Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024928 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA VELOCÍPEDE VEÍCULO AUTOMÓVEL MUDANÇA DE DIRECÇÃO ULTRAPASSAGEM SINAIS DE TRÂNSITO CULPA CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199907079810643 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 587/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART20 N1 ART37 N1 ART38 N1 ART44 N1 N2 ART81 N1 D ART91 N1 ART92 N1. RCE54 ART9 ART10 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se demonstrado que a vítima ( condutor de um ciclomotor ) circulava de dia, numa estrada nacional, vindo a sinalizar com o braço esquerdo a sua intenção de mudar de direcção para a sua esquerda, aproximando-se do eixo da via com vista a entrar em entroncamento ali existente, o que determinou que os dois veículos automóveis que seguiam imediatamente atrás do ciclomotor imobilizassem a sua marcha, o que não aconteceu com um terceiro veículo automóvel, conduzido pelo arguido, que circulava à retaguarda, que, ao ver a imobilização daqueles, passou a circular pela metade esquerda da via, iniciando a ultrapassagem, de uma só vez, a todos os veículos que seguiam à sua frente, vindo a colher a vítima quando esta já estava a executar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, há que concluir pela culpa exclusiva do arguido na produção do acidente. II - O legislador do Código da Estrada de 1994, ao determinar, no seu artigo 91, que, nos motociclos e ciclomotores, é obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, não quis revogar, pelo menos no que diz respeito aos ciclomotores, o disposto pelos artigos 9 e 10 do Regulamento do Código da Estrada ( aprovado pelo Decreto n.39987, de 22 de Dezembro de 1954 ) quanto a sinalização manual. III - Não foi o facto da vítima ter feito o sinal com o braço e não com o dispositivo de sinalização luminosa que foi causal do acidente: o arguido também não veria a sinalização luminosa se esta tivesse sido usada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |