Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009764 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DOENÇA MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099220394 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3935/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 146, nº 2 do Código de Processo Penal, o justo impedimento deve ser alegado logo que cessa a causa respectiva, pelo que é extemporâneo o requerimento para tal fim se se invoca certa doença e só se invoca o impedimento passados vários dias em que ela ocorreu; II - Não constitui justo impedimento a doença súbita de uma solicitadora encarregada pelo advogado de pagar a taxa de justiça devida pela interposição de certo recurso, uma vez que compete ao mandatário diligenciar pelo cumprimento de toda a actividade processual e não à solicitadora que encarregou de praticar o acto no último dia do respectivo prazo. | ||
| Reclamações: | |||