Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030111 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO BENS COMUNS LEGADO NULIDADE VALIDADE VALOR CONVALIDAÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200012040050980 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG203 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART10 §ÚNICO ART1766. CCIV66 ART1685 N2 N3 A B C. DL 47344 DE 1966/11/25 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/28 IN BMJ N238 PAG236. AC STJ DE 1999/04/14 IN BMJ N486 PAG328. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1766 do Código Civil de 1867, considerava nulas as disposições de coisa certa e determinada, pertencente ao património comum, feitas por qualquer dos cônjuges; permitia, no entanto, a confirmação delas pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento, quer antes, quer depois da feitura das disposições, inclusivamente depois da morte do disponente. II - A disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância; por isso, nos termos do artigo 1685 n.2 do Código Civil vigente, o contemplado com o legado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro. III - A alínea a) do n.3 do mesmo artigo 1685 permite que o contemplado exija a coisa em espécie, e não o simples valor dela em dinheiro, quando ela se tenha tornado propriedade exclusiva do disponente até à data da morte. IV - Segundo a alínea b) do n.3 daquele artigo 1685 a lei reconhece a validade da disposição em espécie no caso de o contitular dos bens comuns aprovar, por instrumento público (em momento anterior à elaboração da disposição ou no próprio testamento) a liberalidade. V - Conforme estabelece a alínea c) do n.3 do citado artigo 1685 a coisa pode também ser exigida se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. VI - Tendo A tomado conhecimento do âmbito das disposições do testador (que dispôs de bens comuns a favor de X), pelo menos em 7 de Junho de 1951, sem que tenha proposto a respectiva acção de nulidade (relativa), designadamente até elaborar o seu próprio testamento (em Setembro de 1963), no qual não refere as deixas de seu marido, A acabou por convalidar objectivamente aquelas disposições testamentárias, nos termos do artigo 10 parágrafo único do Código Civil de 1867, que, por isso, não são nulas, embora não tenha cumprido o determinado na parte final do artigo 1766. VII - Considerando que a demanda foi instaurada em 1993 é pelo regime previsto no Código Civil vigente que devem ser consideradas como válidas as disposições testamentárias de 1949 - artigo 22 do Decreto-Lei n.47344, de 25 de Novembro de 1966. | ||
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| Decisão Texto Integral: |