Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140275
Nº Convencional: JTRP00003098
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199202139140275
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMDADE COM UMA DEC VOTO
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 327/83-2
Data Dec. Recorrida: 04/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377 N1 N3.
Sumário: I - O artigo 1377 do Código de Processo Civil teve em vista impedir que os interessados economicamente mais débeis fossem despojados dos bens, mercê das licitações, pelos mais favorecidos sob o ponto de vista económico.
II - O interessado, devedor de tornas, não pode, em princípio, escolher verbas que excedam largamente a sua quota, como também lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que a não excedam.
III - Quando haja vários interessados que tenham licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, o requerente da composição não pode visar apenas as verbas licitadas por um deles.
IV - Na verdade, o processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção destinada a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente o património de uma herança; tal objectivo não seria atingido se, tendo três interessados licitado em mais verbas do que as necessárias para preenchimento da sua quota, só um deles, que até licitou em verbas que pouco a excediam, fosse obrigado a ceder verbas para o preenchimento total da quota de outro.
Reclamações: