Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
112/14.3PAPVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: CADUCIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO
COMPETÊNCIA
AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Nº do Documento: RP20151104112/14.3papvz-C.P1
Data do Acordão: 11/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A caducidade da carta de condução provisória não é uma sanção, mas o resultado da constatação da ausência da condição legal da conversão dessa licença de condução, em definitiva.
II - A declaração de caducidade da carta de condução atribuída a título provisório é um acto administrativo da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 112/14.3PAPVZ-C.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Por sentença proferida em 16/06/2014 (cfr. cert. de fls. 3 a 6) proferida no processo abreviado vindo de identificar, pelo (então) 1º Juízo de Competência Criminal do T. J. da Póvoa do Varzim, foi o arguido B… condenado, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euro e na pena acessória de proibição de condução de veículo com motor pelo período de três meses.
Esta decisão transitou em julgado; no termo do cumprimento da pena acessória veio o arguido requerer a imediata entrega da carta ( cfr. cert. de fls. 8 a 10).
Tal pedido de devolução da carta de condução foi indeferido, por despacho de 18/12/2014 ( cfr. cert. de fls. 12-13 – 2ª parte).
Sobre tal decisão foi interposto pelo arguido em 6/01/2015 (cfr. cert. fls. 14 e 15 a 25) recurso que foi conhecido e decidido na Secção Criminal onde também trabalha o ora Relator ( sendo Relator de tal recurso o Sr. Desembargador José Aniceto Piedade); por Acórdão de 20/05/2015 foi julgado parcialmente procedente o recurso, tendo-se revogado o despacho recorrido, determinando-se a devolução da carta de condução ao recorrente “(…) caso circunstâncias supervenientes a não tornem inútil ou impeçam”.
Entretanto, foi proferido novo despacho datado de 13/01/2015 (cfr. cert. de fls. 26-2ª parte) onde se diz que:-
“ Na sequência do despacho de fls…na parte atinente à pena acessória, nada tendo sido alegado em relação à não provisoriedade da carta de condução, considera-se este título cancelado, uma vez que no decurso do regime probatório (3 anos a contar da emissão) o arguido cometeu um crime rodoviário pelo qual veio a ser condenado (arts. 122º nº 1 e 130º nº 3, al. a), do Código da Estrada).
O arguido considera-se, assim, para todos os efeitos, não habilitado a conduzir veículos na via pública, sem prejuízo da sujeição a novos exames…”.

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Deste despacho vem o arguido interpor recurso; motivou o mesmo, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-
(…)
1.º – Nos presentes autos de processo abreviado, por douta sentença proferida em 16-06-2014, transitada em julgado em 04-09-2014, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses.

2.º – Tendo sida cumprida a sanção acessória de inibição de conduzir, veio o Tribunal indeferir o pedido de devolução da carta, e posteriormente, declarado cancelado o título de condução e ordenado a remessa da mesma ao IMT (despacho recorrido).

3.º – Não constando da decisão condenatória nada sobre qualquer cancelamento da carta de condenação, mas tão-só a aplicação da pena principal e acessória supra referidas, o despacho recorrido é nulo, por violação do artigo 500.º n.º 4 do C.P.P e artigos 619.º e seguintes do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. e até inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º n.º 5 do C.R.P.

4.º – Face ao objecto do processo dos autos e a douta sentença proferida, o despacho recorrido viola ostensivamente o artigo 500.º n.º 4 do C.P.P., que prescreve que decorrido o período de tempo da proibição a licença é devolvida ao titular, pois da decisão condenatória não consta a declaração de qualquer cancelamento do título de condução.

5.º – Não pode o Tribunal a quo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos, aditar ao objecto do processo a questão do cancelamento da carta de condução, desvirtuando o alcance do processo definido pela acusação, e até pela decisão da douta sentença, estendendo-o numa actividade investigatória subsequente àquela.

6.º - Com a prolacção do douto despacho recorrido o Tribunal a quo vem extrapolar os poderes de cognição balizados pela douta acusação pública, e até da decisão condenatória, apreciando questão nova (cancelamento da carta de condução) cujo conhecimento lhe estava legalmente vedado.

7.º – Caso se considere o douto despacho recorrido um complemento da sentença proferida, impõe-se considerar a nulidade de tal despacho, nos termos do artigo 379.º n.º 1 c) do C.P.P., e o demais processado dependente deste.

8.º – Com o devido respeito, crê-se que o Tribunal a quo violou ostensivamente o princípio do acusatório plasmado no artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o qual prescreve que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”

9.º – Pois com o despacho objecto do presente recurso, o Tribunal está a condenar o arguido em sanção e condenação que não consta da sentença condenatória, que já transitou em julgado, o que consubstancia até flagrante violação à figura do caso julgado, nos termos dos artigos 619.º e seguintes do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.

10.º - Perante tudo quanto foi exposto, e salvo melhor entendimento, cremos que uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o arguido na autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não podia o Tribunal a quo declarar cancelada a carta de condução.

11.º – E não se diga que só com a entrega da carta de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir se pode constatar pela data da sua emissão, informação que estava ao alcance da investigação obter, desde logo através do Auto de Notícia.

12.º – É entendimento da jurisprudência que o cancelamento não ocorre “ope legis” (vide, exemplificativamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11-07-2011, proc. 22/11.6GBCMN.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2013, proc. 227/11.0PATVR.E1).

13.º - Ao ter proferido o despacho recorrido o Tribunal violou os artigos 500.º n.º 4 do C.P.P e artigos 619.º e seguintes do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P., 379.º n.º 1 c) do C.P.P., e ainda o artigo 32.º n.º 5 da C.R.P.

Nestes termos e nos de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho recorrido.
(…)
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O Digno Magistrado do MP veio responder defendendo, em suma, a improcedência do recurso.
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Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitir douto e proficiente Parecer; entende que o recurso merece provimento, conquanto que enverede por fundamentação diversa da que consta do recurso; e a fls. 80 manifestou a correcção de mero lapso de escrita que obviamente acolhemos; onde se diz a final “que o recurso não merece provimento” apenas há que excluir a palavra “não”.
Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, o Recorrente, para além de assinalar o mero lapso já suprido, mantém a sua posição processual no sentido da procedência do recurso.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-
É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam o respectivo objecto ( cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP).
Diz o Ilustre PGA e bem que a única questão que se coloca é a de aquilatar da bondade, ou não da decisão recorrida (13/01/2015), qual seja a de saber se no caso, se deve manter o despacho que determinou o cancelamento da carta de condução.
Escreveu-se no Acórdão desta mesma Relação ( e também citado pelo Ilustre PGA ) o seguinte (cfr. Ac. desta RP, de 22/04/2015 – Relatora – Srª Desembargadora Élia São Pedro):-
(…)
Existe alguma jurisprudência considerando que a caducidade da carta de condução, por força do disposto no art. 130º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, apenas pode ser decidida no processo judicial ou contra-ordenacional respectivo – Ac. da Relação de Guimarães de 11/7/2011, proferido no processo 22/11.6GBCMN.G1 e da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1, citados pelo requerente.
Exemplo deste entendimento, e de que é ainda necessário que tal (caducidade) conste da acusação ou da sentença, é o acórdão da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1) defendendo que, não constando da acusação nem da sentença a determinação da caducidade da carta de condução, jamais a mesma poderia ser decretada: “(…) Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho. (…)”.
Este entendimento pressupõe todavia que a caducidade da carta de condução seja uma “sanção acessória” e, portanto, somente seja aplicável na decisão judicial (ou na decisão da autoridade administrativa, no âmbito do processo de contra-ordenação), o que, a nosso ver, não é exacto.
A caducidade da carta de condução não é uma sanção, desde logo porque não vem qualificada na lei como tal. O Código da Estrada qualifica como tal as coimas (art. 137º) e as sanções acessórias. Como sanções acessórias o C. Estrada prevê apenas a (i) inibição de conduzir (art. 147º) e (ii) a cassação do título de condução (art. 148º). Em parte alguma do Código da Estrada se qualifica a caducidade da carta de condução como uma sanção acessória, sendo certo que, nas circunstâncias em causa nos autos, a caducidade do título ocorre face à verificação de requisitos objectivos e estritamente vinculados, isto é, ocorre porque a carta de condução fora concedida provisoriamente e sob condição de caducidade (art. 122º, n.º 4 e 5 e 130º, 1, a) do C.E). Em termos jurídicos, nos casos previstos nos citados artigos 122º, n.º 4 e 5º estamos perante uma licença precária, sujeita a condição de caducidade. Em rigor, estamos (nestes casos) perante licenças (actos administrativos) sujeitas por lei a uma condição, como permite o art. 121º do Código de Procedimento Administrativo.
O Tribunal Constitucional chamou-lhe “um requisito negativo da obtenção da carta” – Acórdão do TC n.º 427/2007, proferido em 25 de Setembro de 2007, para concluir que a mesma nem sequer tem efeitos sobre direitos adquiridos. “Na verdade, (diz-se no aludido acórdão) (…) não estamos, em rigor, perante a perda de um direito civil já adquirido, mas antes perante a constatação de que, no decurso do “período probatório” a que o titular de uma licença de condução provisória estava sujeito, o mesmo não satisfez uma condição legal da conversão dessa licença em definitivo.”
Podemos assim dizer que, no presente caso, não está em causa uma sanção (a aplicação de uma sanção), mas sim a apreciação de uma condição de caducidade da licença precária.
Não estando em causa uma coima, uma sanção acessória, ou qualquer outra (sanção) de diversa natureza, a lei não impõe que, no processo de contra-ordenação, seja determinada a caducidade do título. O art. 181º do C. Estrada, ao referir o conteúdo da decisão condenatória, nada diz sobre a declaração de caducidade da carta, referindo apenas que a mesma deve conter a “a coima e a sanção acessória”. Se for caso de aplicação de sanção acessória em processo-crime, é neste processo que a mesma deve ser aplicada, como decorre do art. 134º, 2º do C. da Estrada, referindo que “a aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento crime”.
Destes preceitos resulta que a decisão condenatória (criminal ou contra-ordenacional) deve conter, por exemplo, a determinação da cassação da carta (porque esta é, como já vimos, uma sanção acessória), mas não tem que conter a declaração de caducidade porque, como também já vimos, esta não é uma sanção acessória, nem existe qualquer disposição legal a determinar que a caducidade seja declarada no processo respectivo.
Por outro lado, e como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, decorre do art. 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 37/2014, que “Os títulos de condução, com excepção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dois Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”.
Existe assim uma norma legal atribuindo competência à administração (IMIT-IP) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o C. da Estrada preveja esse cancelamento.
Resta articular a natureza jurídica da caducidade da carta de condução (verificação da condição determinante da caducidade de um título provisório) com a competência para a determinar, prevista no art. 2º, n.º 1 do Regulamento anexo ao DL n.º 138/2012, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 37/2014, para podermos concluir em que procedimento, afinal, deve tal caducidade ser declarada (verificada).
Estando em causa, como vimos, a verificação das condições de que depende a caducidade do título provisório (no caso, da carta de condução), a sede própria para declarar tal caducidade só pode ser o procedimento administrativo onde foi emitido o título provisório. Na verdade, quando o requerente se submeteu a exame de condução, iniciou-se um procedimento que, perante os resultados do exame, culminou com a atribuição de um título provisório (carta de condução provisória).Contudo, precisamente porque a carta lhe foi concedida com um carácter provisório, isto é, com a condição de só se tornar definitiva se, durante os 3 primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular processo pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir (art. 122º, 4 do Código da Estrada), esse procedimento deve continuar se, durante tal período, ocorrer uma situação que imponha a declaração de caducidade da carta provisória (verificação dos pressupostos que determinam tal caducidade).
É portanto no procedimento onde foi proferido o acto que concedeu o título provisório que hão-de ser verificadas as condições que determinam a sua caducidade. Esse acto, declarando a caducidade do título provisório, poderá ser posto em causa nos termos gerais em que podem ser judicialmente impugnados os actos inseridos nesse procedimento administrativo, v.g. os que não concedem a licença, ou declaram a sua caducidade…(…).
Revemo-nos nesta fundamentação, ademais com conformidade Constitucional ( a qual embora relativamente ao anterior C. da Estrada se aplica perante a fundamentação e princípios ali constantes – cfr. Ac. do TC nº 472/2007 – in DR II S., de 2/11/2007).

Daqui decorre que embora por razões diversas das invocadas o recurso merece provimento, mas não com os efeitos imediatos pretendidos pelo Recorrente (devolução imediata ao Recorrente da carta de condução), devendo revogar-se o despacho recorrido e sua substituição por outro que se abstenha de declarar a caducidade do título de condução, remetendo essa decisão para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Sem tributação.

PORTO, dia 4 de Novembro de 2015.
Coelho Vieira
Borges Martins