Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015338
Nº Convencional: JTRP00016143
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP197907030015338
Data do Acordão: 07/03/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 ART1682 B.
CPC67 ART26 ART28.
Sumário: I - O cônjuge do arrendatário, seja qual for o regime matrimonial, não é titular do direito ao arrendamento, sendo, por isso, parte ilegítima na acção de despejo movida pelo senhorio contra o mesmo arrendatário.
II - O artigo 1682 B do Código Civil visa impedir que, surgindo desavenças no casal, possa um dos cônjuges resolver ou denunciar, sozinho, o arrendamento da casa de morada de família, mas não impede que o arrendatário, mesmo que casado, seja demandado, sozinho pelo senhorio para resolução ou denúncia de um tal contrato de arrendamento.
Reclamações: