Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220394
Nº Convencional: JTRP00009764
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP199306099220394
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3935/85
Data Dec. Recorrida: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N2.
Sumário: I - Nos termos do artigo 146, nº 2 do Código de Processo Penal, o justo impedimento deve ser alegado logo que cessa a causa respectiva, pelo que é extemporâneo o requerimento para tal fim se se invoca certa doença e só se invoca o impedimento passados vários dias em que ela ocorreu;
II - Não constitui justo impedimento a doença súbita de uma solicitadora encarregada pelo advogado de pagar a taxa de justiça devida pela interposição de certo recurso, uma vez que compete ao mandatário diligenciar pelo cumprimento de toda a actividade processual e não à solicitadora que encarregou de praticar o acto no último dia do respectivo prazo.
Reclamações: