Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310885
Nº Convencional: JTRP00018463
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
CONTESTAÇÃO
PROPRIEDADE
POSSE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ÂMBITO
PRESUNÇÕES
OPOSIÇÃO
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP199605289310885
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1033 N1.
CCIV66 ART1278 ART343 N1 ART1268 N1 ART350 ART1252 N2 ART1565 N1.
Sumário: I - Em acção possessória de restituição ou manutenção da posse de uma passagem através de prédio alheio, a defesa do dono deste baseada na inexistência da servidão de passagem converte a acção em negativa da servidão; em tal caso, se o Autor provar a posse da servidão, terá o Réu que ilidir a presunção legal da existência da servidão para que a mera posse não prevaleça; se o Autor não chegar a fazer a prova daquela posse e se subsistirem dúvidas sobre a constituição da servidão, prevalecerá a presunção da propriedade devoluta.
II - A posse material de uma fracção de terreno deve presumir-se acompanhada do " animus domini ".
III - A existência de uma servidão de aqueduto de esgotos de saneamento e de águas pluviais com caixas de visita a favor de prédio ou fracção vizinha pode justificar o acesso dos donos do prédio dominante a esse local para a manutenção daquela função - ut artigo 1565 n.1 do Código Civil; mas tais poderes só podem exercer-se na medida absolutamente necessária ao exercício da servidão e, assim, se, para aquele acesso, existir uma outra entrada própria que o garanta, outra entrada de que resulte embora maior comodidade ao titular da servidão mas à custa de maior sacrifício para o dono do prédio serviente pode por este ser interrompida.
Reclamações: