Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS MOTOCICLO DANOS INDEMNIZÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP20120117918/06.7TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os factos provados permitem fazer uma distinção sobre o grau de concorrência de culpas de cada condutor para a verificação do acidente a que ambos deram causa, mas não nos termos pretendidos pela ré/apelante. Para além de não ter alcançado a alteração da matéria de facto no que respeita ao excesso de velocidade, a matéria de facto provada não permite fixar as proporções por ela indicadas. Ao invés, a factualidade provada é de molde a manter a repartição de culpas nos termos fixados na sentença recorrida. Com efeito, é muito mais censurável a conduta do segurado da ré do que a do autor, bem patente na génese e no desenrolar do acidente. Foi aquele quem desencadeou todo o processo que conduziu ao acidente, ao fazer uma ultrapassagem mal feita, ao embater no veículo que precedia o do autor e ao contribuir para o despiste deste com a sua queda, nos termos já referidos. II - Daí que se nos afigure correcta e adequada a repartição da responsabilidade fixada na sentença de 1/5 para o autor e 4/5 para o condutor do NR, segurado na ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 918/06.7TBESP.P1 Proveniente do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. Relatório B…, residente na …, n.º …, ..º D.to, Valongo, instaurou, em 1/6/2006, a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a importância de € 25.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; b) a quantia de € 42.554,44 correspondente aos danos patrimoniais; c) os juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias; d) o montante correspondente à perda dos ganhos do autor decorrente da incapacidade de que vier a padecer aquando da alta médica, a calcular no decurso da presente acção ou em execução de sentença; e) todas as despesas com consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas, assistência médica e medicamentosa, taxas moderadoras, deslocações e transportes que o autor já despendeu e venha eventualmente a necessitar e/ou suportar até ao final da presente lide, decorrentes do acidente em discussão. Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 6 de Julho de 2003, pelas 11 horas, no IC1, ao Km 19, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os motociclos de matrícula ..-..-LG, sua pertença e por si conduzido, de matrícula ..-..-PN, conduzido por D…, e de matrícula ..-..-NR, conduzido por E…, por culpa exclusiva deste, tendo decorrido desse acidente danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver indemnizados, pelos quais é responsável a ré por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário deste último veículo. A ré contestou, aceitando a responsabilidade decorrente do contrato de seguro invocado, mas impugnando quer a versão do acidente quer os danos reclamados, alegando que aquele ocorreu por culpa exclusiva do autor e concluindo pela improcedência da acção. O autor replicou, contrariando a versão do acidente apresentada pela ré e concluindo como na petição inicial, embora alterando o pedido formulado sob a alínea d) que passou para a condenação da ré no pagamento do montante de € 201.081,60 correspondente à perda dos ganhos (lucros cessantes), acrescido dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a data do sinistro até efectivo embolso. Para este efeito, alegou que, no decurso da reabilitação, estava com uma incapacidade de 65% e, em 7/7/2006, foi submetido a junta médica que lhe atribuiu um incapacidade permanente de 60%, o que determinou que a entidade patronal o despedisse, com efeitos a partir de 16/10/2006, quando trabalhava como assistente de direcção, auferindo um vencimento base mensal de € 698,32. Respondendo à ampliação feita, a ré impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada, sustentando que o pedido é exagerado, que o pedido de juros desde a data do acidente não tem fundamento legal e concluindo como na contestação. O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 20.355,49, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que o acidente se ficou a dever ao condutor do motociclo ..-..-NR, o qual provocou diversas lesões ao autor, que lhe causaram doença e incapacidade para o trabalho, a quem pagou, a título de subsídio de doença, no período entre 6/7/2003 e 7/7/2006, o montante de € 18.037,41 e ainda a prestação compensatória dos subsídios de Natal e Férias dos anos de 2003 a 2006 no valor de € 2.318,08, perfazendo a quantia total de € 20.355,49, no que se encontra legalmente sub-rogado. Contestou a ré, dando por reproduzida a versão apresentada na contestação anteriormente apresentada, aceitando apenas que o reclamante tenha pago ao autor os montantes discriminados e impugnando o demais e concluindo como naquele articulado. Na fase do saneamento, foi admitida a alteração do pedido deduzida pelo autor e, dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação, com selecção dos factos considerados assentes e organização da base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo a matéria da base instrutória sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 338 a 347, que não foi objecto de qualquer reclamação. E, em 23/4/2011, foi elaborada douta sentença que decidiu: A) Julgar a acção parcialmente procedente e: A.1) condenar a ré Companhia de Seguros C…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de € 162.451,06 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis - contados desde a citação sobre o montante de € 9.451,06 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e seis cêntimos) e contados da data da prolação da presente sentença sobre o montante de € 153.000 (cento e cinquenta e três mil euros) – até integral e efectivo pagamento; A.2) absolver a ré Companhia de Seguros C…, S.A. do pedido quanto ao mais peticionado pelo autor B…. B) Julgar o pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP parcialmente procedente e: B.1) condenar a ré Companhia de Seguros C…, S.A, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP a quantia de € 16.284,39 (dezasseis mil duzentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva, desde a data da citação em diante, até efectivo e integral pagamento; B.2) absolver a ré Companhia de Seguros C…, S.A do pedido quanto ao mais peticionado pelo demandante Instituto de Segurança Social, IP. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de apelação a ré e o autor, aquela principal e este subordinadamente, e apresentaram, oportunamente, as correspondentes alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: A) Da ré (recurso principal): “1- A resposta dada aos quesitos 2º e 34º da Base Instrutória deve ser alterada, passando a ser "o veículo do A. seguia a uma velocidade não inferior a 140 Klm/h", nos termos e pelas razões mencionadas no ponto A-2; 2- Na verdade, a prova testemunhal recolhida, em conjugação com a matéria da alínea N) da Matéria Assente, impõe a referida alteração na resposta dada aos quesitos 2º e 34º; 3- Perante a factualidade apurada, sem deixar de se reconhecer que o condutor do motociclo NR, segurado da recorrente, actuou de forma antijurídica na realização da ultrapassagem ao motociclo que o antecedia, que caiu no pavimento à frente do motociclo do A.; 4- O A. não travou, pois não ficaram quaisquer rastos de travagem marcados no pavimento e provenientes do LG, que conduzia, e tentou desviar-se para a direita, perdendo o controlo do seu motociclo; 5- A perda do controlo do motociclo LG não ocorreu apenas em consequência da queda do NR; 6- Mas antes devido à velocidade excessiva a que circulava, bem como pelo facto de não manter do veículo que o precedia uma distância que lhe permitisse parar no espaço livre e visível à sua frente ou, por qualquer forma, manobrar o LG de modo a evitar o obstáculo constituído pelo NR; 7- A curta distância que o separava do veículo que o precedia, conjugada com a velocidade excessiva que imprimia ao seu motociclo, provocou a perda do controlo do mesmo; 8- Manifestamente significativo o facto do motociclo LG, que conduzia, após ter caído no pavimento, ter prosseguido a sua marcha na via, por mais cerca de 180 metros, tendo acabado por se imobilizar junto ao separador central; 9- E isto sem ter colidido no motociclo NR ou no seu condutor; 10- Não há, pois, dúvida que, se não fosse a velocidade excessiva a que circulava e a curta distância que o separava do veículo que o precedia, o A. não teria perdido o controlo do seu veículo e, consequentemente, teria prosseguido a sua marcha, como aconteceu com o motociclo; 11- O A. violou, de forma grave, o disposto nos art.ºs 18º n.º 1 e 24º n.º 1 do Cod. da Estrada, o que constituiu causa do acidente que sofreu; 12 - Assim, as condutas de ambos os condutores, do NR e o A., contribuíram, de modo culposo para o acidente por este sofrido; 13 - Porém, e ao contrário do entendimento professado na douta decisão recorrida, a culpa do A. é mais grave, pelo que se afigura adequada uma repartição de responsabilidades de 1/3 para o condutor do NR e 2/3 para o A.; 14 - Não estando em causa o montante apurado na douta decisão recorrida para os danos patrimoniais, a indemnização a arbitrar ao A., a esse título, nos termos do disposto no art.º 570º do C.C., deve ser reduzida na proporção de 2/3, correspondente à sua quota parte de responsabilidade na produção do acidente, isto é, a € 67.687,94; 15 - Quanto aos danos não patrimoniais, afigurando-se excessivo o montante de € 31.250,00 fixado na douta decisão recorrida, reputa-se como equitativo o montante de € 25.000,00 que, de resto, corresponde ao valor peticionado; 16 - Considerando a repartição de responsabilidades anteriormente referidas, deve ser fixada em € 8.333,33 a compensação a atribuir ao A. pelos danos não patrimoniais; 17 - Quanto ao reembolso reclamado pelo Instituto Segurança Social IP, e tendo em conta a repartição de responsabilidades que se sustenta, e atenta a sub-rogação do I.S.S. nos direitos do A., tem o direito a haver da recorrente o montante correspondente a 1/3 do peticionado, isto é, € 6.785,16; 18 - A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 483º, 562º e 570º do Cod. Civil e 515º do Cod. Proc. Civil. Termos em que deve proceder o presente recurso, e, assim fixada em 2/3 a culpa do A. na produção do acidente que sofreu, em consequência do que deve a recorrente ser condenada a pagar: a) Ao A. a importância de € 67.687,94 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e em € 8.333,33 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, no total de € 76.021,27; b) Ao Instituto de Segurança Social IP a quantia de € 6.785,16, assim se revogando, parcialmente, a douta decisão recorrida, a qual se deverá manter em tudo o mais.” B) Do autor (recurso subordinado): “a) Dá o Demandante por reproduzida “brevitatis causa” a factualidade tida por provada na douta sentença impugnada. b) No momento e local do acidente, o motociclo NR embateu no veículo PN, que seguia à frente da viatura do Autor. c) Na sequência do embate, o motociclo NR despistou-se e tombou, juntamente com o seu condutor, no piso da estrada. d) No local e momento referidos em a) das Alegações, o motociclo do A. circulava no lado direito da via. e) O veículo do Autor seguia a uma velocidade não inferior a 110/120 km/h. f) Junto ao Km 19 do IC1, o motociclo do A. foi ultrapassado pelo motociclo NR. g) O veículo PN seguia a distância não concretamente apurada da dianteira do motociclo do Autor, mas nunca a menos de cinco metros (nem a mais de 40 metros). h) Atento o descrito em c), o motociclo NR tombou em frente ao motociclo do A. i) O A., ao tentar impedir o embate com o motociclo NR, desviou a viatura por si conduzida para o lado direito da via. j) O Autor, perdendo depois o controlo do seu motociclo, caiu e passou, aos tombos, pela berma da estrada, do lado direito do aludido veículo referido na al. k) das Alegações. k) Em virtude do assente nas als. n) a t) das Alegações, o Tribunal “a quo” considerou necessária e consequentemente que “é apodíctico que a atuação do condutor do NR, veículo seguro na ré, contribuiu causalmente, e culposamente, para a ocorrência do sinistro”. l) Por via disso, “resulta inexoravelmente que o NR seguia a velocidade superior à do LG, na medida em que o ultrapassou”. m) Concluiu-se ainda na douta sentença em apreço que o LG seguia na via da direita. Atrás do PN. O LG foi ultrapassado pelo NR. De seguida, o NR embateu no PN. Na sequência desse embate o NR e respectivo condutor tombaram no solo. Na frente do LG. n) Logo, pode inferir-se que o embate entre o NR e o PN deu-se na via da direita, por onde seguia o autor”. o) Com essa manobra/ultrapassagem o condutor do NR inflectiu para a direita colidindo com o PN e “Nessa sequência veio a cair com o seu motociclo, na frente do motociclo do autor, erigindo-se obstáculo à sua normal progressão”. p) Nessas inesperadas e improváveis circunstâncias “o autor viu-se forçado a desviar o seu veículo para a direita, perdendo o controlo do mesmo, do que veio a resultar a sua queda no solo, seguindo depois o veículo desgovernado”. q) Considerou também o julgador que “a conduta rodoviária matricial é de assacar ao condutor do NR pois, ao efectuar uma ultrapassagem, embateu no motociclo que precedia o do Autor, com a sua consequente queda, obstaculizou a marcha deste último; que se viu obrigado a manobra de recurso, perdendo o controlo do seu veículo”. r) Reconhece ainda expressamente que “Não fora a conduta do condutor do NR e o acidente não se produziria. Não se produziria de todo”. s) E igualmente que “Não fora essa actuação do condutor do NR, e a conduta do autor seria inconsequente ao nível da produção do acidente”. t) O segurado da Ré/E… reconheceu que “perdeu o controlo da sua moto por ter sido encandeado pelo sol”, “se não tivesse acontecido o seu despiste o B… não teria caído” e que “a queda ocorreu na frente dele (B…) em questão de segundos” (Cf. depoimento prestado e gravado na sessão da Audiência de Julgamento de 2/1/2011). u) Por sua vez, a testemunha D… confirmou do mesmo modo na dita Audiência de Julgamento que “se o E… não caísse o B… não se teria despistado”. v) Apesar de tudo isso, referiu ainda o Ilustre Magistrado que o Autor “guardava uma distância do veículo que o precedia que, atenta a velocidade a que seguia, lhe não permitia, como não permitiu, parar no espaço livre e visível à sua frente”. w) Acresce que “se assim não fosse, o autor não se teria visto forçado, como viu, a uma abrupta manobra de recurso, que teve como consequência a perda do controlo do LG”. x) Actuando o Demandante “em detrimento dos comandos ínsitos nos arts 18º, nº 1 e 24º, nº 1 do Código da Estrada”, foi-lhe atribuída responsabilidade na percentagem de 1/5 na origem do acidente em apreço. y) Tal opinião não procede, porque efetivamente infundada, contraditória e incongruente quando confrontada com a factualidade e a motivação supra citadas, emanadas da própria sentença em crise. z) Por outro lado, a respeito da distância e da velocidade do veiculo LG face à viatura PN, nunca foi determinada e apurada a velocidade a que seguiam este motociclo e o NR, que com aquele colidiu. a1) Sobre essa questão ficou apenas demonstrado o vertido em 19 a 21 da matéria dada como provada na douta decisão em análise, que se dá por transcrita e não permite, de maneira e/ou forma alguma, chegar à conclusão ali consignada pelo Tribunal “a quo” quanto à responsabilidade imputada ao Recorrente. a2) Dos meios probatórios produzidos nos autos, consta claramente e à exaustão precisamente o inverso, ou seja, a absoluta ausência de culpa do Autor no sinistro em apreciação. a3) Das declarações do E…, condutor do veiculo NR e do D…, que dirigia o motociclo PN, resulta a total e exclusiva responsabilidade do segurado da Ré nesse sentido. a4) Esses elementos contrariam manifestamente a infundada posição adoptada na douta sentença impugnada no que tange ao Recorrente. a5) A douta decisão carece, assim, de qualquer sustentação ou suporte fácticos e tampouco presuntivos, encontrando-se notoriamente os fundamentos ali plasmados em evidente oposição com a decisão. a6) Por conseguinte, o sinistro foi exclusivamente causado por um terceiro/segurado da Ré que, repentina, inesperada e abruptamente se interpôs entre o Demandante e um outro motociclista/D…, com quem colidiu. a7) Por essas razões, a que o Recorrente é completamente alheio, nunca este contribuiu de modo ou forma alguma para o acidente em discussão nem, designadamente, infringido as normas legais acima indicadas. a8) Pelo exposto, padece a douta sentença recorrida de nulidade, por violação do disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. Termos em que revogando V. Excias a douta sentença em discussão e decidindo em conformidade com o anteriormente expendido pelo Recorrente, farão ELEVADA JUSTIÇA” Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir os recursos interpostos. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber: - se a sentença padece da nulidade que lhe é imputada pelo autor no recurso subordinado; - se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido pela ré, relativamente às respostas dos quesitos 2.º e 34.º da base instrutória; - qual a medida de contribuição dos condutores para a produção do acidente e seu reflexo nos montantes indemnizatórios; - e qual é o montante adequado para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Julho de 2003, pelas 11h, no IC 1, sentido …/…, circulava o motociclo marca Honda, modelo …, de matrícula ..-..-LG, pertença do A., e por ele conduzido [alínea A) da matéria de facto assente]. 2. Na mesma ocasião, também ali circulava, no mesmo sentido, o motociclo de matrícula ..-..-NR, conduzido por E… [alínea B) da matéria de facto assente]. 3. Na mesma altura, igualmente ali circulava, no mesmo sentido, à frente do do A., o motociclo de matrícula ..-..-PN, conduzido por D… [alínea C) da matéria de facto assente]. 4. Ao km 19 do IC1, atento o sentido …/…, a via desenha-se em curva à esquerda [alínea D) da matéria de facto assente]. 5. Nesse local, a via é constituída por duas hemifaixas de rodagem divididas a meio por um separador central [alínea E) da matéria de facto assente]. 6. Cada meia faixa de rodagem, com a largura de cerca de 6,80m, dispõe de duas vias de trânsito divididas por linha descontínua [alínea F) da matéria de facto assente]. 7. Ao km 19 do IC1 e atento o sentido …/…, a via é marginada, do lado direito, por berma com a largura de 2,40m, a qual está separada da faixa de rodagem por linha contínua [alínea G) da matéria de facto assente]. 8. No momento e no local do embate o piso encontrava-se seco [alínea H) da matéria de facto assente]. 9. Nesse momento e local, o motociclo NR embateu no motociclo PN, que seguia à frente do motociclo do A [alínea I) da matéria de facto assente]. 10. Na sequência do embate, o motociclo NR despistou-se e tombou, juntamente com o seu condutor, no piso da estrada [alínea J) da matéria de facto assente]. 11. Nas circunstâncias de tempo mencionadas em A), encontrava-se estacionado, com a frente direccionada para Ovar, na berma direita da estrada, ao km 19 do IC1, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo …, com a matrícula ..-..-SS, pertença de F… [alínea L) da matéria de facto assente]. 12. O corpo do A. embateu na parte lateral direita do veículo referido em L) [alínea M) da matéria de facto assente]. 13. Após o embate mencionado em M), o motociclo do A. prosseguiu a sua marcha por mais cerca de 180m e acabou por se imobilizar junto do separador central [alínea N) da matéria de facto assente]. 14. O A. sofreu ferimentos em consequência do embate [alínea O) da matéria de facto assente]. 15. O A. nasceu em 22 de Maio de 1978 [alínea P) da matéria de facto assente]. 16. Em consequência do embate, o motociclo do A. ficou danificado em termos de chaparia, mecânica e parte eléctrica, montando a sua reparação em € 3 601,26, com I.V.A. incluído [alínea Q) da matéria de facto assente]. 17. E… e a R. ajustaram um acordo de seguro – cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.160 -, titulado pela apólice n.º …./……., em vigor à data de 6 de Julho de 2003, pelo qual a R. assumiu, na sua esfera, o risco da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do motociclo marca Honda, modelo …, de matrícula ..-..-NR [alínea R) da matéria de facto assente]. 18. No local e momento referidos em A), o motociclo do A. circulava no lado direito da via (resposta ao quesito 1.º da base instrutória). 19. O veículo do autor seguia a uma velocidade não inferior a 110/120 km/h (resposta aos quesitos 2.º e 34.º da base instrutória). 20. Junto ao Km 19 do IC1, o motociclo do A. foi ultrapassado pelo motociclo NR (resposta ao quesito 3.º da base instrutória). 21. O veículo PN seguia a distância não concretamente apurada da dianteira do motociclo do autor, mas nunca a menos de cinco metros (nem a mais de 40 metros) (resposta ao quesito 4.º da base instrutória). 22. Atento o descrito em J), o motociclo NR tombou em frente ao motociclo do A. (resposta ao quesito 5.º da base instrutória). 23. O A., ao tentar impedir o embate com o motociclo NR, desviou a viatura por si conduzida para o lado direito da via (resposta ao quesito 6.º da base instrutória). 24. O autor, perdendo depois o controlo do seu motociclo, caiu e passou, aos tombos, pela berma da estrada, do lado direito do aludido veículo referido em L) (resposta ao quesito 7.º da base instrutória). 25. Em virtude do mencionado embate e da queda do A., sofreu este ferimentos, que afectaram a região do pescoço, ombro e braço esquerdo (lesão do plexo braquial), tendo este ficado imobilizado (resposta ao quesito 9.º da base instrutória). 26. Sofreu escoriação na coxa esquerda e uma ferida do abdómen, com perda de tecido (resposta ao quesito 10.º da base instrutória). 27. No dia do acidente, o autor foi transportado de ambulância para o Hospital …, em Santa Maria da Feira, onde permaneceu cerca de quatro horas, tendo depois ido para a residência (dos hoje seus sogros) (resposta ao quesito 11.º da base instrutória). 28. O autor realizou um electromiograma ao braço esquerdo (resposta ao quesito 12.º da base instrutória). 29. Em Março de 2004 e em Novembro de 2005, o A. foi submetido a intervenções cirúrgicas ao ombro (exploração do plexo braquial) e braço esquerdo (transposição tendinosa) no Hospital …, no Porto, das quais resultaram cicatrizes (resposta ao quesito 13.º da base instrutória). 30. As referidas cicatrizes são visíveis e afectam o A. esteticamente (resposta ao quesito 14.º da base instrutória). 31. Desde a data do embate até Fevereiro de 2009, o Autor esteve sujeito a consultas e tratamentos de fisioterapia no Hospital …, no Porto (resposta ao quesito 15.º da base instrutória). 32. A referida assistência poderá previsivelmente persistir, sendo de ponderar a realização de uma outra cirurgia ao membro superior esquerdo, o qual, devido às lesões referidas na resposta dada ao ponto 9º da base instrutória, permanece com: “atrofia muscular de 4 cm do braço e de 2 cm do antebraço, quando comparado com o membro contralateral. Atrofia da região tenar da mão. Mobilização passiva do ombro normal, sem realização de nenhum movimento activo. Flexo de 70º do cotovelo, realizando arco de flexão até aos 110º. Rigidez das articulações do punho, metacarpo-falângicas, interfalângicas distais, intermédias e proximais da mão. Força muscular do braço de grau 1 em 4, do antebraço e mão de grau 2, quando comparado com o homólogo contralateral” (respostas aos quesitos 16.º e 17.º da base instrutória). 33. O referido membro não possui a força, flexibilidade e extensão existentes antes do embate (resposta ao quesito 18.º da base instrutória). 34. O A. continua a sofrer dores no seu braço esquerdo, acentuando-se e aumentando as mesmas quando ocorrem alterações climáticas (resposta ao quesito 19.º da base instrutória). 35. O referido nos três pontos anteriores impede o autor de fazer certos esforços e movimentos com o braço, bem como de pegar em certos pesos e de praticar diversos desportos, tais como voleibol, basquetebol, andebol e/ou jogar bilhar, sentindo-se ainda limitado, pelas dores que sente, na natação, que praticava antes do acidente (resposta ao quesito 20.º da base instrutória). 36. Em virtude das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que tem sido sujeito, o A. tem vindo a sofrer dores desde o dia do embate até hoje (resposta ao quesito 21.º da base instrutória). 37. O referenciado em 14º, 19º, 20º e 21º provocaram no A. angústia e sofrimento (resposta ao quesito 22.º da base instrutória). 38. Na altura do acidente, o autor trabalhava como assistente de direcção (operador com mais de cinco anos), auferindo o vencimento mensal base de € 698,32 (a que correspondia, em termos líquidos, a quantia de €664,97, já com inclusão da quantia mensal de € 95,47 a título de subsídio de alimentação) (resposta ao quesito 23.º da base instrutória). 39. Após o dia do embate, e em virtude da sua ocorrência, o autor esteve de baixa médica, recebendo da Segurança Social um subsídio mensal (resposta ao quesito 24.º da base instrutória). 40. Em consequência da incapacidade e das lesões sofridas pelo autor, o Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, pagou àquele, no período compreendido entre 06 de Julho de 2003 e 7 de Julho de 2006, a título de subsídio de doença, € 18.037,41, bem como lhe pagou a prestação compensatória de subsídio de Natal e de férias, dos anos de 2003 a 2006, no valor de € 2.318,08 (respostas aos quesitos 25.º e 41.º da base instrutória). 41. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou a sofrer, desde 2003, de uma incapacidade permanente (geral), de 50% (resposta ao quesito 26.º da base instrutória). 42. Em razão dessa incapacidade, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual, o autor e a sua entidade patronal (ao tempo do acidente) chegaram a acordo quanto à cessação da relação laboral, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2006 (resposta ao quesito 27.º da base instrutória). 43. A referida incapacidade permanente de que ficou a padecer afectou o autor na sua aptidão para o trabalho, com implicação também na área profissional da engenharia mecânica, que estudou no Instituto Superior de Engenharia do Porto (resposta ao quesito 28.º da base instrutória). 44. O A. gastou a quantia de € 911,90 em consultas, exames, assistência médica e medicamentosa e taxas moderadoras, até ao mês de Dezembro de 2005 (resposta ao quesito 29.º da base instrutória). 45. À data da colisão, o motociclo do autor, do ano de 1998, tinha valor comercial não inferior a € 6.983,17 (resposta ao quesito 30.º da base instrutória). 46. A ré não ordenou a reparação do motociclo, nem indemnizou o autor do montante de € 3601,26, necessário para esse efeito, pelo que o autor vendeu o referido motociclo, em 15/04/2004, por valor concretamente não apurado, mas não inferior a € 3.491,59 (resposta ao quesito 31.º da base instrutória). 47. Em consequência do referido acidente, ficaram danificados o capacete, as luvas, o blusão de cabedal, as calças, a camisa e as botas que o autor usava na ocasião (resposta ao quesito 32.º da base instrutória). 48. As roupas e objectos referidos no ponto anterior tinham valor global não inferior a € 650 (resposta ao quesito 33.º da base instrutória). 49. Após ser ultrapassado pelo motociclo NR, o motociclo do autor seguiu à retaguarda deste e do motociclo PN, próximo deles (resposta ao quesito 35.º da base instrutória). 50. O veículo a que se aludiu em L) encontrava-se imobilizado. (resposta ao quesito 37.º da base instrutória). 51. O referido veículo estava sinalizado com o triângulo quando, depois do acidente, a Brigada de Trânsito chegou ao local do acidente (resposta ao quesito 38.º da base instrutória). 52. O autor, ao tentar evitar o embate no veículo NR, perdeu o controlo do motociclo LG, tendo caído no pavimento em consequência disso (resposta ao quesito 39.º da base instrutória). 2. De direito Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, por razões de ordem lógica, pela apreciação da nulidade imputada à sentença, a que se seguirá a apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de apreciada aquela e de esta estar assente é que é possível fazer a sua subsunção jurídica. 2.1. Da nulidade O autor, no recurso subordinado que interpôs, arguiu a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os seus fundamentos e a decisão, por entender que os factos provados impõem a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo NR, segurado na ré, invocando a violação do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. Este normativo dispõe que a sentença é nula, “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.141). Por outro lado, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da sentença, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 668.º, não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt). Não há dúvida de que o recorrente fundamentou a referida nulidade exclusivamente em erro de julgamento. Ao fazê-lo desse modo, inviabilizou o reconhecimento de tal nulidade. De resto, esta jamais se verificaria porque inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão, reportada à estrutura da sentença, única que importaria aqui considerar, e nunca aos meios de prova produzidos, nem ao erro de julgamento. Improcede, deste modo, a arguição da aludida nulidade. 2.2. Da alteração da matéria de facto Como já se deixou dito, a apelante pretende a alteração da resposta dada aos quesitos 2.º e 34.º da base instrutória, defendendo que deve ser dado como provado que “o veículo do A. seguia a uma velocidade não inferior a 140 Klm/h”. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9, aqui aplicável, que contempla as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 690.º-A do mesmo diploma legal, na redacção aqui aplicável (dada pelo DL n.º 183/00, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001). Este artigo prescreve o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. No caso em apreço, a recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios que entende fundamentarem tal erro, bem como indicou os depoimentos das três testemunhas em que funda a sua discordância, embora sem indicar o início e o tremo da gravação de cada depoimento, por referência ao assinalado na acta, onde também não consta, face ao novo sistema de gravação digital, não lhe sendo assim exigível aquela localização. Por isso, consideramos cumprido tal ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto contida nos quesitos cuja alteração pretende. Para este efeito, tal como noutros recursos que temos decidido, seguiremos uma tese mais ampla, recentemente formada, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt). É sabido que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570). A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil. Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes. Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC). E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, é tempo de averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios. Para tanto, procedeu-se à audição das três testemunhas indicadas pela apelante. Vejamos: Os quesitos cujas respostas foram postas em causa foram assim formulados: Quesito 2.º: “A uma velocidade de 110Km/hora?” (de referir que esta velocidade se reporta ao motociclo do autor referenciado no quesito 1.º); Quesito 34.º: “O motociclo conduzido pelo A. circulava a uma velocidade não inferior a 140 Km/hora?” Estes quesitos mereceram a resposta conjunta de “Provado que o veículo do autor seguia a uma velocidade não inferior a 110/120 Km/h”. Para fundamentar esta resposta, e outras com ela relacionadas sobre a dinâmica do acidente, na parte que importa aqui considerar, o Ex.mo Juiz escreveu o seguinte: “A convicção do tribunal relativamente à factualidade atinente aos pontos 1º a 7º e 34º a 39º da base instrutória resulta da ponderação conjugada, à luz de regras de experiência comum, dos depoimentos testemunhais de E…, D… e G…, todos motociclistas, sendo o primeiro condutor do veículo NR e o segundo o condutor do PN. O outro seguia atrás daqueles e do autor, não se tendo envolvido no acidente. Mais se ponderou o depoimento da testemunha H… agente da Brigada de Trânsito, que tomou conta da ocorrência. Conjugadamente com tais depoimentos, mais se consideraram os documentos fotográficos juntos a fls. 28 e 29 (que as testemunhas referiram ser o local do acidente) e de fls. 33 a 38 (do motociclo do autor, com os danos do acidente), A testemunha H… não presenciou o acidente, tendo chegado ao local do mesmo já depois da respectiva ocorrência. Verificou, todavia, a presença no local dos veículos, dos vestígios e dos sinistrados, tendo confirmado que aí tirou as medidas, que verteu nos croquis de fls. 32 e 162, que igualmente se consideraram, devidamente conjugados com todos os indicados meios de prova. Posto isto, refira-se que as apontadas testemunhas presenciais narraram a dinâmica do acidente, sensivelmente do modo dado como provado, sem discrepâncias incontornáveis, não obstante algumas pontuais divergências sobre aspectos parcelares não fulcrais, que o tempo decorrido, o modo rápido e inesperado da produção do acidente, a diferente posição dos depoentes, gerando diferenças de percepção, bem como os diferentes estados anímicos de cada um deles no momento permitem compreender. No essencial, o autor seguia no seu motociclo atrás do D…, até que em determinado momento o E…, que seguia atrás do autor, decidiu encetar a ultrapassagem. Após ultrapassar o autor, o E… perdeu o controlo da mota, foi embater ao de leve, lateralmente, na mota do D…, após o que caiu no solo, ficando prostrado na faixa de rodagem. O autor, perante esta situação, sem tempo de reacção, estando o veículo ligeiro estacionado na berma, perdeu também o controlo do seu motociclo e caiu, ficando seriamente magoado. Esta versão dos acontecimentos não foi infirmada ou posta em crise, consistentemente, por qualquer outro meio de prova. Posto isto, uma questão: a testemunha E… diz não se lembrar da testemunha G… na data do acidente. Porém, quer esta testemunha G…, quer a testemunha D…, afirmaram peremptoriamente que aquele, o G…, fazia parte do grupo de motociclistas em causa, seguindo eles todos juntos. Não obstante nos termos interrogado sobre se efectivamente este G… seguia com os demais e, consequentemente, se presenciou efectivamente o acidente, acabamos por nos convencer que essa versão é mais consistente. Primeiro, a testemunha E…, apesar de dizer não se lembrar do G…, não exclui, antes admite, que ele pudesse fazer parte do grupo. Segundo, as testemunhas G… e D…, ambos, firmemente asseveraram que aquele seguia no grupo. Por fim, e mais decisivamente, a testemunha G… depôs de modo espontâneo e escorreito, chamando inclusivamente a si o protagonismo de ter mandado parar o trânsito, de ter falado com o E… e de ter chamado o socorro. Semelhou-nos, pelo modo como depôs, que terá presenciado o acidente. Do que nos logramos, por isso, convencer. Prosseguindo, quanto à velocidade a que seguiam os motociclos, temos duas versões: uma, da testemunha E… dizendo que seguiam todos a não menos de 140 km/h, até que decidiu ultrapassar atingindo, somente ele, os 160 a 180 km/h; outra, das testemunhas D… e G…, dizendo ambos que seguiam todos entre os 110 km/h (o primeiro) e os 120 (o segundo), imprimindo apenas o E… maior velocidade no momento da ultrapassagem. A testemunha D… vincou que não iam com pressa, que tem muita experiência de mota e que tinha a percepção dessa velocidade e, por fim, que o E… quando caiu quedou-se na faixa de rodagem, nas imediações do local do acidente. Logo, não iriam mais depressa. A testemunha G… aduziu ao facto ter olhado para o velocímetro anteriormente, tendo depois mantido eles o ritmo. Concomitantemente, sabemos que o motociclo do autor só se imobilizou cerca de 180 metros após o local do acidente. Porém, não tendo apanhado obstáculo, sendo um veículo de duas rodas e, como tal, relativamente leve, prosseguindo desgovernado, pensamos que esse facto não nos permite concluir pela velocidade apontada pela testemunha E…. Deste jeito, não logrou o tribunal superar o estado de dúvida quanto ao excesso para lá dos 110/120 km/h, pelo que assim se justifica a resposta dada. Prosseguindo, quanto à distância que separava o motociclo do autor e o motociclo que o precedia, conduzido pela testemunha D…, no qual embateu o motociclo da testemunha E…, ressuma dos depoimentos testemunhais do E… e do D… que os dois primeiros seguiam "próximos". Aliás, o próprio envolvimento do autor no acidente o denuncia. Agora, que distância era essa não se logrou concretamente apurar. A testemunha D…, que apenas via os motociclos pelo retrovisor, não tinha uma perfeita noção. A testemunha E… disse que não seguiam "colados", relevando do seu depoimento que seria seguramente superior a cinco metros a distância que os separava. A testemunha G…, que ia pelo menos 100 metros atrás (tendo primeiramente alvitrado cerca de 200 metros), referiu, mas sem grande segurança, cerca de 50 metros (o autor alega 40 metros, pelo que nunca se poderia exceder essa distância no limite máximo da resposta). A testemunha E… ia, todavia, mais próxima do local, tendo uma mais exacta percepção. Nesta medida, o tribunal convenceu-se que era seguramente mais de 5 metros, mas não ficou convencido, para lá da dúvida razoável, de distância maior. … Quanto ao facto de o autor ter tentado desviar o motociclo para a direita decorre a conclusão do próprio local para onde caiu. Perdeu depois o controlo do mesmo, tendo caído e seguido depois o seu motociclo desgovernado, vindo até a embater no separador central do lado esquerdo…” Em bom rigor, a apelante não se insurge contra esta motivação, limitando-se a discordar da resposta dada aos quesitos 2.º e 34.º, defendendo que devia ser dada como provada a matéria constante deste último quesito, que fora por si alegada na contestação. Para tanto, invoca, fundamentalmente, o depoimento da testemunha E…, seu segurado, e a distância percorrida pelo motociclo do autor, referenciada na alínea M) dos factos assentes e transposta para o n.º 13 dos factos provados. Só que temos sérias dúvidas de que o E… tenha falado verdade quando referiu que seguiam todos a velocidade compreendida entre 140 e 150 Km/h, tendo atingido ele 160 a 180 km/h aquando da ultrapassagem. Para além de nada comprovar essa versão, é interessado, pelo menos indirecto, no desfecho da acção, enquanto segurado da ré, na medida em que pode ver agravado o seu prémio de seguro. E, se olhou para o velocímetro no momento do acidente, é porque seguia com pouca atenção à circulação dos demais utentes da via, contribuindo, também por isso, para a sua ocorrência. O facto de o motociclo ficar imobilizado 180 metros após o local do acidente, só por si, nada revela sobre a pretendida velocidade, já que se trata de um veículo de duas rodas, bastante leve, que deslizou desgovernado sobre o pavimento da via, sem encontrar qualquer obstáculo. As restantes duas testemunhas presenciais não confirmaram aquela velocidade. Ao invés, foram peremptórias em afirmar que seguiam dentro dos limites legais, entre 110 e 120 Km/h, tal como consta da aludida fundamentação. Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados. A fundamentação constante do despacho de fls. 341 a 347 mostra-se criteriosa, muito bem desenvolvida e tem suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos. Dela resulta que foi feita uma correcta análise do valor probatório de todos os elementos, designadamente dos depoimentos prestados e dos documentos juntos. Não pode, pois, alterar-se a matéria de facto no sentido pretendido pela apelante. Daí que se mantenha a resposta dadas aos referidos quesitos pelo Tribunal a quo. 2.3. Da culpa Assente a matéria de facto, passemos à apreciação da terceira questão acima referida, a qual é comum a ambos os recursos e consiste em saber se existe concorrência de culpas na eclosão do acidente, como foi entendido pela 1.ª instância e defende a ré/apelante, ainda que esta pretenda a alteração da medida de contribuição de cada um dos intervenientes (2/3 para o autor e 1/3 para o seu segurado) ou se estamos perante culpa exclusiva do segurado da ré, como sustenta o autor. Para este efeito, importa relembrar aqui algumas regras e princípios que regem nesta matéria. Assim, como é sabido, da ocorrência de um embate entre dois veículos é possível resultar um de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar e que são: - a situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária (art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil); - a situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (cfr. Assento do STJ n.º 3/94, no D.R. I Série, de 19-03-94), em que intervém no acidente condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e que não consegue ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte (ver, ainda, os arts. 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do Código Civil); - e a situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os arts. 503.º, n.º 1 e 506.º, n.º 1, ambos do Código Civil, nos casos em que não se consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, nenhum dos condutores está onerado pela situação de culpa presumida a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil e o acidente não foi provocado por culpa do lesado, por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (art. 505.º do Código Civil e ac. do STJ de 14-10-97, na CJ-STJ/1997/III/61). Em matéria de culpa, o nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n.º 2 do art.º 487.º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 544 e 594 a 596). Comentando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram no Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 1982, pág. 462: “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do circunstancialismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”. Quanto aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa ao acidente, sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justifiquem a infracção cometida e que excluam a sua culpa (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 28/05/80, no BMJ n.º 297/142, de 7/11/2000, na CJ – STJ -, ano VIII, tomo III, pág. 105, de 26/06/2003, 18/09/2007 e 11/12/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 02B2294, 07A1555 e 08B2935, respectivamente; e da RP de 2/2/82, no BMJ n.º 314/370, de 7/11/91 na CJ, ano XVI, tomo V, pág. 182, de 09/12/99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9931341 e de 16/6/2009, mesmo sítio, proc. n.º 2807/06.6TBVCD.P1). E também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre a condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (cfr. ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420, e ac. do STJ de 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B761). Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão (cfr. art.º 487.º, n.º 1 do Código Civil), não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa. Por sua vez, ao lesante ou quem ocupe o seu lugar compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos arts. 503.º, n.º 1, 505.º, 506.º e 570.º do Código Civil. Expostas estas considerações, recordemos o que ficou provado relativamente à conduta de cada um dos condutores. O acidente ocorreu numa curva à esquerda, atento o sentido de marcha do autor, onde a hemifaixa de rodagem tem 6,80 metros de largura e é constituída por duas vias de trânsito, divididas por uma linha descontínua, e quando por ela circulavam, para além do motociclo conduzido por aquele (o LG), o motociclo do segurado na ré (o NR) e o motociclo conduzido pela testemunha D… (o PN). Seguiam todos no mesmo sentido, sendo primeiro o PN, seguido pelo LG e depois o NR. O LG circulava pelo lado direito da via, a uma distância do PN entre cinco e 40 metros e a velocidade não inferior a 110/120 Km/h. O NR ultrapassou o LG. Este passou a seguir atrás daquele e continuou à retaguarda do PN, próximo de ambos. O NR embateu no PN, despistando-se e tombando, juntamente com o seu condutor, no piso da estrada, em frente ao motociclo do autor. O autor, ao tentar evitar o embate no NR, desviou o LG para o seu lado direito, perdeu o controlo deste seu motociclo, caiu no pavimento e passou a tombar pela berma da estrada, indo embater num veículo que ali estava estacionado. Com base nestes factos, o M.mo Juiz da 1.ª instância repartiu a culpa entre o autor e o segurado na ré, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. O primeiro, por não guardar uma distância suficiente entre o seu motociclo e o PN e não adequar a velocidade de forma a parar no espaço livre e visível à sua frente, evitando a manobra que lhe provocou a perda de controlo e subsequente queda, em violação do disposto nos art.ºs 18.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada. O segundo, por ter feito a ultrapassagem sem cuidar de saber se a podia fazer sem perigo ou embaraço para o trânsito e ter inflectido para a direita sem se certificar de que não resultava perigo para os que aí circulavam, tendo embatido no PN, em desrespeito pelos comandos dos art.ºs 35.º e 38.º, n.ºs 2, b) e 3, do mesmo Código. Relativamente à culpa do condutor do NR, segurado na ré, é pacifico que ela existe, já que a própria apelante a admite em sede de recurso, discordando apenas da respectiva medida. Coloca-se, então, a questão de saber se ela deve ser exclusiva, como defende o autor. Embora nos pareça que o disposto no n.º 1 do citado art.º 18.º não tem aqui aplicação, por não estar em causa a distância entre o motociclo do autor e o PN que o precedia e o acidente nada ter a ver com este veículo, não é de descurar os termos em que a condução era feita, os quais têm interesse para efeitos de velocidade. É que o art.º 24.º, n.º 1 do referido Código encerra um princípio geral em matéria de velocidade segundo o qual o condutor deve regulá-la de modo a poder executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. E o art.º 25.º prevê, no seu n.º 1, vários casos, locais ou situações em que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a sua velocidade, designadamente nas curvas [al. f)] e sempre que exista grande intensidade de trânsito [al. j)]. O advérbio “especialmente” tem o significado de “significativamente”, “de modo especial”, visando-se, com a significativa moderação ou redução da velocidade que, qualquer manobra a que o condutor tenha de proceder em determinados locais (mais propícios à ocorrência de acidentes) se possa levar a cabo em condições de segurança, evitando qualquer sinistro. O autor não regulou a velocidade que imprimia ao veículo que tripulava, tendo em atenção as características da via e o tráfego nela existente, por forma a poder executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazê-lo parar no “espaço livre e visível à sua frente”, tanto mais que circulava numa curva e numa via com grande intensidade de trânsito, circulando no momento do acidente, pelos menos, três motociclos, próximos uns dos outros, sendo de admitir que outros por ali circulavam, nomeadamente o da testemunha G…. Nestas circunstâncias, era de prever que qualquer um deles podia efectuar uma manobra de ultrapassagem mal sucedida, atravessar-se à frente uns dos outros, provocar um embate e subsequente queda, como sucedeu com o NR. O autor, em vez de parar o seu motociclo, com segurança, logo que se apercebeu da presença, à sua frente, do motociclo NR e do seu condutor caídos, desviou o seu motociclo e despistou-se, contribuindo deste modo para a verificação dos danos que sofreu. Apesar desta manobra ter sido feita para evitar o embate no motociclo, a conduta não deixa de ser censurável, pelas circunstâncias em que ocorreu o acidente. Ele podia e devia ter parado o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e assim evitar o despiste. Tinha o especial dever de moderar a velocidade e controlar o veículo. A sua conduta foi imprudente e leviana, ao não tomar atenção, em tempo útil, ao motociclo que se lhe deparou na via e ao não dominar o veículo que conduzia fazendo-a parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente. As mais elementares regras de prudência impunham-lhe que não tivesse adoptado tal comportamento, o qual, além de reprovável, é claramente contra-ordenacional. Assim, procedendo à análise dos dados objectivos disponíveis e à sua valoração à luz das regras do direito estradal vigentes ao tempo do acidente, que condicionam e disciplinam a actuação dos intervenientes, não existem dúvidas de que o acidente foi causado pela actuação de ambos os condutores. Não foi posta em causa a culpa do condutor do motociclo segurado na ré. Ela foi analisada na sentença recorrida e aceite pela ré/apelante que, em sede de recurso, apenas pretende ver alterada a medida da sua responsabilidade. Não há, pois, que analisar aqui aquela culpa, visto não ter sido questionada nos recursos interpostos. Demonstrada a culpa efectiva de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, por ambos terem violado culposamente normas estradais, estamos perante uma situação do primeiro tipo, acima aludida. Estamos, assim, perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, com culpa efectiva do segurado da ré, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil, decorrente de um acidente de viação para cuja verificação também concorreu o próprio lesado, aqui autor. Dispõe o art.º 570.º, n.º 1 do Código Civil que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Os factos provados permitem fazer uma distinção sobre o grau de concorrência de culpas de cada condutor para a verificação do acidente a que ambos deram causa, mas não nos termos pretendidos pela ré/apelante. Para além de não ter alcançado a alteração da matéria de facto no que respeita ao excesso de velocidade, a matéria de facto provada não permite fixar as proporções por ela indicadas. Ao invés, a factualidade provada é de molde a manter a repartição de culpas nos termos fixados na sentença recorrida. Com efeito, é muito mais censurável a conduta do segurado da ré do que a do autor, bem patente na génese e no desenrolar do acidente. Foi aquele quem desencadeou todo o processo que conduziu ao acidente, ao fazer uma ultrapassagem mal feita, ao embater no veículo que precedia o do autor e ao contribuir para o despiste deste com a sua queda, nos termos já referidos. Daí que se nos afigure correcta e adequada a repartição da responsabilidade fixada na sentença de 1/5 para o autor e 4/5 para o condutor do NR, segurado na ré. Mantida esta repartição de responsabilidades, não há motivo para alterar os montantes indemnizatórios relativamente aos danos patrimoniais, tanto mais que não foram postos em causa nos recursos, defendendo a ré apenas a alteração dos valores em função do grau de culpa de cada um dos condutores, o que não conseguiu obter, como acabou de se dizer, pelo que se mantêm. 2.4. Dos danos não patrimoniais A recorrente Seguradora, sem pôr em causa a existência dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, discorda do valor fixado como sua compensação, de 31.250,00 €, que considera excessivo, indicando como adequado o montante de 25.000,00 €, correspondente ao respectivo pedido, sem indicar qualquer justificação para a diminuição. O facto de aquele valor ultrapassar o montante peticionado, quanto a este tipo de danos, não é impeditivo da fixação em quantia superior, já que tem vindo a entender-se, desde há muito, que o limite da condenação imposto pelo art.º 661.º, n.º 1 do CPC se reporta ao pedido global, “nada obstando a que, se esse pedido representar a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possa valorar cada uma dessas parcelas, em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido” (cfr. acórdãos do STJ de 23/11/2010, proferido no processo n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, de 15/6/93, no BMJ n.º 428, pág. 530 e de 18/11/75, BMJ n.º 251, pág. 107). Não havendo obstáculo de ordem processual, por não ultrapassar o pedido global, vejamos qual o montante adequado para compensar o autor dos danos não patrimoniais que sofreu. O art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil manda fixar equitativamente o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, tendo em atenção as circunstâncias aludidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, as respectivas sequelas e os correspondentes sofrimentos. A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o “prejuízo de afirmação social” (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis” (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida). Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano (cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186), já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144). E, na sua fixação, deverá ter-se presente que equidade não é sinónimo de arbitrariedade, pelo que a solução não deve assentar em critérios puramente subjectivos do julgador, mas traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…” (cfr. Ac. do STJ de 10/02/98, na CJ –STJ -, ano VI, Tomo I, pág. 65). Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória (v.g. Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ – STJ – ano X, tomo II, pág. 128, de 28/6/2007, processo n.º 07B1543, de 17/1/2008, processo n.º 07B4538 e de 7/6/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1 em www.dgsi.pt). Por outro lado, a doutrina nacional tem vindo a reconhecer que a indemnização dos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva, devendo o seu valor ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, entre outras circunstâncias, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado (cfr. Antunes Varela, Obrigações, I, 10.ª ed., págs. 605 a 608, 906 e 934; Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed.., págs. 549 a 554 e 723; e Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, 1995, págs. 458 e 466). Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a considerar no presente caso, decorrem dos seguintes factos provados que importa relembrar: Em consequência do embate e da queda, o autor sofreu ferimentos que afectaram a região do pescoço, ombro e braço esquerdo, escoriação da coxa esquerda e uma ferida no abdómen, com perda de tecido. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas ao ombro e braço esquerdos, das quais resultaram cicatrizes, as quais são visíveis e o afectam esteticamente. Esteve sujeito, até Fevereiro de 2009, a consultas e tratamentos de fisioterapia. Permanece com “atrofia muscular de 4 cm do braço e de 2 cm do antebraço, quando comparado com o membro contralateral. Atrofia da região tenar da mão. Mobilização passiva do ombro normal, sem realização de nenhum movimento activo. Flexo de 70º do cotovelo, realizando arco de flexão até aos 110º. Rigidez das articulações do punho, metacarpo-falângicas, interfalângicas distais, intermédias e proximais da mão. Força muscular do braço de grau 1 em 4, do antebraço e mão de grau 2, quando comparado com o homólogo contralateral”. O referido membro superior esquerdo não possui a força, flexibilidade e extensão existentes antes do embate. Tudo isto impede o autor de fazer certos esforços e movimentos com o braço, bem como de pegar em certos pesos e de praticar diversos desportos, tais como voleibol, basquetebol, andebol e/ou jogar bilhar, sentindo-se ainda limitado, pelas dores que sente, na natação, que praticava antes do acidente. Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 50%, que o impede de exercer a sua actividade profissional habitual e provocou a cessação da relação laboral a partir de 16/10/2006, bem como o afecta na sua aptidão para o trabalho na área profissional da engenharia mecânica para a qual se formou. Em virtude das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que foi sujeito, o autor tem vindo a sofrer dores desde o dia do acidente até ao presente, acentuando-se com as alterações climáticas. O supra referido provocou no autor angústia e sofrimento. À data do acidente, o autor tinha 25 anos de idade. Relativamente ao “quantum doloris”, nada consta dos factos provados, mas na perícia efectuada no âmbito deste processo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 28/9/2010, é referido que o mesmo é fixável no grau 4 (cfr. relatório de fls. 319 a 323). No mesmo relatório, também é mencionado o dano estético de 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, e o prejuízo de afirmação pessoal de 2, numa escala de cinco graus, também de gravidade crescente. É referida também a necessidade de adaptações, de tratamentos complementares, de consultas de cirurgia plástica e de dor crónica. Apesar de não quantificados nos factos provados, podemos considerar o “quantum doloris” num grau médio superior, o mesmo acontecendo com o “prejuízo de afirmação social”, bem como o “prejuízo de saúde geral”, atendendo sobretudo à sua idade e condição social. A factualidade acabada de descrever reflecte a situação do autor e mostra claramente que em todos esses aspectos ficou severamente atingido. De acordo com este quadro fáctico, revelador de particular gravidade, tendo em conta aquela multiplicidade de danos não patrimoniais, a sua idade, a sua condição socio-económica média, o valor aquisitivo da moeda e os valores que vêm sendo atribuídos a este título pelo STJ para casos semelhantes, bem como os que temos vindo a fixar em casos idênticos (v.g. processos n.ºs 107/08.6TBCHV.P1 e 5243/09.9TBVNG.P1), e considerando, ainda, a sua reduzida contribuição para a eclosão do sinistro e a produção dos danos, afigura-se-nos justa e equilibrada a importância fixada pela 1.ª instância, de 31.250,00 €, que, depois de deduzida a percentagem correspondente à culpa do autor, acabou por ficar em 25.000,00 €. Resulta de tudo o exposto que improcedem as conclusões de ambos os recursos (principal e subordinado), pelo que a sentença impugnada deve ser mantida. III. Decisão Por tudo o exposto, julgam-se ambos os recursos improcedentes e confirma-se a sentença recorrida. * Custas de cada um dos recursos pelos respectivos apelantes.* Porto, 17 de Janeiro de 2012Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |