Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012089 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199006210310106 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART47 ART49 N1 ART46 N3 ART79 ART82 ART108 ART18. DL 214/88 DE 1988/07/17 ART10 ART55 N2. CCIV66 ART9. CONST76 ART115 N5. | ||
| Sumário: | I - Na nova orgânica judicial desenhada pela Lei n. 38/87, de 23/12 não desapareceu o tribunal colectivo de comarca, ou, na nova linguagem, o tribunal de comarca funcionando como tribunal colectivo, nem com a instalação do tribunal de círculo tal tendo sucedido. II - Pois o não diz o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17/07, os processos pendentes no tribunal de comarca que tiverem a potencialidade de vir a ser julgados em colectivo não transitam para o tribunal de círculo. III - Se o dissesse, essa norma seria inconstitucional face ao disposto nos artigos 115, n. 5 da Constituição e 18 e 108 da Lei n. 38/87, de 23/12. | ||
| Reclamações: | |||