Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642056
Nº Convencional: JTRP00039680
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200611080642056
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS 102.
Área Temática: .
Sumário: O arguido que presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais nos interrogatórios a que aludem os arts 143º e 144º do CPP98 comete o crime do artº 359º, nº 2, do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 2056/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Na sentença de 4 de Janeiro de 2.006, consta do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar o arguido, B………., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
B) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, mediante a condição de o arguido, no prazo de 4 (quatro) meses, comprovar nos autos a entrega à C………e da quantia de € 400”.
O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 359º, n.º 2, do C. Penal, e nos arts. 141º, n.º 3, e 144º do C. de Processo Penal.
2ª - Após a revisão do Dec.-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, o arguido só é obrigado a declarar os seus antecedentes criminais no primeiro interrogatório a que for sujeito e, ainda assim, apenas quando esse interrogatório for feito achando-se ele detido.
3ª - Nos presentes autos, o arguido não se encontrava detido, tendo sido interrogado pela Técnica de Justiça Auxiliar do Ministério Público, pelo que não estava obrigado a declarar os seus antecedentes criminais, impondo-se assim a sua absolvição do crime de falsidade de declaração, em ordem à realização da justiça”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: está verificado o tipo objectivo do crime de falsidade de declaração (art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal)?
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Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte (cabe notar: por se ter verificado a declaração unânime prevista no art. 364º, n.º 1, o que, nos termos do art. 428º, n.º 2, tem de valer como renúncia ao recurso em matéria de facto, e não ocorrer – não foram lobrigados nem foram, sequer, pelo arguido, suscitados - qualquer dos casos previstos no art. 410º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), todos de C. de Processo Penal, temos que o aí contido, quanto a esses aspectos, se tem de considerar definitivo):
“Da discussão da causa, resulta provado o seguinte, com interesse para a decisão:
1. Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal o inquérito n.º ./04.5 TAETR, contra o ora arguido, com vista a investigar o cometimento de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art. 355º do C. Penal, determinar a responsabilidade dele e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação.
2. No decorrer do referido inquérito, o ora arguido foi notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 16 de Março de 2004, pelas 10 horas, a fim de ser constituído arguido e, subsequentemente, sujeito a termo de identidade e residência e interrogado acerca dos factos objecto de investigação em tal inquérito.
3. No dia 16 de Março de 2004, o arguido compareceu nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal e, após ter sido constituído arguido, iniciou-se pelas 10 horas, o seu interrogatório acerca dos factos objecto de investigação em tal inquérito.
4. No início do mencionado interrogatório, a que procedeu a Técnica de Justiça Auxiliar a exercer funções nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, D………., o arguido foi advertido de que às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais tinha que responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal caso faltasse à verdade. 5. Ao ser perguntado se já havia estado alguma vez preso, quando e porquê, e se foi ou não condenado e por que crimes, o arguido declarou que nunca tinha respondido nem tinha estado preso.
6. No entanto, o arguido sabia que já tinha sido julgado e condenado por sentenças, transitadas em julgado, proferidas:
a) No processo comum singular n.º …/00.8 TBETR, que correu termos no .° Juízo deste Tribunal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, pela prática de um crime de abate clandestino, p. e p. pelo art. 22º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
b) No processo sumário n.º ../96.6 GCFTR, que correu termos no .º Juízo deste Tribunal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º , n.º 1, do C. Penal; e
c) No processo comum singular n.º ../03.1 TAETR, que correu termos também no .º Juízo deste Tribunal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do C. Penal.
7. O arguido sabia que estava obrigado a responder com verdade às referidas perguntas sobre os seus antecedentes criminais e que se encontrava a ser interrogado pelo Ministério Público, no decorrer do mencionado inquérito, no qual acabara de ser formalmente constituído arguido, tendo sido advertido das consequências penais em que incorria caso faltasse à verdade e, no entanto, quis, deliberadamente, omitir a existência daquelas condenações.
8. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava a faltar à verdade, o que quis, não ignorando que tal conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido vive com a companheira na casa desta.
10. Tem o 4º ano de escolaridade, está desempregado e recebe pensão de viuvez, no montante de € 140.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, tendo-se provado todos os factos constantes da acusação.
Fundamentação de facto
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente a certidão do auto de interrogatório, donde consta expressamente a advertência feita ao arguido e as suas declarações, bem como o certificado de registo criminal que atesta a existência dos acima enunciados antecedentes.
O arguido argumentou que percebeu que lhe perguntaram se já alguma vez tinha respondido por estar preso e por isso respondeu que nunca tinha estado preso.
Tal versão, além de não se nos afigurar coerente, foi infirmada pelo depoimento isento e seguro da testemunha de acusação, que relatou em que circunstâncias interrogou o arguido e a forma clara como o advertiu sobre as consequências da falsidade da resposta aos antecedentes criminais”.
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Aqui chegados, tempo é da apreciação da questão acima indicada.
Dispõe o art. 359º do C. Penal:
«Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido ...» (n.º 1). «Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais» (n.º 2).
No caso do arguido e no que toca aos antecedentes criminais, óbvio se torna que esse tipo de ilícito criminal parte dum necessário pressuposto, qual seja o de que sobre aquele impenda a obrigação, de fonte legal, de responder às perguntas a esse respeito e responder com verdade.
Convoca-se, então, o âmbito no qual essas perguntas têm de ser feitas: o do interrogatório (no âmbito do inquérito, para o que releva no caso), que se encontra regulado nos arts. 141º, n.º 3 (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), 143º, n.º 2 (primeiro interrogatório não judicial de arguido detido), e 144º, n.º 1 (outros interrogatórios), todos do C. de Processo Penal.
As duas últimas normas, por meio de reenvio interno, encontram a sua específica conformação na primeira delas, que estatui: «o arguido é perguntado ... se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal».
A segunda e a terceira dessas normas, por sua vez, respectivamente, determinam que «o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido» e que «os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito ..., obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo».
Ora, e numa primeira leitura, fácil se torna a constatação de que as ditas perguntas e a respectiva advertência devem ser feitas em qualquer interrogatório levado a cabo em inquérito.
Desde logo porque a aplicabilidade daquela primeira norma quando estão em causa as demais não é posta em crise por estas, pela razão, simples, de que não se perfilam como incompatíveis, nem formal, nem substancialmente.
Na verdade, essas normas regulam o interrogatório (primeiro, ou não, de arguido detido, ou não) e, nesta medida, não se vê qual a razão para o destrinçar, em conformidade com as situações que estivessem presentes, até porque, a final, pode ter que se aplicar uma medida de coacção, para o que não pode deixar de ter relevo o conhecimento que as respostas a essas perguntas fornecer (cabe notar, aqui, que o certificado do registo criminal não contém toda a história de natureza criminal do arguido: por exemplo, não refere a prisão preventiva sofrida, as absolvições e as condenações que, por força das pertinentes normas registrais, daquele não devem constar).
Depois, porque, quando era necessário, face ao relevo (por identidade de razões) do aspecto em questão, ressalvar a aplicabilidade da primeira dessas normas, tal era feito expressamente (veja-se o que refere o art. 143º, n.º 2, do C. de Processo Penal, quanto à assistência de defensor) ou de forma clara (é o que sucede com o que consta do art. 144º, n.º 1, do C. de Processo Penal, quando diz aplicáveis aquelas primeiras normas – designadamente, para o que ora é pertinente – em sede de julgamento, e que não se repercute, contrariamente à versão anterior, no art. 342º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal, após a redacção que ao mesmo foi dada pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro ).
Finalmente, não vemos (a não ser com base em mero voluntarismo) como podia ser a situação do arguido (detido ou não detido) relevante para sustentar diverso entendimento (isso é aliás evidente quando nos deparamos com o constante do art. 144º, n.º 1, do C. de Processo Penal, ao referir-se ao arguido preso ...).
Dito isto, e porque a factualidade enumerada como provada é exuberante (de tal modo que o arguido, pelo recurso, somente questiona que sobre o mesmo impendesse, por imposição legal, o descrito dever ...), temos que se não pode questionar a verificação do tipo objectivo ( e subjectivo, necessariamente, agora ) do crime de que foi o arguido julgado autor.
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Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC a situação económica do arguido pode-se ter como assaz modesta; a complexidade do processo foi diminuta) e arbitrando-se a procuradoria em 1/4 de 3 UC (o volume e a natureza da actividade desenvolvida foi quase insignificante; a situação económica é aquela que acima se consignou) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.

Porto, 8 de Novembro de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício