Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009808 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICAÇÃO FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199003060407973 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART14 N1 ART13 N1 ART4 N1 ART27. CONST89 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - É obrigatória a publicação do acto declarativo de utilidade pública no Diário da República. A sanção para a falta dessa publicação é a ineficácia do acto. II - Não vale como publicação - publicação em termos de eficácia - uma simples declaração informativa de um despacho ministerial declarativo da utilidade pública de expropriação, sem individualizar o seu objecto, nem identificar sequer os expropriados. III - A declaração de utilidade pública pressupõe o conhecimento concreto, pelo respectivo ministro, do objecto da expropriação. A concretização deste no Diário da República é imprescindível à defesa dos direitos dos expropriados, designadamente quanto à aplicação dos princípios de justa indemnização e da proporcionalidade ou proibição de excessos. IV - A falta de identificação do objecto no Diário da República não é suprível pela apresentação da planta, pois o n. 1 do artigo 13 do Código das Expropriações refere-se ao acto de declaração de utilidade pública e não ao acto da sua publicação no Diário da República e ainda porque a compreensão de plantas e elementos topográficos é inacessível à generalidade dos cidadãos. | ||
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