Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2171/09.1TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CASO JULGADO
DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EXCEPÇÃO E DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP201101132171/09.1TBPVZ.P1
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não existe identidade entre os pedidos que foram formulados numa acção especial de divisão de coisa comum e numa acção de processo comum em que se pede a declaração do direito de compropriedade e com base nesse reconhecimento se pretende uma compensação pela ocupação, constituindo esta pretensão um novo pedido que não foi, nem podia ser, formulado naquela primeira acção, a qual pressupõe um estado de compropriedade e se destina apenas a fazê-lo cessar.
II – Também inexiste identidade de causas de pedir, visto que na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir é a compropriedade do prédio e a sua indivisibilidade, enquanto na acção comum, para além da compropriedade, foram alegados factos que visam a obtenção de outro efeito jurídico.
III – Não se verifica, por isso, a excepção do caso julgado, que pressupõe sempre a tríplice identidade relativa a sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 498.º do CPC).
IV – Não obstante e independentemente da verificação dessa tríplice identidade, pode funcionar a autoridade do caso julgado, a qual se verifica quando a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida nos termos do art.º 673.º do CPC, devendo, na determinação dos seus limites e eficácia, atender-se não só à parte decisória, mas também aos respectivos fundamentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º2171/09.1TBPVZ.P1
Relator – Leonel Serôdio (96)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…….., intentou no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa da Varzim, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, distribuído ao 3º Juízo Cível, com o n.º 2171/09.1 TBPVZ contra C………. e D……… e E………. e F………., alegando, no essencial, o seguinte:
- Nos autos de inventário a que se procedeu por óbito do seu marido, que correram termos sob o nº 17/76 do então 1º Juízo deste Tribunal, foram-lhe adjudicados 2/16 avos indivisos do prédio urbano composto de casa de habitação com um pavimento e quintal, com a área coberta de 56 m2 e descoberta de 110 m2, sito no ………., da freguesia de ………., da comarca da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 289 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 20.708, a fls. 76 vº do livro B-53, sendo que a cada um dos réus maridos, seus filhos, foram no mesmo Inventário adjudicados 1/16 avos para cada um e que lhe foram ainda adjudicados 12/16 avos indivisos do mesmo prédio, por sucessão por morte de seus pais, através de escritura de compra e venda celebrada em 4 de Fevereiro de 1977;
- Sempre teria adquirido 14/16 avos indivisos do prédio supra referido por usucapião;
- Por não pretender manter-se na indivisão quanto à titularidade do referido prédio, intentou acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum, contra os aqui réus, a qual correu termos por este Tribunal sob o nº 17-A/76;
- No âmbito da referida acção, foi julgado improcedente o pedido de divisão formulado;
- Perante a factualidade ali dada como provada não restam dúvidas que o prédio que originariamente ficou a pertencer à autora e aos réus maridos, em comum e nas proporções de 14/16 avos indivisos para a autora e de 1/16 avos indivisos para cada um dos réus já não existe hoje com a mesma configuração física, composição e áreas coberta e descoberta que então possuía;
- Com a autorização e assentimento dos demais comproprietários, os réus C………. e D……… levaram a cabo a construção do prédio urbano a que foi atribuído o n.º de polícia …, a qual consistiu na execução de obras na casa de rés-do-chão que originariamente havia, melhorando todo o rés-do-chão, bem como sobre ele construindo um outro pavimento, destinado a habitação, de tal forma que essa construção passou a constituir uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, assim ocupando a área coberta que possuía o prédio inicial;
- Essa construção, para além de autorizada pelos demais comproprietários, foi levada a cabo pelos réus C………. e D………. sobre a casa que aí já existia, aproveitando não só as paredes exteriores e interiores existentes, como as fundações e ainda o solo sobre o qual a casa inicial estava já implantada;
- Se é certo que a construção foi levada a cabo a expensas exclusivas dos mencionados réus, a construção inicialmente existente e por si aproveitada, assim como o solo onde se mantém implantada, não foram partilhados entre autora e réus, mantendo-se todos eles comproprietários, nas proporções indivisas supra indicadas, da parte da casa originária que foi aproveitada, bem como do solo onde se acha implantada a casa remodelada e ampliada em altura por estes;
- Do mesmo modo, no logradouro nascente do prédio inicial os réus E………. e F………. levaram a efeito obras de construção de uma casa de habitação, a que coube o n.º de polícia …, ocupando o logradouro de que dispunha a casa originária.
- Também esta construção foi levada a efeito com a autorização e assentimento dos demais comproprietários, e a expensas próprias dos indicados réus E………. e F………., mas também ela foi implantada no solo que continua a ser compropriedade da autora e dos réus nas sobreditas proporções indivisas.
Sustenta, por fim que estas circunstâncias de facto integram o instituto da acessão industrial imobiliária e pretendem que os RR, que adquiriram por essa via os referidos prédios, lhe paguem o valor que o prédio (terreno e antiga construção) tinha antes da incorporação, na proporção de 14/16.
A final pede que se julgue a acção procedente, “ em consequência do que:
a) Deverá ser proferida decisão que reconheça a A. como legítima dona e proprietária de 14/16 avos indivisos do prédio urbano melhor identificado no artigo 15º da petição inicial;
b) Deverá ser reconhecido à A. o direito de, por via das construções levadas a cabo por cada um dos 1º e 2º réus na casa e no terreno correspondente à área desse prédio e do valor superior das mesmas construções em relação à área de terreno que cada uma delas ocupa, obter de cada um dos réus a parte correspondente a 14/16 avos indivisos do valor da antiga construção e do terreno em que tais construções estão implantadas, em cujo pagamento deverão cada um dos 1ºs e 2ºs RR ser condenados.”

Os RR C………. e D………. contestaram e arguiram a excepção do caso julgado, sustentando que a autor de forma “encapotada” repete a acção de divisão de coisa comum que correu os seus termos neste mesmo juízo sob o n.º 17-A/76 que foi julgada improcedente.
Alegam que nessa acção foram dados como provados factos dos quais resulta que adquiram o prédio situado na Rua ………. n.º …, ………., Póvoa de Varzim por via da usucapião. Sustentam ainda que não se verificam os requisitos da acessão industrial imobiliária.
Alegam ainda que gastaram na casa que construíram e em que habitam, em 1985 o montante total de 4.790 contos e que actualmente vale € 50.000.
Concluem pedindo que se julgue a acção improcedente e em reconvenção pedem se declare que adquiriram por usucapião o imóvel que ocupam na Rua ………. n.º …, ………., Póvoa de Varzim e, subsidiariamente, a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 50.000, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

A A na réplica pugna pela improcedência da arguida excepção do caso julgado, sustentando que os pedidos formulados nas duas acções são distintos e também o são as causas de pedir. Impugna parte da factualidade alegada na reconvenção e sustenta que os RR não adquiriram a casa por usucapião.
Concluem pela improcedência da excepção do caso julgado e da reconvenção e pedem a condenação da RR contestantes, como litigantes de má fé.

Os RR treplicaram, mantendo a posição assumida na contestação/ reconvenção e pedindo a condenação da A como litigante de má fé.

Realizou-se audiência preliminar e, de seguida, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a arguida excepção do caso julgado e absolveu os RR da instância e julgou prejudicado o conhecimento da reconvenção e decidiu ainda não haver litigância de má fé por nenhuma das partes.

A A. apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª) Por considerar verificar-se nos autos a excepção de caso julgado, por referência à acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o nº 17-A/76, do 3º Juízo Cível da Comarca da Póvoa de Varzim, com os fundamentos exarados na decisão recorrida, foram os réus absolvidos da instância quanto aos pedidos formulados pela autora recorrente.
2ª) Todavia e salvo o devido respeito por diversa opinião, não existem nos autos os requisitos necessários para a verificação do caso julgado, desde logo, quanto à identidade dos pedidos formulados nas duas acções, quer na acção nº 17-A/76, quer na presente acção, porquanto na primeira foi formulado o pedido de que se concluísse pela indivisibilidade do prédio aí identificado e que, por tal motivo, se procedesse à sua adjudicação ou venda.
3ª) Após discussão da causa, resultou provado dessa acção que o prédio identificado na petição inicial tinha já uma composição diversa, pois que o prédio que tinha resultado em compropriedade para autora e réus, pela via sucessória, tinha sido objecto de obras de transformação que levaram ao surgimento de duas casas de habitação onde antes existia uma só.
4ª) E provado ficou ainda que cada um dos réus tinha executado as obras de construção dessas casas, considerando, por isso, o Mmº Julgador que o prédio já estava dividido em dois, pelo que não havia que proceder a divisão alguma.
5ª) Nessa acção ainda vieram os réus C………. e mulher requerer a rectificação da sentença proferida, no sentido de nela ser declarado que os mesmos tinham adquirido por usucapião a parte do prédio identificada no processo, parte essa que, conforme resulta do articulado por si apresentado, se resume à construção da casa por si edificada.
6ª) Essa rectificação foi atendida em primeira instância mas, em sede de recurso interposto para esse Venerando Tribunal da Relação, foi decidido que, por obediência ao princípio ínsito no art.º 661º do CPC, a sentença proferida em primeira instância não podia ter conhecido do mérito da prescrição aquisitiva, pela via da usucapião, a favor dos réus C………. e mulher, porque estes não haviam formulado pedido válido a tal respeito, em consequência do que foi entendido que a sentença sob recurso violou os limites impostos no nº 1 do art.º 661º do CPC, mais se considerando aí que “... da apreciação de tal matéria na parte da sentença em que aplicou o direito aos factos, só poderão ser retiradas consequências no sentido da improcedência do pedido formulado pela Autora e salvo melhor opinião, nenhumas outras que não estas.” – realçado e sublinhado nosso -, concluindo o mesmo douto Acórdão por determinar que da sentença proferida fosse expurgado o aditamento em que se declarava que os réus C………. e mulher haviam adquirido por usucapião a parte do prédio identificada no processo que se encontra delimitada nos termos constantes da matéria de facto.
7ª) Até hoje, nenhuma decisão jurisdicional foi proferida quanto à declaração da prescrição aquisitiva do direito de propriedade a favor dos réus C………. e mulher sobre a parte do prédio identificada nessa acção pela via originária da usucapião.
8ª) Nesta matéria vigora há muito o princípio da tipicidade quanto aos modos de constituição e de restrições de qualquer direito real, nomeadamente a via da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a qual, para se tornar eficaz, terá que ser invocada e declarada, e sendo-o, sempre com respeito pelo princípio tantum possessum quantum praescriptum.
9ª) Não tendo sido até hoje declarada, a favor dos réus e em exclusivo, essa aquisição do direito de propriedade plena do prédio que foi adquirido em compropriedade por autora e réus por via sucessória, impõe-se a conclusão de que não existe qualquer caso julgado quanto à questão do direito de propriedade de qualquer dos réus nesta acção, nomeadamente dos réus contestantes, inexistindo qualquer título juridicamente válido e susceptível de fazer surgir na esfera jurídica patrimonial dos réus contestantes a titularidade exclusiva do pleno domínio da casa por eles construída e também do solo onde ela foi implantada, título esse que afaste o outro título legítimo de aquisição derivada em compropriedade, obtido pela via sucessória.
10ª) Os réus contestantes não procederam nem poderão proceder ao registo predial a seu favor e em exclusivo da casa que construíram, por falta de título bastante.
11ª) São os próprios réus contestantes que confirmam e reconhecem a inexistência de título válido para esse efeito aquisitivo da propriedade plena e exclusiva a seu favor, incluindo o solo onde está implantada a casa por si construída, assim como reconhecem inexistir qualquer pretensão sua nesse sentido, quando na sua contestação destes autos afirmam que “Artº 5º: (...) a construção erigida pelos Réus C………. e D………. a estes pertence indubitavelmente, (...); e Artº 11º: “Visto serem os RR. inclusivamente comproprietários desde a morte do pai em 3/4/1976 como se constata dos autos e não nenhuns estranhos.” – sublinhado e realçado nosso.
12ª) Com uma tão clara assunção de compropriedade do solo onde foi pelos réus contestantes erigida a casa de habitação, feita pelos próprios réus, não pode o Tribunal concluir pela existência da propriedade exclusiva já decidida com trânsito em julgado, compropriedade que nunca foi objecto de alteração por título válido e eficaz, pelo que se terá a mesma de haver por existente nos precisos termos definidos pelo título sucessório.
13ª) Ao contrário do sustentado na sentença recorrida, na anterior acção judicial foi provada a divisão do prédio relativamente às construções nele implantadas e em termos de utilização por cada um dos RR., nomeadamente dos RR. C………. e mulher, e não a divisão do prédio no seu todo, em termos de dominialidade do solo, que não poderia ser declarada atento o princípio do dispositivo, atenta a inexistência de invocação de qualquer facto que, de per si, fosse susceptível de demonstrar a inversão do título de posse quanto ao direito de propriedade plena sobre o imóvel, para além das quotas partes indivisas desse mesmo direito de que eles, RR., são titulares e atento ainda o princípio de que, ainda que tal tivesse sucedido -que não sucedeu -, tal forma de aquisição originária por via da posse teria que ter sido invocada e declarada para que aos réus aproveitasse e fosse eficaz contra a autora, por força do disposto no artº 303º, aplicável por força do art. 1292º do Cód. Civil e do mencionado princípio da tipicidade da constituição e restrição dos direitos reais previsto no artº 1306º do mesmo Código.
14ª) Por não haver qualquer decisão judicial transitada em julgado que declare outra titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que foi adquirido por autora e réus nas proporções indivisas resultantes da via sucessória invocada, não poderá nunca aceitar-se como correcta a afirmação feita na decisão recorrida de que está assente a propriedade do imóvel em causa nesta acção a favor dos réus contestantes, incluindo o solo, pois que o que está assente é a propriedade das casas construídas por cada um dos réus, que não é o mesmo que a propriedade do solo onde elas assentam.
15ª) Sendo a causa de pedir nos presentes autos o único e mais recente título válido de aquisição derivada do direito de propriedade (pela via sucessória a favor de autora e réus nas proporções indicadas nos autos), a existência de construção em terreno alheio, feita com materiais próprios e com autorização dos donos do terreno, e os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da A. quanto a 14/16 avos da construção anteriormente existente e do terreno sobre o qual se encontram as construções actualmente existentes -feitas pelos RR. -, e de à mesma A. e na mesma proporção, ser reconhecido o direito a obter e a ser paga do valor correspondente à área ocupada pelas referidas construções, forçoso é de concluir pela inexistência de caso julgado.
16ª) Embora havendo na acção de divisão de coisa comum a invocação daquela compropriedade, na presente acção, se bem que invocando-se essa mesma compropriedade do solo, invocam-se além disso os elementos factuais subsumíveis ao instituto da acessão industrial imobiliária, de onde decorre que não há identidade da causa de pedir nem foi proferida naqueles autos de divisão de coisa comum qualquer decisão de mérito quanto às pretensões deduzidas nesta acção e aos pedidos ora formulados, pelo que inexiste qualquer fundamento para que seja julgada verificada e procedente a excepção invocada.
17ª) Nem fundamento válido existe para que se possa afirmar uma identidade relativa no que respeita aos efeitos jurídicos ou relações de implicação que a partir do objecto da sentença proferida na acção de divisão de coisa comum se possam estabelecer, atentos os fundamentos acima aduzidos.
18ª) Ao não atender aos fundamentos de Direito aqui invocados, a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação dos artºs 303º, 1292º e 1306º do Código Civil e dos artºs 493º, nº 2, 497º e 498º do Cód. Proc. Civil.”
A final pede que se revogue a decisão recorrida e se ordena o prosseguimento da acção.

Os RR contestantes, contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir
A questão a decidir é a de saber se a acção repete a acção especial de divisão de coisa comum n.º 17-A/77, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim ou se a autoridade do caso julgado da sentença proferida nesta acção impede o conhecimento do objecto da presente acção.

A factualidade a considerar é a referida no relatório, estando ainda documentalmente provado com interesse para a decisão o seguinte:

1 – A A B………. veio por apenso ao processo de inventário n.º 17/76, do 3º Juízo Cível da Póvoa do Varzim, intentar, em 08.04.2002, acção com processo especial de divisão de coisa comum contra os aqui RR C………. e D………. e E………. e F………., pedindo que a mesma seja julgada procedente, “concluindo-se pela indivisibilidade do identificado prédio, procedendo-se à sua adjudicação ou venda, em conformidade com a citada disposição processual.”
2 – Alega, em síntese, que A e RR maridos são proprietários, na proporção de 14/16 para ela e 1/16 para cada um deles, do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo 289 e descrito na CRP sob o n.º 20 708, composto por casa com um pavimento e quintal, com a área coberta de 56 m2 e descoberta de 110 m2, sito no ………., da freguesia de ………., da comarca da Póvoa de Varzim e que o prédio não pode ser dividido em substância (cf. cópia da p.i. junta de fls. 188 a 188 b).
3 - Os RR C………. e mulher D………. contestaram alegando que existem actualmente no prédio acima identificado dois prédios um com o n.º … e outro com o n.º … e que o primeiro foi totalmente construído por eles há mais de 20 anos. Alegam ainda que sobre o dito prédio com o n.º … praticam actos de posse tendo adquirido por via da usucapião o direito de propriedade sobre esse prédio. Concluem pela improcedência da acção e pedem que se julgue que adquiriram por usucapião o prédio urbano sito na Rua ………. n.º …, ………., Póvoa do Varzim (cf. cópia da contestação junta a fls. 189 a 193).
4 – No saneador, cuja cópia consta de fls. 194 a 197 decidiu-se que os RR não tinham formulado reconvenção e ordenou-se que o processo prosseguisse sob a forma de processo sumário.
5 – Oportunamente foi proferida sentença nessa acção n.º 17-A/76, cuja cópia consta de fls. 30 a 45 dos autos, que julgou a acção de divisão de coisa comum improcedente por não provada e, em conformidade, absolveu do pedido os RR;
Por despacho posterior aditou à sentença que RR C………. e D………. tinham adquirido por usucapião parte do prédio identificado no processo, o qual se encontra delimitado nos termos constantes da matéria de facto;
6 - Na referida sentença quanto à excepção suscitada pelos RR C………. e D………. consta da fundamentação (cf. fls. 43):
“Dessa factualidade, designadamente da forma como foi efectuada a divisão, bem como edificada a construção, resulta comprovado não só o corpus mas também o animus necessário para a aquisição por usucapião.
Conclui-se deste modo pela procedência da pretensão deduzida pelos réus C………. e D………. nos autos, verificando-se que os mesmos adquiriram por usucapião parte do prédio identificado no processo, o qual se encontra delimitada nos termos constantes da matéria de facto”.
7 –A A apelou dessa sentença e por acórdão proferido em 05.02. 2009,cuja cópia consta de fls. 46 a 65, foi a apelação julgada parcialmente procedente e alterou-se a sentença, determinando que da mesma deixasse de constar a parte aditada. No mais foi confirmada.
8 - Sobre a questão da aquisição por usucapião consta do acórdão a fls.63 dos autos (fls. 18 do acórdão): “ Face a tudo isto, bem conclui a 1ª instância que perante a factualidade provada, designadamente da forma como foi efectuada a divisão, bem como edificada a construção e ao contrário do que defende a Autora/Apelante, resultou comprovado não só o corpus mas também o animus necessário para a aquisição por usucapião.”
9 - Mais adiante, fundamenta a eliminação do referido aditamento, por ter havido violação do n.º 1 do art. 661ºdo CPC, nos seguintes termos: “Na verdade, ao considerar-se como não válida a reconvenção dos Réus, não podia em nosso entender a Senhora Juíza, acabar por vincular a A a reconhecer a pretensão deduzida pelos Réus, no que diz respeito à usucapião, antes melhor explicitada.”
10 – Na sentença constam como provados os factos descritos nas alíneas a) a q) a fls. 32 a 35 dos autos que não foram impugnados no recurso de apelação e o referido acórdão não os alterou, como se constata de fls. 57 e 58 dos autos.
Deles são de salientar os seguintes:
a) Na conservatória do registo predial da Póvoa do Varzim sob a descrição nº 20.708,encontra-se registado a favor da autora e marido um prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o 289,composto por uma casa com pavimento e quintal, com a área coberta de 56 m2 e descoberta de 110 m2, sita no ………., freguesia de ………., por adjudicação em partilha hereditária e nos autos de inventário a que se procedeu por óbito do seu marido, que correram termos neste tribunal sob o nº 17/76, por óbito do marido da autora, falecido a 03.04.1976, foi relacionado ¼ (uma quarta parte) de um prédio urbano situado no ………., da freguesia de ………., da comarca da Póvoa de Varzim, descrito na matriz urbana predial sob o artigo 289, o qual foi adjudicado à autora na proporção de1/2 e ¼ para cada um dos réus C………. e E………;
b) Por escritura pública de compra e venda (…) celebrada a 04.02.1997, E………. e mulher (..), declararam vender à autora, que aceitou o contrato, o quinhão hereditário dos vendedores na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais e sogros;
c) Enquanto o prédio referido em a) existiu com a constituição também ali referida, autora e réus, por si e antepossuidores, fruíram em pleno as utilidades de tal prédio, tendo a autora, seus pais e depois seu marido e réus C………. e E………. nele habitado, pagando os custos advenientes de tal habitação, de forma contínua e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sendo reputados como verdadeiros donos do prédio e na convicção de exercerem um direito próprio sem lesar terceiros;
d) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 20.708 e a que alude o facto a), actualmente é constituído por um terreno todo ele ocupado por edifício, que vem sendo usado pela autora e pelos réus contestantes, sendo que à parte ocupada por estes foi atribuído o n.º de policia …, da freguesia de ……… e à parte do edifício ocupado pela autora foi atribuído o n.º …, também da freguesia de ………., Póvoa do Varzim;
e) O prédio identificado em d) com o n.º …, foi construído pelos réus C………. e D………. e onde se encontram a residir há mais de 20 anos, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, conjuntamente com as filhas, desde o nascimento delas;
f) A construção referida em e) foi levada a cabo pelos réus contestantes com a autorização da autora e assentimento dos restantes réus e sem qualquer oposição ate à data, sendo que antes de tal construção existia a casa referida em a), com a área coberta de 56 m2, constituída por um r/c;
g) Na altura em que a autora deu autorização aos réus contestantes para levarem a cabo a construção referida em e), disse ao réu C………. que tudo o que construísse era para ele, tendo procedido à divisão do prédio, de forma que o réu E………. ficasse com a parte do edifício ao qual foi atribuído o n.º … e o réu C………. com a parte a que foi atribuído o n.º…;
h) No lado sul e no logradouro do prédio referido em a) os réus contestantes construíram um rés-do-chão com 4 divisões, com sala de jantar, cozinha, quarto e casa de banho e um 1º andar, com escadas de acesso ao mesmo, com uma sala de estar e dois quartos;
i) Tendo sido então apresentado um orçamento daqueles valores efectuado pelo construtor civil (…) no valor total de Esc.4.790.000$00 (…);
j) Os Réus contestantes realizaram a obra referida em h) e o que consta em K);
k) Toda a construção efectuada por autora e réus na totalidade do prédio aludido em a) e existente actualmente é susceptível de ser dividida em duas partes nos termos propostos e com as alterações aludidas no relatório pericial de fls. 181 a 184 com dois números de policia independentes e com duas portas de entradas exteriores distintas;
(..)
o) O prédio agora identificado sob o n.º … e com o artigo urbano 289, no rés do chão ocupa a área coberta do prédio referido em a),
p) Não resta qualquer área descoberta dos 110 m 2 da área descoberta referida em a).
*
Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nº 1, 498º e 671º n.º 1 do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso a questão não se coloca quanto aos sujeitos que são idênticos e ocupam a mesma posição em ambas as acções.

Importa agora apreciar se exista identidade em relação ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada.
Numa formulação mais precisa, retirada do Ac. STJ de 08.03.07, CJ- STJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
No que concerne ao pedido na acção de divisão de coisa comum n.º 17-A/96 a autora pedia que, por ser indivisível, se procedesse à adjudicação e venda do prédio urbano composto de casa de habitação com um pavimento e quintal, com a área coberta de 56 m2 e descoberta de 110 m2, sito no ………, da freguesia de ………., da comarca da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 289 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 20.708.

Na presente acção a A formula os seguintes pedidos:
a) Se reconheça a autora como legítima dona e proprietária de 14/16 indivisos do prédio urbano identificado no artigo 15º da petição inicial;
b) Se reconheça o direito de, por via das construções levadas a cabo por cada um dos 1º e 2º réus na casa e no terreno correspondente à área desse prédio e do valor superior das mesmas construções em relação à área de terreno que cada uma delas ocupa, obter de cada um dos réus a parte correspondente a 14/16 indivisos do valor da antiga construção e do terreno em que tais construções estão implantadas, em cujo pagamento deverão cada um dos primeiros e segundos réus ser condenados.

Do primeiro pedido formulado pela A. nesta acção, conjugado com o alegado na petição, constata-se que a sua pretensão principal é que se declare ser proprietária de 14/16 indivisos do prédio acima identificado e, com base no reconhecimento desse direito pretende uma compensação pelo terreno e antiga construção ocupadas pelas novas construções que neles efectuaram os RR.
O verdadeiro objecto do litígio existente entre A. e RR. é efectivamente saber se aquela continua a ser comproprietária de 14/16 do prédio acima identificado.
Contudo é incontornável que a A formula um segundo pedido de indemnização que não foi, nem podia ser formulado, na acção de divisão de coisa comum, que pressupõe um estado de compropriedade e se destina apenas a fazê-lo cessar.
Ora, apesar deste pedido estar dependente do primeiro, não deixa de ser um novo pedido.

Quanto a existir ou não identidade de causas de pedir.

A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cf. art. 498º n.º 4 do CPC).
São possíveis teórica e praticamente dois conceitos de causa de pedir. A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Como ensinava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 121 “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”.
Ora, na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir é o estado de compropriedade do prédio na proporção de 14/16 para ela e 1/16 avos para cada um dos réus e a sua indivisibilidade.
Na presente acção a causa de pedir é também o referido direito de compropriedade mas nesta a autora alega novos factos, designadamente, a construção pelos RR em terreno desse prédio, com materiais próprios e com autorização dela.
Efectivamente os factos alegados pela autora nesta acção extravasam os por ela alegados na primeira acção de divisão de coisa comum, aproveitando os alegados pelos réus, visando a obtenção de outro efeito jurídico.
Não se verifica, pois, a alegada excepção do caso julgado, ou seja a presente acção não repete a anterior acção de divisão de coisa comum.
Mas isso não significa que a acção possa prosseguir correndo o risco de ser proferida nova sentença que declare que a autora era comproprietária do prédio em causa, o que manifestamente é contraditório e incompatível com a situação jurídica que ficou definida com a anterior sentença proferida na acção de divisão de coisa comum.

A questão que se coloca é, pois, a da autoridade do caso julgado da sentença proferida na referida acção de divisão de coisa comum n.º 17-A/76.

Importa agora proceder à distinção dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado.
Sobre esta problemática, o estudo mais profundo encontrado continua a ser o de Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material» in BMJ n.º 325 pág. 49 e segs em que distingue os apontados conceitos da seguinte forma: “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade da caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com excepção do caso julgado” (cf.pág.171). Mais adiante acrescenta: “ A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”. (cf.pág.176)
“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (cf.pág. 179)”
Esta distinção é actualmente pacificamente aceite pela jurisprudência como são exemplo, entre outros, os acórdãos do S TJ de 26 de Janeiro de 1994, BMJ 433-515 e de 06.03.08, n.º 2008036004022, disponível em www.dgsi.pt., onde se decidiu: “A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.” (cf. no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Janeiro de 1997, C.J., Tomo I, p. 24.)
De salientar pela sua clareza sobre esta distinção o acórdão da R. de Guimarães, de 05.02.2009, CJ, tomo 1, pág. 301e segs. onde se decidiu:
“– Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo procedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente …) verifica-se a excepção do caso julgado;
- Se pelo contrário do objecto do processo procedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (…) ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.”
No caso em apreço, como atrás se explicou, não existe integral coincidência entre os objectos das duas acções, nesta existe uma extensão não abrangida no objecto precedente da acção de divisão de coisa comum.
No entanto, é indiscutível que quanto à questão essencial que é a de saber se a autora e réus continuam a ser comproprietários na referida proporção de 14/16 para ela e 1/6 para cada um dos réus a mesma foi decidida pela sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, confirmada pelo acórdão da Relação, ainda que enquanto excepção.
Apesar, do referido acórdão, em obediência ao principio do dispositivo, ter alterado a sentença e ter eliminado a declaração que os RR contestantes tinham adquirido por via da usucapião o direito de propriedade sobre prédio que tinham construído e habitavam há mais de 20 anos, dele resulta que foi por ter sido decidido que já não existia o alegado direito de compropriedade de autora e réus sobre o prédio identificado na al.a) dos factos assentes na referida sentença e art. 15º desta petição, que se julgou improcedente a acção de divisão de coisa comum, que tinha o referido prédio por objecto.
Ora, como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva. Como escreve Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578 “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”
Neste sentido os acórdãos do STJ de 9.05.96, CJ (STJ) Tomo II, p. 55 e de 13.07.2010 proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 que decidiu: “Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.”
Assim, não como excepção do caso julgado, mas como autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 671º n.º 1 e 673º do CPC, está correcta a fundamentação da sentença recorrida, onde consta:
Na presente acção, a autora volta a sustentar a sua pretensão na circunstância de, juntamente com os réus, ser comproprietária do supra mencionado prédio.
(…)
Com efeito, a presente acção parte do pressuposto erróneo que no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 17-A/76 apenas foi proferida decisão quanto às construções ali implantadas, nada tendo sido decidido quanto ao próprio prédio.
De facto, sustenta a autora que, quer as construções inicialmente existente, quer o solo onde se mantêm implantadas, não foram partilhados.
Porém, tal alegação não tem correspondência com o teor da decisão proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 17-A/76, sendo que o que ali se decidiu foi que o próprio prédio na sua totalidade já havia sido dividido.
Na verdade, a decisão anteriormente proferida não incidiu apenas sobre um alegado direito de superfície, mas sobre o próprio prédio, ou seja, sobre o direito de propriedade plena.
Tal significa que não estão agora verificados os pressupostos para invocar o instituto da acessão industrial imobiliária.
Subjacente à pretensão da autora, conforme expressamente mencionado nos artigos 40.º e 43.º da sua petição inicial, está a alegação que é comproprietária, juntamente com os réus, do solo onde se encontram implantadas as novas construções, bem como das primitivas habitações.
No entanto, essa alegação contraria frontalmente a decisão anteriormente proferida – da qual resulta que todo o prédio foi já objecto de divisão – e consubstancia uma segunda tentativa de discutir uma mesma questão, violando, assim, o caso julgado já formado.”
A A parece pretender que se interprete a sentença e acórdão proferidos na acção de divisão de coisa comum como tendo apenas reconhecido aos RR um direito de superfície, cuja noção consta do art. 1524º do CC, dado terem estes construído em terreno alheio e ainda de sobreevelação (art. 1526º do CC), uma vez que a nova construção foi edificada sobre o antigo prédio também alheio e que se mantém a situação de “compropriedade” sobre o solo e mesmo sobre o antigo prédio.
No entanto, essa pretensão dos RR terem apenas adquirido o direito de superfície não foi sequer aflorada na acção de divisão de coisa comum e se tivesse sido esse o direito reconhecido aos RR, a acção não tinha sido julgada improcedente, pois A e RR continuariam a ser comproprietários, pelo menos, do solo onde tinham sido implantadas as novas construções e nesse caso a acção prosseguiria para adjudicação ou venda da propriedade do solo.
Ora, como atrás se referiu e, resulta da sentença e acórdão proferidos na acção n.º 17-A/87, a acção de divisão foi julgada improcedente precisamente por ter sido decidido que não existia de todo o estado de compropriedade que a mesma pressupõe.
Saliente-se que essa não existência do estado de compropriedade constituiu um antecedente lógico, necessário e imprescindível para se julgar improcedente a acção de divisão de coisa comum e, por isso, ainda que a decisão seja apenas implícita é relevante para efeitos de autoridade de caso julgado (cf. citado Ac. do STJ de 09.05.96, CJ, (STJ) tomo II, pág.56).

É, pois, de concluir que por efeito da autoridade do caso julgado da sentença proferida na referida acção n.º 17-A/87, transitada em julgado, está inviabilizado o prosseguimento da presente acção, pois implicaria que se voltasse a apreciar e decidir um estado de compropriedade que foi objecto de decisão da anterior sentença e, por outro lado, o pedido de indemnização está dependente deste.

DECISÃO
Pelo exposto e ainda que com diferente fundamento, julga-se a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida que absolveu os réus da instância.
Custas pela Apelante.

Porto, 13.01.2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira