Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310106
Nº Convencional: JTRP00012089
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199006210310106
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART47 ART49 N1 ART46 N3 ART79 ART82 ART108 ART18.
DL 214/88 DE 1988/07/17 ART10 ART55 N2.
CCIV66 ART9.
CONST76 ART115 N5.
Sumário: I - Na nova orgânica judicial desenhada pela Lei n. 38/87, de 23/12 não desapareceu o tribunal colectivo de comarca, ou, na nova linguagem, o tribunal de comarca funcionando como tribunal colectivo, nem com a instalação do tribunal de círculo tal tendo sucedido.
II - Pois o não diz o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17/07, os processos pendentes no tribunal de comarca que tiverem a potencialidade de vir a ser julgados em colectivo não transitam para o tribunal de círculo.
III - Se o dissesse, essa norma seria inconstitucional face ao disposto nos artigos 115, n. 5 da Constituição e 18 e 108 da Lei n. 38/87, de 23/12.
Reclamações: