Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016143 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP197907030015338 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 ART1682 B. CPC67 ART26 ART28. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge do arrendatário, seja qual for o regime matrimonial, não é titular do direito ao arrendamento, sendo, por isso, parte ilegítima na acção de despejo movida pelo senhorio contra o mesmo arrendatário. II - O artigo 1682 B do Código Civil visa impedir que, surgindo desavenças no casal, possa um dos cônjuges resolver ou denunciar, sozinho, o arrendamento da casa de morada de família, mas não impede que o arrendatário, mesmo que casado, seja demandado, sozinho pelo senhorio para resolução ou denúncia de um tal contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||