ou seja, da referência, pelo legal representante, de que “hoje em dia os documentos lhe são familiares” e tendo em conta todo o contexto do seu depoimento, não resulta, muito menos de forma minimamente segura, que haja ele recebido o email de março de 2015 a que a Recorrente se reporta. Aliás, quando confrontado com tal email de 05.03.2015, o que o mesmo declarou foi que não se lembrava de o ter recebido, sendo que o excerto das suas declarações em que a Recorrente se fundamenta foram até proferidas quando ele foi confrontado com o email de maio (os dois estão impressos um a seguir ao outro). Diga-se que a testemunha I…, diretor de loja (e que apenas assumiu funções na loja de Santa Maria da Feira, onde a A. trabalhava, aquando da mudança da administração), referiu, em síntese, que: em finais de fevereiro/princípio de março, a A. lhe falou dos €1.100,00 que recebia; até aí desconhecia tal situação; disse à A. que não tinha competência para resolver essa situação, mas, não obstante e em conjunto com a A., tentaram encontrar vias possíveis de solução para que depois as pudessem apresentar ao administrador da Ré; até que, em principio de maio (numa 4ª feira dia em que a testemunha se teria de deslocar à sede para tratar de expediente com o administrador), a A. lhe disse que pretendia receber os €1.100,00 e que pretendia falar com o administrador, o que a testemunha transmitiu a este, dizendo-lhe sumariamente do que se tratava, que foi uma situação para si, testemunha, embaraçosa, que o administrador desconhecia a situação e que recebeu a A. nesse dia, não tendo a testemunha assistido à reunião. Ou seja, e em conclusão não há prova, muito menos minimamente segura, de que o referido administrador haja recebido o mail de 05.03.2015 ou, até mesmo e apenas, de que a A. o haja enviado. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas. 3.3.2. Quanto ao nº 18 dos factos provados, dele consta o seguinte: “18º- Pelo menos até maio de 2015, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A.. (parte do artigo 25º da p.i.)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a seguinte: “Até à cessação do contrato, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A.”. Alega a Recorrente que não vislumbra qualquer meio de prova que permita sustentar que o não pagamento daquela quantia ocorreu apenas “pelo menos até maio de 2015”, devendo antes ser dado como provado art. 25º da p.i., tal como propõe e, bem assim que, dos demais factos provados, decorre que o último pagamento da quantia de €1.100,00 ocorreu em janeiro de 2015, o que resulta da própria condenação da Ré. A Ré nada refere quanto a tal facto. A A. alegou, no art. 23º da p.i., que a Ré decidiu, em fevereiro de 2015, deixar de lhe pagar a quantia de €1.100,00 e, no art. 25º, que nunca mais lhe fez esse pagamento. A Ré, na contestação, não pôs em causa que essa quantia, após fevereiro de 2015, não mais houvesse sido paga à A. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza referiu o seguinte: “ (…)Da prova produzida resulta desde logo inequívoco que a A. – além dos €1.840 e dos €460,00 – efetivamente auferia €1.100 (que lhe deixaram de ser pagos em fevereiro de 2015), (…)” e “(…) Quanto aos facos referidos em 10º a 15º, 16º a 18º, 20º a 27º, dos quais resulta que a A. recebia efetivamente, mensalmente a quantia de €1.000, o facto de a partir de fevereiro de 2015 não mais lhe ter sido pago tal quantia (que não era declarada nem constava da folha de remunerações), a comunicação da resolução e o facto de a resolução não ter sido judicial ou extrajudicialmente impugnada, foram valoradas as testemunhas inquiridas, conjugadas com os documentos juntos. (…)”. [sublinhados nossos]. Da matéria de facto provada não consta o pagamento dessa quantia, tanto que a Ré foi nela condenada tendo-se na sentença recorrida, para o efeito, considerado que a Ré não a pagou à A. Ora, assim sendo, está efetivamente provado, aliás está até assente por acordo das partes nos articulados já que a Ré não pôs em causa que não houvesse pago tal quantia, que a mesma não foi paga à A., o que é também reconhecido expressamente pela sentença recorrida na fundamentação da decisão da matéria de facto e na fundamentação de direito que levou à condenação da ré no seu pagamento. Não há, pois, qualquer razão para que, no nº 17 dos factos provados, a Mmª Juíza tenha restringido o facto a “pelo menos” até maio de 2015. Deste modo, procede, nesta parte, a impugnação, alterando-se o nº 17 dos factos provados, que passará a rer a seguinte redação: 18 - Até à cessação do contrato, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A. 3.3.3. Quanto ao nº 30 dos factos provados, dele consta o seguinte: “30º- Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da Autora que efectivamente se encontrava declarada, documentada, e que constava do processamento de ordenados e respectivo reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. (artigo 14º da contestação)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a seguinte: “Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou apenas a parte da retribuição da Autora que efetivamente se encontrava declarada e que constava do processamento de ordenados e respetivo reporte (…)”. Entende a Recorrente, com base nos nºs 10 e 14 dos factos provados e nos depoimentos das testemunhas H… e J…, que o pagamento da quantia de €1.100,00 se encontrava documentada através dos cheques e dos talões de depósitos. A quantia em causa não só não constava dos recibos de vencimento como das declarações para efeitos fiscais e de segurança social, como não constava, como tal – pagamento de remuneração – das contas da Ré. Com efeito, como decorre das declarações das testemunhas H… e J…, bem como de I… e, até, da testemunha O…, esta arrolada pela A. (no que se reporta ao período de 2010), o pagamento dessa quantia à A., bem como às pessoas que dela usufruíam, era “camuflado” com a aquisição, pela Ré, de eurotickts, sendo depois emitido em nome do ex-administrador da Ré um cheque com o valor global das quantias destinadas a ele próprio, à A. e aos demais que beneficiavam desses pagamentos, cheque esse que era descontado no banco e imediatamente pago aos trabalhadores beneficiários os montantes que cada um deles tinha a receber. A própria testemunha O… referiu que era emitido um cheque da empresa em nome do ex-administrador, que era justificada com eurotickets, cheque esse acompanhado de uma folha com os nomes das pessoas e o Banco depois depositava as quantias nas contas das diversas pessoas. E, nesse mesmo sentido, são os demais depoimentos das testemunhas referidas. Não havia, pois, na contabilidade da Ré, documentação do pagamento, a título de retribuição, das quantias em causa na contabilidade da Ré, pagamento essa que, como referido, era “camuflado”. Nem os cheques emitidos ao ex-administrador e os talões de transferência para a conta da A. (e dos demais que beneficiavam de tal “esquema”) documentam o título a que tais pagamentos eram feitos. Carece assim de fundamento a alteração pretendida pela Recorrente. Entende-se, no entanto, ser de eliminar a expressão “efetivamente”, que não tem qualquer relevância, podendo até ter alguma carga valorativa. Por outro lado, não se vê qualquer interesse na referência, pela Recorrente, na redação proposta, à “parte” da retribuição, uma vez que se entende perfeitamente a que parcela da “retribuição” se reporta o ponto em causa, para além de que, até, essa referência tem também natureza conclusiva ou valorativa, assentando ou partindo do pressuposto da natureza retributiva da “parte” da retribuição em falta, pelo que o momento oportuno para a sua qualificação como tal não é em sede de matéria de facto. Assim, altera-se o nº 30 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 30º- Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da Autora que se encontrava declarada, documentada, e que constava do processamento de ordenados e respectivo reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. 3.3.4. Quanto ao nº 32 dos factos provados, dele consta o seguinte: “32º- Quando a Administração da Ré foi informada pela Autora de que o valor a retribuição não corresponderia ao correcto, decidiu diligenciar no sentido de se efectuar uma Auditoria às contas da empresa. (parte do artigo 16º da contestação)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a seguinte: “Em junho de 2015 a Administração da Ré decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma auditoria às contas da empresa”. A Recorrente sustenta a alteração: no documento de fls. 132/133 já acima referido (emails de 5 de março e de 8 de maio), bem como no depoimento do administrador da Ré, que reconhece ter reunido com a A. no início de maio de 2015, que referiu ter tido conhecimento da “retribuição que depois se veio a provar que a Dra. B… recebia no mês de maio.” e na fundamentação aduzida quanto à impugnação do nº 33 dos factos provados: documento de fls. 137/138 (doc. 6 junto com a resposta à contestação), que serviu de base ao nº 58 dos factos provados (“Acordo de revogação do contrato de trabalho” celebrado entre a Ré e a trabalhadora L… aos 10.03.2015); declarações do legal representante da Ré, de acordo com as quais o pagamento da quantia referida em tal acordo teve de passar por ele, que a situação lhe foi explicada; depoimento da testemunha I…, diretor de loja, o qual por diversas vezes declara ter conhecimento de situações de outros trabalhadores que recebiam verbas semelhantes, mas através de quilómetros. Contrapõe a Recorrida, para além de outra argumentação e em síntese, que: a compensação paga à trabalhadora L… foi acordada visando a cessação do contrato de trabalho da mesma, valor que foi acordado entre N… e a trabalhadora e depois transmitido ao legal representante, sem pormenores. Quanto ao email de março de 2015 já nos pronunciámos acima. Quanto ao email de maio e reunião de maio e do depoimento do legal representante já acima o referimos, sendo que o que dele resulta é que foi, o mesmo, confrontado com a situação na reunião de maio de 2015, apenas nessa data dela tendo tomado conhecimento; que, a seguir, foi de férias, e que depois, quando regressou tratou de arranjar uma empresa externa que efetuasse uma auditoria, remetendo-se para o que acima já se referiu quanto ao seu depoimento. Dos depoimentos das testemunhas H… e J…, os auditores que realizaram a auditoria, resulta que esta teve lugar no decurso do mês de junho, tendo a primeira referido haverem sido contactados pelo administrador da Ré, que a empresa de auditoria lhe apresentou a proposta em junho de 2015 e que, depois de aceite, iniciaram a auditoria, tendo desenvolvido os trabalhos presenciais (nas instalações da Ré) nos dias 15, 17 e 19 de junho e havendo o relatório sido apresentado a 08 de julho de 2015; tal foi também no essencial corroborado pela segunda testemunha. A recorrente discorda do referido ponto por entender que dele resulta um imediatismo entre o conhecimento dos factos e a decisão de proceder à auditoria, quando, segundo entende, tal não seria o caso. Não lhe assiste, atenta a mencionada sequência temporal, razão: o administrador da Ré teve conhecimento da situação aquando da reunião com a A. em maio; depois, nesse mês, foi de férias, tendo, após, contactado a empresa de auditoria, havendo-lhe sido apresentada a proposta e, logo em 15 de junho, se tendo realizado trabalho de auditoria nas instalações da Ré. Mas invoca ainda a Recorrente o acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com outra trabalhadora (L…), que consta de fls. 137/138, e o nº 58º dos factos provados, do qual resulta o pagamento de um valor (de €13.712,07) a titulo de pagamento de “compensação pecuniária de natureza global” que, como decorre do nº 58 dos factos provados, foi definida “em razão da antiguidade que incluía o valor que aquela recebia mensalmente nas mesmas condições da Autora”. Desde logo, há que dizer que quem figura, em tal acordo, como outorgante em representação da Ré, é a própria A., sendo esta, ao que se supõe, quem assina o referido acordo. E quanto ao depoimento do administrador, G…, pese embora o mesmo haja referido que os pagamentos sejam por si autorizados e que “certamente” lhe terá sido explicado o acordo, a assinatura não é a sua, não conhecia, à data do acordo (este é de 10.03.2015), a referida trabalhadora, que só posteriormente veio a ter conhecimento de que a mesma estava também incluída no rol de trabalhadores que recebiam verba não declarada para efeitos fiscais e de segurança social (os auditores acima mencionados, testemunhas H… e J…, referiram que essa trabalhadora foi também uma das pessoas identificadas na auditoria como beneficiária de tal pagamento). Ou seja, não resulta minimamente do depoimento do legal representante, nem do documento em causa, que aquele tivesse conhecimento dos “contornos” da situação ou dos pormenores subjacentes ao montante acordado, mormente que a compensação global acordada o tivesse sido com base numa parcela retributiva não declarada para efeitos fiscais e de segurança social, para além que se desconhece que “explicação” foi dada ao referido administrador para a verba acordada a título de “compensação pecuniária de natureza global” e, muito menos resulta que tivesse aquele conhecimento da situação da A. Acresce que se trata de um pagamento visando a cessação de um contrato de trabalho, que é situação completamente diferente do pagamento da retribuição. Quanto ao alegado pela Recorrente relativamente à testemunha I…, diretor de loja, não vemos que o seu conhecimento de situações de outros trabalhadores que recebiam verbas semelhantes, mas através de quilómetros constitua fundamento para a alteração pretendida pela Recorrente, tendo aquele referido que embora tivesse tido conhecimento da questão relativa a pagamentos feitos a título de quilómetros, quanto ao pagamento à A. em causa a situação não era essa, era com base nos euroticks, que dela apenas teve conhecimento em finais de fevereiro, principio de março e que o novo administrador da Ré apenas teve conhecimento conforme já acima relatado. A alteração, nos moldes pretendidos pela Recorrente, carece pois de fundamento. Afigura-se-nos, todavia, ser de esclarecer em tal ponto que a auditoria se iniciou em junho de 2015, pelo menos no dia 15, tendo sido concluída, com a elaboração do relatório, em 08.07.2015. Assim, altera-se o nº 32 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 32º- Quando a Administração da Ré foi informada pela Autora de que o valor a retribuição não corresponderia ao correto, decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma Auditoria às contas da empresa, a qual se iniciou em junho de 2015, pelo menos no dia 15, e foi concluída, com a elaboração do relatório, a 08.07.2015. 3.3.5. Quanto ao nº 33 dos factos provados, dele consta o seguinte: “33º- A Autora arrogava-se titular de outras quantias que não as declaradas, e sendo Técnica Oficial de Contas, era necessário aferir se a situação era verdadeira e apurar se existiam situações idênticas. (artigo 17º da contestação)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a de não provado, invocando como fundamento da impugnação o aduzido quanto ao nº 30. Pelas razões também já aduzidas, não vemos razão, sem prejuízo do que se dirá, para alterar a resposta, sendo que a fundamentação invocada pela Recorrente quanto ao nº 30 não contraria, nem justifica que se dê o facto ora em causa como não provado, o qual, face à prova produzida, se mostra correto. Reporta-se, no entanto, o nº 33 a “outras quantias”, referência esta que tem caráter genérico, sendo que o que resulta dos autos, da matéria de facto provada e da prova produzida é que a A. se arrogava titular da quantia de €1.100,00, não declarada, não decorrendo, para além desta, qualquer outra quantia de que a A. se arrogasse titular [pese embora o facto tenha sido extraído da contestação tal como nesta se encontrava alegado, não resulta a existência de qualquer oura quantia para além da de €1.100,00 mensal que fosse reclamada pela A.]. A decisão da matéria de facto deve refletir com rigor a factualidade em causa, pelo que deveria a 1ª instância ter restringido devidamente tal facto. Assim, altera-se o nº 33 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 33º- A Autora arrogava-se titular da quantia de €1.100,00 mensais que não se encontrava declarada, e sendo Técnica Oficial de Contas, era necessário aferir se a situação era verdadeira e apurar se existiam situações idênticas. (artigo 17º da contestação) 3.3.6. Quanto ao nº 36 dos factos provados, dele consta o seguinte: “36º- A Ré e a sua (nova) Administração, depararam-se com exigências sem qualquer tipo de suporte documental. (artigo 21º da contestação)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a de não provado. Em relação a este ponto, pese embora, nas alegações e conclusões, a Recorrente diga impugná-lo, não aduz, quanto a ele, qualquer fundamentação, nem indica qualquer meio de prova. Não obstante, a matéria dele constante é vaga e genérica, para além de que repetitiva. No que se reporta à expressão “exigências” é ela vaga e genérica, sendo que a única exigência concretizada nos demais pontos da decisão da matéria de facto é o pagamento da quantia de €1.100,00. Por outro lado, já decorre da matéria de facto provada que o seu pagamento foi reclamado pela A. e, bem assim, que esse pagamento não se encontrava documentado nem declarado para efeitos fiscais e de segurança social (nº 30 dos factos provados). Assim, tem-se o nº 36 como não escrito. 3.3.7. Quanto aos nºs 40 e 41 dos factos provados, deles consta o seguinte: - “40º- A Ré nunca disse que não ia pagar quaisquer quantias, obrigando-se a liquidá-las, desde que estas fossem devidas, depois de serem efectivamente apuradas. (artigos 26º e 27º da contestação) - “41º- A Ré salientou apenas que necessitava de apurar a situação reportada pela Autora, e posteriormente decidir. (artigo 28º da contestação)” Entende a Recorrente que as respostas deverão ser as de “não provado”. Sustenta a alteração no depoimento do legal representante da Ré que: em junho, disse à A. que a retribuição era elevada, mas que se esta quisesse poderia “ver se há possibilidade noutras empresas do grupo”, que fica a 40 Km e que, a nova pergunta (em jeito afirmativo/confirmativo) da Mmª Juíza (“era manter o salário, mas noutra loja”) respondeu “Numa central, numa empresa que fatura dez vezes mais do que esta empresa”, declarações estas que, segundo a Recorrente, significariam, de acordo com qualquer declaratário normal, que lhe teria sido comunicada a decisão de lhe reduzir a retribuição caso ela não saísse da empresa; depois de concluída a auditoria, a Ré nada mais pagou à A., ainda que a auditoria tivesse confirmado que a A. recebia a quantia em questão; o documento de fls. 137/138 já acima mencionado. Discordando, a Recorrida, em síntese: invoca as cartas, da A., de fls 102, e a resposta da Ré, de fls. 103/104; alega que, não constando a quantia de €1.100,00 dos recibos de remunerações nem das comunicações às entidades fiscais, era legítimo que quisesse apurar, através de um auditoria, se o recebimento da quantia era devido e se vinha sendo recebido com a periodicidade invocada; invoca o depoimento de I… e do legal representante. Ouvido, como já referido, todo o depoimento do legal representante, ele não autoriza a interpretação que a Recorrente dele faz, ou seja, de que a retribuição lhe seria diminuída e/ou que lhe tivesse sido comunicado que iria ser diminuída. De tal depoimento decorre que a A., em reunião no mês de junho, em que estava (segundo o administrador da Ré) bastante nervosa, foram apresentadas várias soluções de resolução da questão. Pela A. foram apresentadas duas propostas: de “sair” da empresa com indemnização e fundo de desemprego, o que o administrador não aceitou, dizendo-lhe que se quisesse sair, sairia, mas sem o pagamento de indemnização; e a redução da quantia de €1.100,00, o que também o administrador não aceitou, dizendo-lhe que não lhe poderia reduzir o salário mesmo que ela quisesse. Foi então dito pelo administrador que se a A. não se sentisse bem na loja da Feira, que talvez houvesse atrito com N…, que era um salário elevado para a estrutura da loja, que se se viesse a confirmar o salário auferido, poderia ver se haveria possibilidade noutras empresas do grupo, a 40 Km (em que haveria lugar para um administrador financeiro com o salário auferido pela A., nessa proposta estando incluída a quantia dos €1.100,00, por se tratar de empresa que faturava dez vezes mais); que não tinha ainda o resultado da auditoria, mas que havia um forte indício de que tal remuneração era real, que a A. não aceitou essa proposta, mas que se tivesse aceitado teriam avançado e resolvido o assunto dessa forma, mesmo desconhecendo o resultado da auditoria. Das declarações do legal representante decorre, pois, que a falta do resultado da auditoria não constituía obstáculo a que aceitasse pagar à A. tal quantia se fosse em outra empresa que faturasse mais. Mas não se nos afigura que tal proposta fosse uma imposição, que dela resultasse que, consoante o resultado da auditoria e que mesmo que esta viesse a confirmar o pagamento regular da quantia em causa, a Ré não lha viesse a pagar e, muito menos, que tenha dito à A. que a não pagaria, nem é essa a conclusão que se pode retirar das declarações do legal representante, mormente da proposta que fez à A. Se esta a aceitasse, a quantia ser-lhe-ia paga; mas se não aceitasse, não decorre das declarações que a mesma não lhe viesse a ser paga; poder-se-á inferir que não lhe iria ser paga, pelo menos, enquanto não viesse o resultado da auditoria; mas não que, após este e consoante o seu resultado, que não lhe viesse a ser paga. Até porque, segundo as declarações do mencionado administrador, em relação à segunda proposta apresentada pela A. (de redução da retribuição), foi a mesma por ele rejeitada por não ser legal a redução da retribuição. Tratava-se, pois, de uma mera proposta, mas daí não se podendo inferir que, com isso, estaria a ser dito ou comunicado à A. que, caso a auditoria comprovasse que o pagamento da quantia de €1.100,00 devesse ser considerado como retribuição, que esta lhe iria ser, ainda assim, retirada. E é neste sentido o teor da carta da Ré de fls. 103/104, datada de 05.06.2015, na qual se refere que: “ (…) somos a informar que o mesmo será objecto de averiguação interna para cabal esclarecimento de toda a situação. Agradecíamos o envio de toda a documentação que comprove a veracidade das suas afirmações. Mais informamos que os seus direitos laborais serão integralmente cumpridos e respeitados, em função do que vier a ser apurado. (…)”. Por outro lado, é certo que, apesar do resultado da auditoria, a Ré não pagou à A. a quantia em questão. Mas, entretanto, já a A. havia resolvido o contrato de trabalho, invocando justa causa e reclamando o pagamento de indemnização, tendo as partes entrado em conflito, para além de que, pouco tempo depois (aos 04.09.2015) deu entrada em juízo a ação. Este subsequente desenvolvimento, que é posterior à resolução do contrato de trabalho, não permite concluir no sentido pretendido pela Recorrente. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas. 3.3.8. Quanto aos nºs 43 e 44 dos factos provados, deles consta o seguinte: - 43º- No âmbito da auditoria se descobriu irregularidades onde a Autora participou, que seriam susceptíveis que a Ré intentasse de imediato um procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.(artigo 31º da contestação) - 44º- A Autora, numa manobra de antecipação, com o claro intuito de evitar o despedimento com justa causa, decidiu resolver o contrato, por forma a escapulir-se do poder disciplinar da Ré. (artigo 32º da contestação) Entende a Recorrente que as respostas deverão ser a de não provado, para o que refere: que nenhuma testemunha referiu que a auditoria tivesse como finalidade sustentar um futuro processo disciplinar e que a A. haja resolvido o contrato por causa disso; os auditores foram categóricos em afirmar que o objetivo da auditoria não era esse; para além de que se tratam de meras conclusões, não havendo qualquer meio de prova que as sustente. A Recorrente discorda, pugnando pela manutenção do decidido pelas razões que longamente invoca, designadamente e em síntese: embora o objeto da auditoria, segundo os auditores, não fosse sustentar um procedimento disciplinar, não significa que Recorrente não pudesse servir-se da informação para o efeito; a A. tinha conhecimento da auditoria, colaborou com a mesma, sabia que estava a ser analisada a forma de recebimento da sua remuneração, resolveu o contrato de trabalho durante a realização da mesma e sabia que se detetaram trabalhadores com remunerações em espécie. Invoca os depoimentos dos auditores (H… e J…), e de I…; tece considerações, designadamente tendo em conta as funções da A., de diretora do departamento financeiro. Quanto ao nº 43 contém ele matéria manifestamente conclusiva e de direito: não se concretizam as irregularidades e antecipa-se, em sede de matéria de facto, a configuração das “irregularidades” como suscetíveis de constituir infração disciplinar. Por outro lado, antecipa-se a intenção da Ré na instauração de um procedimento disciplinar, intenção esta que não resultou da prova produzida. Ninguém afirmou, nem mesmo o administrador da Ré, que essa fosse a intenção e/ou que tal iria suceder e, muito menos, que tal tivesse sido anunciado. Assim como, até, praticamente se antecipa uma possível conclusão do eventual procedimento disciplinar com a aplicação da sanção do despedimento. Tal ponto (43) deverá, pois, ter-se como não escrito. Quanto ao nº 44, o segmento “numa clara manobra de antecipação” e a expressão “claro” são conclusivas e valorativas, não tendo, nem podendo, constar da matéria de facto. Por outro lado, quando se refere que a A. teve o intuito de evitar “o despedimento com justa causa” parece dar-se como assente ou que este – procedimento disciplinar - seria a consequência inevitável, o que é conclusivo e consubstancia matéria de direito, ou que o despedimento já estaria “decidido”, que essa seria a consequência “do” processo disciplinar, do que não foi manifestamente feita prova. Para além de que não havia ainda sido instaurado “o” processo disciplinar. O mais que, em tal ponto, se poderá dizer é que a A. decidiu resolver o contrato de trabalho por forma a evitar o risco da eventual instauração de procedimento disciplinar [como se disse acima não foi feita prova de que a Ré fosse efetivamente instaurar procedimento disciplinar e/ou que tivesse anunciado essa sua intenção e, daí, a expressão “eventual”]. Vejamos então se tal facto, no sentido apontado, deverá ser dado como provado. E, desde já adiantando, responde-se afirmativamente, correspondendo tal facto, também, à nossa convicção, ainda que assente em presunção judicial, extraída da demais prova, designadamente conjugada com as regras da experiência comum. Com efeito: A A., para além de técnica oficial de contas, era diretora financeira e diretora de recursos humanos, bem sabendo, e não podendo deixar de saber, que era ilegal o pagamento de retribuições não declaradas ao fisco e à segurança social, tendo constatado, pese embora o aval da anterior administração da Ré, que a nova administração não iria pactuar com tal prática. Por outro lado, dos depoimentos dos auditores (testemunhas H… e J…), bem como do depoimento de I…, decorre a existência de uma prática que visava camuflar contabilisticamente e perante as autoridades públicas tal forma de pagamento, que passava pela aquisição de tikets de refeição, “transformação” dos mesmos em dinheiro, seguido da distribuição (depósito) deste pelas contas bancárias tituladas pelos beneficiários, entre os quais a própria A., prática esta, e sua ilegalidade, de que ela tinha, naturalmente, conhecimento. A A. teve conhecimento da auditoria e do seu propósito, que tinha um objetivo específico, qual seja o de auditar o processamento de remunerações em espécie, entre as quais a da A., sendo que as testemunhas H… e J…, conforme resulta dos seus depoimentos, apresentaram-se, deram a conhecer à A. o propósito da auditoria, estiveram nas instalações nos dias 15, 17 e 19 de junho, pediram à A. diversa documentação (por esta fornecida), pelo que não podia a A. deixar de saber qual iria ser, no essencial, o resultado da mesma, isto é, de que viria a ser confirmada tal prática, sendo que manifestou, perante os auditores, o seu desagrado por essa auditoria, conforme por estes, mormente por J…, foi referido. A testemunha I… referiu ter a A. dito “vocês querem-me é queimar”. E, finalmente, ainda no decurso da auditoria a A. veio a resolver o contrato de trabalho, não se vendo que não pudesse ter aguardado pela conclusão da mesma ou, pelo menos, que não pudesse ter aguardado por mais algum tempo pela sua conclusão, sendo certo que não havia razões para crer que a mesma não ficasse concluída rapidamente e que se protelasse no tempo [à data em que o contrato foi resolvido, já os auditores haviam estado na Ré e recolhido documentação]. Não se vê, pois, razão para a premência da A. na resolução do contrato logo nessa altura e no decurso de tal auditoria. Tanto mais que a Ré diferiu para o seu resultado a comprovação dos pagamentos da quantia em causa e consequente decisão quanto à continuidade, ou não, do pagamento. Ora, da conjugação de toda a referida prova e factualidade, é nossa convicção que a A. se pretendeu “afastar” antes da conclusão da referida auditoria e da eventualidade da instauração de um procedimento disciplinar. Importa, no entanto, referir que, tendo em conta que, na verdade, a Ré não havia pago à A, desde fevereiro de 2015, essa quantia de €1.100,00 e que foi este o motivo invocado para a resolução do contrato, há que concluir que também este contribuiu para tal resolução. Assim sendo, entende-se ser de alterar o nº 44 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 44. A A. decidiu resolver o contrato de trabalho pelas razões invocadas na comunicação da resolução do contrato de trabalho e, também, por forma a evitar o risco de eventual instauração de procedimento disciplinar. 3.3.9. Quanto ao nº 49 dos factos provados, dele consta o seguinte: “49º- Só no início de Maio é que a A. reclamou o pagamento da quantia de €1.100 junto da Administração da Ré. (artigo 49º da contestação)” Entende a Recorrente que a resposta deverá ser a de não provado invocando a fundamentação aduzida quanto à impugnação dos nºs 17 e 32 dos factos provados. Ora, pelas mesmas razões também por nós já referidas, designadamente quanto a esses pontos, improcede nesta parte a impugnação, realçando-se, apenas, os depoimentos da testemunha I… e do administrador da Ré, de acordo com os quais só na reunião de maio de 2015 é que este teve conhecimento da reclamação da A. 3.3.10. Quanto ao nº 51 dos factos provados, dele consta o seguinte: “51º- A Autora, enquanto Técnica Oficial de Contas, estava obrigada a deveres legais que não se coadunam com um procedimento de pagamento de remuneração não declarado. (artigo 61º da contestação)”. Entende a Recorrente que tal ponto é conclusivo ou, caso assim se não entenda, que deverá ser dado como não provado. Tal ponto é manifestamente conclusivo. Consubstancia aliás matéria de direito. Deverá assim ter-se como não escrito. 3.3.11.Quanto aos arts. 28 e 29 da resposta à contestação, que foram dados como não provados e que a Recorrente pretende que sejam dados como provados: Dos arts. 28 e 29 da resposta consta o seguinte: “28º. “Num desses documentos consta um texto com o qual se revoga a declaração que se juntou como Doc. 4 da pi. 29.º. Num outro desses documentos, propõe-se à Autora um acordo para a redução do valor da sua retribuição mensal.”. Na decisão da matéria de facto foi dado como não provado que: “Num desses documentos consta um texto com o qual se revoga a declaração que se juntou como Doc. 4 da pi., num outro desses documentos, propõe-se à Autora um acordo para a redução do valor da sua retribuição mensal. (artigos 28º e 29º da réplica)” Diz a Recorrente que se tratam de documentos juntos aos autos por si, não impugnados pela Ré, para além de que são a identificação dos 3 documentos anexos ao email referido no nº 57 dos factos provados e que os mesmos são relevantes em função da alegação da A. Tais documentos consistem: numa declaração em que se diz ser revogada uma declaração do anterior administrador da ré (o de fls. 125); num denominado “acordo” entre A. e Ré para cessação do contrato de trabalho (fls. 127/128); e, o terceiro, numa comunicação, que seria da autoria da Ré, relativa a reembolso de despesas com deslocação. Nenhum desses documentos se encontra assinado e mais não são do que minutas elaboradas pela A. ou pelo escritório de advogados que prestava apoio jurídico à Ré, mormente no âmbito da anterior administração e com quem a A. comunicava, que visavam encontrar soluções possíveis para apresentar ao novo administrador para as questões que se colocavam e que foram produzidos no âmbito apenas do que ia sendo falado entre a A. e a testemunha I…, nunca tendo sido apresentados ao administrador da Ré. A este propósito, refere-se na fundamentação da decisão da matéria de facto o seguinte: “A testemunha I…, diretor da loja na C…, que foi trabalhar para a loja de Santa Maria da Feira em fevereiro de 2015, tendo revelado ter conhecimento direto dos factos sobre que depôs. Esclareceu que o grupo estava em falência técnica (tinham um buraco financeiro de 6 milhões de euros), por má gestão, sendo que o Engº G… traçou um plano para 6/7 lojas, incluindo a de Santa Maria da Feira, loja para onde veio em fevereiro de 2015, altura em que também conheceu a A. Referiu que em final do mês de fevereiro, inícios de março de 2015, a A. falou consigo, dizendo-lhe que havia um valor recebido por fora, de €1.100, que não era declarado (situação que até aí desconhecia por completo) e que não lhe tinha sido pago no mês de fevereiro de 2015. Ficou assustado com essa revelação, pois que não era normal que fossem feitos pagamentos de salários por fora - soube pela A. que tinham uma empresa que geria os tickets dos clientes, portanto a própria empresa comprava tickets que depois eram trocados na caixa central por dinheiro - e disse-lhe logo que não tinha competência para resolver isso (nunca lhe tendo dito que não iria pagar esse valor), mas tentou encontrar uma solução (juntamente com a A.) para apresentar ao administrador, pois a essa achava que a A. era uma trabalhadora importante para a empresa, pois tinha profundo conhecimento do seu funcionamento e é nesse contexto que elaboraram as minutas juntas a fls. 125, 127/128 e 130, esclarecendo que ambos falavam com o escritório de advogados, no sentido de encontrar uma solução amigável que pudessem apresentar ao administrador da Ré. Aliás, a testemunha esclareceu que a A. ligava diretamente com os advogados da empresa, com quem tinha já uma relação de confiança, tendo tentado encontrar uma solução para o problema (que a própria A. sabia existir, fruto de uma parte do seu vencimento não ser declarado em termos documentais), nunca lhe tendo dito ou escrito para assinar o que quer que fosse.” O constante da fundamentação transcrita corresponde ao que decorre da prova, mormente do depoimento de I…, sendo os documentos em causa, que mais não são do que minutas, totalmente irrelevantes à sorte da ação, nada deles se podendo extrair, sendo que os mesmos não foram apresentados ao administrados da Ré, não se encontram assinados e não têm qualquer valor seja para o que for. É certo que o nº 57 dos factos provados a eles faz referência, ponto esse que é, tal como os documentos em causa, totalmente inócuo. Apenas há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto quando a mesma possa ter algum, ainda que mínimo, interesse. Não havendo qualquer interesse, não há que proceder a qualquer alteração, sob pena da prática de atos inúteis, que é proibida por lei (art. 130º CPC). Ora, repete-se, tais documentos não têm o mínimo interesse para a solução da causa, assim como não têm qualquer relevância jurídica, não se encontrando assinados e não tendo a sua elaboração passado pelo administrador da Ré, nem deles resultado que esta deles tivesse tido conhecimento. 3.3.12. Quanto ao art. 33 da resposta consta o seguinte: “b) - A Autora informou pessoalmente o Eng. G…, desde o início de Março de 2015, que nunca aceitaria a redução da sua retribuição mensal.”. Em relação a este ponto, a Recorrente, no corpo das alegações, nem a ele se refere, pelo que, consequentemente, não fundamenta a impugnação e não dá cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC. É pois uma pretensão, constante das conclusões, mas que não foi fundamentada pela Recorrente, pelo que não é de admitir a impugnação. No entanto, e tendo em conta que ele se relaciona com a impugnação aduzida quanto ao nº 17 dos factos provados e quanto ao art. 39 da resposta à contestação, matéria já acima apreciada, remete-se para a fundamentação aduzida, que sempre determinaria a improcedência da impugnação. 3.3.12. Quanto ao art. 39º da resposta à contestação, já o mesmo foi acima apreciado. 3.3.13. Por fim: - No nº 48 dos factos provados consta que: “48º- No caso não estão em dívida retribuições mensais integrais, mas apenas uma fracção da retribuição correspondente a 32,35 % da mesma. (artigos 44º e 45º da contestação)”. Tal ponto é conclusivo e desnecessário, já que o mesmo se retira dos demais dados como provados: da retribuição da A., já assente, e do montante de €1.100,00 que não foi pago o que também já está assente. Assim, tem-se o mesmo como não escrito. - Entendemos ser de aditar à matéria de facto provada o nº 59, com a transcrição do teor da comunicação da resolução do contrato de trabalho operada pela A. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 59, com a seguinte redação: 59. Da comunicação da resolução do contrato de trabalho a que se reporta o nº 20 dos factos provados consta o seguinte: “(…) No passado mês de fevereiro de 2015, unilateralmente, decidiram V. Exas. Reduzir a minha retribuição mensal no valor de EUR. 1.100,00. Alertei a Administração desta empresa para o facto de não aceitar esta redução da retribuição. Realço que este valor foi sempre pago, sem qualquer interrupção, desde o início da relação laboral com a V/ Empresa. O valor acima indicado de EUR. 1.100,00 foi pago mensalmente, 14 vezes por ano, sem estar dependente de qualquer pressuposto que não fosse o mero exercício da minha atividade profissional. Ou seja, não constituiu um prémio ou um mero acréscimo retributivo, mas integra e compõe a minha retribuição mensal base. Assim aconteceu por decisão da Administração da Empresa, mantida e repetida ao longo de toda a vigência da relação laboral. Desde que foi tomada a decisão de redução unilateral da retribuição, enviei duas comunicações escritas nas quais exigia a reposição dos valores que me são devidos, sem que da V/ parte tenha havido qualquer retificação da situação. Considero a situação insustentável e inadmissível. Nestes termos, por estar em dívida o pagamento parcial da retribuição referente aos meses de fevereiro de 2015 até ao presente, e tendo em conta que tem sido manifestado pro V. Exas a vontade de não reposição das verbas em dívida, venho por este meio proceder à resolução com justa causa do contrato de trabalho, com efeitos a partir de amanhã, dia 1 de julho de 2015. Com a extinção do contrato de trabalho por justa caua, alé do valor da retribuição em dívida, e demais créditos laborais vencidos, deve ainda ser-me paga a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, uma vez que considero que a fala de pagamento da retribuição é culposa. (…)”. 3.4. Assim, e em conclusão, são as seguintes as alterações que se introduzem à decisão da matéria de facto: - Altera-se a redação dos nºs 18, 30, 32, 33 e 44 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redação: 18 - Até à cessação do contrato, a Ré nunca mais fez esse pagamento à A. 30 - Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da Autora que se encontrava declarada, documentada, e que constava do processamento de ordenados e respetivo reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. 32 - Quando a Administração da Ré foi informada pela Autora de que o valor a retribuição não corresponderia ao correto, decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma Auditoria às contas da empresa, a qual se iniciou em junho de 2015, pelo menos no dia 15, e foi concluída, com a elaboração do relatório, a 08.07.2015. 33 - A Autora arrogava-se titular da quantia de €1.100,00 mensais que não se encontrava declarada, e sendo Técnica Oficial de Contas, era necessário aferir se a situação era verdadeira 44 – A A. decidiu resolver o contrato de trabalho pelas razões invocadas na comunicação da resolução do contrato de trabalho e, também, por forma a evitar o risco de eventual instauração de procedimento disciplinar. - Têm-se como não escritos os nºs 36, 43, 48 e 51 dos factos provados. - Adita-se à matéria de facto provada o nº 59, com a seguinte redação: 59. Da comunicação da resolução do contrato de trabalho a que se reporta o nº 20 dos factos provados consta o seguinte: “ (…) No passado mês de fevereiro de 2015, unilateralmente, decidiram V. Exas. Reduzir a minha retribuição mensal no valor de EUR. 1.100,00. Alertei a Administração desta empresa para o facto de não aceitar esta redução da retribuição. Realço que este valor foi sempre pago, sem qualquer interrupção, desde o início da relação laboral com a V/ Empresa. O valor acima indicado de EUR. 1.100,00 foi pago mensalmente, 14 vezes por ano, sem estar dependente de qualquer pressuposto que não fosse o mero exercício da minha atividade profissional. Ou seja, não constituiu um prémio ou um mero acréscimo retributivo, mas integra e compõe a minha retribuição mensal base. Assim aconteceu por decisão da Administração da Empresa, mantida e repetida ao longo de toda a vigência da relação laboral. Desde que foi tomada a decisão de redução unilateral da retribuição, enviei duas comunicações escritas nas quais exigia a reposição dos valores que me são devidos, sem que da V/ parte tenha havido qualquer retificação da situação. Considero a situação insustentável e inadmissível. Nestes termos, por estar em dívida o pagamento parcial da retribuição referente aos meses de fevereiro de 2015 até ao presente, e tendo em conta que tem sido manifestado pro V. Exas a vontade de não reposição das verbas em dívida, venho por este meio proceder à resolução com justa causa do contrato de trabalho, com efeitos a partir de amanhã, dia 1 de julho de 2015. Com a extinção do contrato de trabalho por justa causa, além do valor da retribuição em dívida, e demais créditos laborais vencidos, deve ainda ser-me paga a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, uma vez que considero que a fala de pagamento da retribuição é culposa. (…)”. 4. Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, do que discorda a Recorrente alegando, em síntese, que: da conduta anterior e posterior da Ré resulta que esta, culposamente, lhe reduziu unilateralmente a sua retribuição, decisão já tomada independentemente do resultado da auditoria, o que viola a garantia consagrada no art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009, consubstanciando a retribuição direito de natureza indisponível; não se pode exigir ao trabalhador que mantenha a relação laboral quando a retribuição lhe é reduzida em €1.100,00, alegando-se desconhecimento da obrigação de pagamento daquilo que sempre se pagou ao longo de 20 anos; a Recorrida não se pode prevalecer da precaridade retributiva que resulta da ilegalidade por si própria cometida; mesmo que se entenda que a conduta da Recorrida não constitui redução unilateral da retribuição, mas antes um não pagamento pontual culposo, ainda assim assiste à Recorrente justa causa para resolução do contrato de trabalho; em junho de 2015, o administrador da Ré informou-a de que se pretendia manter a sua retribuição mensal, teria que mudar de empresa, com o que a A. ficou a saber que a auditoria era irrelevante, que o não pagamento era definitivo, não se lhe podendo impor o dever de esperar pelo resultado da auditoria; o pagamento da retribuição é o principal dever do empregador, representando a quantia de €1.100 1/3 da retribuição, o que consubstancia redução a justificar a resolução do contrato; de todo o modo, sempre assistiria à A. o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, embora nos termos e com o regime do art. 394º, nº 3, al. b) e c) do CT. 4.1. Dispõe o CT/2009 que: Artigo 394º 1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.Justa causa de resolução 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador. (…) 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…) b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador. c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 – A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. Artigo 395º 1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.Procedimento para resolução de contrato de trabalho 2 – No caso a que se refere o nº 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. (…) Artigo 396º 1. Em caso de resolução do contrato com fundamento no facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.Indemnização devida ao trabalhador 2 - (…) 3 – (…) 4 – (…) Quer as situações previstas no nº 2, als. a) e b), quer no nº 3, als. b) e c) do art. 394º, poderão constituir justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (sem necessidade da concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º do CT/2009) Só que o nº 2 reporta-se às situações em que se verifica um comportamento culposo do empregador, designadamente no que se reporta ao atraso no pagamento da retribuição, consagrando o que se designa de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho, enquanto que o nº 3 se reporta às situações em que o fundamento (incluindo a falta de pagamento da retribuição) não provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa objetiva para essa resolução. De todo o modo, em ambas as situações, é necessário que a situação invocada para a resolução determine, conforme e nos termos que adiante se dirão, a impossibilidade/inexigibilidade de manutenção da relação laboral por parte do trabalhador, Nos termos do citado art. 396º, nº1, apenas as situações previstas no nº 2 do art. 394º conferirão o direito ao pagamento da indemnização nela prevista. No que se reporta aos prazos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, atenta a unidade e harmonia do sistema jurídico, o disposto no citado art. 394º, nº 5 [“5. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias …”] não poderá deixar de ser considerado como estabelecendo uma presunção inilidível de culpa quando o incumprimento do pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias (ou mais). Com efeito, no âmbito da responsabilidade contratual, não poderia deixar de ser também aplicável ao contrato de trabalho e ao dever de pagamento da retribuição, até por maioria de razão, a presunção de culpa, esta ilidível, constante do art. 799º, nº 1, do Cód Civil que dispõe que “1 – Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”. Ora, não faria qualquer sentido, constituindo aliás um absurdo jurídico, que, no âmbito do cumprimento da obrigação retributiva, o Cód. do Trabalho fosse, ou quisesse ser, com o regime estatuído no art. 394º, nº 5, mais exigente do que o regime estabelecido no citado preceito do Cód. Civil, afastando a aplicabilidade do seu art. 799º, nº 1. A única interpretação razoável e harmoniosa da conjugação dos dois preceitos é, pois, a de que a presunção, ilidível, constante do art. 799º, nº 1, do Cód. Civil se aplicará ao caso de atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias. Por sua vez a ficção legal ou presunção, esta inilidível, constante do art. 394º, nº 5, do CT aplicar-se-á aos casos de atraso, que se prolongue por 60 dias ou mais, no pagamento da retribuição. Tal preceito estabelece, pois, uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição, assim consagrando, tal como defendido por João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – à luz do novo Código do Trabalho, 443, uma presunção iure de iure, inilidível por prova em contrário, e não uma mera presunção juris tantum. Como diz este autor “«neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais de que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)». Assim, ao empregador, relativamente ao atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias, caberá, nos termos do nº 2 do citado artº 342º, o ónus de alegação e prova de que a falta de pagamento da retribuição não proveio de culpa sua, atenta a presunção de culpa constante do artº 799º, nº 1, do Cód. Civil; relativamente ao atraso de 60 dias (ou superior), presume a lei (art. 394º, nº 5, do CT/2009), de forma inilidível, que é ele culposo. No que se reporta à situação prevista no art. 394º, nº 2, al. b), prende-se ela com o disposto no art. 129º, nº 1, do CT/2009, mormente, no que releva ao caso, com a sua al. d), nos termos da qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição (salvo nos casos previstos no CT ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho). 4.1.1. Mas, como se tem entendido, para que ocorra justa causa para resolução do contrato de trabalho não basta a violação, por parte do empregador, dos seus deveres contratuais, designadamente o não pagamento atempado da retribuição. Embora com as devidas adaptações (e como se dirá), a justa causa para a resolução deverá, grosso modo, reconduzir-se à impossibilidade/inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral e ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, preceito que dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.». Tal como se vinha entendendo no âmbito da resolução com invocação de justa causa ao abrigo da legislação pretérita (arts. 35º do DL 64-A/89, de 27.02 e 441º do Cód. Trabalho de 2003) e que se mantém no âmbito do CT/2009, para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 ou 3, als. b) e c), do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282. A verificação de justa causa pressupõe, nas situações previstas no nº 2 do art. 394º, e como refere Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, págs.185/186, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[24] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. E, diga-se, tais requisitos tanto se aplicam nas situações de presunção ilidível de culpa (caso de mora no pagamento da retribuição inferior a 60 dias), como de presunção inilidível de culpa (mora de 60 dias ou superior). Quanto a esta, a mora não faz operar, automaticamente, o direito de resolução, devendo a situação subsumir-se ao conceito de justa causa. Relativamente ao nº 3 do art. 394º, terá que se verificar o elemento objetivo, traduzido em situação suscetível de a integrar, bem como o nexo de causalidade entre essa situação e a imediata impossibilidade/inexigibilidade de manutenção da relação laboral. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 05.02.2009, in www.dgsi.pt, Proc. 08S2311 o qual, reportando-se embora ao então DL 64-A/89, de 27.02, mantém todavia atualidade, aresto esse de cujo sumário consta o seguinte: “ (….) VIII – O regime geral da cessação do contrato – à luz do quadro normativo plasmado na LCCT – comporta duas modalidades de desvinculação por banda do trabalhador: (i) a «rescisão» com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação desmotivada do vínculo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (art. 38.º); (ii) a «rescisão» com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (art.s 34.º e 35.º). IX – Esta sobredita segunda modalidade pode acobertar-se numa conduta culposa do empregador (justa causa subjectiva – art. 35.º, n.º 1) ou decorrer de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, não lhe seja imputável a título de culpa (justa causa objectiva – art. 35.º, n.º 2). X – Porém, em qualquer dos casos está subjacente o conceito de «justa causa» que a lei não define mas que a doutrina e a jurisprudência, por analogia com o critério utilizado no âmbito da ruptura unilateral do contrato por iniciativa do empregador, fazem corresponder à ideia de impossibilidade definitiva de subsistência do vínculo. XI – Tendo o Tribunal da Relação concluído, com trânsito em julgado, que não se achava preenchido o falado pressuposto da «justa causa», afastada se mostra tanto a justa causa subjectiva como a justa causa objectiva de rescisão do contrato e, neste contexto, o direito de «rescisão» só poderia ser accionado pelo trabalhador mediante aviso prévio à sua entidade patronal (art. 38.º da LCCT).” Na apreciação da inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral como requisito da justa causa de resolução, há que ter em atenção, por um lado, que esta se reporta à impossibilidade/inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral, apenas, pelo período do aviso prévio, pois que, observado este, é o trabalhador livre de denunciar o contrato de trabalho. Mas, por outro lado, não poderá também ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Nesta perspetiva, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador[25]. Haverá, pois, que se fazer, na aferição da inexigibilidade de manutenção da relação laboral, uma ponderação equilibrada e com base num critério de razoabilidade. Por fim, mas não menos relevante, haverá que atender ao princípio geral da boa-fé que preside a toda a execução contratual, incluindo o contrato de trabalho, sobre ele dispondo expressamente o art. 126º, nº 1, do CT/2009:“1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”, principio esse que deverá nortear o comportamento das partes da relação jurídico-laboral e que é, também, aplicável no âmbito da resolução do contrato de trabalho. 4.2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “De facto, a conduta da Ré em apreço, nas circunstâncias e contexto em que ocorreu, não é a nosso ver justificativa da resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, não lhe sendo inexigível, nas circunstâncias apuradas, a manutenção do contrato de trabalho.Em primeiro lugar, a infração cometida não assume a gravidade em si mesma ou nas suas consequências que legitime a resolução. A este propósito, convirá sublinhar que, conforme se apurou, não estava em causa a falta de pagamento de retribuições mensais integrais, mas apenas uma fração da retribuição (que nem sequer assume o valor de 1/3 da remuneração mensal auferida pela A.) e somente respeitantes ao período de fevereiro a junho de 2015 (período de tempo objetivamente pouco prolongado), recordando-se que a A. recebeu nesse período o valor de retribuição mensal de €2.300, bem acima do valor de referência nacional (SMN) e que constitui critério a partir do qual se considera ser possível assegurar minimamente as condições básicas de subsistência. Além disso, ao nível das consequências, a A. não alegou quaisquer factos concretos que permitissem ao tribunal concluir que, pelo facto de não lhe ter sido paga a quantia mensal de €1.100 desde fevereiro de 2015, a A. tivesse visto a sua situação financeira ou patrimonial colapsar, designadamente que tivesse deixado de conseguir honrar atempadamente os seus compromissos financeiros e familiares assumidos. Na verdade, a este propósito, e em concreto, a A. nada alegou e por isso nada se apurou. Mas mais, no contexto em que surge a falta de pagamento daquela quantia de €1.100, a partir de fevereiro de 2015, contexto esse que era conhecida da A., não é possível concluir-se, bem pelo contrário, ser inexigível que a A. mantivesse a sua relação laboral. É que, conforme se apurou, a nova administração da Ré (que entrou precisamente em funções em finais de janeiro de 2015), pagou à A. e aos outros trabalhadores, desde fevereiro de 2015, o valor da retribuição mensal que estava documentado e que constava das folhas de remunerações enviadas à Autoridade Tributária e Segurança Social, inexistindo qualquer suporte documental que permitisse à nova administração da Ré concluir que, além dos €2.300 que lhe foram pagos, a A. também auferisse, a título de retribuição, a quantia mensal de €1.100. E a inexistência desse suporte documental era do conhecimento funcional da A., que assumidamente declarou que essa quantia lhe era “paga por fora”, sem os descontos legais, situação que, apesar de ser TOC e de ter a responsabilidade do processamento dos salários e do envio das folhas de remunerações às autoridades competentes, nunca denunciou e com a qual confortavelmente conviveu durante anos. Em face da inexistência desse suporte documental que comprovasse que tal quantia era paga a título de retribuição mensal, logo que a A. alertou para essa situação, a Ré (a sua nova administração) informou-a de que iria ordenar a realizar de uma auditoria para que fosse apurado se tal situação de facto ocorria e como era feito tal pagamento e dessa intenção deu conhecimento à A., sendo que a auditoria foi mandada realizar logo no início de junho de 2015. Em face da inexistência de qualquer suporte documental que atestasse o que a A. alegava (de que além da quantia mensal declarada, recebia ainda €1.100), afigura-se-nos que a Ré, a sua nova administração, adotou o comportamento que lhe era exigível, de acordo com o critério do bonus pater falimias e de um administrador diligente e zeloso: ordenou, de forma pronta, a realização de uma auditoria com vista a esclarecer tal situação, informando a A. que, de acordo com o resultado desta, não deixaria de lhe pagar o que fosse devido. É que, de acordo com aquele critério e com o critério de um gestor zeloso e diligente, nem sequer se consegue alcançar que outro comportamento era exigível à nova administração da Ré, não lhe sendo exigível continuar a pagar um valor, a título de retribuição, que não estava declarado nem documentado, apenas com base na palavra da A., perpetuando uma situação claramente ilegal. E, dizemos nós, a A. devia ser a primeira a pugnar pela realização dessa auditoria para que se apurasse a situação por si retratada (isto se, como afirmou, a falta de declaração de tais rendimentos tivesse sido um ato de vontade da anterior administração, com o qual não concordara); ao contrário, ao tomar conhecimento de que a Ré de facto ordenara a realização da auditoria, ao vê-la no terreno em inícios do mês de junho de 2015, ao conhecer o propósito da mesma, a A. resolveu o contrato, antes sequer de concluída a auditoria e de ser conhecido o relatório da mesma. Fê-lo, estamos certas, porque para si a auditoria nenhuma novidade viria trazer, já que a mesma estava plenamente ciente, desde logo pela sua formação mas também pelas concretas funções que exerceu na Ré durante anos, que se iria apurar que o pagamento daquela quantia era feito mensalmente, a si e a uns poucos mais (dois dos quais o anterior administrador e o seu filho), sem que fosse declarado, não desconhecendo certamente que esse facto lhe podia trazer, entre outras responsabilidades, responsabilidade disciplinar. Em face do quadro factual apurado, a falta de pagamento daquela fração da sua retribuição, entre os meses de fevereiro de 2015 a junho de 2015 não assume gravidade em si mesma ou pelas suas consequências, que tornasse inexigível para a A. a manutenção da sua relação contratual. E, assim sendo, conclui-se que não havia justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não lhe sendo devida a indemnização a que alude o art.º 396.º do CT, nesta parte improcedendo o pedido.”. 4.3. Estamos, no essencial, de acordo com a fundamentação aduzida na sentença e acima transcrita, sendo apenas de tecer umas, breves, considerações. Conquanto a Ré não haja pago à A., desde fevereiro de 2015 a junho de 2015, a parcela retributiva de €1.100,00 (parcela esta cuja natureza retributiva já foi decidida pela 1ª instância e que transitou em julgado, não havendo sido posta em causa pela Ré/Recorrida), na qual aliás a Ré foi condenada a pagá-la por referência ao período referido, não decorre, todavia, da matéria de facto provada e tendo em conta o concreto circunstancialismo do caso que rodeou o seu não pagamento, que a Ré haja decidido diminuir a retribuição da A. nesse montante. O que decorre é que a Ré “suspendeu” esse pagamento até que viesse a ser esclarecida, no âmbito da auditoria que ordenou, as circunstâncias desse pagamento. É certo que a Ré, sociedade, constitui uma pessoa (coletiva) com personalidade jurídica distinta de quem a administra, não devendo, por princípio, as alterações societárias terem repercussão nos direitos dos trabalhadores e nas suas condições de trabalho. Não obstante, como pessoa coletiva que é, terá que ser administrada por pessoa singular, sendo perfeitamente compreensível que, no caso e tal como se diz na sentença recorrida, a nova administração haja, não apenas pretendido, mas, mesmo, tido a necessidade de averiguar da bondade ou não da reclamação da A. quanto a essa componente, bem como apurar a situação da ré, pessoa coletiva, relativamente a pagamentos “por fora”. E essa necessidade decorre do facto de o pagamento dessa quantia não se encontrar demonstrada, documentada e declarada, designadamente, nos recibos de vencimento e para efeitos fiscais e de segurança social, sendo que não vemos que devesse ou tivesse o novo administrador da Ré que aceitar como boa a palavra da A. Diga-se que, em boa verdade, o próprio comportamento da A. induziu essa necessidade, pois que, sendo embora a A. técnica oficial de contas, diretora de recursos humanos e diretora financeira da Ré, e ainda que tal pudesse ter o aval ou conivência da anterior administração, sobre ela, A., recai também a responsabilidade das omissões e ilegalidades verificadas, que delas beneficiou, para além de que não está o trabalhador adstrito ao dever de obediência a ordens que sejam ilegais, sendo, no caso, manifestamente ilegal a prática em causa [de pagamento de quantia retributiva não declarada para efeitos fiscais e de segurança social]. Não se pode a A., pois, insurgir contra o desconhecimento do novo administrador quando ela própria deu azo à situação. E desempenhando ela as funções que desempenhava e sendo, simultaneamente interessada no direito que reclamava e que, por sua atuação, não estava documentado como deveria estar, é natural e justificado que o novo administrador haja decidido e determinado a realização de uma auditoria e relegado a continuidade do pagamento da parcela em causa para os resultados dessa auditoria. Por outro lado, tendo a A., antecipando-se ao fim da auditoria, resolvido o contrato de trabalho, não colhe, como prognóstico (intempestivo por parte da A.), que a Ré, mesmo que a auditoria viesse a demonstrar (como veio) a natureza retributiva dos €1.100,00, ainda assim não lha pagaria. Só esperando pela conclusão da mesma, que aliás já se encontrava em curso, e pelo subsequente comportamento da Ré, pelo menos no mês seguinte ao fim da auditoria, poderia a A. concluir no sentido da intenção da diminuição da retribuição. Importa também acrescentar que o subsequente comportamento da Ré, após a cessação do contrato de trabalho, de não pagar à A. as quantias em dívida relativas a essa parcela retributiva, não é, nem poderá ser, considerado como demonstrativo da intenção daquela, não fosse a resolução do contrato, de não as pagar, remetendo-se, a esse propósito, para o que se deixou dito em sede de impugnação da decisão da matéria de facto. Ainda que tal não constitua, evidentemente, motivo justificativo para a Ré, após a auditoria e não obstante a resolução, pagar à A. as quantias que se lhe encontravam em dívida, a verdade é que tal, já em momento de conflito, não autoriza a conclusão da prévia decisão de não lhas pagar e de redução da retribuição. Não se nos afigura, assim, que a situação, à data da resolução do contrato de trabalho, consubstancie caso de diminuição unilateral da retribuição. Consubstancia, no entanto, mora no pagamento parcial da retribuição, a qual, tendo por reporte a data constante da carta em que a A. comunica a resolução do contrato de trabalho (29.06.2015), se verificava, relativamente aos meses de fevereiro e março de 2015, há mais de 60 dias e, em relação aos meses de abril e maio, se verificava há menos de 60 dias, presumindo-se a mora culposa, de forma inilidível quanto às duas primeiras, e de forma ilidível quanto às duas últimas. Não obstante, tanto não basta para que se conclua no sentido da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, sendo ainda necessário, como se deixou dito, que ela integre a noção geral de justa causa e, por consequência, que determine a inexigibilidade da manutenção da relação laboral. Ora, tal não sucede no caso em apreço, quer tendo em contas as razões aduzidas na sentença recorrida, quer o que acima referimos (ainda que em sede de apreciação da inexistência de diminuição da retribuição), não se nos afigurando que fosse à A. inexigível que mantivesse a relação laboral pelo menos até verificar qual o comportamento da Ré subsequente ao final da auditoria. Aliás, tendo a A. responsabilidade na situação criada, tanto mais tendo em conta as particulares funções que desempenhava e o grau de responsabilidade das mesmas, e o principio geral da boa-fé, afigura-se-nos mesmo que deveria ter aguardado pelo fim da auditoria que já se encontrava em curso e nada fazendo crer ou prever que demorasse “indefinidamente” ou por período de tempo não razoável. Acresce que, se é certo que a parcela retributiva em falta é de montante relevante e que as pessoas, como é normal, organizam e adequam os seus encargos em função do orçamento disponível, a verdade é que, também, no caso a A. não alegou, nem fez prova, de despesas ou encargos que, perante o atraso no pagamento dessa parcela retributiva, não pudesse suportar pelo menos por mais algum tempo, os quais aliás não alegou também na comunicação da resolução do contrato de trabalho e, muito menos, de tal modo que se pudesse dizer que o não pagamento dessa componente teria acarretado a impossibilidade/inexigibilidade de aguardar pelo comportamento da Ré subsequente à conclusão da auditoria. Importa apenas esclarecer que, como decorre do que se disse em sede de apreciação da decisão da matéria de facto, não se acompanha sentença recorrida na conclusão, com a aparente segurança que nela se afirma, de que a A. viria a ser alvo de um procedimento disciplinar e de um subsequente despedimento com justa causa, conclusão essa que é prematura. Não obstante, a decisão da Ré de sujeitar a A. a responsabilidade disciplinar era uma eventualidade e a que a A. também não se pretendeu sujeitar, não constituindo isso razão válida para a resolução do contrato de trabalho. De todo o modo, e ainda que a A. não tivesse pretendido evitar, com a resolução, o eventual risco de um procedimento disciplinar, pelo demais que se referiu na sentença e que acima deixámos dito, ainda assim não assistiria à A. justa causa para a resolver o contrato de trabalho pelo menos à data em que o fez. Afigura-se-nos, pois e em conclusão, que, pelo menos à data em que a A. resolveu o contrato de trabalho, não lhe assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho. E tal tanto vale para a justa causa subjetiva, como para a justa causa objetiva (respetivamente, nºs 2 e 3 do art. 394º do CT/2009). Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Improcedência do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, pelo menos a sua limitação ao valor do pedido reconvencional Tendo em conta a improcedência da justa causa para a resolução do contrato de trabalho, improcede também o recurso no que se reporta ao pedido reconvencional, salvo no que se refere à redução da condenação ao limite do montante peticionado tendo em conta o que já se deixou dito a propósito da nulidade de sentença. Tendo a Ré reclamado o pagamento, apenas, da quantia de €3.680,00, atento o princípio do dispositivo e o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC/2013, e não sendo aplicável o art. 74º do CPT, tal é o montante em que a A. deverá ser condenada, não o podendo ser em montante superior, assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:IV. Decisão - Julgar procedente a nulidade de sentença invocada e, em consequência, declara-se nula a mesma na parte em que condenou a Autora, B…, a pagar à Ré, C…, SA, a quantia de €5.880,00, condenando-se agora a Autora a pagar à Ré a quantia de €3.680,00 a título de indemnização, correspondente ao tempo de aviso prévio em falta, atenta a resolução do contrato de trabalho operada pela A. sem justa causa. - No mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento. Porto, 08.06.2017 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes _____ [1] Para além de, muitas vezes, repetitivas, delas consta também a indicação de doutrina e jurisprudência, cujo local próprio de invocação deve ser nas alegações e não em sede de conclusões, que devem consistir em preposições sintéticas. [2] 35 MARTINEZ, Pedro Romano, MONTEIRO, Luís Miguel, VASCOCNELOS, Joana, BRITO, Pedro Madeira, DRAY, Guilherme, SILVA, Luís Gonçalves, Código do Trabalho, 2013, 9ª Edição, p. 843, Almedina. [3] 36 Acedível em www.dgsi.pt. Proferido no âmbito do processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, cujo Relator foi Ribeiro Cardoso. [4] 37 Disponível em www.dgsi.pt. Proferido no âmbito do processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, cujo Relator foi Ribeiro Cardoso. [5] 38 Vide douto e recente Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 07 de Dezembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 388/14.6TTSTR.E1. Acedível em www.dgsi.pt. [6] 39 Os pontos da matéria de facto foram integralmente e concretamente analisados supra. [7] 40 Depoimento supra transcrito e que por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido. [8] 41Idem. [9] 42 Idem. [10] 43 BAPTISTA, Albino Mendes, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª edição, pp.25 e ss. [11] 44 MARTINS, Pedro Furtado, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Princípia, p. 537 [12] 45 Idem. [13] 46 MARTINS, Pedro Furtado, Cessação do Contrato de Trabalho, p. 533. [14] 47 MARTINS, Pedro Furtado, Cessação do Contrato de Trabalho, p. 533 [15] 48 MARTINEZ, Pedro Romano, MONTEIRO, Luís Miguel, VASCONCELOS, Joana, BRITO, Pedro Madeira, DRAY, Guilherme, SILVA, Luís Gonçalves, p. 831, Almedina. [16] 49 MARTINEZ, Pedro Romano, MONTEIRO, Luís Miguel, VASCONCELOS, Joana, BRITO, Pedro Madeira, DRAY, Guilherme, SILVA, Luís Gonçalves, p. 832, Almedina. [17] 50 Disponível em www.dgsi.pt. [18] 51 MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho, p. 1113. [19] 52 FERNANDES, Monteiro, Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 610. [20] 53 Disponível em www.dgsi.pt. [21] 54Acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide Acórdãos do STJ de 11.05.2011, P. n.º 273/06.5TTABT.S1, de 09.09.2015, P. n.º 263/13.1TTPRT.P1.S1., e de 25.06.2015, P. 1256/13.4TTLSB.L1.S. [22] Disponível em www.dgsi.pt [23] 56 VASCONCELOS, Joana, Código do Trabalho Anotado, 10ª edição, p. 884. [24] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença. [25] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, p. 1044 e Acórdão do STJ de 25.03.2009. |