Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740311
Nº Convencional: JTRP00040365
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200705300740311
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 312.
Área Temática: .
Sumário: Tendo havido instrução a requerimento do arguido em reacção à acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, por um crime de falsificação de documentos, o assistente se não deduziu acusação, não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória de não pronúncia, se o Ministério Público não o fez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) Inconformada com o despacho proferido em 17/10/2006, aqui melhor constante de fls. 32 a 37, em que a Mm.ª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, na sequência da instrução requerida pelo arguido B………., decidiu pela não pronúncia deste relativamente ao crime de falsificação de documento (art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal), que lhe era imputado na acusação formulada pelo Ministério Público, recorreu a assistente C………. para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões:

1.ª - O art. 286.º do Cód. Proc. Penal indica expressamente como fim da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;

2.ª - A lei não define o que são indícios suficientes, mas doutrinalmente tem-se entendido que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado;

3.ª - Os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face dela, seja mais provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição;

4.ª - Nunca a decisão instrutória poderia deixar de pronunciar o arguido pela prática dos factos integradores de um crime de falsificação de documento, pois existem indícios mais do que suficientes para que o arguido fosse submetido a julgamento pela prática do crime de falsificação de documento;

5.ª - Decorre dos autos que à data da prática dos factos o arguido vinha perseguindo a assistente, incomodando-a, imiscuindo-se na sua vida privada, pois que não aceitou bem a separação de ambos;

6.ª - A assinatura constante no pedido de facturação detalhada das chamadas efectuadas pelo telemóvel da assistente, não foi efectuada por esta;

7.ª - A morada constante nesse pedido de facturação detalhada é a mesma da sede social da empresa da qual o arguido, à data dos factos era sócio gerente, nunca pertencendo à assistente;

8.ª - No verso desse pedido de facturação detalhada consta a indicação: “………. Sr. B……….”, sendo por demais evidente que tal indicação se refere ao arguido;

9.ª - Apesar de no exame à assinatura da ora recorrente elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária constar que “o traçado lento, desenhado, desligado, irregular e com paragens da suspeita, não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria de B……….”, não existem quaisquer dúvidas de que os elementos recolhidos permitem concluir que houve uma tentativa de imitação da assinatura da recorrente.

10.ª - O simples facto de o exame efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica "não permitir concluir" quanto à possibilidade de a assinatura da recorrente poder ter sido, ou não, da autoria do arguido, o certo é que, de acordo com a tabela hierarquizada das expressões utilizadas, a expressão "não concluir" situa-se precisamente a meio dessa mesma tabela, ou seja, não permite concluir que foi, mas também não permite concluir que não foi o arguido quem falsificou a assinatura da recorrente.

11.ª - Fez assim a decisão recorrida má interpretação dos factos e do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente pronúncia do arguido quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

I – 2.) Na sua resposta, concluiu por sua vez, o arguido B……….:

1.º - A Assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público dado que o crime em causa (falsificação) reveste natureza pública e só o Ministério Público exercer o procedimento criminal no que tange aos crimes públicos.

2.º - A Assistente recorre e o Ministério Público não o fez, pelo que não deve o ser admitido o recurso interposto.

3.º - Caso venha a ser admitido o que se refere sem conceder, não deve merecer provimento atento que a decisão recorrida de nenhum vício enferma, tendo interpretado bem o direito e nenhuma norma legal foi violada.

4.º - Na verdade não existem nos autos indícios suficientes que possam levar a concluir que em julgamento ao Arguido iria ser aplicada uma pena ou media de segurança pelo crime de falsificação que não cometeu e nem há indícios que o tenha cometido.

5.º - Atento o exame pericial que é inconclusivo a única conclusão a retirar é que nunca se poderia aceitar, nem sequer com base em cálculos meramente conjecturais e/ou probabilísticos, que o arguido seria objecto de condenado em julgamento pelo crime de falsificação que nenhum indicio nos autos existe que o tenha cometido.

6.º - Bem andou por isso o MM Juiz a quo em ter despronunciado o Arguido, devendo em consequência ser mantido o despacho de não pronúncia nos exactos termos em que foi proferido.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em que propugnou a procedência do recurso.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, resulta evidente a finalidade prosseguida pelo recurso da assistente, qual seja - a pronúncia do arguido pelo referido crime de falsificação, negada pelo despacho sob apreciação com fundamento na ausência de indícios suficientes para o efeito.
De forma preambular, todavia, haverá que nos pronunciarmos, também, sobre a ilegitimidade daquela para recorrer, questão suscitada pelo arguido na sua resposta.

III – 2.) Na decisão recorrida, na parte que aqui releva para a discussão do recurso, deixou-se escrito o seguinte:

«… (…) …
A fase de instrução tem por fim, e acentuamos, a comprovação judicial da acusação ou do despacho de arquivamento do inquérito, sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão-só dos pressupostos da fase de julgamento. Isto é, o juiz verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. Esta submissão a julgamento não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios da ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, de que existe uma probabilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena ou medida de segurança, face à prova recolhida nessas fases processuais (cfr. artigo 308.º do Código de Processo Penal).
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Como decorre dos argumentos esgrimidos no requerimento de abertura de instrução, o objectivo da presente instrução é apurar se dos autos resultam indícios da prática pelo arguido de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. Não se insurge o arguido contra os demais factos descritos em ambos os libelos acusatórios integradores dos demais tipos legais de crime que lhe são imputados, pelo que nos dispensamos de analisar a existência ou não de indícios da prática pelo arguido de tais factos.
Em sede de inquérito, temos que a aqui assistente, em depoimento prestado a fls. 58 e ss. deu conta que por mensagem de SMS no seu telemóvel enviada pela D……… teve conhecimento que tinha sido solicitada facturação detalhada referente às chamadas telefónicas efectuadas a partir do telemóvel da assistente, sendo que nega ter requerido tal serviço. Tendo-se dirigido à agência da D………. onde tal pedido houvera sido solicitado, soube que foi o aqui arguido quem, falsificando a sua assinatura, solicitou tal facturação detalhada falsificando a assinatura da depoente e usando fotocópia do seu BI.
Na sequência do solicitado pelo Ministério Público, remeteu a D……… o original do documento comprovativo do pedido de facturação detalhada, o qual foi inicialmente junto a fls. 141.
A assistente, confrontada com a assinatura constante de tal documento negou ser a mesma de sua autoria (cfr. fls. 143), tendo o arguido tido idêntica reacção (cfr. fls. 152).
Foi então ordenada a realização de prova pericial com vista a apurar se a assinatura constante do documento inicialmente junto a fls. 141 era da autoria do arguido ou da assistente, tendo o LPC da PJ junto a fls. 180 e ss. relatório pericial. No item “Conclusão” pode então ler-se: “Admite-se como provável que a escrita suspeita da assinatura “C………” aposta no pedido de fls. 141 não seja da autoria de C……… . A reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças encontradas na comparação da escrita suspeita da assinatura “C……….” aposta no pedido de fls. 141, com a do autografado (…) não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria de B………. .”
Refira-se ainda que no verso de fls. 181 (inicialmente junta como fls. 141) se encontra manuscrito o seguinte: “……... - Sr.º B……….”.
Em sede de instrução juntou a assistente aos autos fotocópia autenticada da certidão do registo comercial referente a uma sociedade da qual era sócio o aqui arguido à data dos factos, da qual consta que a sede de tal sociedade era, àquela data, a mesma constante do documento de fls. 141: “Zona Industrial ………., Rua ., ………., Vila do Conde”.

Sendo estes os elementos probatórios coligidos, vejamos se dos autos resultam indícios suficientes que permitam concluir por verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da pena prevista no artigo 256°, n.º 1, do Código Penal.
Confrontando os elementos supra descritos, temos que outra conclusão não podemos retirar que não a da inexistência de indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de falsificação de documento que lhe é imputado. Na verdade, sendo certo que a morada constante do pedido de facturação detalhada junto inicialmente a fls. 141 é a mesma da sede social da empresa da qual o arguido, à data dos factos era sócio, sendo a morada da assistente a constante de fls. 58 - Rua ………., n.º …, ………., Vila do Conde -, a verdade é que tais dados, sem mais, não nos permitem afirmar que foi o arguido o autor da assinatura aposta no aludido documento de fls. 141, uma vez que qualquer outra pessoa, conhecedora daquela morada da sociedade, poderia ter fornecido tal dado. Por outro lado, o relatório pericial nenhum esclarecimento dá para além de afirmar que assinatura aposta no documento analisado se trata de uma eventual tentativa de imitação. Contudo, aos peritos, face às características da escrita da assinatura aposta em tal documento, não foi possível concluir quanto à possibilidade do autor de tal assinatura ter sido o aqui arguido.
Sendo certo que decorre dos autos que à data da prática dos factos o arguido vinha perseguindo a assistente, incomodando-a, imiscuindo-se na sua vida privada, pois que não aceitou bem a separação de ambos, o certo é que tais dados, confrontados com os elementos objectivos de prova reunidos e vindos de referir, não nos permitem “dar o salto” e concluir, ainda que em termos indiciários, que foi o arguido o autor daquela assinatura. Para alcançar tal conclusão era necessário mais, o que não se logrou, sendo certo que as diligências investigatórias possíveis terão sido levadas a cabo. A isto não obsta o facto de se poder afirmar que sempre se poderia ter ido mais longe na investigação, nomeadamente logrando obter a confirmação, por parte da D………., que o número de telemóvel aposto nas actuais fls. 181 v. correspondia ao número do telemóvel do arguido à data dos factos. Ainda que se viesse a obter tal informação, sempre se ficaria por saber em que circunstâncias e porque forma aquele registo manuscrito aposto no v.º de fls. 181 teve lugar. Por fim diga-se que se tomaria ainda bastante difícil e demorado averiguar junto da Agência da D………. da ……… a identificação do (a) funcionário(a) que recepcionou aquele pedido de facturação detalhada, sendo ainda remota a hipótese de tal funcionário se recordar, face ao tempo já passado, dos factos em apreço nos autos.
Assim, e porque se afigura que nenhuma outra diligência se mostra exequível com vista a lograr obter a identificação da pessoa autora da assinatura aposta no documento de fls. 181 dos autos e não podendo, por outro lado, face aos elementos já coligidos, concluir que foi o arguido o autor dos factos descritos na acusação pública integradores do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal, ao abrigo do artigo 308º, n.º 1 do Código Processo Penal decide-se:
- não pronunciar o arguido B………., ido a fls. 197, pela prática dos factos descritos na acusação pública de fls. 197 a 200 integradores de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
- pronunciar o arguido B………. (…) »
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III – 3.1.) Antes de entramos na apreciação propriamente dita do mérito do recurso interposto pela assistente, cumpre então indagar, como excepcionado pelo arguido, se a mesma pode, nas condições de procedibilidade e conformação processual que os autos evidenciam, recorrer do despacho de não pronúncia ora proferido.
Trata-se, como se poderá constatar de fls. 48, de incidência que a respectiva decisão de admissão não versou, do mesmo modo que deixou omisso o efeito que se deveria atribuir ao recurso interposto.

Superada que foi pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão n.º 1/2003, de 16/01/2003, publicado no DR n.º 49, I-A Série, de 27/02/2003, a questão atinente à possibilidade do assistente, no crime de falsificação de documento previsto e punido pela al. a) do n.º 1, do art. 256.º do Código Penal (o mesmo que aqui temos em apreciação), poder constituir-se assistente, ainda assim, não ficou por essa via resolvido um outro problema que o seu estatuto não deixa também esclarecido, qual seja, o da possibilidade daquele recorrer de uma não pronúncia relativamente a esse delito, quando o Ministério Público não o haja feito.
Trata-se de um domínio que embora não relevando directamente para a discussão desta matéria (tanto mais que ninguém põe em causa a aquisição de tal qualidade por parte da recorrente C………., nem boamente aquela poderá ser questionada em face da referida jurisprudência fixada e dos interesses aqui controvertidos), não deixará de fornecer alguns subsídios para uma eventual solução da dúvida em apreço, motivo pelo qual a convocamos.

III – 3.2.) Como é sabido, a negação da faculdade de constituição como assistente nos crimes de falsificação fazia entroncar a sua razão de ser na consideração do bem jurídico protegido pela respectiva norma (a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal), na sua natureza pública derivada da violação dos fundamentos ético-sociais da vida social (crime contra a vida em sociedade), e na dificuldade em atribuir-se a defesa daquelas finalidades aos particulares, dado que, numa certa interpretação do art. 68.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, não poderiam ser considerados “titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.

Com a decisão em epígrafe, estendeu-se o âmbito da protecção imediata da norma aos particulares prejudicados directamente pela actuação ilícita do agente (no caso em que o sejam), que o art. 256.º, n.º 1, do Cód. Penal, deixava antevisto quando se referia ao “causar prejuízo a outra pessoa”, o que em todo o caso não nos poderá fazer esquecer uma outra vertente igualmente reafirmada naquele douto aresto e aqui relevante, a de que “o objecto mediato da tutela jurídico-penal” continua ainda a ser, para todos os efeitos, de natureza pública.

Na ocorrência que temos por presente, confrontamo-nos com uma situação de alguém, que no seguimento de um processo de separação, num clima marcado pela não aceitação desse facto e concomitante conflituosidade e interferência na vida privada da respectiva ex-companheira, solicita a facturação detalhada do seu telemóvel, para o efeito “imitando” o nome daquela no requerimento destinado a essa solicitação.

Ainda que neste quadro se pudesse erigir a definição de um qualquer prejuízo pessoal para a assistente derivado daquela conduta (nomeadamente em função da violação da sua esfera de privacidade que aquele acto poderia produzir), a verdade é que se bem se anotar no mencionado na acusação, o que aí se alega a este título, é apenas que o arguido, com o assinalado comportamento sabia que “prejudicava a fé pública que lhe era devida”, ou seja, em primeira linha, o que está em causa é a respectiva fé documental.

Os autos não evidenciam que a assistente, nesta parte, tenha acompanhado a acusação pública ou formulado uma sua por factos não essencialmente distintos.

III – 3.3.) Sendo certo que de harmonia com o preceituado no art. 69.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, os assistentes podem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público não o tenha feito, e que o art. 401.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, postule, da mesma forma, que têm legitimidade para recorrer das decisões contra eles proferidas, importa aqui ter presente duas distintas ordens de considerações.

A primeira, atém-se aos próprios conceitos de “decisão que os afectem” ou “contra eles proferida.”

Segundo o Prof. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, I, Verbo, pág.ª 320, “as decisões afectam ou são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afectar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal não essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes”.

Ora para além de não se ter identificado um interesse pessoal processualizado que lhe possa assistir, cumpre constatar então, que enquanto tal, a assistente não formulou qualquer pretensão que tenha sido denegada com o despacho recorrido.
A acusação, por imperativo legal, foi formulada pelo Ministério Público, e não se evidencia que aquela a tenha acompanhado, ou nos limites permitidos, apresentado uma sua pelos mesmos factos ou por quaisquer outros que não envolvam uma alteração substancial da acusação pública.

Por outro lado, haverá que não esquecer também, que “os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção” (mencionado art. 69.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Como o refere o Prof. Castanheira Neves “à parte as excepções admitidas e o regime especial que a lei porventura formule para certas intervenções dos assistentes, estes só podem assumir posições no processo compatíveis com a posição por que aí se decida o MP” – Sumários de Processo Criminal, pág. 141.

III - 3.4.) Tal aspecto de subordinação é claramente evidente nos crimes públicos.

Em relação a estes, os assistentes não podem deduzir acusação sem que o Ministério Público o tenha feito primeiro.
Poderão depois, acompanhá-la ou formular autonomamente uma outra pelos mesmos factos, por parte deles, ou por outros que não importem à sua alteração essencial.
Se aquele órgão da administração da justiça não acusar, ou se no entendimento dos assistentes houver motivos para alterações mais profundas na acusação por aquele efectuada, outro caminho não lhes resta senão o de pedirem a abertura da instrução, não podendo por essa via erigir-se um qualquer direito de recurso.

Donde somos em concluir que não tendo o Ministério Público recorrido da não pronúncia em relação a crime público por si acusado, não pode o assistente, que para mais não a acompanhou, recorrer autonomamente se aquele o não fizer (no sentido de que não o poderá fazer mesmo que tenha aderido a essa acusação cfr. Ac da Rel. de Lisboa de 21/06/1995, no proc. com o número convencional JTPRL00000776, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl).

Nesta conformidade, por falta de legitimidade para o efeito por parte da assistente C………., o recurso não deveria ter sido admitido.

Porque o facto de o ter sido não vincula este Tribunal (art. 414.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal), decide-se agora pela sua rejeição nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma.

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se pois, rejeitar o recurso interposto pela indicada assistente.

Pelo seu decaimento, pagará aquela 5 (cinco) UCs (art. 515.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal), que já envolve a sanção preconizada no n.º 4 do art. 420.º do mesmo Código.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 30 de Maio de 2007
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento