Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
728/22.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP20220915728/22.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na falta de disposição legal específica para determinação do valor dos embargos de executado, devem ser tratados como um incidente da instância, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.ºs 304º e 307º do Código de Processo Civil.
II - Em regra, o valor da oposição por embargo coincide com o valor da execução, mas poderá ser inferior se visar apenas uma parte do valor daquela; atento o fim próprio da oposição, não é de admitir que tenha um valor superior ao da execução.
III - Somente a decisão condenatória por litigância de má fé está sujeita ao regime especial de recorribilidade, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 728/22.4T8PRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 2


Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA lhe moveu, veio BB opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução. Alega que o embargado não dispõe de título executivo, considerando que não juntou a nota de custas de parte aos autos onde foi proferida decisão condenatória, nos termos previstos no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que entende também que o embargado litiga de má-fé.
Fez culminar o seu articulado de oposição com o seguinte pedido:
«a) Julgar procedente liminarmente a exceção – inexistência de titulo executivo - ora invocada pela embargante/executada e assim considerando-se como fundamento a inexistência de título executivo, mais concretamente «que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é exequível, nem a obrigação exequenda é exigível, pois a executada não foi interpelada para o seu pagamento e ainda que a nota discriminativa e justificativa não foi remetida ao tribunal (em prazo ou fora dele), conforme preceitua o art.º 25 do RCJ;
b) A titulo subsidiário e em caso de improcedência da primeira exceção invocada (o que não se concebe ou consente, com o devido respeito, julgar procedente liminarmente a exceção da extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa de custas de partes, por manifesto incumprimento do art.º 25º do RCJ.
c) Reconhecer a ilegalidade da penhora e ordenar o levantamento da mesma;
d) julgar procedente a presente oposição, ordenando a extinção da presente execução contra a Executada.
e) Ser o Embargado/Exequente ser condenado em litigante de má-fé e correspondente multa exemplar a fixar pelo Tribunal, nunca inferior a 1020,00€;
f) Ser o Embargado/Exequente condenado no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais em valor nunca inferior a 2936,74€.»
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Regularmente notificado o embargado contestou alegando que a nota de custas de parte, porque elaborada muito para além do prazo a que se refere o art.º 25º, do Regulamento das Custas Processuais, não tinha de ser remetida ao tribunal da condenação, o que não obsta a que disponha de título executivo.
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O tribunal fixou o valor da causa em €900,52, saneou o processo em despacho tabelar e, decidindo agilizar o processo, dispensou a audiência prévia e proferiu decisão de mérito fundamentada, como seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes e, em consequência, determino que a execução prossiga os seus ulteriores termos.
Custas pela embargante.»
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Inconformada, recorreu a embargante/executada daquela decisão final, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A Embargante na sua PI oposição á execução e penhora, indicou como valor da causa 5,393,48€ (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos II. Valor este atribuído e calculado com base no valor da execução, acrescido do petitório da Embargante em condenação do Embargado em litigante de má-fé em multa nunca inferior a 1020,00€ e ainda em condenação no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais nunca inferior a 2.936,74€.
III. Sendo certo, e afigura-se assente que o Embargado na sua contestação não impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante, o que significa que o mesmo o aceitou o valor atribuído pela Embargante, tudo nos termos do disposto no artigo 305º n.º4 do CPC
IV. Vem o Tribunal a quo, ao arrepio da lei, proferir sentença e no que respeita ao valor pronunciou-se no seguinte sentido: “Atendo o disposto nos art.º 306º e 307º do C.P.C. fixo o valor da causa no valor da execução (900,52€).”
V. Pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal a que mal andou ao fixar o valor da causa no valor da execução
VI. Sucede que, “os embargos de executado/oposição à execução configuram-se e exercem o papel de uma ação declarativa enxertada no processo de execução.
Segue-se que a petição de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2015, proc. 4287/14.3YYLSB-A.L1-6).
VII. Na verdade, pese embora a petição dos embargos revista uma forma de contra-ação, a mesma tem um perfil e características próprias, dada a sua estrutura e finalidade.
VIII. Ora, tratando-se de uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental (em relação à ação executiva) dos embargos de executado, na fixação do valor da causa deve aplicar-se o regime constante do art. 297.º do CPC e não, como erradamente fez o tribunal a quo, o disposto no art. 307.º do mesmo diploma.
IX. No que respeita ao valor dos embargos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.03.2011, proc. 3714/09.6TBOER-C.L1-2 tem o seguinte entendimento: “I - As normas processuais civis inerentes à fixação do valor da ação, não preveem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução. II - O regime que se mostra mais adequado para a fixação do valor da oposição à execução é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância. III - Nessa conformidade o valor da oposição à execução será o da execução a que respeita, salvo se o valor real for diverso, caso em que deverá representar a utilidade económica imediata do pedido.”
X. Nesta senda, e conforme o preceituado no artigo 297º n.º1 do CPC se pela ação se pretender obter quantia certa em dinheiro é esse o valor da ação. O n.º2 do mesmo preceito legal estabelece que havendo vários pedidos cumulados, o valor da ação corresponde à soma do valor de todos os pedidos cumulados.
XI. In casu, tal como supra mencionado, a Embargante além de apresentar oposição à execução e clamar pela sua extinção, reclama pela condenação no pagamento de indemnização pela litigância de má-fé do Exequente/Embargante e ainda pela condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais.
XII. O tribunal a quo ao fixar o valor da execução tal como o fez, para além de ter violado a lei processual in casu o art.º 297º do CPC cometeu ainda outra ilegalidade ao desvirtuar a fixação por acordo entre as partes do valor atribuído pela embargante na sua PI, uma vez que o embargado não impugnou o valor atribuído pela embargante na sua PI.
XIII. Nestes termos deve o valor da presente causa ser fixado em 5,393,48€ (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos.
XIV. Num outro plano, salvo o devido respeito, o tribunal a que mal andou ao considerar pela existência de título executivo, ainda que dos autos decorra literalmente que o embargado, outrora Autor não remeteu para o tribunal e nem para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. que
XV. Numa primeira linha de razões, tal como alegado em sede de Embargos de Executado, inexiste título executivo, porquanto, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não foi remetida nem ao Tribunal, nem à parte vencida, bem como a nota remetida à Mandatária da Embargante é extemporânea, encontrando-se deste modo, precludido o direito de o Embargado/ Exequente alegar pela existência de título executivo.
XVI. “O prazo estabelecido de 10 dias para a remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte consignado no artigo 25º n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, não é um prazo suscetível de ampliação, porquanto não se trata de um prazo processual, outrossim trata-se de um prazo para o exercício de direitos substantivos – cfr. arti. 139º n.º 5 do CPC. Decorrentemente, omitida pela parte credora de custas de parte a remessa da concernente nota discriminativa e justificativa à parte devedora, no referido prazo, caduca o direito da primeira de exigir à última o pagamento das custas de parte em causa.
No caso de a parte credora de custas de parte proceder à remessa para a parte devedora da nota discriminativa e justificativa após o decurso do referido prazo de caducidade, considerando o disposto no artigo 333.º do Código Civil, porque, na espécie, a caducidade é estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a sua eficácia depende da invocação pela última daquela exceção, designadamente por via da reclamação a que se reporta o n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. Assim, sem prejuízo do referido ónus de arguição da exceção pela devedora de custas de parte, decorrido o aludido prazo, extingue-se o direito da parte credora de as exigir no confronto da contraparte, impossibilita-se a consolidação da nota discriminativa e justificativa e, consequentemente, não se forma o título executivo a que se reportam o n.º 6 do artigo 607.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º, ambos do Código de Processo Civil, e o n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.”(“Questões sobre a cobrança das custas de parte”, Salvador Costa, Maio de 2018, em Ordem dos Advogados, consultável em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf).”
XVII. Numa segunda linha de razões, conforme se extrai do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 31º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte tem de ser remetida para o tribunal, para a parte vencida e quando for o caso, para o agente de execução.
XVIII. A omissão da remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte para o tribunal e para a parte vencida impede que se vença a obrigação de pagamento e deste modo não se forma o título executivo.
XIX. Entendimento esse que tem a jurisprudência perfilhado:
a) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 1388/09.3TBPVZ-A.P1, de 09.0.2017 “I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação. II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.”
b) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 716/17.2T8SLV-A.E1, de 12.04.2018 “1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP. 2 – Embora a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique (via citius), o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. 3 - Não obstante o mandatário da parte vencida ter acesso ao citius e ter conhecimento, por essa via, da reclamação das custas de parte, a lei não se basta com esse conhecimento, antes exige que a notificação seja feita, não pelo tribunal ou por via citius, mas pela própria parte vencedora. 4 – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica. (Sumário elaborado pelo Relator)”
c) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 1242/12.1TVLSB-C-L1- L1-6, DE 10.10.2019 “I - Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. II - Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1
do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. III - Assim, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento.”
XX. Numa terceira linha de razões, a omissão de remessa para o tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, implica que o Responsável pelo seu pagamento fique impedido do exercício do seu direito do contraditório, plasmado no artigo 3º n.º 3 do CPC, coartado.
XXI. Porquanto, não sendo a mesma remetida ao tribunal, como poderá o responsável pelo pagamento reclamar dela? Quid iuris? Por isso mesmo e de forma a salvaguardar o principio basilar do direito do contraditório nos termos do disposto no artigo 144º n.º1 do CPC “ os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos do artigo 132º n.º2 da portaria, e nos termos do artigo 26º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, as comunicações entre mandatários devem ser feitas através do citius.
XXII. Ora, face à omissão de remessa da nota através do citius para o tribunal e mandatário, tal consubstancia numa inexistência de título executivo.
XXIII. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou de forma perniciosa e não consentida pela lei o art.º 25º n.º 1 do RCP e ainda o art.º 3º n.º 3 do CPC.» (sic)
*
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação da embargante, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Valor da ação (dos embargos de executado);
2. Inexistência de título executivo.
*
III.
O tribunal considerou relevantes para a decisão que proferiu os seguintes factos:[1]
1.O embargado deu à execução como título executivo sentença proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1090/20.5T8MTS, do Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4, em que era autora a aqui embargante e réu o aqui embargado, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu:
«Pelo exposto, julgo verificada a exceção de litispendência e, em consequência, absolvo o réu da instância.
Julgo não verificada a litigância de má-fé da autora, absolvendo-se a mesma do pedido de condenação.
*
Custas:
Custas pela autora.»
2. Anexou ao requerimento executivo o seguinte documento

“AA, réu nos presentes autos, vem, nos termos e para os efeitos do estatuído nos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais Processuais, apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, assim discriminada:
- Taxa de jutiça inicial paga pelo R. ………………..…………………………….€306,00
- Taxa de justiça paga p/contra alegações pelo R.……………….€153,00
- Taxas de justiça (Cfr. art.º 26/3 al. a) RCP) ........€459,00
- Taxas de justiça inicial paga pela A. ..................................€153,00
- Taxa de Justiça paga p/Incidente ………………………………………………..€102,00
- Taxa de justiça paga p/alegações pela A.………………..............€153,00
- Total das taxas de justiça pagas ………………………………………………...€867,00
- Honorários Mandatário Judicial (art.º 26º/3 al.c) RCP) ...........................................................................€892,50

(Os valores supramencionados deverão ser transferidos para a conta bancária com o IBAN:PT……)

O Advogado
CC


3. O embargado, através do seu Il. Mandatário, remeteu em 08.10.2021, à Il Mandatária da embargante a nota indicada em 2.
4. O embargado não juntou ao processo de declaração a nota remetida à parte.
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IV.
1. Valor da ação (dos embargos de executado)
O tribunal a quo fixou o valor da ação na sentença, na quantia de € 900,52, ou seja, o valor da execução.
A embargante defendeu que o valor da ação deve ser fixado na quantia de €5.393,48 --- o valor que indicou na parte final do requerimento de oposição por embargos ---, alegadamente resultante da soma do valor da execução (€900,52) com o valor do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ali deduzido (€2.936,74) e com o valor do pedido de condenação do embargado em multa por litigância de má fé (propõe a aplicação de multa no valor de €1.020,00). Na sua perspetiva, é de aplicar o disposto no art.º 297º do Código de Processo Civil, designadamente o seu nº 2, somando-se todos os pedidos da ação.
Vejamos.
Deve desde já dizer-se que a soma dos referidos valores parcelares (incluindo o valor da execução) não atinge o valor indicado pela recorrente no seu requerimento inicial de embargos, ficando-se pela quantia total de €4.857,26 (€900,52 + €2.936,74 + €1.020,00) que fica aquém do valor da alçada do tribunal de comarca, que é de €5.000,00, nos termos do art.º 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto).
De acordo com o art.º 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.
Portanto, mesmo que fosse de admitir que o valor dos embargos de executado corresponde à soma dos pedidos que nele são deduzidos (art.º 297º do Código de Processo Civil) acrescido do valor da execução, como defende a apelante, o seu valor, neste caso concreto, não atingiria o da alçada do tribunal de comarca, pelo que o recurso sempre deveria ser considerado legalmente inadmissível.
Não obstante, importa verificar qual é o real valor dos embargos de execução, já que é esta a primeira questão da apelação.
Alega a recorrente que o embargado não impugnou o valor que o embargante indicou nos embargos, e que tal conduta significa que aceitou esse valor, nos termos do art.º 305º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Tem razão; da falta de impugnação do valor indicado na petição, resulta, por força daquele normativo, que o demandado “aceita o valor atribuído à causa pelo autor”. Porém, tal não significa que o tribunal o deva aceitar. Não há aqui qualquer efeito cominatório e o art.º 306º, nº 1, do Código de Processo Civil é hialino quando determina que “compete ao juiz fixar o valor da causa (…)”. Como muito bem referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[2], “certo é que independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas (…)”.
Nem poderia ser de outro modo, face ao Direito constituído. A redação daquele artigo provém já do anterior Código de Processo Civil, no qual foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, que visou sobretudo fazer cessar a atribuição do valor da causa por acordo das partes que, não raras vezes, desvirtuava o regime de admissibilidade dos recursos decorrente do regime processual anterior.[3]
Mas, terá aqui aplicação o art.º 297º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como defende a recorrente, ou o art.º 307º, do mesmo código, como decidiu o tribunal recorrido?
A jurisprudência e a doutrina desde há muito que vêm defendendo que, quanto à sua natureza, a oposição à execução equivale à petição inicial da ação declarativa, por ser de uma ação declarativa que se trata. Do ponto de vista estrutural, a oposição por embargos de executado constitui algo de extrínseco à ação executiva, funcionando como uma contra-ação.
Não obstante, é essencial notar que a mesma corre por apenso ao processo de execução (art.º 732º, nº 1, do Código de Processo Civil) e se destina exclusivamente a obstar ao prosseguimento da ação executiva, seja pela eliminação da eficácia do título executivo enquanto tal, seja pela falta de um qualquer pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, assim obstando igualmente ao prosseguimento da execução mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade.[4] Corresponde ao exercício do direito de defesa relativamente à execução, delimitada pela força do título executivo.[5] Quando procedente, extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objeto da oposição e a medida da procedência.[6] Neste aspeto, a oposição do executado está instrumental e funcionalmente ligada à ação executiva em que se insere, não se podendo olvidar que, na sua dinâmica, esta fase eventual da ação executiva se destina a garantir apenas a defesa do executado contra a pretensão executiva do exequente.
Na falta de disposição legal específica para determinação do valor dos embargos de executado, tem sido defendido, pelas apontadas razões, que devem ser tratados como um incidente da instância, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.ºs 304º e 307º do Código de Processo Civil.
Em geral, os incidentes a instância têm o valor da causa a que respeitam, mas se, excecionalmente, tiverem valor diverso do da causa, será o correspondente à sua real utilidade económica, nos termos do art.º 296º, nº 1, do Código de Processo Civil. O valor do incidente é, em princípio, o valor da causa a que respeita; será diferente se tiver valor diverso.
No caso da oposição do executado, o seu valor coincidirá, em princípio, com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere. Mas não será de admitir um valor superior ao valor da execução, atento o fim próprio da oposição. Em todos os casos, sendo os embargos julgados procedentes, a instância executiva extingue-se, total ou parcialmente: este é o fim último dos embargos.
Salvador da Costa[7], citando jurisprudência, dá também conta de que “o valor processual da oposição à execução é susceptível de corresponder ao da respectiva acção executiva ou ser inferior, conforme o respectivo âmbito seja igual ou inferior”.
Por conseguinte, o valor da oposição à execução pode ser igual ou inferior ao valor da ação executiva, mas não poderá ser superior ao desta, sendo sempre delimitado pelo valor da execução.[8]
Estando vedado à embargante deduzir qualquer pedido indemnizatório na oposição à execução, não pode o mesmo ser atendido para efeito de determinação do valor da causa. Se assim fosse, facilmente a parte lograria obter um valor de ação e a admissibilidade do recurso de uma decisão nela proferida que, face ao seu real valor e à delimitação própria dos embargos de executado, não é legalmente admissível, como acontece aqui com a quantia exequenda, cujo montante está muito aquém do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Improcede, pois, a primeira questão da apelação, sendo de confirmar o valor atribuído aos embargos de executado pela instância recorrida, como sendo o valor da execução.
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2. Inexistência de título executivo
A apelante alega, pela presente via dos embargos e, agora, do recurso, que o título executivo não é válido e eficaz, devendo ser declarada extinta a execução.
Uma vez que o valor da ação não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de comarca (de cuja decisão se recorre), ficando até muito aquém desse mesmo valor, o recurso é legalmente inadmissível, estando-nos, por isso, vedado o seu conhecimento (art.º 629º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quanto à litigância de má fé, é sempre admissível recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Porém, exige a lei do processo (art.º 542º, nº 2) que se trate de uma decisão condenatória da parte recorrente naquela qualidade.
Menezes Cordeiro é claro[9]: “O artigo 542.º/3 confere, no caso de condenação por litigância de má-fé (e não no de não-condenação, apesar de pedida), sempre um grau de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
Somente a decisão condenatória por litigância de má fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau (citado art.º 542º, nº 3).[10]
Ainda que se admitisse que a embargante também tem legitimidade para insistir, por esta via de recurso, pela condenação da parte contrária face à sua absolvição na 1ª instância, jamais seria de admitir tal recurso quando o pedido de condenação por litigância de má fé não respeita a indemnização, mas apenas a multa, assim fora do âmbito de qualquer prejuízo para a recorrente.
Rejeita-se também o recurso no que respeita ao pedido de condenação do embargado como litigante de má fé.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
A. Julgar improcedente o recurso relativamente à questão do valor da ação, confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida;
B. Rejeitar o recurso quanto à matéria da invalidade e ineficácia do título executivo e à matéria da litigância de má fé, por ser legalmente inadmissível.
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As custas são da responsabilidade da recorrente, dado o seu total decaimento (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), devendo atender-se à taxa de justiça que pagou pela interposição do recurso.
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Porto, 15 de setembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, Vol. I, pág. 356.
[3] Neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 5ª edição, pág.s 67 e 68.
[4] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Depois da reforma da reforma, Coimbra, 5ª edição, pág.s 189 e 190.
[5] Acórdão da Relação de Lisboa de 8.11.2018, proc. 4244/09.1T2SNT-A.L1-2, citando os acórdãos da Relação do Porto de 22.2.2007 e da Relação de Lisboa de 3.12.2015, proferidos nos processos n.ºs 0730569 e 4287/14.3YYLSB-A.L1-6, todos, in www.dgsi.pt.
[6] J. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Almedina, 3ª edição, vol. 3º, pág. 477 (anot. ao art.º 732º).
[7] Ob. cit., pág. 27.
[8] Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 22.2.2007, proc. 0730569, in www.dgsi.pt, citando Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, pág. 180, o acórdão da Rel. de Coimbra de 9.2.88, BMJ 374-546, o acórdão da Relação do Porto de 18.5.95, e o acórdão da Relação de Lisboa de 5.7.2018, proc. 2638/07.6TTLSB-C.L1-4 in www.dgsi.pt.
[9] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In agendo”, Almedina, 3ª edição revista, 2016, pág. 68.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2021, proc. 7200/16.0T8STB.E1.S1, in www.dgsi.pt.