Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016774 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199503229540180 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/95-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART184 ART185. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/07/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG47. AC RC DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG109. AC RE DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG353. | ||
| Sumário: | I - O interesse que está subjacente ao pedido formulado pelo Ministério Público à Caixa Geral de Depósitos de enviar fotocópia da ficha de assinatura e extracto da conta do arguido contra o qual foi instaurado inquérito por crime de emissão de cheque sem provisão, é o da boa administração da justiça, interesse este que tem de prevalecer por ser manifestamente superior ao interesse da protecção da posição do consumidor de serviços financeiros e até mesmo ao interesse da obtenção e manutenção de um clima de confiança na banca. Assim, deve ser dispensada a Caixa Geral de Depósitos do dever de sigilo bancário relativamente à matéria em causa. | ||
| Reclamações: | |||