Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421178
Nº Convencional: JTRP00015308
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
VENDA
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199506069421178
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 264/89-2
Data Dec. Recorrida: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART239 ART262 N1 ART875 ART1682-A N1 A ART1684 N1
N2 ART1887 N4.
Sumário: I - No regime de comunhão de adquiridos, os bens imóveis herdados por qualquer dos cônjuges, embora próprios de cada um, fazem parte do acervo patrimonial do casal.
II - A venda de imóvel nas condições referidas tem de ser outorgada por ambos os cônjuges.
III - Se um dos cônjuges passou procuração a outrém para outorgar a escritura de venda de imóvel próprio do outro, com isso pretendeu suprir a sua inabilidade de fazer a venda sem o seu consentimento.
Reclamações: