Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440524
Nº Convencional: JTRP00013878
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
DENÚNCIA DO CONTRATO
DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: RP199502029440524
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG274.
Sumário: I - Sendo o arrendatário a denúnciar o contrato, como consentido pela alínea a) do n.1 do artigo 18 da
Lei do Arrendamento Rural, mas a dar-se o caso de no termo do prazo não entregar os prédios ao senhorio, este, como notam Aragão Seia e Costa Calvão (in Arrendamento Rural, 1989, página 69, nota
4), terá de pedir o despejo em acção a propor nos termos do artigo 35: de modo nenhum se vê que tácita aceitação de denúncia da iniciativa do senhorio possa ou deva ser objecto de diversa solução (idem, página 78, nota 17).
II - Referida a primeira parte do n.2 do artigo 19 da
Lei do Arrendamento Rural à sentença proferida na acção prevista no seu n.1 e introduzida a subsequente parte final desse n.2 por conjunção coordenada copulativa ("e"), indubitável, em todo o caso, resulta só legitimamente poder fazer-se a sua interpretação no estrito âmbito da hipótese contemplada nesse artigo, que é a de haver acção do arrendatário.
Reclamações: