Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018463 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA CONTESTAÇÃO PROPRIEDADE POSSE SERVIDÃO DE PASSAGEM ÂMBITO PRESUNÇÕES OPOSIÇÃO PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605289310885 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1033 N1. CCIV66 ART1278 ART343 N1 ART1268 N1 ART350 ART1252 N2 ART1565 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção possessória de restituição ou manutenção da posse de uma passagem através de prédio alheio, a defesa do dono deste baseada na inexistência da servidão de passagem converte a acção em negativa da servidão; em tal caso, se o Autor provar a posse da servidão, terá o Réu que ilidir a presunção legal da existência da servidão para que a mera posse não prevaleça; se o Autor não chegar a fazer a prova daquela posse e se subsistirem dúvidas sobre a constituição da servidão, prevalecerá a presunção da propriedade devoluta. II - A posse material de uma fracção de terreno deve presumir-se acompanhada do " animus domini ". III - A existência de uma servidão de aqueduto de esgotos de saneamento e de águas pluviais com caixas de visita a favor de prédio ou fracção vizinha pode justificar o acesso dos donos do prédio dominante a esse local para a manutenção daquela função - ut artigo 1565 n.1 do Código Civil; mas tais poderes só podem exercer-se na medida absolutamente necessária ao exercício da servidão e, assim, se, para aquele acesso, existir uma outra entrada própria que o garanta, outra entrada de que resulte embora maior comodidade ao titular da servidão mas à custa de maior sacrifício para o dono do prédio serviente pode por este ser interrompida. | ||
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