Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015308 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS VENDA CONSENTIMENTO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199506069421178 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART239 ART262 N1 ART875 ART1682-A N1 A ART1684 N1 N2 ART1887 N4. | ||
| Sumário: | I - No regime de comunhão de adquiridos, os bens imóveis herdados por qualquer dos cônjuges, embora próprios de cada um, fazem parte do acervo patrimonial do casal. II - A venda de imóvel nas condições referidas tem de ser outorgada por ambos os cônjuges. III - Se um dos cônjuges passou procuração a outrém para outorgar a escritura de venda de imóvel próprio do outro, com isso pretendeu suprir a sua inabilidade de fazer a venda sem o seu consentimento. | ||
| Reclamações: | |||