Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540180
Nº Convencional: JTRP00016774
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RP199503229540180
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 33/95-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART184 ART185.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/07/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG47.
AC RC DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG109.
AC RE DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG353.
Sumário: I - O interesse que está subjacente ao pedido formulado pelo Ministério Público à Caixa Geral de Depósitos de enviar fotocópia da ficha de assinatura e extracto da conta do arguido contra o qual foi instaurado inquérito por crime de emissão de cheque sem provisão, é o da boa administração da justiça, interesse este que tem de prevalecer por ser manifestamente superior ao interesse da protecção da posição do consumidor de serviços financeiros e até mesmo ao interesse da obtenção e manutenção de um clima de confiança na banca.
Assim, deve ser dispensada a Caixa Geral de Depósitos do dever de sigilo bancário relativamente
à matéria em causa.
Reclamações: