Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013878 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DENÚNCIA DO CONTRATO DESPEJO MANDADO DE DESPEJO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | RP199502029440524 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG274. | ||
| Sumário: | I - Sendo o arrendatário a denúnciar o contrato, como consentido pela alínea a) do n.1 do artigo 18 da Lei do Arrendamento Rural, mas a dar-se o caso de no termo do prazo não entregar os prédios ao senhorio, este, como notam Aragão Seia e Costa Calvão (in Arrendamento Rural, 1989, página 69, nota 4), terá de pedir o despejo em acção a propor nos termos do artigo 35: de modo nenhum se vê que tácita aceitação de denúncia da iniciativa do senhorio possa ou deva ser objecto de diversa solução (idem, página 78, nota 17). II - Referida a primeira parte do n.2 do artigo 19 da Lei do Arrendamento Rural à sentença proferida na acção prevista no seu n.1 e introduzida a subsequente parte final desse n.2 por conjunção coordenada copulativa ("e"), indubitável, em todo o caso, resulta só legitimamente poder fazer-se a sua interpretação no estrito âmbito da hipótese contemplada nesse artigo, que é a de haver acção do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||