Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042136 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200901280816379 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 565 - FLS 55. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Existindo uma elevada probabilidade de a perda da viatura apreendida, usada no tráfico de estupefacientes, vir a ser decretada a final, tal viatura só poderá ser entregue à recorrente (a quem não é imputada qualquer participação no crime em causa) se esta provar a titularidade do direito que sobre a mesma se arroga e ainda de que ignorava, sem culpa, que a viatura vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 6379/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo nº …/07.1PASJM-F, a correr termos no . Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira e à ordem do qual se encontra preso preventivamente o arguido B………. e quatro outros arguidos, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão de C………., devidamente identificada nos autos, de que lhe fosse restituído veículo automóvel de marca Renault, modelo ………. e matrícula ..-..-RX, bem como os respectivos documentos, veículo esse que alegou pertencer-lhe e que havia sido apreendido à ordem dos autos. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a referida C………., pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene que aquele veículo lhe seja entregue, formulando as seguintes conclusões: 1. Não restam dúvidas que o veículo automóvel apreendido é propriedade da Recorrente e que inclusivé se encontra a proceder ao seu pagamento em prestações, apesar de não ter a disponibilidade do mesmo. 2. Também não restam dúvidas que esse veículo automóvel é absolutamente imprescindível á Recorrente, para a prossecução da sua actividade comercial, da qual depende economicamente quer para seu sustento, quer para sustento do seu filho menor. 3. Das diligências efectuadas no âmbito deste incidente e principalmente nos Autos principais, nada permite concluir que a Recorrente tivesse alguma coisa a ver com o facto de o Arguido utilizar tal viatura para transportar produtos estupefacientes ou que tivesse sequer conhecimento dessa situação. 4. A manutenção da apreensão da viatura automóvel em causa é desnecessária do ponto de vista da investigação criminal. 5. E por último, não se encontram verificados nem naturalmente se considerarão verificados, em sede de sentença final a proferir nos Autos principais, os pressupostos para a perda do veículo a favor do Estado, ou seja, segundo a interpretação do nº. 1 do artigo 35°, do D.L. 15/93 de 22/01, a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto, não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Na resposta, o MºPº manifestou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida e consequente não provimento do recurso. O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz mantido a decisão recorrida, louvando-se nos fundamentos dela constantes. O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no decurso do inquérito foram realizadas diversas vigilâncias, de cujos autos resulta que a viatura apreendida foi utilizada, nos dias 19/3/07, 18/5/07, 21/6/07, 11/7/07, 20/7/07, 24/7/07, 27/7/07, 31/7/07 e 19/10/07, em actividades que, pelas circunstâncias que as rodearam, pelos indivíduos que nelas intervieram e pelo tipo de objectos entre estes trocados, tudo indica estarem relacionadas com o tráfico de estupefacientes; que era o arguido B………. o condutor habitual dessa viatura, utilizando-a para realizar diversos contactos com aqueles outros indivíduos e nela transportar os objectos que deles recebia; que no dia 27/7/07 a mesma viatura foi utilizada por outro dos indivíduos sujeitos a vigilância, o D………., que foi visto a deslocar-se na mesma até à sua residência, a colocar no seu interior três objectos que aparentavam ser dois deles sabonetes de haxixe e o outro uma placa de pólen, e a seguir daquele local em direcção ao parque de campismo de ……….; - a recorrente apresentou requerimento para que lhe fosse entregue a viatura apreendida e respectivos documentos, alegando tê-la adquirido em 22/10/03, à sociedade E………., Lda, e estar constituída sobre a mesma uma reserva de propriedade a favor de F………., SA, e, além do mais, ser companheira do arguido B………. e dele ter uma filha menor; - com tal requerimento juntou declaração para registo de propriedade relativa à viatura em causa e na qual consta como sua compradora, bem como contrato de mútuo para financiamento dessa aquisição, celebrado entre ela e aquela instituição bancária; - deduzida oposição pelo MºPº e realizadas as diligências consideradas pertinentes, foi, então, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Veio C………., solteira, residente na Rua ………., n° …, …….., em ………., deduzir o presente incidente de defesa de direito de terceiros de boa fé nos termos previstos sob o art. 360-A do D.L. 15/93, de 22/1, alegando sumariamente que é a dona do veículo de marca Renault, modelo ………., matrícula ..-..-RX, apreendido no âmbito do inquérito que corre termos nos autos principais ao arguido B………., tendo-o adquirido em 22/10/2003 com recurso a financiamento bancário. Paga por isso € 160,16 mensais a título de renda à entidade financiadora que detém sobre ele reserva de propriedade. Alega que adquiriu tal viatura por dela necessitar no seu comércio de supermercado e mercearia, tendo sido sempre utilizada com essa finalidade e para pequenas deslocações do dia-a-dia, incluindo do seu companheiro B………., nomeadamente de e para o local de trabalho deste, em ………., Oliveira de Azeméis. Invoca os prejuízos decorrentes da privação do uso dessa viatura desde que ficou apreendida nestes autos, porquanto não tem outra que lhe permita exercer a sua actividade normal. Diz-se por fim desconhecedora dos factos em investigação nos autos e pede a restituição da aludida viatura e respectivos documentos. * Juntou documentos e arrolou uma testemunha. * Notificado o Ministério Público, veio a Sra. Procuradora Adjunta deduzir oposição à pretensão da requerente, começando por impugnar a factualidade alegada pela mesma. Relembrou depois as circunstâncias em que se deu a apreensão do dito veículo, na posse de B………. e por este utilizado nas deslocações no âmbito da actividade criminosa de que está indiciado. Pugna, assim, pelo indeferimento do requerimento em apreço e manutenção da apreensão do veículo em questão. * Notificada a requerente da oposição, nada disse. * Foi designada data para inquirição da testemunha arrolada pela requerente, a qual se veio a realizar conforme se documentou na acta de fls. 22. * Cumpre decidir. Reza o art. 3°/1 do D.L. 31/85, de 25/1, que “se do processo crime (...) constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da D.O.P.E. e de que poderá requerer ao Juiz de Instrução competente (...) que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado”. Nos termos do n° 3 do mesmo comando legal, caso se conclua, provisoriamente, pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado, é ordenada a restituição do veículo ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução. Sobre a susceptibilidade em geral de perda de objectos a favor do Estado, rege como legislação geral, também aqui aplicável, o art. 109º do Código Penal, nos termos do qual são declarados perdidos a favor do Estado: - os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico; - os objectos que tiverem sido produzidos mediante a prática de facto ilícito típico; quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Restringindo para os crimes puníveis no âmbito da chamada “Lei da Droga”, publicada pelo D.L. 15/93, de 22/1, como é o caso daquele por que se mostra indiciado o arguido ora requerente - tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto no art. 21°/1 daquele diploma legal -, os requisitos da declaração de perda a favor do Estado de objectos destinados a servir a essa prática são bem menos exigentes. Assim, nos termos do estatuído no art. 35°/1 da citada “Lei da Droga” são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. Ou seja, contrariamente à regra geral acima enunciada e inscrita no art. 109° do Código Penal, não se requer neste tipo de crime para se decidir a perda de objectos a favor do Estado que pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Basta que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de infracção prevista na referida “Lei da Droga”. Ora, no caso em apreço, tal como expendemos já na decisão proferida nos autos principais de susceptibilidade de perda deste veículo a favor do Estado, os elementos de prova já recolhidos nos autos, com especial destaque para os autos de vigilância de fls. 24 a 26,153, 211, 212, 365, 366, 529 e sg., 594, 640 a 642, 740, 741, 743, 744, 848 e 1673 apontam de forma clara para a prática pelo arguido B………. do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 21 °11 e 24°/b), do D.L. 15/93 de 2211, com recurso ao veículo que lhe veio a ser apreendido quando da sua detenção, conforme auto de fls. 1955 e 1957: Com efeito, destes autos de vigilância, conjugados com as intercepções telefónicas referentes a conversações em que é interveniente B………., e que constam transcritas por apenso aos autos de inquérito, resultam fortes indícios de que o Renault ………. reclamado pela ora requerente, companheira do arguido, era por este sistematicamente utilizado para se fazer transportar até ao seu fornecedor, no caso até à residência do arguido G………., aí carregando produto estupefaciente e de consumidores e encontro com até ao ponto de encontro com consumidores e intermediários/distribuidores de estupefaciente, especialmente o arguido D………. A tendendo assim à utilização dada ao veículo em questão, à luz do citado art. 35º/1 não pode deixar de considerar-se muito elevada a probabilidade de o mesmo vir, a final, a ser declarado perdido a favor do Estado, conforme se decidiu nos autos principais. Tal perda poderá, no entanto, não se concretizar caso terceiro invoque e demonstre ser o titular da propriedade sobre o veículo e que está de boa fé nos termos do disposto no art. 36°-A da citada “Lei da Droga”. Estabelece este preceito legal no seu nº 1 que o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos através de requerimento em que se alegue a boa fé, indicando logo todos os meios de prova. Esclarece-se logo no n° 2 que entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n° 1 do art. 35º. Poderá a requerente ter-se como titular de um direito sobre o veículo em referência, designadamente o invocado direito de propriedade? E em caso afirmativo, pode também considerar-se terceira de boa fé? Vejamos. Quanto à primeira questão, releva o título de registo de propriedade apreendido e junto a fls. 1957, do qual resulta como proprietária do aludido Renault ………. a ora requerente, desde 30/10/2003, com reserva a favor de “F………., S.A.”. Consubstanciando este registo desde logo, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, presunção da titularidade do direito registado, no caso de propriedade, temos ainda os documentos juntos a fls. 4 e sg., 6 e 7, que revelam ter sido a ora requerente que contraiu o crédito tendo em vista a aquisição da aludida viatura, assumindo contratualmente o seu pagamento mediante prestações mensais perante a financeira “F………., S.A.”. Foi, além do mais, confirmado pela testemunha inquirida, H………., vizinha da requerente, que esta e o arguido B………. se faziam transportar no veículo em questão para adquirir produtos para a mercearia e para transportar as compras aos domicílios dos clientes. Em suma, formalmente tudo aponta para que seja a requerente C………. a dona da viatura em referência. Ponto é, então, saber ela ignorava que tal viatura era utilizada pelo companheiro transportar droga, que ele adquiria e vendia, e ainda se, ignorando, lhe é desculpável uma tal ignorância. A requerente nada alega em concreto quanto a este ponto. Limita-se, pois, a, de forma conclusiva, afirmar-se estranha aos factos investigados. Ora, salvo o devido respeito, tal alegação é desde logo insuficiente em si mesma face ao enquadramento legal acima exposto, porquanto o citado art. 36°-A/1 postula que a ignorância da utilização criminosa do veículo seja desculpável. E a ignorância será “desculpável” quando, atendendo a todas as circunstâncias do caso, se possa concluir que o dono do veículo desconhecia sem culpa que ele era utilizado para a prática de crimes, isto é, quando não seja exigível naquelas concretas circunstâncias que soubesse dessa utilização. Assim, mesmo que a requerente lograsse provar que ignorava que o seu companheiro utilizasse o seu Renault ………. no tráfico de droga, o que a nosso ver não fez, sempre teria que invocar factos dos quais se pudesse deduzir não lhe ser exigível o conhecimento desse facto. Nada vem, porém, alegado a esse propósito. E mesmo quanto à alegação conclusiva da requerente de que era estranha aos factos investigados atribuídos ao seu companheiro, nenhum elemento de prova se produziu nesse sentido, sendo que a testemunha inquirida, vizinha da requerente, apenas referiu andar aquela desconfiada de B………. por chegar a casa às 3/4h da manhã, julgando que teria amantes. Ora, este facto associado à circunstância de a requerente viver na mesma casa e em comunhão com o arguido B………., de quem tem um filho, tendem mesmo a contrariar a alegação de desconhecimento da requerente. Na verdade, são muitas as situações em que B………. é visto em vigilâncias a conduzir a referida viatura, chegando mesmo a emprestá-la a D………. para transporte de estupefaciente para casa deste. Tais produtos, mormente o haxixe, têm um odor característico, sendo que B………. admitiu ser ele próprio consumidor desse tipo de estupefaciente. Sendo frequentes as saídas nocturnas de B………., chegando a casa de madrugada, como referiu a testemunha ouvida, tinha a requerente elementos para, pelo menos, desconfiar do seu envolvimento nas drogas e no seu tráfico. Por outro lado, dispondo o agregado respectivo de uma outra viatura, mais pequena, um Wolkswagen ………., como admitiu B………. no seu 1º interrogatório judicial, não era, porém, esse o veículo por ele utilizado no transporte e nas transacções do produto estupefaciente, mas antes o Renault ………. da requerente. Neste quadro, ainda que estivessem, e não estão, alegados os factos necessários para concluirmos ignorar a requerente a utilização criminosa dada pelo seu companheiro à viatura em questão, sempre teríamos como não provada a desculpabilidade dessa ignorância. Face ao exposto, embora consideremos realizada pela requerente a prova da propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-RX apreendido nestes autos, não ficou demonstrado que ignorasse e que ignorasse sem culpa que tal viatura, que sabia ser utilizada pelo seu companheiro, ora arguido, fosse por este utilizada no transporte de produto estupefaciente por ele adquirido e cedido para o consumo de terceiros, na execução do crime de tráfico de estupefacientes agravado de que está indiciado nestes autos. Como tal e pelo exposto, indefere-se a pretensão da requerente. * Notifique e comunique à D.G.P.E.. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pela recorrente reconduzem-se à de determinar se existiam fundamentos para recusar a pretendida entrega da viatura apreendida nos autos e que se reconheceu pertencer à recorrente. Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal da matéria pertinente à decisão do recurso. A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no DL nº 15/93 de 22/1 – como sucede no caso sub judice -, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos arts. 35º e 36 º daquele diploma, normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no C. Penal. Na sua primitiva redacção, o nº 1 do citado art. 35º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”. Com a alteração introduzida a esta norma pela Lei nº 45/96 de 3/9, que eliminou a sua parte final, a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no DL nº 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Assim, na criminalidade prevista no DL nº 15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção. No entanto, e com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP)[3]. Em consonância, vem-se exigindo que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada”[4], e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade[5] entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”. Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cfr. nº 3 do referido art. 35º) e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros. No entanto, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36º-A, aditado ao DL nº 15/93 pela Lei nº 45/96. Nos termos do nº 1 deste preceito, “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o seu nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º”. Assim, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”, ou havia sido por ela produzido. Revertendo ao caso sub judice, temos que nos autos se encontra indiciada a prática por vários arguidos, entre eles o arguido B………., de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 14º al. b) do DL nº 15/93 de acordo com o que foi indicado na decisão recorrida. Através dos autos de vigilância (únicos elementos com que foi instruído o recurso, não constando deste as intercepções telefónicas também aludidas naquela decisão), mostra-se indiciada a utilização da viatura apreendida pelo arguido B………., em diversas ocasiões, para estabelecer contactos com outros indivíduos que tudo indica tratarem-se de fornecedores, intermediários e consumidores de estupefacientes, para transportar produtos desta natureza de uns locais para outros e para os transaccionar, bem como a cedência da dita viatura a outro arguido (D……….) para nela se deslocar e transportar produtos da mesma natureza. Tudo aponta no sentido de não se tratar de episódios isolados, mas antes de uma actividade organizada entre diversos agentes, e de a utilização da viatura assumir nessa actividade um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização dessas deslocações, no transporte dos produtos e na efectuação de transacções relativas aos mesmos. A vir a fazer-se prova, em julgamento, de que o arguido B………. utilizava a viatura da forma que se mostra indiciada, é inequívoco que a viatura serviu para a prática do crime de tráfico de estupefaciente e que desempenhou um papel relevante na forma como foi desenvolvida essa actividade ilícita. Sem ela, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e o referido arguido ficaria muito mais exposto aos olhares alheios e com menos hipóteses de fuga na eventualidade de ser detectado. Em decorrência, é forçoso concluir que, indiciariamente, a viatura apreendida foi instrumento do crime e que entre a sua utilização e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem tal utilização, o crime em concreto não teria sido cometido ou, pelo menos, não teria sido cometido nas circunstâncias de acção em que o foi. Assim, e para além de se verificar (indiciariamente) a instrumentalidade a que acima aludimos, também o concreto relevo do papel que a viatura (indiciariamente) assumiu no desenvolvimento da (também indiciada) actividade delituosa, permite considerar que, na eventualidade de ser feita a pertinente prova dos factos, o decretamento da sua perda, que venha a ocorrer, não se mostrará ofensivo do princípio da proporcionalidade. Existindo, pois, uma elevada probabilidade de a perda da viatura apreendida vir a ser decretada a final – probabilidade essa que, como nos dá conta a decisão recorrida, já terá sustentado uma decisão de susceptibilidade de perda da mesma a favor do Estado, proferida ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 3º do DL nº 31/85 de 25/1 - a procedência da pretensão da recorrente em que aquela lhe fosse restituída dependia da prova da titularidade do direito que sobre ela se arrogou e da de que ignorava, sem culpa, que ela vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes. Ora, a decisão recorrida considerou, face aos documentos apresentados, que a recorrente fez prova de ser formalmente a proprietária da viatura apreendida. No entanto, porque a recorrente se limitou a afirmar, de forma conclusiva, ser estranha aos factos investigados, entendeu não ter sido feita prova de que ela ignorava que tal viatura era utilizada pelo arguido B………. para transportar a droga que ele adquiria e vendia, bem como de que não lhe era exigível o conhecimento desse facto. E explicou as razões que levaram a tal conclusão: por um lado, a recorrente não logrou demonstrar ser alheia aos factos investigados atribuídos àquele arguido, sendo que o facto de este ser seu companheiro, vivendo na mesma casa e tendo com ela um filho, aliado ao odor característico do haxixe que ele admitiu consumir e à frequência com que foi visto durante as vigilâncias a conduzir a dita viatura, algumas delas a horas tardias, e mesmo a emprestá-la a outro arguido para o transporte de estupefacientes, parecem contrariar o alegado desconhecimento, pois sempre deveriam tê-la levado a desconfiar do envolvimento dele no tráfico de estupefacientes; por outro, o facto de o referido arguido utilizar no transporte e nas transacções de produtos estupefacientes a viatura da recorrente, quando o agregado familiar até dispunha de uma outra viatura, mais pequena. Considerando o conjunto de circunstâncias verificadas e indicadas na decisão recorrida, parece-nos inequívoco que, ainda que não houvesse elementos bastantes para contrariar de forma decisiva o alegado desconhecimento da recorrente relativamente à actividade delituosa do seu companheiro e à utilização que ele vinha dando à viatura apreendida, sempre se pode afirmar tal desconhecimento como culposo, já que, perante as suspeitas que a estranheza do comportamento do companheiro não podiam deixar de suscitar, lhe era exigível que daquelas tivesse conhecimento. Assim, não tendo a recorrente demonstrado a boa fé exigida pelo nº 1 do art. 36º-A do DL nº 15/93 para que a viatura apreendida lhe pudesse ser restituída, nenhuma censura merece a decisão recorrida. 4. Decisão Pelo exposto, julgam o recurso improcedente e, em consequência, mantêm na íntegra a decisão recorrida. Vai a recorrente condenada em 5 UC de taxa de justiça. Porto, 28 de Janeiro de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr. Ac. STJ 21/10/04, proc. nº 04P3205, no qual esta matéria vem amplamente desenvolvida e acompanhada de profusas referências jurisprudenciais. [4] cfr. Ac. STJ 2/6/99, proc. nº281/99; nas palavras do Ac. STJ 24/3/04, proc. nº 04P270: “A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes, tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes", a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser, por um lado, apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo especifico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto. Tudo dependerá, assim, da especificidade da conduta típica que esteja em causa, e da intervenção, neutra, directa ou instrumental, que o objecto possa ter tido, ou possa vir a ter, na execução do facto.” [5] cfr. Ac. STJ 27-01-1998, proc. nº 97P575. |