Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1410/06.5TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS DIRETOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA
DANOS INDIRETOS SOFRIDOS POR TERCEIROS
Nº do Documento: RP201203191410/06.5TBLSD.P1
Data do Acordão: 03/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Atento o disposto no art. 496°/2 CC, não assiste à Autora o direito de reclamar da ré-seguradora a indemnização peticionada a título de danos morais, pois a indemnização não resulta de danos próprios, uma vez que se reporta aos danos sofridos em consequência do padecimento do autor, seu cônjuge e pelo facto de o acompanhar e assistir ao sofrimento que padeceu durante o período em que esteve em tratamento e recuperação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Via-1410-06.5 TBLSD.P1-1207-11TRP
Trib Jud Lousada – 1º J
Proc.1410-06.5TBLSD.P1
Proc. 1207-11 -TRP
Recorrente: Companhia de Seguros B…, SA
Recorrido: C…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTORES: C…, contribuinte nº ………, residente na Rua …, nº …, Vila das Aves; e
D…, contribuinte nº ………, residente na Rua …, nº …, Vila das Aves; e
- RÉUS: Companhia de Seguros B…, SA com sede na …, nº …, Lisboa;
E… residente na …, …, Vizela;
F… residente na Rua …, nº …, Guimarães; e
G…, Lda com sede na Rua …, nº …, Porto
pedem os Autores a condenação dos Réus:
- a pagar ao Autor na medida da responsabilidade que advém do contrato de seguro todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente, cujo valor calculou provisoriamente em € 307.846,79;
- a pagar ao Autor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a sofrer, como consequência adequada do acidente e que vierem a ser liquidados supervenientemente ou em execução de sentença;
- a reconhecer que a Ré seguradora efectuou ao Autor validamente, o pagamento de danos patrimoniais, pelo montante de € 84.027,18;
- a pagar à Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, que se computam, provisoriamente, em € 37.815,79;
- a pagar à Autora todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a sofrer, como consequência adequada do acidente em mérito e que vierem a ser liquidados supervenientemente ou em execução de sentença;
- a pagar aos Autores juros de mora sobre os montantes indemnizatórios que vierem a ser arbitrados, contados à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento;
- a pagar aos Autores as despesas judiciais e honorários de advogado inerentes ao presente pleito.
Alega para o efeito e em síntese, que em 10 de Outubro de 2003, cerca das 20.15 horas, na EN …, …, …, Lousada ocorreu uma colisão em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-..-RN, conduzido por E…, propriedade de G…, Lda e ..-..-GO, propriedade do Autor, o qual ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo ..-..-RN, que imprimia ao veículo velocidade superior a 90 e 100 km/h e ao efectuar uma curva à direita perdeu o domínio do veículo, despistou-se e foi embater no veículo GO, conduzido pelo Autor.
O Autor sofreu lesões que demandaram internamento e tratamento hospitalar, com realização de várias intervenções cirúrgicas. Desde a data do acidente até à data da instauração da acção o Autor encontra-se com incapacidade total para o trabalho e é regularmente assistido nos serviços médicos da seguradora, não sendo de prever quando poderá ser determinada a incapacidade definitiva de que ficará a padecer.
Mais refere que pelo facto de estar impedido de exercer a sua actividade profissional como professor do ensino básico e especial, no sector público e privado, deixou de auferir € 1.251,30 (1/6 do vencimento correspondente ao primeiro mês de cada ano, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006), € 2.624,71 (a título de subsídio de alimentação nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006), € 3.812,10 (a título de subsídio de ensino especial), € 34.020,00 (a título de perda de rendimento do trabalho no ensino particular entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2004), € 9.525,60 (a título de perda de rendimento do trabalho no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Setembro de 2006).
Alega, ainda, que a Ré seguradora tem vindo a responsabilizar-se e a suportar a perda de salário do Autor no ensino particular, atribuindo ao Autor o montante mensal de € 1.360,80.
O veículo automóvel do Autor foi declarado em situação de perda total, atribuindo a seguradora ao Autor a indemnização de € 3.800,00. A seguradora atribuiu ao Autor a quantia de € 51.650,38, a título de indemnização pelas despesas com viagens, medicamentos, cirurgias e tratamentos de fisioterapia. Alega, ainda, que a seguradora efectuou o pagamento de € 28.576,80, a título de compensação por perda de salário.
O Autor reclamou, ainda, junto da seguradora o pagamento da quantia de 5.634,13, a título de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, que se encontram em vias de pagamento.
Mais refere que a seguradora pagou as despesas com deslocações contabilizando o quilómetro a € 0,15, quando o deviam ter sido pela quantia de € 0,38. No período compreendido entre 10.10.2003 e 03.02.2005 a diferença devida ascende ao montante de € 978,94.
Por fim, relega para liquidação os danos futuros de natureza patrimonial que venha a sofrer, pois ainda não está determinada a incapacidade de que ficou a padecer, sendo certo que tem de se submeter a intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia.
A título de danos morais o Autor reclama a indemnização de € 150.000,00 e € 100.000,00, respectivamente, pela privação do exercício da actividade profissional e pelas dores, incómodos, sofrimentos em consequência das lesões e por efeito, da sua situação de dependência em relação aos restantes familiares.
A Autora reclama a título de danos morais, pelo facto de acompanhar o Autor na doença e deixar de contar com o seu auxílio, quer na gestão das lides domésticas, quer na actividade profissional, a quantia de € 35.000,00.
Mais refere que em deslocações para diligenciar por marcações de consultas, aquisição de medicamentos, deslocações à seguradora, levantamento de exames e análises sofreu um dano no montante de € 1.900,00.
Para assistir o Autor na doença, a Autora faltou ao trabalho, o que ocasionou uma perda de rendimento de € 165,79. Realizou refeições fora de casa no que despendeu quantia superior a € 750,00. Conclui que o dano patrimonial da Autora ascendeu a € 2.815,79.
Por fim, refere que através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, a Ré seguradora assumiu os danos causados com a circulação do veículo com matrícula ..-..-RN e justifica a demanda dos demais Réus pelo facto do montante do pedido exceder o montante da apólice.
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Citados os Réus, contestaram.
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O Réu E… contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invoca a prescrição, ilegitimidade passiva da ré e ainda, a falta de constituição de advogado por parte da Autora mulher. Alega, ainda, que não assiste à Autora o direito à indemnização peticionada a título de danos morais.
Por impugnação refere que o veículo segurado circulava a velocidade não superior a 50 km/h, numa estrada sem iluminação pública. Quanto aos danos impugna o seu valor e extensão.
Refere, ainda, que os tratamentos e internamentos a que o Autor se sujeitou após a intervenção cirúrgica têm como causa a infecção pós-operatória, a qual não é consequência directa do acidente em discussão.
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A Ré G…, Lda veio contestar, alegando em síntese, que não dispõe do domínio efectivo do veículo, nem da sua direcção efectiva, pois à data do acidente a Ré tinha celebrado um contrato de aluguer de longa duração com o terceiro Réu, para quem transferiu a detenção do veículo.
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A Ré seguradora defende-se por impugnação, alegando em síntese, que não assiste à Autora-mulher o direito a reclamar a indemnização a título de danos morais e patrimoniais.
Admite que o condutor do veículo segurado é responsável pela produção do embate e impugna os danos invocados.
Mais refere que é previsível que o Autor fique afectado com uma IPP entre 10% e 30%. Alega, ainda, que fez adiantamentos por conta da indemnização e por despesas, mas não pagou salários, nem fez quaisquer retenções.
O valor dos adiantamentos, por conta da indemnização, ascendem a € 29.484,00 e a soma dos adiantamentos e despesas ascende a € 95.974,21. Refere, ainda, que as despesas com transporte não são calculadas ao quilómetro, nem existe qualquer tabela para esse efeito.
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Os Autores vieram responder à matéria das excepções.
A autora juntou procuração e ratificou o processado.
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Elaborou-se o despacho saneador, que julgou os Réus E…, G…, Lda e F…, partes ilegítimas e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.
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Os Autores vieram formular articulado superveniente, com ampliação e liquidação do pedido formulado, pedindo a condenação da Ré seguradora no pagamento ao Autor da indemnização, para além dos valores já peticionados, no montante de € 424.372,83.
Admitido o articulado superveniente veio a Ré seguradora contestar o pedido e suscitar a ilegitimidade da Ré para a acção.
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Proferiu-se despacho que indeferiu a excepção de ilegitimidade.
Elaborou-se despacho que procedeu ao aditamento de factos à matéria assente e à base instrutória.
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A Ré seguradora veio interpor recurso do despacho que indeferiu a excepção.
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O recurso foi admitido como recurso de agravo.
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A Ré seguradora e os Autores apresentaram alegações e contra-alegações.
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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 605 a 613.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto:
Julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. C… a quantia de 440,113,23 € (quatrocentos e quarenta mil cento e treze euros e vinte e três cêntimos) e à A. D… a quantia de 17.815,79 € (dezassete mil oitocentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º do CPC).”
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A Ré Companhia de Seguros G…, SA veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O valor relativo aos danos emergentes atinge 129.348,62, incluído no valor global da indemnização atribuída ao A. C….
2. O referido total dos danos emergentes é a soma dos prejuízos constantes dos n°s. 10. e 50. dos factos provados.
3. Ora no n° 10. dos factos provados é expressamente referido que a R. procedeu à indemnização ao A. pelo valor ali constante, respeitante à perda do veículo;
4. e no n° 50. é também expressamente escrito que a R. pagou ao A. as quantias que ali constam, relativas a despesas hospitalares, transportes, farmácia e roupas.
5. Assim, tendo a R. procedido oportunamente ao pagamento ao A. dos danos emergentes, no total de 129.348,62, cumpre abater à indemnização final o referido montante.
6. Há também lapsos no cálculo dos lucros cessantes do mesmo A. C…, que a douta sentença avalia no total de 147.748,77, que corresponde à soma dos diversos valores parcelares que o A. deixou de auferir e que constam dos factos provados.
7. O mês de Janeiro de 2006 entra duas vezes para o cálculo, pois é contabilizado no ponto 41. dos factos provados (ali é referido “... 1/6 do vencimento do mês de Janeiro de 2006, pelo montante de € 348,30”) e no ponto 113. (onde consta que o A. deixou de receber... 1/6 do vencimento do primeiro mês (que é o de Janeiro...) do ano de
2006).
8. É também repetido o valor do subsídio de refeição relativo ao ano de 2006. Com efeito, no ponto 42. dos factos provados consta que o A. deixou de receber, a esse título, no ano de 2006, 188 dias a 3,95/dia, o que perfaz 742,60 e, no ponto 114., onde se contabiliza novamente o subsídio de refeição do ano de 2006 (em conjunto com o de 2007).
9. É ainda de assinalar que o subsídio de ensino especial relativo a três meses do no de 2006 parece repetido. Na verdade, esse subsídio é globalmente considerado a todo o ano de 2006 (que seria de 106,85x12) no ponto 43. dos factos provados e, no ponto 111., é atribuído novamente, relativamente a três meses do mesmo ano (que seria de 106,85x3). Verifica-se, pois, uma duplicação no valor de € 320,55.
10. O valor dos lucros cessantes deve, pois, ser corrigido para 146.337,32, a que deve depois ser abatido o valor de 96.984,00, que o A. já recebeu oportunamente da R., como consta dos n°s. 13. e 46. dos factos provados.
11. É, pois, de 49.353,32 o valor dos lucros cessantes a pagar pela R., impondo-se corrigir o que se encontra na parte decisória da douta sentença.
12. Quanto ao dano patrimonial futuro, considerados os factores habitualmente usados para se encontrar um valor indemnizatório nesta matéria, designadamente a idade (44 anos), o grau de IPP (25 pontos) e o rendimento anual (3.000,00x14), uma taxa de juro de 4% e aplicando as tabelas financeiras usuais (com limite da vida activa aos 65 anos), o valor que resultaria seria o de 147.306,18, que é aceitável arredondar para 150.000,00, montante que parece ser mais correcto e equitativo.
13. A douta sentença recorrida violou, nesta parte, o art°. 562° e o n° 2, do art° 566°, ambos do Código Civil.
14. Quanto ao dano não patrimonial do A. C…, é certo que este teve acentuado abalo psíquico e dores até à consolidação das lesões, o que representa um “quantum doloris” de grau 5 numa escala de 1 a 7 e também ficou afectado na sua capacidade de trabalho.
15. A nosso ver, parece ser de fixar um valor indemnizatório para o dano não patrimonial não superior a 30.000,00 €.
16. A douta sentença recorrida violou, pois, os n°s 1 e 4 do art° 496° e o art° 566°, ambos do Código Civil.
17. Quanto ao dano não patrimonial atribuído à A. D…, impõe-se respeitar o direito positivo.
18. A A. D… teve sofrimento pelo estado do marido, sendo provável que outras pessoas tenham tido sofrimento com o acidente do A. C…, designadamente os seus filhos e outros familiares e até amigos.
19. Só que o direito positivo limita o direito a indemnização por danos não patrimoniais aos lesados directos e também às pessoas referidas no n° 2 do art° 496° do Código Civil e em caso de morte do lesado directo.
20. A A. não teve dano directo em consequência do acidente mas apenas “consequência mediata ou indirecta” (Ac. STJ de 26/02/2004, Revista n° 4298/03, 2 Secção);
21. “O universo das pessoas não lesadas directamente com direito à indemnização por danos morais são apenas as previstas na norma do n° 2 do art° 496° do CC e apenas no caso de morte da vítima”;
22. “Não pode aplicar-se essa norma, extensivamente, ou por analogia, a outras situações para além da morte da vítima porque a restrição em vigor constitui uma opção consciente do legislador” (citado acórdão). No mesmo sentido vai o Ac. STJ de 08/03/2005, Revista n° 395/05, ia Secção.
23. A A. D… não tem, pois, direito a indemnização por dano não patrimonial pelo acidente que sofreu o seu marido e A. C….
24. Foi violado o art° 496°, n°s. 1 e 2, do Código Civil.
Conclui pedindo a alteração da decisão recorrida
• Quanto ao A. C…, suprimindo a indemnização pelos danos emergentes (já paga), reduzindo as indemnizações pelo lucro cessante para 49.353,32, pelo dano futuro para 150.000,00 e por danos não patrimoniais para 30.000,00, tudo no total de 229.353,32 (indemnização final) e
• Quanto à A. D…, suprimindo a indemnização por danos não patrimoniais e mantendo apenas o lucro cessante no valor de 2.815,79 (indemnização final).
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Os Autores vieram apresentar contra-alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
I. O Recorrido C… admite ter sido indemnizado com os seguintes valores para ressarcimento dos danos emergentes: 3.800,00€ e 414,00€ para ressarcimento da perda do veículo e roupa envergada na ocasião do sinistro (pontos 10 e 50) e, ainda, 51.913,16€ e 4.471,46€ a título de ressarcimento de despesas hospitalares e farmácia (ponto 50);
II. O Recorrido não aceita terem-lhe sido pagos 68.750,00 € a título de despesas de transporte, pois este valor não corresponde à realidade. Recebeu apenas 25.913,40 €, que aceita ser descontado em computo final.
III. A Recorrente carece de razão no que concerne às demais verbas que acusa em excesso pois olvida que tais verbas têm origem em petitórios apresentados em momentos diferentes: a Petição Inicial que contempla as perdas ocorridas até ao final do mês de Setembro de 2006 e o Articulado Superveniente que contempla as demais. A matéria de facto dos dois articulados foi vertida numa primeira base instrutória e num aditamento a esta, daí o seu tratamento em momentos diversos e sequentes da douta decisão em crise.
IV. A título de perda de vencimento nos primeiros meses dos anos de 2006 e 2007, há de facto duplicação das verbas reclamadas e referidas nos quesitos 43º e 132º da base instrutória e seu aditamento, quanto ao ano de 2006 devendo subtrair-se a quantia de 348,30 € ao computo final.
V. Não há duplicação de verbas quanto à perda de subsídio de refeição dos anos de 2006 e 2007,pois tal matéria foi ínsita nos Quesitos 44º e 133º da Base Instrutória e seu aditamento, tendo os meses de Outubro Novembro e Dezembro de 2006 sido incluídos no quesito 133º. Não há, pois, duplicação de verbas.
VI. No que tange à perda de subsídio do ensino especial anos de 2006 e 2007, contido nos quesitos 45º e 132º da Base Instrutória e seu aditamento, porquanto o primeiro se reporta até á data da propositura da acção e o segundo da perda remanescente e reclamada no articulado superveniente (artº. 44º). Não há duplicação de verbas
VII. A Recorrente pugna pela redução do montante de 200.000,00 atribuído a título de indemnização pelos danos futuros sem que aponte razões fácticas objectivas, limitando-se a esgrimir uma previsível queda dos rendimentos nos anos de crise e um recurso mais objectivo da aplicação das tabelas financeiras.
VIII. As tabelas que utilizam as formulas matemáticas terão, sempre, de ser compensadas e como que “temperadas” pelo recurso á equidade, como bem o reporta a Mª Juíz a quo.
IX. Nos termos dos artºs 564º e 566º do CC, a incapacidade permanente parcial deve ser indemnizável segundo a equidade, não sendo de aceitar a adopção de “fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, principalmente quando estão em causa danos futuros com muito longos prazos de previsão. A indemnização tem que ser feita por medida, na pessoa do lesado”.
X. Só se alcança a justiça material se se compensar as tabelas aritméticas através de juízos de equidade, pois apenas estes conseguem efectuar um juízo actualista da situação do lesado e valorizar o dano futuro que constitui, para este, a perda de capacidade de trabalho.
XI. para cada lesado, de forma individual, a perda de capacidade laboral torna-se diversa e não pode ser generalizada e reduzida a meros e secos cálculos matemáticos, tendo estes, com a equidade de constituir meros integradores de um raciocínio que recorra, igualmente, a juízos de verosimilhança, probabilidade e, sobretudo, tenha em conta a real situação do lesado e as particularidades casuísticas, actualistas e pessoais, pois só assim integra o contido no normativo do nº 3 do artº 496º do CC e se alcança o valor que na data do sinistro seria o adequado.
XII. O pensamento expendido é, também, colhido no Acórdão do STJ de 07/06/2011 - Processo n.º 160/2002.P1.S1 – in http://www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “Porém, a utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, constitui um método de cálculo de valor meramente auxiliar. Nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade.”
XIII. A equidade não pode nem deve ser tida como livre arbítrio, ou julgamento subjectivo puro. O julgador deve ter em conta regras de bom senso, de prudência e justiça, aliadas á ponderação da análise das realidades da vida, bem como os critérios de humanidade, flexibilidade e de justiça que o caso concreto requer;
XIV. a MMª Juíz à quo fez uma criteriosa avaliação da situação concreta que lhe foi apresentado, do que representava para este concreto sinistrado a sua perda de capacidade laboral, qual a melhor forma e em que termos devia o mesmo ser compensado, recorrendo como expende, para o cálculo do valor indemnizatório não só ás formulas matemáticas, como indiciadoras, mas, também socorrendo-se da equidade, afim de temperar a aridez das mesmas e obter a justiça material casuística a aplicar.
XV. Também no que concerne aos danos não patrimoniais a Recorrente, sem mais, considera, por si – e aqui de forma subjectiva – que os mesmos foram valorados de forma exagerada. Não, não foram. O montante de 60.000,00 € atribuído ao Recorrido só poderia pecar pelo menos que não pelo mais.
XVI. O Recorrido sentiu a angústia da morte próxima, primeiro e, depois a de perder o membro afectado; padeceu intensas dores físicas em razão das cinco operações a que foi submetido; das mais de 300 dolorosíssimas sessões de fisioterapia que lhe ministraram, do horror da aplicação do antibiótico prescrito; dos internamentos hospitalares, enfim subiu um longo e penoso calvário ao longo de mais de 4 anos ininterruptos;
XVII. O Recorrido não acompanhou o crescimento dos filhos durante esses 4 anos; não assistiu ás suas festas escolares, não os conduzir e recolher na escola; não conseguir ajudá-los nos seus trabalhos escolares e caseiros; não os acompanhou nas suas brincadeiras e corridas; não os ensinou a andar de bicicleta; não evitou dar-lhes a conhecer a sua irritabilidade e impaciência de doente, a sua dor; dependeu para todos os seus actos, desde os mais íntimos aos mais vulgares da companheira dos seus dias, não lhe prestando, em contrapartida toda a atenção que lhe devia e merecia; não prestou, quer à mulher e colegas, como aos restantes amigos o acompanhamento pedagógico habitual;
XVIII. O Recorrido permaneceu aqueles 4 anos de incapacidade absoluta afastado da escola; apreendeu que não voltaria a leccionar o ramo do ensino especial a cegos que, por vocação, tinha sido a sua opção de vida; teve de interiorizar que teria de voltar para o ensino básico, que não leccionava há mais de 12 anos; padeceu a angústia de ter de optar entre um ano sem vencimento e a reformas antecipada; passou o último ano da sua baixa médica, para além de sem vencimento, sob a angústia da reforma caso a última cirurgia corresse menos bem; perdeu todos os cursos de actualização pedagógica; perdeu o seu lugar cimeiro na lista de concurso de docentes; perdeu, pelo menos, um ponto na lista classificativa de docentes;
XIX. a MMª Juíz a quo que presidiu à audiência de julgamento, inquiriu, ouviu e viu as emocionadas testemunhas que ali, perante esta depuseram, compreendeu o imenso dano que este sinistrado sofreu e compreendeu que não há dinheiro que o compense de tal. O Montante de 60.000,00 € atribuído a título de compensação pelas dores físicas, dano estético e dano moral, mais não é do que um lenitivo, muito suave, para compensar tais danos.
XX. Bem andou a MMª Juíz a quo ao fixar a favor da Autora D… uma indemnização por danos não patrimoniais;
XXI. a Recorrida viveu quatro longos anos a tratar de um marido que saiu de casa saudável e que, por razões apenas imputáveis ao sinistro de que foi vitima, apenas regressou longos meses depois, doente e estropiado, tendo passado longo tempo na expectativa de perder o marido; de o ver perder a perna afectada e inválido para o resto da vida; levou 4 anos da sua vida a cuidar da sua saúde a lavá-lo, vesti-lo, alimentá-lo como se de uma criança se tratasse.
XXII. A Recorrida acompanhou o marido em todas as cirurgias, perdendo o sono noite após noite; acompanhou-o sempre que lhe foi exigido às terapias, tratamentos e consultas, esteve a seu lado de forma incondicional, com ele e por ele, sofrendo em silêncio; perdeu as suas férias, os seus tempos de lazer, criou os filhos sozinha, acompanhou-os e compensou-os nas suas angústias; perdeu noites, dias, refeições, para se multiplicar junto do marido, dos filhos e manter o seu posto laboral de professora do ensino especial.
XXIII. o que tudo constitui não patrimonial e, como dano deve ser indemnizado.
XXIV. Hoje é, já, pacifico o direito ao ressarcimento do dano em apreço, por interpretação extensiva da norma contida no nº 2 do artº 496º do CC, mesmo em casos de sinistro não mortal, no pressuposto de que quando a causa dos danos se prolonga no tempo, está presente e agride constantemente provoca um sofrimento mais constante e, por vezes, mais violento do que aquele causado pela perda do maior dos bens, a vida.
XXV. Está, hoje, assente que os familiares directos da vitima, aqueles com quem esta convive no dia a dia, são, desde logo, também elas, vítimas directas, os que sofrem quer psicológica, quer moralmente e, ainda, patrimonialmente as consequências do facto causal do dano, pois quando se verifica um dano, nomeadamente daqueles que envolvem lesões físicas, de tal gravidade que originaram lesados profundos, há mais pessoas que sofrem, sobretudo os familiares.
XXVI. Dispõe o nº 3 do artigo 495º do CC que a reparação a terceiros em caso de morte da vítima ou de simples lesão corporal se estende aos que legalmente lhe podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem a vitima os prestava em cumprimento de obrigação natural.
XXVII. o normativo do artº 496º distingue dois tipos de dano: os sofridos perla vitima e aqueles que padecem os familiares que lhe são próximos.
XXVIII. Admite-se já, nos tempos modernos, a existência de danos e situações que se revelam mais danosas que as originadas pela morte. É que esta representa um fim, enquanto os danos a que nos reportamos representam uma continuidade, por vezes para toda uma vida e para além dela!
XXIX. Os familiares dos lesados profundos são hoje considerados vítimas ou lesados directos à luz do direito, perante os valores da nossa cultura, perante a Constituição, perante o Código Civil e, portanto, titulares do direito a uma indemnização. E são-no por via de uma mais ampla interpretação do nº 3 do artº 496º, a contrario da literal e restritiva interpretação que deste se efectuava nos anos transactos.
XXX. o dano causado aos familiares próximos da vida não é um dano derivado, mas constitui antes um dano próprio, sentido por estes na sua própria pele e mente.
São eles que sofrem, são eles que não dormem, são eles que cuidam, são eles que trabalham, são eles que, enfim, padecem. È o seu dano, que tem causa no dano do principal lesado e os atinge por dele estarem próximos e com ele e as suas dores terem de arcar.
XXXI. Não se trata de um direito de indemnização de terceiro, mas um direito de indemnização fundado na violação ilícita imediata de um direito deles e, portanto, independente, que encontra cobertura, ainda, no artigo 483º e 496º nº 1 CC
XXXII. Trata-se de um dano - o dano dos familiares - gerador e merecedor de tutela jurídica e negá-lo é cair num retrocesso e negar a evolução e dinâmica do direito
e da justiça, que se enquadra no disposto no artº 496º, nº 2 e 3 do CC
XXXIII. a indemnização atribuída à Recorrida D… não pode nem deve ser colocada em crise, pois o dano que a gerou é merecedor da tutela jurídica, como um dano próprio sofrido por um familiar – referenciado na lei – de um sinistrado por acidente de viação.
Concluem os recorridos no sentido de se julgar improcedente o recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir:
- rectificação dos cálculos dos danos emergentes e lucros cessantes;
- da avaliação dos danos futuros – perda de ganho;
- valor da indemnização adequada para compensar os danos morais sofridos pelo Autor;
- do direito da Autora a reclamar a indemnização por danos morais.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. No dia 10 de Outubro de 2003, pelas 20 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação sob a forma de colisão, na E. N. …, mais concretamente no …, freguesia …, concelho de Lousada, no qual foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, com a matrícula ..-..-RN, conduzido por E… e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Opel …, com o registo ..-..-GO, conduzido pelo Autor, seu proprietário (alíneas A) e B) dos Factos Assentes).
2. Naquele dia, hora e local, o E… conduzia o RN no sentido …/…, a velocidade superior a 90 e 100 Km/h. e o Autor, por seu turno, conduzia o GO, no sentido …/…, à direita da sua via de marcha, a velocidade inferior a 70 Km/h (alínea C) dos Factos Assentes).
3. O condutor do RN, ao tentar efectuar uma curva pronunciada, à sua direita, não conseguiu controlar o veículo que, despistando-se, se desviou para a esquerda – atento o seu sentido de marcha – ultrapassando o eixo da via e foi embater, com a sua frente na frente do veículo GO, que seguia, na sua mão de trânsito, no sentido oposto (alínea D) dos Factos Assentes).
4. No local existe sinalização vertical a limitar a velocidade a 50 km/h (alínea E) dos Factos Assentes).
5. Em razão da velocidade imprimida ao veículo e à pouca atenção dispensada à condução o Réu E… não controlou o veículo que apenas se imobilizou quando embateu contra o veículo do Autor, deixando um profundo rasto de travagem dos seus pneus com 8,20 metros (alínea F) dos Factos Assentes).
6. Do acidente em apreço resultou a perda total do veículo e ferimentos muito graves ao condutor do GO (alínea G) dos Factos Assentes).
7. Era noite, a estrada configurava-se como muito sinuosa e apresentava-se seca (alínea H) dos Factos Assentes).
8. Em consequência do acidente em apreço, o Autor sofreu enormes danos físicos dos quais ainda não recuperou, encontrando-se em tratamento ambulatório (alínea I) dos Factos Assentes).
9. O A. marido encontra-se, desde a data do sinistro, até ao presente (4/10/2006 –entrada PI), com incapacidade total para o trabalho (alínea J) dos Factos Assentes).
10. Em razão do embate, o veículo automóvel no qual o Autor se deslocava, ficou sem possibilidade técnica e económica de reparação, o que foi reconhecido pelos peritos da Ré Seguradora que declarou a perda total do veículo e procedeu à indemnização do Autor, por essa perda, pelo montante de 3.800,00 € (alínea L) dos Factos Assentes).
11. O Autor, à data da propositura da acção, com incapacidade total permanente, ficará, no futuro com um incapacidade para o trabalho, ainda não determinada (alínea M) dos Factos Assentes).
12. O Autor deslocou-se aos serviços médicos da R. nos dias 9 de Janeiro, 3 de Abril, 3 de Julho, 2 de Outubro e 21 de Dezembro de 2007 (alínea N) dos Factos Assentes).
13. A R. já pagou, de adiantamentos por conta da indemnização final, o total de € 96.984,00 (alínea O) dos Factos Assentes).
14. Em consequência do acidente o Autor sofreu:
- fractura do fémur esquerdo;
- fractura do prato tibial;
- traumatismo e ferida corto-contusa do joelho direito;
- lesão dos tendões do pé esquerdo, a nível dos dois dedos esquerdos;
- hematoma do dorso da mão esquerda e traumatismo do dedo médio;
- traumatismo torácico da grade costal esquerda;
- traumatismo craniano à esquerda;
- ferida corto-contusa craniana à direita;
- amnésia total por um período de 15 dias, que determinaram a sua condução, pelos Bombeiros Voluntários …, ao Hospital …, S.A., em Penafiel, instituição onde lhe foram prestados os primeiros socorros e de onde foi transferido, de imediato, para o Hospital …, na cidade do Porto ( pontos 1,2,3 dos Factos a Provar ).
15. Nesta unidade hospitalar foram-lhe prestados os socorros intensivos inerentes à especialização deste hospital e, efectuado a Tomografia Axial Computorizada (TAC), sendo o Autor, a 11/10/2003, reencaminhado para o Hospital …, em Guimarães (ponto 4 dos Factos a Provar).
16. O Autor permaneceu nesta instituição até ao dia 07 de Novembro de 2003, sendo que durante parte deste período – cerca de 15 dias -, o Autor se manteve em estado amnésico total, tendo efectuado cirurgia ortopédica ao fémur em 16 de Outubro de 2.003, com tracção ao membro afectado (pontos 5, 6, 7 dos Factos a Provar).
17. Àquela cirurgia sobreveio uma infecção pós-operatória que requereu tratamento que se prolongou durante vários meses (ponto 8 dos Factos a Provar).
18. A 15/12/2003, nesta instituição de saúde, o Autor foi presente a consulta externa e encaminhado para a consulta de reabilitação e fisiatria (ponto 9 dos Factos a Provar).
19. Entretanto, nos dias 13, 20 e 27 de Janeiro, naquele Hospital, procederam a três consultas, uma com tratamentos para drenagem da ferida operatória que se encontrava infectada (ponto 11 dos Factos a Provar).
20. E, nesse período, o Autor manteve-se, também, em tratamento ambulatório, para curativo e drenagem diária, no Hospital … (ponto 12 dos Factos a Provar).
21. Depois da consulta de 27 de Janeiro supra referida em 17) perante o risco de amputação do membro inferior esquerdo, o A. consultou a H… (ponto 13 dos Factos a Provar).
22. Na qual passou a ser seguido pelo Prof. I… que confirmou a hipótese de amputação e, de urgência, calendarizou e realizou a 2 de Fevereiro de 2004, uma intervenção cirúrgica, no Hospital …, no Porto, com o objectivo de limpeza cirúrgica, retirada do material e colocação de fixador externo (ponto 14 dos Factos a Provar).
23. Após essa cirurgia o Autor foi sujeito a um doloroso tratamento, efectuado mediante a aplicação diária de antibiótico, ministrado, por via endovenosa, por enfermeiros credenciados, em tratamento ambulatório, na sua residência (ponto 15 dos Factos a Provar).
24. O A. foi submetido a mais duas cirurgias para limpeza da infecção, extracção do material de osteossíntese e colocação do fixador externo tendo-lhe sido feita aplicação de enxerto ósseo autologo e, posteriormente, BMP7 (ponto 16, 17 dos Factos a Provar).
25. Após as cirurgias supra referidas em 22) o A. iniciou um ciclo de fisioterapia que se manteve até finais de Dezembro de 2007 (ponto 18 dos Factos a Provar).
26. Este tratamento tem lugar todos os dias úteis, com deslocação do Autor desde a sua residência até à H…, na …, no Porto (ponto 19 dos Factos a Provar).
27. Em 15/12/2006, o A. foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica para retirar o fixador externo (ponto 20 dos Factos a Provar).
28. Desde a data da alta hospitalar, 7/11/2003, e até à data da propositura da presente acção, 4/10/2006, e exceptuando os períodos de internamento hospitalar, o A. locomove-se com o auxílio de duas próteses e de sua mulher ou outro familiar (ponto 21 dos Factos a Provar).
29. Os serviços médicos da R. Seguradora foram sindicando o estado do A. através de consultas realizadas em 13/08/2004, 28/02/2005, 27/09/2005, 18/04/2006, 18/07/2006 e 17/10/2006 (ponto 22 dos Factos a Provar).
30. O Autor é licenciado com o curso do Magistério Primário que o habilita a leccionar o 1º Ciclo e possui Formação complementar no Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Especial que lhe permite leccionar como professor de educação especial com especialização, actividade que exercia à data do sinistro (ponto 23, 24 dos Factos a Provar).
31. O A. começou a carreira de professor em 9/05/1988, inicialmente no 1.º Ciclo e depois no Ensino Especial (ponto 25 dos Factos a Provar).
32. O Autor ministrava o Ensino Especial na Escola J… em Guimarães, por destacamento, apoiando escolas, professores, famílias e alunos com deficiência visual mas também de outras problemáticas, e, devido à baixa incidência desta problemática na população escolar, apoiava, ainda, a Escola K… e Escola L…, em Guimarães, Escola M…, Escola N… em … - Guimarães, Escola O… em … - Guimarães e Escola P… (ponto 26, 27 dos Factos a Provar).
33. Para além do ensino público, o Autor exercia funções de apoio técnico-pedagógico a crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com deficiências em instituições privadas tais como a Q…, Lda., na cidade de Paredes, e S…, Lda., na …, concelho de Cabeceiras de Basto, em regime de acumulação e mediante recibo verde (ponto 28 dos Factos a Provar).
34. O Autor sempre exerceu as suas funções no ensino oficial e particular com zelo e dedicação, e assiduidade, até à data do sinistro, o que muito o orgulhava. (ponto 29 dos Factos a Provar).
35. No dia 27/09/2006, o A. foi presente à última Junta Médica a que por lei tinha direito que se viu na impossibilidade legal de lhe prolongar o tempo de baixa por doença prolongada para além do dia 23/10/2006 (ponto 30 dos Factos a Provar).
36. Findo o período de baixa médica, o A. viu-se colocado na contingência de optar por uma reforma antecipada ou requerer uma licença sem vencimento de longa duração (ponto 31 dos Factos a Provar).
37. A licença sem vencimento implicou para o A. a perda do seu lugar na tabela classificativa de Professores, tendo sido ultrapassado por outros com menos antiguidade e classificação, em prejuízo seu em futuros concursos e que perdeu contagem de tempo de serviço com incidência na contagem de tempo e montante de reforma (ponto 36 a 38 dos Factos a Provar).
38. Tais danos à data da propositura da acção não são passíveis de determinação e, muito menos, de quantificação (ponto 39 dos Factos a Provar).
39. No ano lectivo de 2006/2007, o A. viu-se obrigado a optar pelo ensino do 1. º Ciclo no qual já não trabalhava há alguns anos (ponto 40 dos Factos a Provar).
40. Regressando à Escola a cujo quadro pertence, Escola T…, freguesia …, concelho de Guimarães (ponto 41 dos Factos a Provar).
41. Até à presente data o Autor deixou de auferir 1/6 do vencimento no mês de Dezembro de 2003, pelo montante de 298,80 €; 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2004, pelo montante de 298,80 €; 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2005, pelo montante de 305,40 € e 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2006, pelo montante de 348,30 € (ponto 43 dos Factos a Provar).
42. A título de subsídio de alimentação o Autor deixou de auferir 55 dias no ano de 2003, pelo montante de 3,49 €/dia; 227 dias no ano de 2004, pelo montante de 3,70 €/dia; 222 dias no ano de 2005, pelo montante de 3,83 €/dia e 188 dias no presente ano de 2006, pelo montante de 3,95 €/dia (ponto 44 dos Factos a Provar).
43. O subsídio de ensino especial é atribuído mensalmente, consoante o escalão do docente e vencia-se pelo montante de 104,55 €/mês, nos anos de 2003 e 2004 e por 106,85 €/mês, nos anos de 2005 e 2006, tendo, por isso, o Autor deixado de perceber a quantia global de 3.812,10 € (ponto 45 dos Factos a Provar).
44. O Autor leccionava na Q…, Lda., na cidade de Paredes e auferia o montante de 17,00 €/sessão, sendo que ministrava 84 sessões mensais, que lhe rendiam, em média 1.428,00 € por mês (ponto 46, 47 dos Factos a Provar).
45. Leccionava, igualmente na S…, Lda., sendo remunerado com a quantia de 30,00 € por sessão, e realizando 28 sessões mensais, com as quais auferia o montante de 840,00 € (ponto 48, 49, 50 dos Factos a Provar).
46. A quantia referida em 13) diz respeito a adiantamentos por conta de perdas salariais do A. (ponto 51, 52, 57 dos Factos a Provar).
47. Entre o mês de Outubro de 2003 e o mês de Dezembro de 2004 o A. sofreu uma perda de rendimento do trabalho na “Q…” e na “S…” de 34.020,00 € (ponto 53, 57 dos Factos a Provar).
48. Desde 1/01/2005 até 30/09/2006, o A. não auferiu mensalmente qualquer quantia proveniente da “Q…” e da “S…” (ponto 54, 57 dos Factos a Provar).
49. Após a propositura desta acção e até à data da alta em 21/12/2007, o A. continuou a não auferir qualquer rendimento proveniente da “Q…” e da “S…” (ponto 55 dos Factos a Provar).
50. A R. pagou ao A. a quantia de 51.913,16 € por despesas hospitalares, 68.750,14 € por despesas de transporte, 4.471,46 € por despesas de farmácia e 414,00 € por estragos da roupa que o mesmo envergava aquando do acidente (ponto 56, 58, 59 dos Factos a Provar).
51. No período compreendido entre 10/10/2003 e 03/02/2005 realizou 89 viagens num total de 3.970 Km (ponto 60 dos Factos a Provar).
52. Em função do sinistro, o A. viu-se obrigado a abandonar a actividade docente do ensino especial à qual se dedicara por autêntica vocação (ponto 61 dos Factos a Provar).
53. Tal ensino exige uma dedicação e actualização que o A. não efectua desde a data do acidente (ponto 62 dos Factos a Provar).
54. E dedicação que o Autor não sabe se terá condições físicas e psicológicas para facultar às crianças deficientes (ponto 63 dos Factos a Provar).
55. A alteração profissional a que se viu obrigado e o facto de ter de assumir uma tão grave decisão numa época de fragilidade física, torna-se especialmente penalizadora para o Autor e motivo de intensa carga emocional, agravada pelo longo interregno que enfrenta na actividade profissional que desempenhava com alegria, gosto e dedicação (ponto 64 dos Factos a Provar).
56. Sentindo, ainda, uma profunda angústia pelo facto de, neste período de ausência laboral, se terem verificado muitas e profundas alterações ao nível da carreira docente, às quais o Autor apenas pode assistir como mero observador e sem qualquer hipótese de participação (ponto 65 dos Factos a Provar).
57. Esta instabilidade emocional, angústia e, ainda, desgosto, sustenta-se no facto de o Autor ser, por todos, considerado um docente, do Ensino Especial, exemplar quer na manifestação dos seus conhecimentos e saber, sempre actualizados (ponto 66 dos Factos a Provar).
58. Quer na entreajuda que facultava a todos os docentes deste tipo de ensino – seus coordenandos ou não - que nele reconheciam o valor cientifico e que a ele recorriam quer, ainda, no facto de o Autor dedicar a este tipo de Ensino um especial gosto e carinho, sendo esta a actividade que levava a cabo por verdadeira paixão (ponto 67 dos Factos a Provar).
59. Razão pela qual o afastamento deste tipo de ensino o mergulha num doloroso desgosto (ponto 68 dos Factos a Provar).
60. O Autor vê-se, desde já, assolado pela nostalgia e por um sentimento de perda, face a um grupo de alunos, famílias, professores e escolas que faziam, há muitos anos, parte integrante da sua vida, não apenas profissional mas sobretudo de amizade, de proximidade e de afectos (ponto 69 dos Factos a Provar).
61. A perda desta realidade diária e constante, transforma-se num sentimento difícil de suportar e de ultrapassar e tão grave como os danos físicos de que padece (ponto 70 dos Factos a Provar).
62. O A. viu-se obrigado a requerer para o ano lectivo de 2006/2007 o seu reingresso ao ensino do 1.º Ciclo de Escolaridade do qual se encontrava afastado por vontade própria (ponto 71 dos Factos a Provar).
63. O facto supra descrito em 60) acarreta e acarretará para o A. um desgaste físico e emocional muito intenso, atento o facto de não existir até à data e da sua parte a menor intenção de reingressar neste ramo escolar, a que acresce a dificuldade de readaptação ao ensino, de crianças do 1.º ao 4.º ano de escolaridade, após um período de ausência deste grau de ensino e de um outro sem qualquer actividade docente (ponto 72 dos Factos a Provar).
64. A angústia do Autor tem ainda o seu cerne no facto de ignorar se poderá voltar a ser o professor diligente, assíduo e competente que sempre foi, capaz de dar resposta a todas as questões que lhe eram colocadas, quer a nível do apoio científico, quer a nível do apoio psicológico, social e moral que lhe era solicitado (ponto 73 dos Factos a Provar).
65. Aquando do acidente sub judice o Autor, nos segundos que antecederam a colisão, e durante e após esta, sentiu a eminência da morte, o que lhe causou a maior agonia, medo e angústia (ponto 74 dos Factos a Provar).
66. O A. sofreu na angústia da incerteza de um dia recuperar uma locomoção independente (ponto 78 dos Factos a Provar).
67. Durante cerca de dois anos foi sujeito, diariamente, a um tratamento com a aplicação de injecções e curativos de limpeza extremamente dolorosos, numa primeira fase ministrados ao domicílio e, depois, em regime ambulatório (ponto 79 dos Factos a Provar).
68. Nas deslocações referidas em 24, o A. foi acompanhado de um familiar, em razão da sua dificuldade de movimentação (ponto 81 dos Factos a Provar).
69. O que tudo lhe causa, dor, sofrimento, ansiedade, incómodo e muito cansaço (ponto 83 dos Factos a Provar).
70. Ao longo dos três anos subsequentes ao acidente, o A. sofreu dores (ponto 84 dos Factos a Provar).
71. O A. nasceu em 31/08/1963, é casado e pai de dois filhos, à data do acidente, com cerca de 9 e 4 anos, respectivamente (ponto 85 dos Factos a Provar).
72. Foi sempre um Pai e marido extremoso, carinhoso, colaborante em todos os momentos da vida familiar e atento, alegre, saudável, escorreito e bem disposto (ponto 86 dos Factos a Provar).
73. Nos três anos subsequentes ao acidente, o A. não pode transportar os filhos à escola, acompanhar os seus sucessos e insucessos escolares junto dos professores, participar nas suas actividades circum-escolares e actividades lúdicas, tais como passeios, jogos e outras (ponto 87 dos Factos a Provar).
74. E, à angústia e ansiedade que esta vivência lhe acomete, juntam-se as alterações, no plano afectivo, de acompanhamento no desenvolvimento dos filhos, desde os seus 4 e 9 anos, atentas as dificuldades de interacção nas vivências em conjunto, nas limitações de mobilidade, nas trocas de mimos e afectos (ponto 88 dos Factos a Provar).
75. O que lhe acarretou o aparecimento de medos intensos, terrores nocturnos e menor tolerância à frustração da sua situação física e psicológica (ponto 89 dos Factos a Provar).
76. Nos três anos subsequentes ao acidente, A., esposa e filhos não gozaram férias, nem fins-de-semana e feriados fora de casa (ponto 91 dos Factos a Provar).
77. Em razão do sinistro de que foi vitima, o Autor sofre o desgosto e angústia de não poder dar, participar e compartilhar com a companheira todas as actividades do dia a dia familiar e profissional e muitas das tarefas que executavam juntos e que os uniam, tais como na lide da casa, acompanhamento dos filhos, preparação de aulas e projectos científicos, na medida em que ambos desempenhavam a mesma actividade profissional (ponto 92 dos Factos a Provar).
78. O A. após os três primeiros anos após o acidente continuou a padecer de dores e sofrimento inerentes aos tratamentos e cirurgia a que foi submetido a partir da data da propositura da acção (ponto 93 dos Factos a Provar).
79. A Autora é casada com o Autor (ponto 94 dos Factos a Provar).
80. A Autora tem vindo a sofrer o indescritível desgosto de se ver privada do companheiro saudável, alegre, bem disposto e disponível que o Autor era (ponto 95 dos Factos a Provar).
81. Para passar, ela também, a sofrer com o padecimento que lhe vê, hora a hora, estampado no semblante (ponto 96 dos Factos a Provar).
82. Acresce que, durante cerca de três semanas a Autora deparou-se com a expectativa de perder o marido e pai de seus filhos (ponto 97 dos Factos a Provar).
83. A Autora nunca permitiu que uma terceira pessoa se ocupasse do marido, sendo ela, pessoalmente, a levar a cabo todas as tarefas exigíveis a uma enfermeira ou a uma empregada doméstica, vendo as suas tarefas de esposa e dona de casa multiplicarem-se (ponto 98 dos Factos a Provar).
84. Sendo o Autor um marido colaborante e que a apoiava em todas as suas lides, a Autora perdeu essa preciosa ajuda e passou a realizar, sozinha, todas as tarefas que deixaram de ser compartilhadas (ponto 99 dos Factos a Provar).
85. Como professora de ensino especial, viu profundamente alteradas as suas tarefas do quotidiano por ter de prescindir do precioso auxílio do marido nas tarefas profissionais que se habituaram a realizar e preparar em conjunto, não se permitindo descuidar-se no desempenho e desenvolvimento da sua actividade profissional, por forma a salvaguardar a boa imagem profissional que sempre transmitiu aos outros (ponto 100 dos Factos a Provar).
86. A Autora efectuou cerca de uma centena de viagens de Vila das Aves ao Porto, Guimarães, Santo Tirso, Póvoa de Varzim, Braga e outros locais em acompanhamento de seu marido ou para, a seu pedido e em razão da sua incapacidade, efectuar todos os actos e diligências que lhe estavam vedados, tais como, deslocações à Seguradora, levantamento de auxiliares de diagnóstico, análises, marcações de consultas, aquisição de medicamentos e outras do mero quotidiano e nas viagens efectuadas, percorreu a Autora mais de 5.000 Km, os quais lhe ocasionaram um dano de 1.900,00 € (ponto 101 dos Factos a Provar).
87. Viu-se na necessidade de faltar ao trabalho por razão de acompanhamento de familiar na doença, logo após o acidente, em apreço, tendo obtido baixa por um período do 26 dias (ponto 102 dos Factos a Provar).
88. Teve necessidade de faltar ao trabalho por mais 19 dias, quer para assistência na doença, quer para efectuar as tarefas supra descritas, razão pela qual 14 dessas faltas lhe foram descontadas no período de férias a que tinha direito (ponto 103 dos Factos a Provar).
89. E tiveram como consequência a perda do subsídio de refeição e de ensino especial que a mesma auferia, ocasionando uma perda de rendimento de 165,79 € (ponto 104 dos Factos a Provar).
90. A Autora, teve, em muitas ocasiões, nomeadamente nos momentos mais críticos da doença, de tomar, fora de casa, muitas das suas refeições no que despendeu montante superior a 750,00 € (ponto 105 dos Factos a Provar).
91. O Autor teve alta no dia 21 do mês de Dezembro de 2007 (ponto 107 dos Factos a Provar).
92. Como sequelas do acidente o A. apresenta no membro inferior esquerdo, cicatriz longitudinal com 33 cm de comprimento na face lateral da coxa; cicatriz com 6 cm de comprimento no 1/3 superior da face lateral da coxa; cicatriz com 9 cm de comprimento no 1/3 inferior da face lateral da coxa; hipotrofia dos músculos da coxa em 2cm, e artrose do joelho e da anca, a primeira em evolução e a segunda estabilizada (ponto 108 dos Factos a Provar).
93. Em consequência do acidente foi fixado ao A. uma incapacidade permanente geral fixável em 25 pontos que não contempla o dano futuro; um quantum doloris no grau 5 numa escala de 7; um dano estético no grau 3 numa escala de 7 e um prejuízo de afirmação pessoal no grau 2 numa escala de 5 (ponto 109 dos Factos a Provar).
94. O Autor, para evitar a exoneração da função pública, viu-se obrigado a requerer, com efeitos a partir de 23.10.2006, licença sem vencimento até ao dia 03.09.2007 (ponto 112 dos Factos a Provar).
95. Por imperativos das regras da sua profissão, foi o Autor obrigado a interromper a sua situação de baixa médica, no dia 03 de Setembro de 2007, para se apresentar ao serviço no início do ano lectivo (ponto 113 dos Factos a Provar).
96. Tendo trabalhado até ao dia 22 de Outubro do mesmo ano (ponto 114 dos Factos a Provar).
97. Nessa altura teve novamente de interromper o trabalho até ao dia 21 de Dezembro de 2007 (ponto 115 dos Factos a Provar).
98. Tendo recorrido à baixa médica, para curar as lesões e assegurar a continuidade das sessões de fisioterapia que precisava para recuperação e consolidação das suas lesões (ponto 116 dos Factos a Provar).
99. Tal período de baixa teve enorme reflexo negativo na sua Avaliação de Desempenho do ano de 2007/2008 (ponto 117 dos Factos a Provar).
100. Durante o ano de licença sem vencimento o Autor perdeu todas as regalias inerentes à sua carreira, nomeadamente:
• o vencimento mensal
• a assistência médica, conferida pela ADSE;
• o tempo de serviço para progressão na carreira e antiguidade;
• a perda de um valor na classificação de graduação a concurso;
• a valorização profissional; e
• a colocação no ensino especial (ponto 118 dos Factos a Provar).
101. Tal situação causou-lhe desgosto, mal-estar, angústia, nostalgia e sentimento de perda profissional, de amizade, de proximidade, e de afectos, e transformou-se num sentimento difícil de suportar (ponto 119 dos Factos a Provar).
102. Perdeu ainda um valor na sua classificação e o seu lugar na lista classificativa de nomeação de professores (ponto 120 dos Factos a Provar).
103. Corre agora o Autor um risco acrescido de integrar o quadro de mobilidade dos profissionais do ensino (ponto 121 dos Factos a Provar).
104. Por causa do acidente o Autor, deixou de ter, no ano lectivo de 2007/08, nem no presente ano lectivo, colocação no ensino especial (ponto 122 dos Factos a Provar).
105. Perdeu, ainda, o lugar nas clínicas privadas em que leccionava (ponto 123 dos Factos a Provar).
106. E jamais poderá recuperar o seu lugar perdido ou ocupar um outro lugar alternativo (ponto 124 dos Factos a Provar).
107. O A. deixou de receber os vencimentos nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, no montante de 6.267,78 €, bem como o montante de 3/9 do subsídio de Natal correspondente a esse ano, no montante de 566,94 € (ponto 126 dos Factos a Provar).
108. Deixou ainda de receber os vencimentos correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, e ainda o subsídio de Férias e de Natal (proporcional), num total de 20.732,87€ (ponto 127 dos Factos a Provar).
109. Todavia, no período de 10 de Outubro de 2006 a 1 de Setembro de 2007, o autor pagou de quotizações mensais para a Caixa Geral de Aposentações o montante de 2.958,83€ (ponto 128 dos Factos a Provar).
110. Para manter a assistência médica, suportou ainda o pagamento das quotizações da ADSE, no montante de 304,14 € (ponto 129 dos Factos a Provar).
111. Perdeu o Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 e nos doze meses do ano de 2007, o montante de 1.602,75€, correspondente ao Subsídio de Ensino Especial (ponto 130 dos Factos a Provar).
112. Desde a entrada em juízo da presente acção e até à data da alta definitiva, o Autor teve, ainda, um prejuízo de 27.216,00€ correspondente à perda do salário na Q…, Ldª. e na S…, Ldª (ponto 131 dos Factos a Provar).
113. Deixou o Autor de receber, ainda, o montante de 701,70 € correspondentes a 1/6 do vencimento no primeiro mês dos anos de 2006 e 2007 (ponto 132 dos Factos a Provar).
114. Bem como o montante do subsídio de refeição nos anos de 2006 e 2007, no montante total de 1.324,62 € (ponto 133 dos Factos a Provar).
115. E, ainda, a seis consultas médicas do Prof. Dr. I… (ponto 135 dos Factos a Provar).
116. O leccionar agora o 1º Ciclo de Escolaridade, acarreta para o autor um desgaste físico e emocional intenso e dificuldade de readaptação ao ensino de crianças do 1º ao 4º ano de escolaridade (ponto 136 dos Factos a Provar).
117. Acarreta-lhe ainda insegurança perante a carreira a prosseguir (ponto 137 dos Factos a Provar).
118. E vive na angústia de voltar a delas necessitar daquelas, de perder o membro inferior sinistrado e de voltar a ser submetido aos tratamentos que lhe foram efectuados (ponto 139 dos Factos a Provar).
119. O que lhe tem causado pavor, dor, sofrimento, ansiedade, incómodo, cansaço e provocado noites de insónia e retirado a alegria e o dinamismo que devotava à família e à docência (ponto 140 dos Factos a Provar).
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3. O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 712º do CPC (cfr. art.º 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
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- Rectificação dos cálculos dos danos emergentes e lucros cessantes –

Na sentença recorrida o juiz do tribunal “a quo” considerou perante os factos apurados que o Autor sofreu danos emergentes que calculou nos termos que se transcrevem:

“Os danos emergentes traduziram-se:
1. Na perda do veículo e nos estragos da roupa que o A. envergava aquando do acidente, avaliados pela própria R. em, respectivamente, 3.800,00 € e 414,00 €, dado terem sido estes os valores que a este respeito pagou ao A. (pontos 10) e 50)).
2. Nas despesas hospitalares, de farmácia e com transportes, avaliadas pela própria R. em, respectivamente, 51.913,16 €, 4.471,46 € e 68.750,00 €, dado terem sido estes os valores que a este respeito pagou ao A. (ponto 50)).”
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Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 5, considera a recorrente que cumpre abater ao montante da indemnização a quantia de € 129.348,62, calculada a título de danos emergentes, porque foi integralmente paga pela ré-seguradora, conforme resulta dos pontos 10 e 50 dos factos provados.
Defendem os recorridos nos pontos 1 e 2 das conclusões das contra-alegações, que o Autor foi indemnizado dos danos emergentes referenciados na sentença, com excepção das despesas com transporte, pois com despesas de transporte apenas recebeu a quantia de € 25.913,40.
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Na apreciação da questão cumpre ter presentes os factos provados sob os pontos 10 e 50:
“10. Em razão do embate, o veículo automóvel no qual o Autor se deslocava, ficou sem possibilidade técnica e económica de reparação, o que foi reconhecido pelos peritos da Ré Seguradora que declarou a perda total do veículo e procedeu à indemnização do Autor, por essa perda, pelo montante de 3.800,00 € (alínea L) dos Factos Assentes).
50. A R. pagou ao A. a quantia de 51.913,16 € por despesas hospitalares, 68.750,14 € por despesas de transporte, 4.471,46 € por despesas de farmácia e 414,00 € por estragos da roupa que o mesmo envergava aquando do acidente.” (pontos 56, 58, 59 dos Factos a Provar).”
Nenhuma das partes suscitou a reapreciação da matéria de facto, pelo que, na avaliação do montante dos danos, cumpre atender aos factos enunciados.
Da conjugação dos factos resulta que os danos emergentes ascendem ao montante de € 129.348,62 e foram integralmente pagos pela ré seguradora, o que significa que não podem ser atendidos no cálculo da indemnização.
Apenas em sede de contra-alegações vêm os Autores indicar um montante certo a título de despesas de transporte - € 25.913,40 –, que também consideram integralmente pago pela Ré.
Com efeito, na petição e no articulado superveniente os Autores não alegaram que o Autor em viagens gastou a quantia de € 68.750,14, ou qualquer outra e os art. 56 (A Ré, à data da propositura da acção, já pagou ao Autor pelos montante por este dispendidos em grande parte das viagens por este efectuadas, medicamentos, cirurgias, fisioterapia e outros tratamentos, no montante de € 51 650,38.), 58 (“e encontravam-se, em vias de pagamento, despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, já reclamadas e que ascendem a € 5 634,13”) e 59 (“as despesas de deslocação efectuadas pelo Autor foram pagas pela Ré Seguradora pelo montante de 0,15€ por quilómetro, quando o deviam ter sido pela quantia de 0,38€”) da base instrutória, reflectem a matéria de facto que consta dos art. 87º (“… e pelos montantes por este dispendidos em grande parte das viagens por este efectuadas, medicamentos, cirurgias, fisioterapia e outros tratamentos, pelo montante de 51 650,38.”), 90, (“encontrando-se, ainda, em vias de pagamento, despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, já reclamadas e que ascendem a € 5 634,13”) 91 (as despesas de deslocação efectuadas pelo Autor foram pagas pela Ré Seguradora pelo montante de 0,15€ por quilómetro), 92 (“quando o deviam ter sido pela quantia de 0,38 €) da petição. Na selecção da matéria de facto não se omitiram factos controvertidos relacionados com esta despesa.
Resulta da análise da matéria de facto articulada em confronto com os factos provados, que o Autor já foi reembolsado pela Ré seguradora das despesas efectuadas a título de despesas de transporte e a matéria de facto alegada nos autos, não permite concluir que para além da quantia de € 25.913,40 (que o Autor admite ter recebido), o Autor efectuou despesas de transporte em valor superior e que não foram pagas.
Conclui-se, assim, que no tocante aos danos emergentes, o Autor recebeu da Ré a indemnização devida, pelo que, nada mais cumpre contabilizar.
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Nas conclusões de recurso sob os pontos 6 a 11 refere a recorrente que os lucros cessantes, que correspondem a perdas salariais, ascendem ao montante de € 49.353,32, porque no cálculo da indemnização contabilizou-se duas vezes o mesmo prejuízo – 1/6 do mês de Janeiro 2006, subsídio de refeição no ano de 2006, subsídio de ensino especial relativo a três meses no ano de 2006.
Os recorridos admitem que no cálculo considerou-se duas vezes o valor de 1/6 do vencimento do mês de Janeiro de 2006 e por isso, deve deduzir-se a quantia de € 348,30 ao cômputo final.
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Na sentença, a título de lucros cessantes, considerou-se perante os factos apurados:

“Os lucros cessantes traduziram-se nos rendimentos que o A. deixou de auferir em consequência do acidente:
1. 1.953,00 € correspondentes a 1/6 do vencimento do primeiro mês dos anos 2003 a 2007 (pontos 41 e 113);
2. 3,949,33 € correspondentes ao subsídio de alimentação dos anos de 2003 a 2007 (pontos 42 e 114);
3. 5.414,85 € correspondentes ao subsídio de ensino especial dos anos de 2003 a 2007 (pontos 43 e 111);
4. 108.864,00 € correspondentes aos rendimentos da “Q…” e da “S…” nos anos de 2003 a 2007 (pontos 44, 45, 47, 48, 49 e 112);
5. 27.567,59 € correspondentes aos vencimentos e respectivos subsídios de férias e Natal dos anos de 2003 a 2007 (pontos 107 e 108),
(…)
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Cumpre ter presente os seguintes factos provados:
41. Até à presente data o Autor deixou de auferir 1/6 do vencimento no mês de Dezembro de 2003, pelo montante de 298,80 €; 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2004, pelo montante de 298,80 €; 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2005, pelo montante de 305,40 € e 1/6 do vencimento no mês de Janeiro de 2006, pelo montante de 348,30 € (ponto 44 Factos a Provar).
113. Deixou o Autor de receber, ainda, o montante de 701,70 € correspondentes a 1/6 do vencimento no primeiro mês dos anos de 2006 e 2007 (ponto 132 dos Factos a Provar).
(…)
42. A título de subsídio de alimentação o Autor deixou de auferir 55 dias no ano de 2003, pelo montante de 3,49 €/dia; 227 dias no ano de 2004, pelo montante de 3,70 €/dia; 222 dias no ano de 2005, pelo montante de 3,83 €/dia e 188 dias no presente ano de 2006, pelo montante de 3,95 €/dia.
114. Bem como o montante do subsídio de refeição nos anos de 2006 e 2007, no montante total de 1.324,62 €.”
(…)
43. O subsídio de ensino especial é atribuído mensalmente, consoante o escalão do docente e vencia-se pelo montante de 104,55 €/mês, nos anos de 2003 e 2004 e por 106,85 €/mês, nos anos de 2005 e 2006, tendo, por isso, o Autor deixado de perceber a quantia global de 3.812,10 €.
(…)
111. Perdeu o Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 e nos doze meses do ano de 2007, o montante de 1.602,75€, correspondente ao Subsídio de Ensino Especial.
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Considerando os factos provados constata-se a existência de um lapso no cálculo dos lucros cessantes, porque foi contabilizado duas vezes 1/6 do vencimento do mês de Janeiro de 2006 (41 e 113 dos Factos Provados).
Daqui resulta que o valor devido a título 1/6 do vencimento do primeiro mês dos anos 2003 a 2007 ascende a € 1.604,70.
No que concerne ao valor devido a título de subsídio de refeição, não se aponta qualquer lapso aos cálculos, porque conforme resulta dos factos apurados, o valor apurado de € 1.324,62, respeita apenas ao montante devido no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2006 e ano de 2007.
Conclui-se, assim, que a título de subsídio de refeição o valor devido corresponde a € 3.949,33, conforme consta da sentença.
No que respeita à perda de subsídio do ensino especial nos anos de 2006 e 2007, resulta dos factos provados que o subsídio em causa era calculado ao mês e não por ano, contrariamente ao afirmado pelo recorrente e por isso, deve ser contabilizado em função do mês. Os valores peticionados reportam-se a dois momentos temporais distintos – a petição inicial e o articulado superveniente. Na data em que foi instaurada a acção – Outubro de 2006 – não se tinham vencido os subsídios dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006.
Daqui decorre que no valor de € 3.812,10 não estão incluídas as mensalidades dos meses de Outubro, Novembro de Dezembro de 2006 e por isso, não se verifica duplicação no cálculo do prejuízo.
O montante dos lucros cessantes ascende ao valor de € 147.400,47 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos euro e quarenta sete cêntimo).
A este valor cumpre deduzir as quantias que entretanto foram pagas pela Ré, a título de perdas salariais, no montante de € 96.984,00 (noventa e seis mil novecentos e oitenta e quatro euro).
Com efeito, apurou-se:
“13. A R. já pagou, de adiantamentos por conta da indemnização final, o total de € 96.984,00 (alínea O) dos Factos Assentes).
46. A quantia referida em 13) diz respeito a adiantamentos por conta de perdas salariais do A.. (pontos 51, 52, 57 dos Factos a Provar)”
Resulta da conjugação dos factos que a Ré pagou ao Autor as quantias reclamadas a título de danos emergentes e bem assim, a quantia de € 96.984,00 (noventa e seis mil novecentos e oitenta e quatro euro), a título de perdas salariais.
A indemnização a título de lucros cessantes ascende ao montante de € 50.416,47.
Conclui-se que a indemnização devida ao Autor, a título de danos patrimoniais – danos emergentes / lucros cessantes -, ascende ao montante de € 50.416,47 (cinquenta mil quatrocentos e dezasseis euro e quarenta e sete cêntimo).
Procedem, assim, em parte as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 11.
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- Da avaliação dos danos futuros – perda de ganho –
A recorrente, sob os pontos 12 e 13 das conclusões de recurso, considera ponderando a idade do Autor, salário que auferia, IPP apurada e período de vida activa até aos 65 anos, taxa de juro de 4% e tabelas financeiras, que a indemnização pelo prejuízo sofrido devia situar-se em € 150 000,00.
Os recorridos defendem a manutenção do valor atribuído, renovando os argumentos da sentença, quanto à necessidade de proceder ao cálculo da indemnização seguindo um juízo de equidade.
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Analisando.
Na sentença o Juiz do tribunal “a quo” fixou o montante da indemnização em € 200.000,00 (duzentos mil euro).
A questão a decidir consiste em apurar se no cálculo do dano “perda de ganho” deve atender-se às tabelas financeiras, ponderando uma taxa de juro de 4% e ainda, um período de vida activa até aos 65 anos e uma IPP de 25 (pontos).
Não se impugna o nexo de causalidade entre a lesão e o dano sofrido, nem ainda, o facto da incapacidade geral permanente de que ficou a padecer o Autor, enquanto dano biológico, ter reflexos na sua actividade profissional, mas tão só os valores que em concreto foram apurados.
Para esse efeito, cumpre ter presente a natureza do dano e critério a atender para atribuir a respectiva indemnização.
A perda de capacidade de ganho representa: “o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade como paga do seu trabalho, e que se inclui na categoria dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros.” (Sousa Dinis “Dano Corporal em Acidente de Viação” – CJ STJ IX, I, pag.6).
Dispõe o art. 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566º/3 CC.
Consagram-se, assim, a teoria da diferença e a equidade como critério de compensação de danos futuros.
A limitação para o exercício da profissão constitui um dano futuro - art. 564º/2 CC -, indemnizável em sede de danos patrimoniais, não fornecendo a lei qualquer critério em especial para o cálculo da indemnização.
Ao longo dos anos, a jurisprudência, partindo de um juízo de equidade tem apontado vários critérios, sendo certo que o que melhor reflecte o princípio geral enunciado no art. 562º CC – reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão – segue basicamente a ideia, que o montante da indemnização em dinheiro deve corresponder a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado deixará de receber, durante o período em que poderia trabalhar, de forma a esgotar-se no tempo provável de vida activa.
Estando em causa proventos futuros pela privação da respectiva fonte na avaliação do dano cumpre fazer apelo a critérios de probabilidade, em termos de normalidade de vida e ponderando o caso concreto (Ac. STJ 02.10.2007, CJ STJ Ano XV, III, 68 e Ac. STJ 14.09.2010 Proc. 797/05.1TBSTS.P1 – www.dgsi.pt).
Na jurisprudência, até 1993, optou-se por proceder ao calculo da indemnização segundo as tabelas financeiras, à taxa de 9%, tendo por base a perda de ganho anual e o tempo provável de vida activa da vitima (v.g. Ac. STJ 15.05.86, BMJ 357, 412).
Posteriormente, tendo presente a diminuição da inflação e das taxas de juro, foram propostas novas fórmulas entre as quais se destaca a fórmula utilizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 05.05.1994 (CJ STJ II, II, 86) e ainda, a fórmula proposta no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.04.95 (CJ XX, II, 23), que se nos afigura mais justa e que melhor preenche o juízo de equidade, já que se pondera a tendência para o crescimento dos salários e ganho de produtividade (Ac. STJ 11.10.94 CJ II, III, 92; Ac. STJ 03.05.94 CJ STJ II, II, 87, Ac. STJ 16.03.99 CJ VII, I, 167, Ac. STJ 02.10.2007 CJ STJ XV, III, 68, Ac. STJ 06.05.2008 CJ STJ XVI, II, 44).
Em todos os critérios surgem como elementos comuns a ponderação da idade do lesado, a incapacidade de que ficou afectado, o salário que auferia na data em que ocorreu o evento danoso e ainda, o período de vida activa.
A vida activa profissional não é a mesma coisa que vida activa física.
A esperança média de vida à nascença está actualmente fixada em 75 anos para os homens e 82 para as mulheres
Vida activa profissional deve ser definida pelo período de tempo de trabalho remunerado. Sendo que a partir do fim deste período, a diminuição da capacidade para o trabalho não releva para o efeito de indemnização por incapacidade profissional.
Mais recentemente, atenta a tendência para prolongar o período de vida activa, por motivos que se prendem com as novas directivas do regime de segurança social e no sentido de obter o critério que consiga dar satisfação de forma mais adequada ao ressarcimento do dano em causa, passou a considerar-se o período de vida activa até aos 70 anos de idade e não até aos 65 anos.
Como se refere no Ac. STJ 02.10.2007:
"Até há bem pouco tempo poderia afirmar-se (…), que, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, a idade a ter em conta como termo da vida activa para efeito de indemnização por perda de ganho ou de capacidade de ganho deveria ser a de 65 anos, idade em que, em condições normais e de normal previsibilidade, qualquer trabalhador adquiriria o direito à reforma e pensão de velhice, em cujo calculo se previa a revalorização e actualização das pensões (Lei 17/2000 de 08/08 e DL 35/02 de 19/02).
Porém, como é sabido, em consequência da falada "insustentabilidade do Regime da Segurança Social" a situação tende a alterar-se de forma a, pelo menos, aumentar progressivamente a idade de aquisição do direito a tais pensões, não podendo esquecer-se que, cada vez mais, a vida activa se prolonga para além dos 65 anos.
Daí que, como aliás é entendimento cada vez mais generalizado na Jurisprudência, se aceite como adequado ponderar como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda de capacidade de ganho, a idade de 70 anos (cfr., v.g. acs. deste STJ de 17/11/05, 12/10/06 e 6/3/07, proc. n.º 05B3167, 06B2581 e 07A189 ITIJ, respectivamente). (CJ STJ XV, III, 69 e ainda Ac. STJ 07.02.2008 – Proc. 07A4598, Ac. STJ 14.09.2010 Proc. 797/05.1 TBSTS.P1, Ac. STJ 14.10.2010 Proc. 665/07.5TBPVZ.P1.S1, Ac. STJ 30.06.2009) .
Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontramos, contudo, decisões nas quais, para efeitos de atribuir a indemnização pela perda de capacidade de ganho, se ponderou “ a esperança média de vida efectiva “ (Ac. STJ 07.10.2010 – Proc. 839/07.6 TBPFR.P1.S1, Ac. STJ 21.10.2010 – Proc. 1331/2002.P1.S1 – www.dgsi. pt)
A ponderação da “esperança média de vida efectiva” surge associada a situações de facto, nas quais o lesado não exerce uma actividade profissional por conta de outrem, não exerce qualquer actividade profissional ou ainda, exerce uma actividade profissional, mas a lesão sofrida determina uma situação de incapacidade total para o trabalho.
Na situação concreta, este último critério está afastado porque os factos provados, não apresentam qualquer analogia com qualquer das situações enunciadas, pois o autor-lesado exercia a sua actividade profissional como trabalhador por conta de outrem, ficou afectado com uma IPG (incapacidade permanente geral) de 25 pontos, pelo que a consideração do período de vida activa para efeito de cálculo do dano “perda de ganho” constitui em termos de equidade, o critério que melhor satisfaz o regime legal da teoria da diferença.
Na sentença, na avaliação do dano, ponderou-se no cálculo da indemnização a idade do lesado à data da cura clínica, o seu potencial de vida activa e o rendimento médio da actividade profissional à data do acidente e seguindo um critério de equidade, considerou-se que o lesado vai receber de uma só vez o que deveria receber durante 30 anos, mas também devia sofrer um aumento do custo de vida.
Pelo que já se deixou dito, afigura-se-nos que para além dos factores considerados na sentença, se deve considerar o período de vida activa até aos 70 anos de idade e não até aos 65 anos, como defende a recorrente.
Com efeito, nada faz supor, dentro de um juízo de normalidade, que o autor-lesado cesse a sua actividade laboral aos 65 anos, quando a tendência generalizada a todo o tipo de actividades profissionais, se pauta por prolongar o período de vida activa, nomeadamente em actividade profissionais com um certo grau de diferenciação, como acontece no caso presente, em que estamos perante um professor do ensino básico e ensino especial.
Por outro lado, cumpre considerar que o Autor-lesado não ficou afectado por uma IPP, mas por uma IPG (incapacidade permanente geral), ou seja, uma limitação que se estende a todo o tipo de actividades e não se circunscreve à sua concreta actividade profissional.
Neste contexto, o valor da indemnização atribuído na sentença mostra-se adequado para ressarcir o prejuízo sofrido, seguindo um critério de equidade e ponderando a esperança de vida activa até à idade de 70 anos e um período de vida activa de 30 anos, bem como, os demais aspectos considerados na sentença, como sejam, incapacidade, salário que auferia à data em que ocorreu a colisão, vai receber de uma só vez o que deveria receber durante 30 anos, mas também devia sofrer um aumento do custo de vida.
Não aplicamos nenhuma fórmula matemática em particular, por não resultar da lei a obediência a esse critério, sendo certo que as apontadas fórmulas apenas servem como referencial para apurar a indemnização, que de acordo com um juízo de equidade deve ser fixada (Ac. STJ 21.10.2010 – Proc. 1331/2002.P1.S1 – www.dgsi.pt, Ac. STJ 14.09.2010 – Proc. 797/05.1TBSTS.P1 – www.dgsi.pt).
Conclui-se, assim, por julgar improcedentes as conclusões de recurso, sob os pontos 12 e 13.
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- Valor da indemnização adequada para compensar os danos morais sofridos pelo Autor -
Na sentença a título de danos morais atribuiu-se a indemnização de € 60.000,00 (sessenta mil euro).
A recorrente defende que a indemnização devida deve ser fixada em montante não superior a € 30.000,00 (pontos 14 a 16 das conclusões de recurso).
Os recorridos consideram que o valor atribuído se mostra adequado para compensar o dano sofrido.
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Na sentença, para efeito de fixar o montante da indemnização, ponderou-se seguindo o critério do art. 496º CC as lesões sofridas pelo Autor, a natureza do tratamento e período de internamento hospitalar, dores, incómodos com as lesões e os tratamentos, sofrimento psíquico e emocional sentidos, em virtude designadamente das privações a nível familiar e a nível profissional.
Não se questiona os factos provados sobre esta matéria, nem ainda, os factos considerados pelo tribunal para proceder à avaliação dos danos.
Cumpre, assim, considerar se o valor atribuído se mostra adequado para compensar o dano sofrido.
No que respeita a danos não patrimoniais, tendo presente o art. 496ºCC, verificamos que tão só, são indemnizáveis, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é susceptível de ser quantificado.
Em conformidade com o nº3 do art. 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC.
A respeito do juízo de equidade, que se exige do julgador, mostra-se significativo o Ac. STJ 10.09.2009 onde se refere:
“O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.”
No mesmo aresto chama-se a atenção para o facto de: “ na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado “ (www.dgsi.pt).
Por outro lado, no recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.” (Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 www.dgsi.pt)
Deve atender-se, assim, nos termos do art. 496 º CC, conjugado com o art. 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e ás demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência (Ac. Rel. Porto de 07.07.2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt.)
Partindo de um juízo de equidade, na avaliação do dano, cumpre ter presente:
- a data em que ocorreu o acidente – 10 de Outubro de 2003;
- a idade do Autor – 41 anos;
- a natureza das lesões que sofreu –
- fractura do fémur esquerdo;
- fractura do prato tibial;
- traumatismo e ferida corto-contusa do joelho direito;
- lesão dos tendões do pé esquerdo, a nível dos dois dedos esquerdos;
- hematoma do dorso da mão esquerda e traumatismo do dedo médio;
- traumatismo torácico da grade costal esquerda;
- traumatismo craniano à esquerda;
- ferida corto-contusa craniana à direita;
- amnésia total por um período de 15 dias, que determinaram a sua condução, pelos Bombeiros Voluntários …, ao Hospital …, S.A., em Penafiel, instituição onde lhe foram prestados os primeiros socorros e de onde foi transferido, de imediato, para o Hospital …, na cidade do Porto.
- tratamentos médicos e medicamentosos a que foi sujeito, com todos os incómodos inerentes:
- No Hospital … no Porto foram-lhe prestados os socorros intensivos inerentes à especialização deste hospital e, efectuado a Tomografia Axial Computorizada (TAC), sendo o Autor, a 11/10/2003, reencaminhado para o Hospital …, em Guimarães.
- O Autor permaneceu nesta instituição até ao dia 07 de Novembro de 2003, sendo que durante parte deste período – cerca de 15 dias -, o Autor se manteve em estado amnésico total, tendo efectuado cirurgia ortopédica ao fémur em 16 de Outubro de 2.003, com tracção ao membro afectado.
- Àquela cirurgia sobreveio uma infecção pós-operatória que requereu tratamento que se prolongou durante vários meses.
- A 15/12/2003, nesta instituição de saúde, o Autor foi presente a consulta externa e encaminhado para a consulta de reabilitação e fisiatria.
- Entretanto, nos dias 13, 20 e 27 de Janeiro, naquele Hospital, procederam a três consultas, uma com tratamentos para drenagem da ferida operatória que se encontrava infectada.
- E, nesse período, o Autor manteve-se, também, em tratamento ambulatório, para curativo e drenagem diária, no Hospital ….
- Depois da consulta de 27 de Janeiro supra referida em 17) perante o risco de amputação do membro inferior esquerdo, o A. consultou a H….
- Na qual passou a ser seguido pelo Prof. I… que confirmou a hipótese de amputação e, de urgência, calendarizou e realizou a 2 de Fevereiro de 2004, uma intervenção cirúrgica, no Hospital …, no Porto, com o objectivo de limpeza cirúrgica, retirada do material e colocação de fixador externo.
- Após essa cirurgia o Autor foi sujeito a um doloroso tratamento, efectuado mediante a aplicação diária de antibiótico, ministrado, por via endovenosa, por enfermeiros credenciados, em tratamento ambulatório, na sua residência.
- O A. foi submetido a mais duas cirurgias para limpeza da infecção, extracção do material de osteossíntese e colocação do fixador externo tendo-lhe sido feita aplicação de enxerto ósseo autologo e, posteriormente, BMP7.
- Após as cirurgias supra referidas em 22) o A. iniciou um ciclo de fisioterapia que se manteve até finais de Dezembro de 2007.
- Este tratamento tem lugar todos os dias úteis, com deslocação do Autor desde a sua residência até à H…, na …, no Porto.
- Em 15/12/2006, o A. foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica para retirar o fixador externo.
- as dores que sofreu e ainda sofre traduzíveis no grau de 5/7.
- dano estético – 3/7;
- prejuízo de afirmação pessoal - 2/5.
- a incapacidade permanente geral que ficou a padecer – 25 pontos; - como sequelas do acidente o A. apresenta no membro inferior esquerdo, cicatriz longitudinal com 33 cm de comprimento na face lateral da coxa; cicatriz com 6 cm de comprimento no 1/3 superior da face lateral da coxa; cicatriz com 9 cm de comprimento no 1/3 inferior da face lateral da coxa; hipotrofia dos músculos da coxa em 2cm, e artrose do joelho e da anca, a primeira em evolução e a segunda estabilizada.
- A angústia sofrida no momento do acidente e o receio de perder a capacidade de se locomover sem auxílio de terceiros.
- Aquando do acidente sub judice o Autor, nos segundos que antecederam a colisão, e durante e após esta, sentiu a eminência da morte, o que lhe causou a maior agonia, medo e angústia.
- O A. sofreu na angústia da incerteza de um dia recuperar uma locomoção independente.
- Durante cerca de dois anos foi sujeito, diariamente, a um tratamento com a aplicação de injecções e curativos de limpeza extremamente dolorosos, numa primeira fase ministrados ao domicílio e, depois, em regime ambulatório.
- Nas deslocações referidas em 24, o A. foi acompanhado de um familiar, em razão da sua dificuldade de movimentação.
- O que tudo lhe causa, dor, sofrimento, ansiedade, incómodo e muito cansaço.
- Ao longo dos três anos subsequentes ao acidente, o A. sofreu dores.
- As alterações ao nível profissional, motivadas pelo longo período de baixa médica, pois apenas obteve alta em 21.12.2007 (mais de quatro anos após o acidente), que determinaram, nomeadamente, que o Autor ficasse impedido de leccionar no ensino especial, o que lhe causou desgosto e sofrimento psicológico.
- O Autor teve alta no dia 21 do mês de Dezembro de 2007.
- Em função do sinistro, o A. viu-se obrigado a abandonar a actividade docente do ensino especial à qual se dedicara por autêntica vocação.
- Tal ensino exige uma dedicação e actualização que o A. não efectua desde a data do acidente.
- E dedicação que o Autor não sabe se terá condições físicas e psicológicas para facultar às crianças deficientes.
- A alteração profissional a que se viu obrigado e o facto de ter de assumir uma tão grave decisão numa época de fragilidade física, torna-se especialmente penalizadora para o Autor e motivo de intensa carga emocional, agravada pelo longo interregno que enfrenta na actividade profissional que desempenhava com alegria, gosto e dedicação.
- Sentindo, ainda, uma profunda angústia pelo facto de, neste período de ausência laboral, se terem verificado muitas e profundas alterações ao nível da carreira docente, às quais o Autor apenas pode assistir como mero observador e sem qualquer hipótese de participação.
- Esta instabilidade emocional, angústia e, ainda, desgosto, sustenta-se no facto de o Autor ser, por todos, considerado um docente, do Ensino Especial, exemplar quer na manifestação dos seus conhecimentos e saber, sempre actualizados.
- Quer na entreajuda que facultava a todos os docentes deste tipo de ensino – seus coordenandos ou não - que nele reconheciam o valor cientifico e que a ele recorriam quer, ainda, no facto de o Autor dedicar a este tipo de Ensino um especial gosto e carinho, sendo esta a actividade que levava a cabo por verdadeira paixão.
- Razão pela qual o afastamento deste tipo de ensino o mergulha num doloroso desgosto.
- O Autor vê-se, desde já, assolado pela nostalgia e por um sentimento de perda, face a um grupo de alunos, famílias, professores e escolas que faziam, há muitos anos, parte integrante da sua vida, não apenas profissional mas sobretudo de amizade, de proximidade e de afectos.
- A perda desta realidade diária e constante, transforma-se num sentimento difícil de suportar e de ultrapassar e tão grave como os danos físicos de que padece.
- O A. viu-se obrigado a requerer para o ano lectivo de 2006/2007 o seu reingresso ao ensino do 1.º Ciclo de Escolaridade do qual se encontrava afastado por vontade própria.
- O facto supra descrito em 60) acarreta e acarretará para o A. um desgaste físico e emocional muito intenso, atento o facto de não existir até à data e da sua parte a menor intenção de reingressar neste ramo escolar, a que acresce a dificuldade de readaptação ao ensino, de crianças do 1.º ao 4.º ano de escolaridade, após um período de ausência deste grau de ensino e de um outro sem qualquer actividade docente.
- A angústia do Autor tem ainda o seu cerne no facto de ignorar se poderá voltar a ser o professor diligente, assíduo e competente que sempre foi, capaz de dar resposta a todas as questões que lhe eram colocadas, quer a nível do apoio científico, quer a nível do apoio psicológico, social e moral que lhe era solicitado.
- A impossibilidade de, durante o período de três anos, poder partilhar com a mulher e filhos as vivências diárias em família.
- O A. nasceu em 31/08/1963, é casado e pai de dois filhos, à data do acidente, com cerca de 9 e 4 anos, respectivamente.
- Foi sempre um Pai e marido extremoso, carinhoso, colaborante em todos os momentos da vida familiar e atento, alegre, saudável, escorreito e bem disposto.
- Nos três anos subsequentes ao acidente, o A. não pode transportar os filhos à escola, acompanhar os seus sucessos e insucessos escolares junto dos professores, participar nas suas actividades circum-escolares e actividades lúdicas, tais como passeios, jogos e outras.
- E, à angústia e ansiedade que esta vivência lhe acomete, juntam-se as alterações, no plano afectivo, de acompanhamento no desenvolvimento dos filhos, desde os seus 4 e 9 anos, atentas as dificuldades de interacção nas vivências em conjunto, nas limitações de mobilidade, nas trocas de mimos e afectos.
- O que lhe acarretou o aparecimento de medos intensos, terrores nocturnos e menor tolerância à frustração da sua situação física e psicológica.
- Nos três anos subsequentes ao acidente, A., esposa e filhos não gozaram férias, nem fins-de-semana e feriados fora de casa.
- Em razão do sinistro de que foi vitima, o Autor sofre o desgosto e angústia de não poder dar, participar e compartilhar com a companheira todas as actividades do dia a dia familiar e profissional e muitas das tarefas que executavam juntos e que os uniam, tais como na lide da casa, acompanhamento dos filhos, preparação de aulas e projectos científicos, na medida em que ambos desempenhavam a mesma actividade profissional.
- O A. após os três primeiros anos após o acidente continuou a padecer de dores e sofrimento inerentes aos tratamentos e cirurgia a que foi submetido a partir da data da propositura da acção.
- O facto do embate ter ocorrido por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado.
Tratam-se, assim, de um conjunto de danos cuja gravidade merece a tutela do direito, atendendo à natureza dos bens jurídicos – integridade física, auto-estima – período de doença e natureza das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi sujeito ao longo de três anos, que lhe causaram dores e em especial limitações à sua locomoção e bem assim, a frustração com o facto de estar impedido de exercer a sua actividade profissional com a mesma dinâmica.
Ponderando o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados para a indemnização do dano perda do direito à vida, valor supremo, dano biológico e perda de ganho em diversos arestos (Ac. Rel. de Coimbra 16.01.2008 - www.dgsi.pt., Ac. STJ 06.05.2008 CJ STJ XVI, II, 44, Ac. STJ 24.09.2009 www.dgsi.pt.) conclui-se que o valor indicado pela recorrente - € 30.000,00 – não se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo Autor.
De modo particular na jurisprudência é de referir as decisões do Supremo Tribunal de Justiça publicadas no site www.dgsi.pt, nas quais se atribuíram aos lesados, a título de indemnização por danos morais a quantia de : € 30.000,00 (trinta mil euro).
- Ac. 22-09-2005 - Revista n.º 2470/05)
“É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30.000 ao lesado que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.”
- Ac. STJ 27.04.2006 – Revista 914/06
“Provando-se que, em consequência do acidente, o Autor, nascido no dia 5-01-1974, sofreu traumatismo craniano, fracturas múltiplas dos membros superiores, fractura do joelho direito, esfacelo com fractura dos ossos do nariz, isquémia por lesão vascular no membro superior esquerdo e, ainda, diversas cicatrizes, nomeadamente no braço, antebraço e coxa esquerdas, alterações funcionais do membro superior esquerdo e de sensibilidade por parésia do nervo radial e mediano, além de grave perturbação emocional e psicológica, tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas e tratamentos de reabilitação, suportado dores intensas, ficando com uma IPP de 20%, considera-se equilibrada e equitativa a indemnização de € 30.000 arbitrada a título de danos não patrimoniais.”
- Ac. STJ 08.05.2006 (Revista 1144/06)
“Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 40.000,00 € destinado a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado que, há data do acidente, tinha 52 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de grau não inferior a 51,98 % em consequência das lesões sofridas no acidente, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), tem fases com um estado depressivo, incapacidade de manter a atenção e períodos de agitação e continuará a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária (Ac de 8-05-2006 - Revista n.º 1144/06).
- Ac. STJ 27.06.2006 (Revista nº 1779/06)
“Provando-se que o Autor foi sujeito a 6 intervenções cirúrgicas, 5 das quais com anestesia geral, sendo uma destinada à reconstrução do maxilar, que permaneceu hospitalizado durante cerca de 4 meses e meio, que teve de deslocar-se em cadeira de rodas e depois com o auxílio de canadianas, tendo ficado a sofrer de limitação dos movimentos e desequilíbrio no andamento, com marcha ligeiramente claudicante, e com cicatrizes na face e membros esquerdos e deformidade em 2 dedos do pé direito, para além de ter sofrido dores físicas consideráveis, quer decorrentes dos tratamentos e operações a que foi submetido, quer dos tratamentos de fisioterapia a que foi sujeito, e considerando a idade do Autor (69 anos) à data em que foi fixado o montante indemnizatório por danos não patrimoniais que ora vem posto em crise, afigura-se equitativa a fixação deste em 30.000 €.”
- Ac. STJ 07.10.2010 – acidente de viação ocorrido em Fevereiro de 2005 Considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o quantum doloris, fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de € 972, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 35.000.
Extrai-se das doutas decisões que os lesados têm idades compreendidas entre os 45 e 69 anos de idade (mais velhos do que o Autor), a natureza das lesões sofridas assumem menor gravidade, o grau de incapacidade para o trabalho de um modo geral é inferior, como também é inferior o período em que o lesado foi submetido a tratamentos e internamentos hospitalares, sendo certo que em todas as decisões estão em causa danos causados na sequência de acidente de viação, com culpa exclusiva do lesante.
Por outro lado, analisando comparativamente outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que apontam para valores próximos daquele que foi fixado na sentença conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de acordo com a equidade, respeita o princípio da igualdade, anotando-se entre outros:
- Ac. STJ 14.09.2010 (Proc. 797/05.1TBSTS.P1) –
Acidente de viação que ocorreu em 04.02.2002, lesado com 19 anos de idade à data do acidente, culpa exclusiva do condutor do veículo segurado fixou-se o montante da indemnização a título de danos morais em € 50.000,00, ponderando:
“Autor, em consequência do acidente, se sujeitou a internamentos hospitalares durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em estado coma; no decurso desse período e para além de uma intervenção inicial de primeiros cuidados no Hospital …, foi sujeito a mais quatro intervenções cirúrgicas, três delas ao joelho esquerdo, bem como a uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital … do Porto, ficando com as sequelas referidas no relatório junto aos autos como documento 4.
Ressalta, designadamente, da factualidade dada como assente que: «…«O autor sofreu dores muito fortes após a sua saída do estado de coma, bem como durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, já que lhe foi diagnosticado «ar intracraniano, fractura temporal esquerda, fracturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda. E ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho».
Apresenta ainda o autor, como consequência directa do acidente, «uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento perceptível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial marcada, bem como cicatrizes na face, junto ao olho esquerdo, cicatriz no pescoço na área da glote, diversas cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, a qual reduziu o diâmetro em 2 centímetros e alopécia com 2 centímetros de diâmetro no topo da cabeça, de difícil disfarce com o crescimento do cabelo».
Atendendo à idade do autor (19 anos de idade à data do acidente, pois que nascido em 29-3-82)) «tais lesões causam-lhe grande sofrimento, uma vez que tem vergonha de sair à rua, de encarar outras pessoas e de ir à praia». «Não sendo possível corrigir cirurgicamente a alteração estética e funcional na zona do olho esquerdo, e tendo o autor que conviver com esta nova realidade, sofre cada vez que olha ao espelho e de cada vez que conhece uma nova pessoa; daí que «desde a data do acidente, o autor, que antes era pessoa calma, obediente e cordata, tenha passado a ter um comportamento conflituoso, não só com os familiares e amigos, como também até com estranhos, sendo hoje uma pessoa nervosa, revoltada, que se isola de todos os que o rodeiam»; «e passado, a nível de aprendizagem, memorização e outros desempenhos intelectuais, a ter menor capacidade mental, tendo, por vezes, dificuldade em memorizar e raciocinar» (sic).
- Ac. STJ 14.09.2010 ( Proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1 )
Acidente ocorrido em 2003, lesada com 36 anos, fixou-se a indemnização a título de danos morais, no montante de € 100.000,00. Tendo-se provado que a 1.ª autora sofreu fractura dupla do membro inferior esquerdo, que ficou mais curto, sofreu 7 intervenções cirúrgicas e igual número de internamentos hospitalares, manteve-se acamada no domicílio durante 1 ano e 5 meses, continua em tratamento médico 3 anos após o acidente, necessitou desde a data do sinistro, e continua a necessitar, da ajuda de terceiros para a realização da sua higiene diária, bem como para lhe confeccionarem as refeições, movimenta-se com grande dificuldade e dores e sempre com o recurso a duas canadianas, anda de forma claudicante, tendo o membro operado ficado desfeiado e cheio de cicatrizes; não pode fazer esforços, perdeu a alegria de viver por se sentir uma pessoa inútil, tem dificuldades no relacionamento conjugal e sente-se angustiada pela impossibilidade de cuidar da filha, à data do acidente com 5 meses de idade, bem como pelo futuro da sua outra filha, a 2.ª autora, que teve de abandonar o seu percurso escolar para tratar da mãe e da irmã; perante as descritas consequências permanentes de que ficou a padecer a 1.ª autora, quer ao nível físico, quer psíquico, não poderá deixar de ser tida em consideração a intensa gravidade das mesmas, pelo que, em nada tendo a 1.ª autora contribuído para a produção do acidente, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré, entende-se, de acordo com a equidade – arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do CC –, que o montante indemnizatório destinado ao ressarcimento de tais danos deverá ser computado em € 100.000, uma vez que, embora este valor seja superior ao que vem sendo atribuído por pelo STJ em relação à perda do direito à vida, a situação de incapacidade em que se encontra a 1.ª autora assume maior gravidade e acutilância pela sua contínua perduração, quotidiana e reflexamente reflectida como um factor de elevado desgaste no ânimo do respectivo lesado, atento o seu status irreversível quanto a uma eventual evolução positiva, no sentido da diminuição das privações físicas com que a mesma se passou a confrontar, e a cuja causa foi total e absolutamente alheia, comparativamente à natureza instantânea da supressão do bem correspondente à “perda da vida”.
- Ac. STJ 11.11.2010 (Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S1)
É adequada uma indemnização de €80.000,00, fixada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas, múltiplas e incapacitantes, implicando internamentos prolongados, com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPG de 45% e o reconhecimento pela segurança social de uma situação de invalidez, com degradação acentuada e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado.
- Ac. STJ 07.10.2010 (Proc. 370/04.1TBVGS.C1)
Acidente ocorrido em Agosto de 2001, lesado com 29 anos, culpa exclusiva do lesante fixou-se a indemnização a título de danos morais em € 50.000,00.
É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas;
Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso.
3 . Sendo as indemnizações fixadas atento o valor da moeda ao tempo da sentença de primeira instância, só a partir de então se contam os juros moratórios.
- Ac. STJ de 07.06.2001 (Proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1)
Atribuiu-se uma indemnização a título de danos morais de € 90.000,00, ponderando:
“(…)
- acidente que envolveu lesões múltiplas, de particular extensão e gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos e contusões crâneo – encefálicas (geradoras de perturbações ao nível cognitivo e psicológico) com extensas e gravosas lesões ortopédicas , insuficientemente consolidadas e ultrapassadas;
- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado ainda jovem, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (susceptível de, em prazo não muito dilatado, alcançar praticamente os 40%) - com repercussões gravosas, não apenas ao nível da actividade profissional, mas também ao nível da vida pessoal do lesado.
- múltiplas cicatrizes, geradoras do consequente dano estético;
- internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização do doente e envolvendo dores e sofrimentos intensos.
Ora, perante este quadro geral, tido por relevante, entende-se que é de considerar insuficiente o montante indemnizatório de €60.000, atribuído a título de compensação global do dano não patrimonial, incluindo o abalo moral que o lesado sofrerá, futura e permanentemente, com a inevitável, irreversível e drástica degradação do seu padrão e qualidade de vida: não atingindo felizmente a situação do lesado a gravidade-limite dos casos atrás referenciados, e que têm justificado a atribuição de indemnizações em valores próximos ou até superiores aos €150.000, considera-se que a situação do lesado excede manifestamente o nível ou patamar médio das sequelas mais correntes de lesões provenientes de acidentes rodoviários, tendo-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €90.000 –que permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos.
- Ac. STJ 26.01.2012 (Proc. 220/2001-7.S1 – www.dgsi.pt)
“É adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores.”
Neste contexto, ponderando comparativamente os valores apontados nos citados arestos e as circunstâncias acima enunciadas, entendemos que o valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo Juiz do tribunal “ a quo “, na situação concreta, mostra-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade, para compensar os danos sofridos e por esse motivo, não se justifica a atribuição de um valor inferior, nomeadamente, o indicado pela Ré-recorrente.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 14 a 16.
-
- Do direito da Autora a reclamar a indemnização por danos morais –
Na sentença fixou-se e atribuiu-se à Autora, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euro).
Nas conclusões de recurso sob os pontos 17 a 24 considera a recorrente que não assiste à Autora o direito de reclamar a indemnização a título de danos morais, porque em conformidade com o disposto no art. 496º/2 CC a lei apenas concede esse direito aos lesados directos e ás pessoas indicadas no preceito, em caso de morte do lesado directo.
Defendem os recorridos que assiste à Autora o direito de reclamar a indemnização, por interpretação extensiva do art. 496º/2 CC.
-
Analisando.
Em sede de responsabilidade civil, para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
O dano é o prejuízo “in natura” que o lesado sofreu nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão no interesse juridicamente tutelado que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (vg. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pag. 492).
Como refere Menezes Cordeiro “a responsabilidade civil redunda na situação constitutiva duma obrigação de indemnizar, por imputação de um dano, manifestando-se, pois, sempre que um prejuízo deva ser suportado por pessoa diversa daquela que inicialmente o sofre.” Ensina, ainda, o ilustre professor “que o dano jurídico vem aferido à lesão de interesses juridicamente tutelados pelo Direito, ou se se quiser, à perturbação de bens juridicamente protegidos ” (Direito das Obrigações, vol. II, pag. 284).
Na obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil, preside o princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados (Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado", vol I, 4ª edição, pag. 498).
Contudo, a título excepcional, a lei prevê nos art. 495º e 496º CC, a indemnização dos prejuízos sofridos por terceiros, mas apenas nas concretas circunstâncias que ali são enunciadas.
Assim, no que concerne a danos patrimoniais, prevê o art. 495º CC:

“1 No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”
Quanto aos danos não patrimoniais o art. 496º CC estatui:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º CC; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Em sede de responsabilidade civil cumpre, pois, distinguir os danos do lesado e os danos de terceiro, causados por efeito da lesão, sendo certo que em relação a estes últimos, só os danos previstos nos citados preceitos são ressarcíveis, ou seja, apenas e só os danos patrimoniais relacionados com o tratamento e assistência à vítima e os danos morais no caso de morte da vítima e dentro do núcleo referido no nº2 do art. 496º CC.
Algumas decisões dos tribunais superiores têm vindo a defender a interpretação extensiva do art. 496º/2 CC, para fundamentar a atribuição de indemnização por danos morais ás pessoas referenciadas no nº 2 do art. 496º, nas situações em que não ocorreu a morte do lesado.
Defende-se, assim, que são ressarcíveis os danos não patrimoniais suportados por pessoas diversas daquela que é directamente atingida por lesões de natureza física ou psíquica graves, nos termos gerais do art.496 nº1 do CC, designadamente quando fique gravemente prejudicada a sua relação com o lesado ou quando as lesões causem neste grave dependência ou perda de autonomia do lesado.
Tal direito de indemnização deve ser circunscrito às pessoas indicadas no nº 2 do art.496º.
Entendem que a norma em causa é susceptível de uma interpretação extensiva, para os casos de ofensa corporal não causadora da morte, situação em que as pessoas referidas nesse nº 2 se poderão apresentar como credoras de indemnização por danos não patrimoniais que elas próprias tenham sofrido, desde que se trate de situações compreendidas no espírito da norma.
Neste sentido, pronunciaram-se entre outros o Ac. Rel. Porto 23.03.2006, citado na sentença em recurso.
No citado aresto tratava-se de apreciar o pedido formulado pelos pais de menor que frequentava o 1º ano do ensino básico e sofreu lesões, com deformidade do membro superior esquerdo, em consequência de explosão, onde se defendeu:
“Cremos, porém, que nada obsta a que se faça uma interpretação extensiva, em conformidade com o disposto no artº 9º do CC, da norma do artº 496º, nº2 CC.
Efectivamente, se compararmos, v.g., a gravidade dos danos morais sofridos por um familiar da vítima directa no caso de morte desta com a gravidade de tais danos em situações em que a morte não ocorre, facilmente chegaremos à conclusão de que em certas situações a diferença não se faz sentir.
Veja-se, por exemplo, o caso de um pai que vê o seu filho morrer num acidente de viação e de outro que vê o seu filho ficar irremediavelmente preso a uma cadeira de rodas, arrastando esse fardo ao longo de uma vida. Será que é razoável dizer-se que o sofrimento do pai no caso da morte do filho é maior do que aquele que viveu e viverá ao longo de uma vida por ver o seu filho naquele estado, por vezes vegetal?
Não cremos que o seja.
Efectivamente, não só a morte de um filho causa sofrimento aos pais. Também o causa, e por vezes em grau não menor, a deformação física permanente do filho, não só estética, mas igualmente incapacitante.
E no caso sub judice, tal incapacidade e dano estético até é especialmente relevante, tanto mais atenta a idade do filho dos Autores e o facto de se tratar de uma criança que antes dos factos sofridos nos autos era saudável, sem qualquer traumatismo ou deficiência física ou psicológica (cfr. pontos 2.1.58, 2.1.58, 2.1.60 e 2.1.92 a 2.1.97 dos factos provados).
Por isso se têm manifestado contra a aludida posição clássica cada vez mais autores, atenta a injustiça a que tal posição pode conduzir.
Assim, Vaz Serra (RLJ ano 104, pág.14), Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, vol.1º, pág.491, nota 2) e Américo Marcelino (Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª ed., pág.380) sustentam a possibilidade de uma interpretação extensiva da norma do art.496, nº2 do CC.
VAZ SERRA, em anotação ao Ac STJ de 13/1/70, para justificar a possibilidade de interpretação extensiva, escreveu:
“Ora, o dano não patrimonial pode ser causado a parentes do lesado imediato, não somente no caso de morte deste, mas também em casos diversos desse e, pode ser em tais casos tão justificado o direito de reparação do dano não patrimonial dos parentes como no de morte do lesado imediato.
“Se, por ex., como na hipótese sobre que o acórdão incidiu, um filho menor é vítima de um acidente de viação, ficando aleijado gravemente, a dor assim causada a seus pais pode ser tão forte como o seria se o filho tivesse morrido em consequência do acidente ou mais forte ainda.
“Seria, pois, incongruente a lei que, reconhecendo aos pais o direito a satisfação pela dor sofrida por eles no caso de morte do filho, lhes recusasse esse direito pela dor por eles sofrida no caso de lesão corporal ou da saúde do filho.”
“A lei refere-se expressamente só ao caso de morte por ser aquele em que, em regra, maiores danos existem, não excluindo, portanto, que os parentes da vítima imediata tenham também direito de reparação dos seus danos em outros casos. A razão de ser é a mesma” (pág.15).
Conclui VAZ SERRA que, embora sejam excepcionais as normas dos artigos 56 nº1 al.3 do CE/56, 495 e 496 nº2 do Código Civil, elas são susceptíveis de interpretação extensiva e, por conseguinte, de extensão a outros casos compreendidos no espírito da lei (loc. cit., pág.16 ).
Mas a igual resultado chegaremos pela simples leitura do nº 1 do artº 496º CC.
Efectivamente, este preceito impõe como única condição para haver lugar à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que tais danos “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Sobre tal gravidade, pois, é que será legítimo questionar - não sobre os sujeitos passivos dela. Mera questão de prova, portanto.
Não se faz, de facto, no citado nº 1, qualquer limitação ao dano sofrido pelos lesados directos. E, por isso, não se vê que haja impedimento a que, mesmo com base nesse nº 1, possa haver lugar ao ressarcimento dos danos morais sofridos por terceiros.
E tal posição não é afastada pelo nº 2. É que o que aqui se prevê é apenas e só o círculo de pessoas que, em caso de morte do lesado, ficam com direito a indemnização por danos não patrimoniais e qual a ordem a seguir, sem afastar a norma ou princípio geral contido naquele nº 1-- para as situações em que não há lugar à morte da vítima.
Ou seja, o que o nº 2 do artº 496º faz é apenas designar, em caso de morte, o titular do direito à indemnização. É esse - e só esse - o seu objectivo, não conferindo o direito a indemnização, antes designando o titular desse direito… no caso de morte, afirmando que os familiares são titulares desse direito à indemnização por direito próprio, e não por via hereditária (cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, CCAnotado, em comentário ao artº 496º).
Apenas se imporá uma limitação quanto ao círculo de pessoas que podem exigir indemnização por danos não patrimoniais fora do caso de morte da vítima. E tal limitação é precisamente aquela que vem prevista na lei para a situação em que a vítima… morre.
Com efeito, se a lei limita - aos familiares referidos no nº 2 do artº 496º CC-- o círculo de pessoas que podem pedir indemnização por danos morais no caso de a vítima vir a falecer, por maioria, ou identidade de razões, deverá funcionar tal limitação nos casos em que o sinistrado não vem a falecer.
Não se compreenderia, de facto, que a lei limitasse, no caso de morte, o número de pessoas que, por via reflexa, pudessem pedir indemnização, e já não existisse qualquer limitação para os casos de simples lesão ou incapacidade permanente.
Assim sendo, por indirecta disposição da lei positiva, em casos como o sub judice, haverá lugar a indemnização - reduzindo-se, porém, o círculo dos eventuais beneficiários aos limites da previsão do artº 496º, nº2.” (Proc. 0631053 – www.dgsi.pt).
Não temos conhecimento que a interpretação do preceito, tal como ficou exposta, seja defendida no Supremo Tribunal de Justiça. A recorrente, em abono da sua posição, anota dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ 26.02.2004 – Revista nº 4298/03. Ac. STJ 08.03.2005 Revista 395/05 – www.dgsi.pt).
Com efeito, o acórdão citado pelos recorridos – Ac. STJ 08.09.2009 – apesar de analisar a questão de forma detalhada, fazendo apelo à jurisprudência e doutrina, acaba por concluir, que o lesado vem peticionar a indemnização por dano próprio, por reconduzir a questão do débito conjugal e do direito à sexualidade, à tutela dos direitos de personalidade, representando por isso qualquer limitação ao exercício pleno dos direitos de personalidade um dano próprio e não reflexo.
Escreve-se, no douto aresto:
“No caso presente o autor pediu e viu satisfeita pelas instâncias, como já se referiu, a concessão duma reparação pelos danos morais sofridos em consequência do acidente que vitimou a autora, sua mulher. E cremos que, vistos os factos apurados e a interpretação dos textos legais aplicáveis que reputamos adequada, acima exposta, a decisão é de manter (note-se que a recorrente não questiona o valor da reparação arbitrada, mas sim o direito a ela). Efectivamente, não há qualquer dúvida de que a comunhão plena de vida que constitui o elemento definidor essencial do casamento, nos termos do artº 1577º, ficou profundamente alterada por virtude do acidente sofrido pela autora. Tal comunhão, segundo a lei, é constituída pelo conjunto de direitos e deveres recíprocos que vinculam os cônjuges, fixado no artº 1672º; e ante os factos relatados, designadamente, sob os nºs 32 a 37, 39 a 45, 49 a 52, 60 e 61, reveladores das sequelas físicas e psíquicas que passaram a afectar em permanência a autora, é inquestionável que a consistência prática, se assim nos podemos exprimir, dos direitos de coabitação (no qual se inclui o débito conjugal), cooperação e assistência de que o autor é titular enquanto membro da sociedade conjugal que forma com sua mulher ficou seriamente comprometida; tais direitos – todos eles – sofreram uma relevante amputação, desequilibrando em manifesto desfavor do autor os pratos da balança que integra a comunhão de vida por ambos projectada; e quando se tenha na devida conta a relativa juventude de ambos à data do acidente, em conjugação com o facto de então constituírem um casal feliz e realizado, unido pelo casamento há dezanove anos, logo se poderá concluir como assumem particular gravidade os danos morais do recorrido, justificando-se, por isso, a sua tutela jurídica no quadro do artº 496º, nº 1. Trata-se, aliás, nesta perspectiva, de danos directos – e não de danos reflexos ou causados a terceiros – por isso que atingem concomitantemente ambos os autores enquanto pessoas casadas uma com a outra.”(Proc. 2733/06.9TBBCL.S1 – www. dgsi.pt)
Neste sentido pronunciou-se, ainda, o Ac. STJ 26.05.2009 (Proc. 3413/03.2TBVCT.S1 – wwwdgsi.pt)
Tanto num caso, como no outro, não se perfilhou a interpretação seguida na sentença aqui em recurso, porque se tratar de danos próprios do lesado[1].
Contudo, no Ac. STJ 17.09.2009 a respeito de apreciação de situação de facto idêntica aquela que nos cumpre reapreciar (indemnização por danos morais atribuída ao cônjuge e filhos, em consequência das lesões sofridas pelo lesado), concluiu-se que a interpretação em apreciação não tem apoio legal, porque a previsão da norma resulta de uma opção do legislador que não consente uma interpretação extensiva, sob pena do julgador se sobrepor ao legislador, com violação do princípio constitucional da separação de poderes, posição que também por nós é perfilhada.
Escreveu-se no douto Acórdão[2]:
“Do disposto nos arts. 483º, 495º, nº 2 e 496º, nº 2, todos do Cód. Civil, resulta a regra de que a ressarcibilidade dos danos está reservada aos danos directos sofridos pela vítima da conduta do lesante, salvo as excepções fixadas no nº 2 do art. 495º referido, aplicável quer em caso de morte da vítima quer em caso de simples lesão corporal não mortal, e salvo o caso de morte da vítima, segundo o previsto na nº 2 do art. 496º mencionado.
Destas disposições resulta, em nosso entender, que apenas nessas situações excepcionais ali previstas, a lei permite o ressarcimento destes danos de terceiros, sendo a regra a da não ressarcibilidade destes danos de terceiros que decorrem indirecta ou reflexamente dos danos causados à vítima directa.
A entender-se da forma oposta, ficava sem razão de ser a previsão da ressarcimento constante do nº 2 do art. 495º referido, pois tal já estaria contido na regra geral da ressarcibilidade de todos os lesados quer fossem lesados directos quer reflexos.
Poder-se-ia dizer que o citado preceito apenas visava delimitar as pessoas a quem a lei atribui esse direito.
Não é essa a nossa opinião pois a interpretação oposta impõe-se com o recurso ao elemento de interpretação histórico.
Com efeito, conforme se pode ver no Boletim do Ministério da Justiça, nº 101, pág. 138 e segs., o Prof. Vaz Serra que interveio activamente nos trabalhos preparatórios do Cód. Civil de 1966, formulou uma norma que previa clara e directamente a ressarcibilidade daquele tipo de danos, no § 5 da proposta de redacção oferecida para o art. 759º da parte do Direito das Obrigações daquele código, preceito este que não passou para o texto final por ter essa pretensão sido rejeitada.
Por outro lado, tendo o legislador regulamentado os familiares que têm direito a serem indemnizados em caso de morte da vítima, não o fez para o caso de a mesma não haver falecido, o que também aponta para a interpretação no sentido da não ter querido admitir a ressarcibilidade deste tipo de danos.
Foi assim uma opção consciente do legislador que pode ser discutível e que o tempo pode ter tornado ainda mais discutível, mas que temos de respeitar sob pena de o intérprete estar a invadir o campo de actuação do legislador, violando o princípio constitucional da separação dos poderes soberanos.
Neste entendimento, só excepcionalmente os danos sofridos por terceiros serão indemnizáveis, tendo sido para assegurar esse objectivo que foram introduzidos os dispositivos do nº 2 do art. 495º e o nº 2 do art. 496º já mencionados.
Foi este o sentido seguido no acórdão deste Supremo de 21-03-2000, na revista nº 1027/99 que seguimos em vários pontos na exposição que acabamos de fazer. No mesmo sentido se podem apontar, ainda, os acórdãos deste Tribunal de 26-02-2004, na revista nº 4298/03, de 31-10-2006, na revista nº 3244/06 e ainda o recente acórdão de 01-03-2007, na revista nº 4025/06.
Desta forma, sendo os danos não patrimoniais alegados e provados como tendo sido sofridos pelos autores BB, CC e DD reflexos ou indirectos em relação aos danos sofridos pelo autor AA, único dos autores interveniente no acidente, e não estando aqueles danos integrados nos previstos no nº 2 do art 495º referido, não podem os mesmos serem ressarcidos.” (Proc. 292/1999-S1 – www.dgsi.pt)
Concluímos, assim, que atento o disposto no art. 496º/2 CC, não assiste à Autora o direito de reclamar da ré-seguradora a indemnização peticionada a título de danos morais, pois a indemnização não resulta de danos próprios, uma vez que se reporta aos danos sofridos em consequência do padecimento do autor, seu cônjuge e pelo facto de o acompanhar e assistir ao sofrimento que padeceu durante o período em que esteve em tratamento e recuperação. Por outro lado, em consequência da lesão não sobreveio a morte do lesado-autor e cônjuge da Autora.
Nesta parte, procedem as conclusões de recurso.
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Apreciadas as conclusões de recurso, procede em parte a apelação e nessa conformidade, revoga-se, parcialmente a sentença e condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização no montante de € 310.416,47 e à Autora no montante de € 2.815,79.
Acresce a este valor os juros, como consta da sentença recorrida, pois nessa parte a decisão não foi objecto de impugnação.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas:
- na apelação: pela recorrente e recorridos na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente; e
- na 1ª instância: pelos Autores e Ré na proporção do decaimento, ou seja, 2/5 e 3/5, respectivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade, condena-se a Ré Companhia de Seguros B…, SA a pagar ao Autor C… a indemnização no montante de € 310.416,47 (trezentos e dez mil quatrocentos e dezasseis euro e quarenta e sete cêntimo) e à Autora D… a indemnização no montante de € 2.815,79 (dois mil oitocentos e quinze euro e setenta e nove cêntimo).
Acresce a este valor, os juros, como consta da sentença recorrida, pois nessa parte a decisão não foi objecto de impugnação.
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Custas:
- na apelação: pela recorrente e recorridos na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente; e
- na 1ª instância: pelos Autores e Ré na proporção do decaimento, ou seja, 2/5 e 3/5, respectivamente.
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Porto, 19.03.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
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1. Sendo certo que esta posição não é uniforme na jurisprudência, como decorre do Ac. STJ 26.02.2004 (www.dgsi.pt) que considera tratar-se de um dano reflexo e por isso, não reconhece o direito do cônjuge a indemnização.
[1]
[2] Com dois votos de vencido, nos termos que se transcrevem:
Declaração de Voto
Confirmaria o acórdão recorrido, na parte em que decidiu ressarcir o dano moral sofrido pela mulher e filhos do lesado.
Entendo que o artº. 496º nº 3 (2ª parte) do CC não restringe o direito à indemnização por dano não patrimonial próprio às situações de morte do lesado.
A lei, aprovada em Novembro de 1966 e entrada em vigor em 1 de Junho de 1967, limita-se a estabelecer que, no caso de morte, podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no nº 2.
Este dispositivo não pode considerar-se uma excepção ao princípio geral consagrado no nº 1 do citado preceito, em que se dispõe que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
O que aquele nº 3 consagrou foi a constatação de que há situações, como a morte do lesado, em que o dano não patrimonial de terceiro é susceptível de assumir uma gravidade tal que justifique a tutela do direito.
Não sendo uma norma excepcional, comporta até uma aplicação analógica (artº. 11º do CC).
De qualquer modo, mesmo as normas excepcionais admitem interpretação extensiva, como resulta deste mesmo preceito.
Estando todos de acordo que a situação provada nos autos assume gravidade idêntica à da morte do lesado, por igualdade de razões lhe deve ser aplicado o regime previsto no artº. 496º nº 3 (2ª parte).
O apelo aos trabalhos preparatórios e à rejeição duma proposta do Prof. Vaz Serra para alteração da redacção deste preceito por parte da comissão não me parece decisivo, pois se passaram cerca de 43 anos sobre esse tempo, com alterações políticas, sociais e económicas radicais.
O puro subjectivismo histórico, como teoria interpretativa, há muito se encontra abandonado, defendendo-se hoje o seu tempero com o objectivismo actualista, o que, aliás, já resulta do artº. 9º do CC.
O subscritor do presente voto de vencido subscreveu, como adjunto, os acórdãos deste Tribunal proferidos nas revistas 4486/04, publicado em 08.03.2005, e 2733/06, publicado em 08.09.2009, em que foi perfilhada esta mesma solução.
No plano doutrinário, Vaz Serra (RLJ, ano 104º, p. 14), Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, vol. 1º, p. 492, nota 2) e Abrantes Geraldes (Temas de Responsabilidade Civil, II, p. 9-90) defendem igualmente esta mesma interpretação do questionado preceito.
Pelas razões que expostas ficam, reafirmo a confirmação do acórdão recorrido, no que a esta questão diz respeito.
Lx. 17.09.2009
Salreta Pereira
Do acidente resultam danos próprios e danos reflexos.
A lei, quanto a estes últimos, apenas concede tutela a terceiros no caso de morte; no entanto, parece aceitável o entendimento, que corresponde a uma realidade inegável, que desse mesmo acto ilícito podem resultar danos morais próprios não apenas para a vítima lesada fisicamente mas também para aqueles que, por força da lei, estão obrigados ao exercício de determinados deveres para com a vítima.
Teremos, assim, a considerar o dano moral do familiar, dano próprio enquanto sacrifício pessoal acrescido no cumprimento do dever de F... sem contrapartida na expressão do débito conjugal, limitando-se, assim, a comunhão plena de vida que a lei civil consagra como meio-fim do contrato de casamento.
Dano próprio também ocorre noutras situações, enquanto custo pessoal que atinge o cônjuge, e demais obrigados por lei ao dever de auxiliar a vítima, na medida do sacrifício acrescido que doravante é imposto no cumprimento desse dever. Pensemos em situações de grave lesão física causada à vítima (paraplegia ou outra grave deformidade que limita a autonomia de vida)
Tais danos próprios hão-de subsumir-se ao disposto no artigo 496.º/1 do Código Civil.
Por esta via, poderíamos aceitar a indemnização a favor do cônjuge.
17-09-2009
Salazar Casanova