Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051671
Nº Convencional: JTRP00029348
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RP200102190051671
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 299/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART1328 ART255 N1 ART254 N2 N3 N4.
Sumário: A notificação para conferência de interessados do herdeiro que não resida na sede da comarca é feita por carta registada para o endereço que consta do processo, e em que foi citado, produzindo o seu efeito ainda que a carta venha devolvida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Da decisão proferida no processo de inventário facultativo n.º 299/98 - T. J. da comarca de Viana do Castelo / 2.º Juízo Cível, em que são inventariados Manuel C.......... (Júnior) e Ana.......... e cabeça-de-casal Manuel Joaquim.........., residente em .......... U.S.A. - que desatendeu a arguida nulidade da marcação da conferência de interessados, recorreu o interessado António.......... que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A residência do agravante nos Estados Unidos da América constante da certidão de citação junta aos autos é 677 ............, Estados Unidos da América.
2. O tribunal "a quo" enviou, em 12/03/99, carta registada para notificação do agravante e da sua esposa, para 676........, Estados Unidos da América, o que se revela um endereço manifestamente diverso do que consta dos autos como sendo a residência do agravante.
3. A carta enviada, porque o endereço estava errado, foi devolvida ao tribunal "a quo" remetente.
4. Assim, o agravante não chegou a ser notificado de todo o deu conteúdo, como é obvio.
5. A douta sentença recorrida presumiu que a agravante foi notificado no dia 15/03/99, ou seja, três dias após a expedição da correspondência.
6. Porem mal andou a douta sentença recorrida, pois que, quando foi proferida, constava dos autos a carta para notificação devolvida, bem como o motivo dessa devolução, pelo que o M.mo. Juiz "a quo" dispunha de todos os elementos para decidir acertadamente, bastando apenas constatar os factos, o que não fez.
7. Mal andou a douta sentença quando considerou, ao arrepio dos elementos dos autos, que a carta havia sido enviada para a residência dos agravante constante dos autos, pois tal afirmação não correspondia à verdade.
8. Mal andou a douta sentença recorrida quando, apesar da carta se encontrar nos autos devolvida em virtude de erro no endereço apenas imputável ao tribunal "a quo", fez utilização da presunção prescrita no art. 254.º n.º 2, ex vi 255.º n.º 1 e 1328.º do CPC., para daí concluir pela notificação presumida do agravante, quando tal presunção estava manifestamente ilidida, afastada pelos elementos constantes dos autos.
9. Por outro lado, além do mais, a douta sentença ora recorrida também lavra em equívoco quando pretende fazer funcionar a presunção prevista no art. 254.º n.º 2, nas notificações feitas para o estrangeiro, porquanto considera o agravante que tal presunção apenas poderá ser aplicável às notificações efectuadas em território nacional.
10. Mal andou a douta sentença recorrida quando, presumindo notificado o agravante, que obviamente não estava nem nunca esteve notificado, vem considerar que, a arguição em 25/03/99 da nulidade resultante da realização da conferência de interessados, sem a sua presença por falta de notificação para o efeito, era extemporânea, porquanto já ter decorrido o prazo para tal arguição, quando efectivamente nunca o agravante poderia arguir a nulidade de um acto processual no qual não participou nem dele tomou conhecimento senão muito depois de ele se ter realizado.
11. Em verdade, a realização da conferência de interessados, na ausência do agravante, que para tal não foi notificado, enferma de nulidade, pois que a lei exige a sua presença pessoal ou representação com poderes especiais.
12. Assim, não colhem, porque infundados e inconsistentes, os argumentos da douta sentença recorrida que, omitindo a apreciação de factos parte integrante dos autos e que por isso não carecem de ser alegados, fez uma errada interpretação e aplicação combinada do disposto nos art. 254.º n.º 2, 255.º n. 1 ex vi 1328.º, 205.º e 1352.º todos do CPC, o que gera a nulidade da sentença recorrida.
13. Cumpre ao tribunal "ad quem", apreciando os argumentos expostos e sintetizados nestes conclusões, declarar a nulidade da douta sentença recorrida porquanto violar frontalmente a lei.
Termina pedindo que seja declarada nula a decisão recorrida na parte em que indefere a reclamação do agravante e substituída por outra que, julgando sem efeito a conferência de interessados realizada em 26.03.99, designe nova data para a sua realização.
Contra-alegou o interessado Manuel Joaquim.......... pedindo a manutenção do julgado e juntando, com a oportunidade conferida pelo disposto no art.º 706.º, n.º 1, do C.P.Civil, quatro documentos - certidão de casamento, realizado em 08.12.1983, do agravante com Elsa.........., carta endereçada pelo recorrido ao recorrente através de C/R com A/R., para a morada 676........., USA, salientado-se que o A/R contém uma assinatura no lugar destinado à data e assinatura do destinatário ou agente.
Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Nos autos de inventário facultativo n.º 299/99, a correr seus termos no T. J. da comarca de Viana do Castelo / 2.º Juízo Cível e em que são inventariados Manuel C........... (Júnior) e Ana............ e cabeça-de-casal Manuel Joaquim.........., os interessados Manuel Joaquim.......... e mulher foram citados no Consulado Geral de Portugal em N....., em 02.02.1999 e pessoalmente, para os termos do processo, sendo advertidos neste acto que podiam, no prazo de 30 dias a que acresciam mais 30 dias de dilação (art.º 252.º-A do C.P.C), deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias (art.ºs 1341.º e 1343.º, ambos do C.P.Civil).
2. A residência para a qual foi dirigida a carta de citação foi a de "676.........., Estados Unidos da América" e a residência que a certidão de citação afirma ser a dos citados é assim descrita:" 677.........., Estados Unidos da América".
3. Por despacho de 09.03.99 foi designado o dia 26.03.1999 para a conferência de interessados e, por C/R de 12/03.99 endereçada para 676.........., Estados Unidos da América, para ela foram notificados os interessados António.......... e mulher.
Esta C/R foi devolvida.
4. Invocando em seu favor que só tomou conhecimento da data designada para a conferência de interessados em 01.04.1999, veio o interessado António.......... arguir, em 07.04.99, a nulidade do despacho que designou dia e hora para a realização daquela conferência de interessados.
5. O Ex.mo Juiz indeferiu esta pretensão com o fundamento em que, tendo sido expedida em 12.03.99 a carta para notificação do requerente e presumido-se que tenha sido efectuada em 15.03.99 (art.º 254.º, n.º 3 do C.P.C.), não apresentando qualquer prova de que apenas tenha recebido aquela notificação em 01.04.99 como lhe competia, tem de se dar como assente que a notificação foi efectuada em 15.03.99, o que significa que o prazo para arguir a nulidade em apreço terminou em 25.03.99 (art.º 205.º, n.º 1 do C.P.C.).
6. É desta decisão de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste ( artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se na notificação do interessado António.......... foram observadas as formalidades próprias para este acto.
Dispõe o artigo 1328.º do Cód. Proc. Civil que "as notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitam, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código".
Quer isto dizer que a notificação do interessado que não resida na área da comarca e não tenha constituído advogado, há-de fazer-se segundo o estatuído no artigo 255.º, n.º 1, do C.P.C, ou seja, ser-lhe-á feita no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários, salientando-se que a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art.º 254.º n.º 2 do CPC) e que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido...; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (art.º 254.º n.º 3 do CPC).
A residência que o Tribunal tem como certa do interessado António.......... é “676..........,USA”, endereço já experimentado - e com êxito - para se efectivar a sua citação para os termos do inventário.
E, neste contexto, a notificação para a conferência de interessados designada, deveria ser praticada nos mesmos moldes já antes verificados, por ser essa a residência conhecida do notificando.
E, porque deste modo se operou tal notificação, nada há a censurar, quer quanto à atitude tomada pela Secretaria, quer quanto ao acolhimento que a decisão recorrida lhe deu.
Invoca em seu favor o recorrente que a sua residência é “677..........,USA”, facto que a certidão de citação salientou e que era este o endereço que se deveria ter em conta a partir do conhecimento desta ocorrência.
Não lhe assiste, porém, a razão que tanto apregoa.
Na verdade, o conhecimento que do processo nos é transmitido quanto à morada do interessado António.......... é aquela que se consubstancia na morada que foi tomada para a concretização da citação; e a nota posta na certidão de citação elaborada pelo Ex. Chanceler em exercício no Consulado Geral de Portugal em N....... no sentido de que a residência do citado é 677..........,USA", não é demovedora da alteração da apreensão da primeira realidade tomada como certa, por se tratar de um ponto formal da citação de nula importância e poder redundar em manifesto lapso que em nada comprometia a eficácia da citação.
Aquiescer no entendimento de que essa nota assim patenteada faz com que daí se deva concluir que é essa a residência do citado, só através do uso de uma imaginação pouco proba e de nenhum rigor fáctico tirado da experiência da vida, se chegaria a esse infundado objectivo.
Posto perante esse dado, o que deveria fazer o interessado agravante no caso de a sua residência não coincidir com aquela que lhe era atribuída - o seu chamamento ao Consulado Geral de Portugal em N...... foi feito através do endereço "676.........,USA", é esta a residência que consta do seu assento de casamento (cfr. fls. 33) e é também esta a morada usada, com êxito, pelo cabeça-de-casal em comunicação postal que lhe fez com vista a solucionar amigavelmente a questão da partilha dos bens - era diligenciar no sentido de que a verdade sobre a localização do seu domicílio fosse restabelecida.
No caso "sub judice" impunha-se ao interessado ilidir a presunção de que havia sido notificado para a conferência de interessados designada, de modo a demonstrar que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não são imputáveis e como o impõe o artigo 254.º, n.º 4, do C.P.C. ex vi do art.º 255.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Era essa também a jurisprudência consignada pelo Supremo Tribunal de Justiça antes da reforma processual trazida pelo Dec.Lei 329-A/95, de 12.12 - a notificação para a conferência de interessados do herdeiro que não resida na sede da comarca é feita por carta registada para o endereço que consta do processo, e em que foi citado, produzindo o seu efeito ainda que a carta venha devolvida (Ac. do STJ de 21.10.1993; C.J. , Ano I, Tomo III - 1993, pág. 78).
Não observando o agravante este comando legal, ter-se-á de ter como certo que a notificação para a conferência de interessados que em relação a si se operou foi processada de forma válida e, por isso, nada há a ferir a validade deste acto processual e a justificar a sua anulação.
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 19 de Fevereiro de 2001.
António da Silva Gonçalves
José da Cunha Barbosa
António José Pinto da Fonseca Ramos