Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536029
Nº Convencional: JTRP00038707
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200601190536029
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- A legitimidade para o pedido de falência, ao abrigo desse artigo 76º, pressupõe o incumprimento de obrigações que resultem da concordata (no caso, da reestruturação financeira), e só o credor titular de crédito insatisfeito tem legitimidade para a requerer.
II- Verificado esse incumprimento, desnecessário se torna a averiguação da situação de inviabilidade económica da empresa; nesta situação, o incumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda faz presumir a sua insolvabilidade justificativa da declaração de falência.
III- O incumprimento dessas obrigações, na situação de empresa em recuperação, faz desde logo presumir a sua insolvabilidade definitiva e a sua irrecuperabilidade, a que se deve seguir a declaração da insolvência.
IV- Mas as obrigações incumpridas, a determinar a declaração de falência, são as que têm por fonte a medida de recuperação aprovada, o acordo dos credores, o que, normalmente, não abrange a totalidade do crédito aprovado, antes e só o valor deliberado para amortização, ou seja, o valor do crédito aprovado deduzido das reduções deliberadas.
V- As obrigações referentes ao remanescente do crédito aprovado não emergem da medida de recuperação aprovada, não decorrem da deliberação dos credores homologada, mas de causa que à mesma não interessa, e eventual débito não implica as consequências previstas no nº 1 do artigo 76º citado.
VI- Pressuposto do recurso a esse dispositivo legal é que o requerente seja credor da empresa e que a obrigação incumprida seja alguma das fixadas no plano de amortização (obrigações resultantes de medida de recuperação aprovada [Todos os negritos, itálicos e sublinhados são nossos]), determinadas pela medida de recuperação - a concordata ou a reestruturação financeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - A requerimento de B......, SA, com sede social na Rua ....., nº ..., em Valadares, entrada em juízo em 12/09/1997, correu termos uma acção de recuperação de empresa – processo nº ..../97, do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferido despacho de prosseguimento da acção, em 16/01/98.
Nesse processo, os credores da requerente aprovaram como medida de recuperação da requerente a “REESTRURAÇÃO FINANCEIRA”, deliberação que foi homologada por sentença de 24/11/98, transitada em julgado.

Alegando incumprimento das obrigações da recuperanda, fixadas na sentença que homologou a deliberação dos credores, veio o credor C......, comerciante com sede na Rua ....., nº .../.., Porto, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF, pedir que se declare o estado de falência da “B.......”.

Remetido o processo ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, e após audição da “B......”, que pediu se julguem integralmente satisfeitos os direitos do requerente e o arquivamento do processo, foi proferida decisão que, entendendo que a citada disposição legal apenas se aplicava à “Concordata” e que o processo já havia sido declarado encerrado, que o pedido de declaração de falência importava acção autónoma e independente do processo de recuperação de empresa, indeferiu o requerido pelo C..... .

Em recurso interposto pelo requerente, esta Relação, dando provimento ao agravo, ordenou que o despacho recorrido fosse substituído por outro a dar cumprimento ao disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF.

Dado cumprimento ao disposto nessa norma, a requerida vem novamente dizer que foram integralmente satisfeitos os créditos do requerente e pede o arquivamento do processo.

Notificado da oposição, veio o requerente insistir pela falência da requerida, a não ser que esta, antes de proferida sentença, satisfaça a totalidade do crédito do requerente, pelo valor global aprovado e bem assim os juros sobre tal crédito desde 12 de Setembro de 1997, ao que devem ser deduzidas todas as quantias pecuniárias já efectuadas pela requerida.

Designada uma audiência para “dissipar” dúvidas sobre a posição das partes, nela mantiveram estas a posição antes afirmada no processo.
Proferida sentença, foi a requerida absolvida do pedido.

Inconformado com a decisão, dela recorre o credor/requerente.
Apresentou doutas alegações e conclui que a sentença incorre em nulidade por falta da especificação dos fundamentos de facto, e que deve ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências, nomeadamente seja decretada a falência da requerida.
A apelada contra-alegou pugnando pela manutenção do sentenciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Quanto à nulidade da sentença.
Na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados (artigo 659º, nº 2, do CPC). Por sua vez, dispõe o artigo 668º, nº 1. b), do mesmo Código, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto.
É o que, de facto, acontece com a decisão recorrida.
Nela não se discriminam, especificam, concretizam quais os factos que o tribunal deu como provados e que serviram se base à sentença.
A sentença é nula.

Atento o disposto no artigo 715º, nº 1, do CPC, não obstante a nulidade da sentença, e porque os elementos probatórios constam dos autos, pois se analisam apenas nos documentos e actos processuais que o processo revela, cumpre conhecer do objecto da apelação.

III – Tendo em atenção os documentos e demais elementos probatórios constantes do processo, considera-se provada a seguinte factualidade:
1) Por sentença de 24/11/1998, foi homologada a deliberação de credores que aprovou a medida de REESTRURAÇÂO FINANCEIRA da B....., SA, - conforme fls. 1755 do processo 504/97.

2) Nessa medida de recuperação, foi aprovada:
a) redução de todos os créditos aprovados (privilegiados e comuns), nos montantes identificados com os juros e inexigibilidade dos juros vincendos (…),
b) a redução de 40% de todos os créditos comuns.

3) Foi aprovado o pagamento dos 60% de todos os créditos comuns em 10 prestações semestrais, iguais, sem juros vincendos, com início em 31 de Dezembro de 1999 e terminus em 30 de Junho de 2004.

4) Consta da Proposta de Viabilização da Empresa, apresentada pelo Gestor Judicial, no seu § 3.4.6.2 – Redução do passivo:
“Como resulta do ponto anterior, a viabilização da empresa reclama a redução dos passivos exigíveis, a recalendarização da sua amortização no médio prazo e a desoneração da estrutura de custos financeiros através da inexigibilidade de juros vencidos e vincendos (a excepção do Estado com juros vincendos à taxa de 2,5%).
Partindo do passivo contabilístico da empresa em 31 de Dezembro de 1997 e tendo em atenção o valor real dos activos bem como o valor real de passivos exigíveis (balanço da situação real, após ajustamentos), é definido o seguinte perdão global.
Passivo exigível -- 1.054.868 contos
Passivo a resgatar pós viabilização -- 616.594 contos.
Espera-se assim conseguir a redução global do passivo através do perdão total de juros vencidos por parte de todos os credores s de um perdão de 40% do capital nas dívidas aos credores comuns”.
5) Na mesma proposta, quanto ao meio de recuperação e proposta de regularização do passivo consolidado, sob o § 6.1 – “Providências de Recuperação Com Incidência no Passivo da Empresa” – consta:
“De acordo com as projecções financeiras previsionais, a capacidade de produção de riqueza e o ritmo de libertação de fundos pela exploração limitam o valor e condicionam o prazo de amortização dos passivos a consolidar.
Privilegiando uma política de capitalização da empresa que lhe permita relançar e desenvolver a actividade em estabilidade de financiamento, a reabilitação do crédito e a realização de investimentos, a amortização dos créditos exigíveis deverá ser feita em 5 anos”.

No § 6.1.1 – Redução do valor dos créditos quanto a juros vencidos e vincendos – é proposto:
“Redução de todos os créditos aprovados (privilegiados e comuns), nos montantes identificados com os juros vencidos e inexigibilidade de juros vincendos, à excepção do Estado, ao longo do período de amortização do passivo”.

No § 6.1.2 – amortização dos créditos comuns - da proposta, consta:
“Redução de 40% de todos os créditos comuns aprovados. Consolidação dos restantes 60% para amortização em 10 prestações semestrais iguais, sem juros vincendos, com início em 31 de Dezembro de 1999 e terminus em Junho de 2004”

6) Da proposta de viabilização, no § 6.1.2, consta ainda:
a) “A redução dos créditos que resulta desta cláusula produzirá efeitos apenas se a empresa cumprir todas as obrigações resultantes de medida de recuperação aprovada”,
b) “Em caso de incumprimento do plano de amortização da dívida, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança total do crédito aprovado e dos respectivos juros, deduzido das eventuais entregas, entretanto efectuadas”.

7) Foi aprovada a medida de recuperação nos termos da proposta de viabilização (fls. 1493 do proc. 504/97).

8) Foi aprovado o crédito do requerente de 1 311 741$00, como crédito comum, sendo 1.039.720$00, de capital, e 272.021$00 de juros (0,09 do passivo).

9) Em 28 de Junho de 1999, foi declarado encerrado o processo de recuperação de empresa.

10) A requerida pagou ao requerente uma 1ª prestação de 103.972$00, em 31/01/2000, e uma 2ª de 103.972$00, em 6/11/2001.

11) O requerimento do apelante a pedir a declaração da falência da apelada deu entrada em tribunal em 17 de Outubro de 2002.

12) Em 28 de Novembro de 2002, a requerida pagou ao requerente a quantia de € 829,78, acrescida de € 46,22 de juros.

13) Por carta registada, de 5/12/02, o requerente comunica à requerida, além do mais, que aceita o “montante de € 876, como pagamento meramente parcial dos meus direitos” e que emite o respectivo recibo de 3/12/2002, conforme documentos de fl. 68/71 deste apenso.
14) Em 03/12/2002, a B..... apresentou oposição ao pedido do apelante e requereu o arquivamento dos autos.

15) A que o apelante responde, em 28/01/2003, insistindo pela declaração de falência.

16) Por despacho de 30/05/2003, foi indeferido o requerido pelo apelante.

17) Por acórdão deste tribunal da Relação foi revogado esse despacho e ordenado que se desse cumprimento do disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF.

18) Em 16-21/01/03, pagou ao requerente € 311,17.

19) Em 13/10/03, pagou ao requerente € 311,17.

20) Em 27-28/01/03, pagou ao requerente a quantia de € 311, 71.

21) Em 9/6/04, pagou ao requerente a quantia de € 310,63.

22) Com o cheque a titular essa importância, faz a requerida acompanhar a comunicação de fls. 38, afirmando “vimos por este meio enviar o cheque …., no valor de € 310,63 …, deduzido de 0,54 € que foi por lapso a mais aquando do último pagamento, par a liquidação da 10ª e última prestação, que se vence em 30.06.2004”.

23) A essa comunicação, o requerente responde que “sou há muito credor perante V. Exas. da totalidade do meu crédito reconhecido no valor de 1 311 741$00”, de 1 039 720$00 de capital e 272 021$00 de juros, bem como dos juros sobre o capital desde 12/9/97 até à data da liquidação efectiva e que aceita o cheque de € 310,63 “como amortização meramente parcial da quantia global que me é devida”, nos termos do documento de fls. 78/79.

24) Na sequência da notificação, mencionada em 17), a B....... vem afirmar estarem satisfeitos os créditos do requerente da falência e pede o arquivamento do processo.

25) Respondendo, o requerente insiste que se decrete a falência “a não ser que a requerida, antes de proferida a sentença, satisfaça a totalidade do supra mencionado crédito do requerente, incluindo os juros de mora então vencidos, assim como os juros que sobre tal crédito se venceram desde 12 de Setembro de 1997 até á sua efectiva e integral liquidação, montante ao qual deverão ser deduzidas todas as entregas pecuniária já efectuadas pela requerida”.

III – O apelante, considerando que a medida de recuperação (reestruturação financeira) aprovada só vinculava se pontualmente cumprida, por isso sujeita a condição resolutiva, verificado o seu incumprimento repetido pela requerida, afirma que a deliberação dos credores, homologada por sentença, deixou de produzir efeitos retroactivamente, e não tendo a requerida pago a totalidade do seu crédito, incluindo os juros vencidos e vincendos, deve ser declarada a sua falência.
Ao que a apelada responde ter satisfeito integralmente o crédito do credor/requerente, a cuja amortização ficou adstrita pela deliberação da assembleia de credores homologada pelo tribunal.

IV. Importa, antes de mais, definir qual o crédito que ficou a apelada obrigada a satisfazer pela deliberação dos credores homologada pelo tribunal.

Na definição do artigo 87º do CPEREF, “a reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo”.
Com a aprovação dessa medida, os credores têm por objectivo imediato que o activo passe a superar o passivo e garantir à empresa um fundo de maneio positivo (que permita à empresa a continuação da sua actividade).
São estes objectivos que caracterizam essa providência de recuperação e a diferenciam das demais. Com essa finalidade, na perspectiva da recuperabilidade da empresa, podem ser adoptadas alguma ou algumas das medidas contempladas no artigo 88º do mesmo código, algumas delas também próprias da concordata, embora adoptadas com objectivos imediatos diferentes.
É pelas “consequências imediatas que implica para a empresa em termos de relação activo-passivo, e no que respeita á disponibilidade de um fundo de maneio, que a reestruturação assume as bases da sua autonomia prática e conceptual”[Carvalho Fernandes/João Labareda, Código dos Proc. Especiais de Recuperação de Empresa e falência Anotado (1994), 203]

Após ser homologada, a deliberação que aprova essa medida de recuperação vale (é vinculativa) nas relações entre a empresa e os credores, constituindo título executivo quando às obrigações dela (deliberação homologada) decorrentes (artigo 94º do CPEREF).
O credor insatisfeito, se a recuperanda não cumprir as obrigações pecuniárias emergentes da deliberação homologada, pode instaurar procedimento executivo, pelos meios comuns, contra a empresa para obter a satisfação do seu direito.

Como se verifica da matéria de facto, foi aprovado o crédito do apelante no montante de 1 311 741$00, crédito correspondente a 1 039 720$00, de capital, e 272.021$00 de juros.
Trata-se, pelo teor da deliberação homologada, de um crédito comum.
Consta da Proposta de Viabilização da Empresa – ponto 3.4.6.2 (fls. 1543 do processo 504/97 – que “…, a viabilização da empresa reclama a redução dos passivos exigíveis, a recalendarização da sua amortização no médio prazo e a desoneração de estrutura de custos financeiros através da inexigibilidade de juros vencidos e vincendos (…)”.
Mais consta da Proposta que “espera-se assim conseguir a redução global do passivo através do perdão total de juros vencidos por parte de todos os credores s e de um perdão de 40% do capital nas dívidas aos credores comuns”.

E, no § 6. 1, quanto às Providências de Recuperação com incidência no passivo da empresa, no que respeita à redução dos créditos comum para amortização:
a) “redução de todos os créditos aprovados (privilegiados e comuns), nos montantes identificados com os juros vencidos e inexigibilidade de juros vincendos” (6.1.1),
b) “redução de 40% de todos os créditos comuns aprovados. Consolidação dos restantes 60% para amortização em 10 prestações semestrais iguais, sem juros vincendos, com início em 31 de Dezembro de 1999 e terminus em Junho de 2004” (6.1.2).

São estipulações constantes da medida de recuperação aprovada pela assembleia de credores, homologada pelo tribunal.
Como negócio jurídico formal, a deliberação aprovada pelos credores (homologada) está sujeita às regras da interpretação e integração dos negócios jurídicos (formais) – arts. 236º, 238º e 239º do CC.
Interpretando a declaração negocial, tendo presentes todas as circunstâncias e o teor integral da proposta que foi aprovada (em especial as cláusulas citadas), e que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º) e que, como acontece in casu, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, ambos do CC) e que a deliberação em causa é um negócio formal, é forçoso concluir que o montante do crédito do apelante, no que respeita ao montante a pagar ou a amortizar (por via da medida de recuperação aprovada) é de 1.039.720$00 (crédito de capital aprovado) x 60% = 623 832$00 (ou € 3.111,66).
Isto porque, por um lado, atento o texto da proposta deliberada favoravelmente e que não existem outros elementos de interpretação além do suporte documental, foi aprovada a redução de 40% de todos os créditos comuns aprovados (cláusula 6.1.2 da proposta) e, por outro, foram perdoados os juros vencidos (cláusulas 3.4.6.2 e 6.1.2 da proposta de viabilização da empresa) e vincendos (com a condição do cumprimento das obrigações fixadas deliberação aprovada).
Deste modo, foi aprovado para amortização, no que ao apelante respeita, o crédito de 623 832$00 (€ 3.111,66), para pagamento em 10 prestações semestrais e iguais, sem juros vincendos, com início em 31 de Dezembro de 1999 e terminus em 30 de Junho de 2004.
Por tal, no crédito aprovado para pagamento ao apelante não se incluem nem os juros vencidos (incluídos no crédito aprovado) nem os vincendos (que não têm a ver com os eventualmente devidos pelo atraso no pagamento das prestações deliberadas) no pagamento das prestações acordadas para amortização do crédito do apelante, ascendendo cada prestação a 62 383$20/€ 311,17.

V. Vejamos se houve incumprimento das obrigações decorrentes da reestruturação financeira por parte da apelada.
Foi aprovado o pagamento em dez prestações, trimestrais e iguais, com início em 31/12/99 e termo final em 30/06/2004.
Como se verifica das alíneas 5, 7, 10, 12, 18 a 19 dos factos descritos, ocorrem sucessivos atrasos no pagamento das prestações fixadas no plano de pagamentos por parte da apelada ao apelante. Conclusão necessária é que aquela não cumpriu pontualmente as obrigações assumidas no processo de recuperação, embora, no final, tivesse satisfeito a totalidade daqueles € 3111,66.

VI. Consequências da falta de pagamento pontual das prestações.
Consta da deliberação homologada pelo tribunal que a) “A redução dos créditos que resulta desta cláusula produzirá efeitos apenas se a empresa cumprir todas as obrigações resultantes de medida de recuperação aprovada”,
b) “Em caso de incumprimento do plano de amortização da dívida, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança total do crédito aprovado e dos respectivos juros, deduzido das eventuais entregas, entretanto efectuadas” (§ 6.1.2).
Entre aquelas obrigações encontram-se as do pagamento do valor de cada prestação (pecuniária) para amortização dos créditos dos credores.

A deliberação que envolva a redução de crédito e/ou a alteração das condições de amortização – como sucedeu na espécie submetida a decisão – fica sujeita ao disposto nos arts. 69º/71º do CPEREF além da cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” (artigo 92º, nº 1), ferindo aquela disposição de nulos os actos dos credores que aprovaram a reestrutura financeira que envolvam a modificação dos termos da medida ou conceda ao determinado credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos (nomeadamente pagando-se a um mais que a outros, em contrário do fixado no plano).

Na espécie em análise, a redução dos créditos ficou subordinada ao cumprimento de todas as obrigações resultantes da medida aprovada.
Ficou, pois, a medida aprovada subordinada à condição resolutiva do (in)cumprimento das obrigações assumidas pela empresa requerida. Incumprido o plano de amortização da dívida, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança total do crédito aprovado e dos respectivos juros, deduzido das eventuais entregas, entretanto efectuadas
Não cumpridas as obrigações (ou alguma delas) emergentes da deliberação aprovada e homologada, verificado o incumprimento, a medida deixaria de produzir os seus normais (ab initio), voltando-se à fase ante deliberação - ver arts. 270º, 276º e 277º, nº 1, do CC – no que respeita ao montante dos créditos (com todas as garantias que os acompanham). E nessa situação poderiam os credores insatisfeitos (a condição só funciona relativamente ao credor com créditos emergente do plano de amortização não satisfeitos) exercer livremente os seus direitos para cobrança total do crédito aprovado e dos respectivos juros, nomeadamente instaurando as execuções para a cobrança coerciva. É este o sentido da cláusula.
Há efeitos do incumprimento das obrigações assumidas que o devedor ou algum seu garante ou, mesmo, outro credor, pode paralisar, independentemente desse incumprimento.
Incumprida alguma das obrigações assumidas na concordata, (aqui, leia-se “reestruturação financeira”) o credor titular do direito insatisfeito pode requerer a falência do devedor (artº 76º, nº 1 c) do CPEREF). Mas esta consequência pode ser impedida por acto daqueles.
Os efeitos da verificação da condição, neste âmbito, podem ser impedidos, por acto do devedor, seu garante ou outro credor, retomando eficácia a medida de recuperação aprovada, na condição da satisfação do crédito do credor insatisfeito (artigo 76º, nº 2, do CPEREF).
O incumprimento por parte do devedor só produz os efeitos previstos no nº 1 desse artigo – a falência do devedor - se este não satisfizer os direitos do credor requerente.
Foi ainda deliberado que “em caso de incumprimento do plano de amortização da dívida, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança total do crédito aprovado e dos respectivos juros, deduzido das eventuais entregas, entretanto, efectuadas”. O que significa que, incumprido o plano de amortização, podiam os credores exigir, pelos meios comuns (a execução), o crédito (já vencido) aprovado pela assembleia de credores, sem as reduções operadas, ou seja, e no caso, o requerente poderia exigir o pagamento da totalidade de 1 311 741$00.
No que respeita ao processo de recuperação, o credor pode mover execução por quanto lhe está em dívida, nos limites do que foi aprovado para pagamento, ou pode recorrer ao disposto no artigo 76º do Código.
Como resulta da cláusula aprovada (atrás referida) não é propriamente em processo de falência que teria lugar a cobrança da totalidade dos créditos; antes nos meios coercivos comuns – o processo de execução (e o processo de falência não é propriamente um processo de cobrança de créditos). Face ao que dispõe a norma dos artigos 92º, nº 4, e 94º, nºs 1 e 2, no processo de recuperação (e, por apenso) apenas são cobrados ou exercidos os direitos referentes ao que ficou por pagar do que foi aprovado para pagamento, decorrente da medida de recuperação aprovada.
Sendo as obrigações directamente emergentes (no caso – o pagamento de 623 832$00), o credor não está impedido de lançar mão do processo previsto no artigo 76º do CPEREF, dada a similitude da providência em causa, no concerne às obrigações pecuniárias assumidas, com a concordata. Foi esse o procedimento a que o recorrente lançou mão e, por esse meio, como alega, requer a falência da apelada, a não ser que a devedora lhe pague a totalidade do crédito aprovado, incluindo os juros vencidos e vincendos (o que verdadeiramente visa o apelante), mesmo que em eventual prejuízo dos demais credores que, votando a medida, tenham aguardado o pagamento faseado e o termo do plano de amortização.

Recorrendo ao procedimento do artigo 76º referido, o credor terá de submeter-se ao regime previsto. Só pode requerer a falência se tiver crédito que decorra da medida de recuperação da empresa aprovada que não tenha sido satisfeito; só pode requerer a falência se estiver por cumprir alguma obrigação assente na medida aprovada e a declaração de falência está também dependente da vontade ou de conduta do devedor (ou seus garantes ou de qualquer outro credor) que, pelo cumprimento, podem por termo ao procedimento.

Como consta do seu requerimento (e das alegações), o que o apelante pretende é o pagamento do seu crédito, nos termos em que foi aprovado e com inclusão dos juros vencidos e vincendos desde 12 de Setembro de 1997. O requerimento de falência (no exercício de direito que assistia ao recorrente) funciona também como meio persuasivo a esse pagamento.
O artigo 76º do CPEREF que estabelece:
1 – Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que a provou a concordata podem requerer a falência da empresa quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) ---
b) ---
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 – No caso da al. c) do número anterior, são sempre ouvidos o devedor concordatário e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
O apelo a esta norma, importa a aplicação de todo o regime previsto.
Isto é, deverá ter-se presente não só a situação de incumprimento, também as possibilidades conferidas ao devedor (seu garante ou outro credor) de bloquear a pretensão falimentar do credor requerente, pela satisfação do seu crédito. E qual crédito?

A legitimidade para o pedido de falência, ao abrigo desse artigo 76º, pressupõe o incumprimento de obrigações que resultem da concordata (no caso, da reestruturação financeira), e só o credor titular de crédito insatisfeito tem legitimidade para a requerer.
Verificado esse incumprimento, desnecessário se torna a averiguação da situação de inviabilidade económica da empresa; nesta situação, o incumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda faz presumir a sua insolvabilidade justificativa da declaração de falência.
Não tem o requerente de alegar outros factos nem o tribunal de apurar quaisquer outras circunstâncias reveladoras da situação de insolvência que motivem a declaração de falência.
O incumprimento dessas obrigações, na situação de empresa em recuperação, faz desde logo presumir a sua insolvabilidade definitiva e a sua irrecuperabilidade, a que se deve seguir a declaração da insolvência.

Mas as obrigações incumpridas, a determinar a declaração de falência, são as que têm por fonte a medida de recuperação aprovada, o acordo dos credores, o que, normalmente, não abrange a totalidade do crédito aprovado, antes e só o valor deliberado para amortização, ou seja, o valor do crédito aprovado deduzido das reduções deliberadas.
As obrigações referentes ao remanescente do crédito aprovado não emergem da medida de recuperação aprovada, não decorrem da deliberação dos credores homologada, mas de causa que à mesma não interessa, e eventual débito não implica as consequências previstas no nº 1 do artigo 76º citado.
Pressuposto do recurso a esse dispositivo legal é que o requerente seja credor da empresa e que a obrigação incumprida seja alguma das fixadas no plano de amortização (obrigações resultantes de medida de recuperação aprovada [Todos os negritos, itálicos e sublinhados são nossos]), determinadas pela medida de recuperação - a concordata ou a reestruturação financeira.

Apesar do incumprimento que motiva o pedido de falência, é possível evitar a declaração de falência se, antes desta, forem satisfeitos os direitos do credor requerente (artigo 76º, nº 2, do CPEREF). Com esta norma, a lei concede à empresa em recuperação uma última oportunidade de evitar a declaração de falência, quando esta tenha sido requerida por incumprimento das obrigações estabelecidas, a que igualmente podem obstar os eventuais garantes (nos termos do artigo 767º do CC [Cfr. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência Anotado (1994), 203]).
Na verdade nenhuma oportunidade seria concedida ao devedor (em dificuldades económico/financeiras) se, para obstar á falência, lhe fosse exigido o pagamento da totalidade dos créditos (sem as reduções operadas pela deliberação dos credores). Seria agravar a sua situação, em vez de se lhe conceder uma oportunidade de superação da crise e favorecer a sua recuperabilidade.
Para obstar à falência, nos termos do artigo 76º, nº 2, o devedor apenas tem de satisfazer o direito do credor requerente que se baseie na medida de recuperação aprovada, ou seja e no caso, pagar o crédito reduzido para amortização, no montante de 623 832$00/€ 3.111,17. E o crédito a satisfazer é o que estiver em dívida na data do pedido de declaração de falência.
A recuperabilidade da empresa, que está nas mãos dos credores, é fim proposto pela lei, em alternativa à falência com o séquito de consequências nefastas, económicas e sociais. Daí a preferência pela recuperação e a possibilidade, mesmo ainda que haja incumprimento (e mesmo que repetido, desde que até à prolação da sentença, seja pago o credor insatisfeito) da medida de recuperação, obstar à falência.
Outras obrigações incumpridas pelo devedor, sobretudo se posteriores à deliberação de credores homologada (em que se podem incluir os créditos de juros pelo atraso dos pagamentos) não dão lugar à falência nos termos do procedimento previsto no artigo 76º do CPEREF).

VII. Como se referiu, pelo plano de pagamentos, ficou a apelada obrigada ao pagamento de 623.832$00/3.111,66.
Ficou obrigada ao pagamento de 10 prestações, trimestrais, de 311,17 € cada, com início em 31/12/99 e fim em 30/6/04.
Apenas quanto à última prestação (paga em 9/6/04), não houve atraso no pagamento.
As demais foram pagas com atrasos.
Pagou, de juros, € 46,22, que não incluíam todos os atrasos, reportando-os apenas ao atraso no pagamento das prestações de 30/6/01 (parte – 209,95 €) 31/12/01 e 30/06/02, pois os valores dessas prestações apenas foram pagos em 28/11/02.
Antes da sentença, no entanto, foram pagos 623 832$00/3111,66€ (além da mencionada pequena quantia de juros), ou seja, o total abrangido no plano de amortização do capital a pagar por via da medida de recuperação aprovada.
Assim, foi satisfeito ao apelante o que, por via dessa deliberação de credores, homologada pelo tribunal, ficou a apelada obrigada a pagar-lhe.
Verificada a situação prevista no artigo 76º, nº 2, do CPEREF, não deve ser declarada a falência da apelada.
O recurso improcede.

VIII. Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em:
a) declarar nula a sentença,
b) julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 19 de janeiro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira